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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. TRF4. 0011473-82.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:32:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. 1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. 2. A mera constituição de uma sociedade empresarial familiar, com mútua cooperação de seus membros, visando à subsistência da própria família, não configura relação de emprego a ensejar o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários sem a correspondente contribuição. (TRF4, APELREEX 0011473-82.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 06/04/2016)


D.E.

Publicado em 07/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011473-82.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TELMO VALDIR TATSCH
ADVOGADO
:
Marcos Luis Werner
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESPUMOSO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. A mera constituição de uma sociedade empresarial familiar, com mútua cooperação de seus membros, visando à subsistência da própria família, não configura relação de emprego a ensejar o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários sem a correspondente contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7974051v10 e, se solicitado, do código CRC 1566B484.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/03/2016 19:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011473-82.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TELMO VALDIR TATSCH
ADVOGADO
:
Marcos Luis Werner
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESPUMOSO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por TELMO VALDIR TATSCH contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, mediante o reconhecimento do tempo de trabalho urbano, na condição de empregado, que alega ter desenvolvido no período de 01/03/1971 a 27/11/1981.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço urbano no período de 01/03/1971 a 27/11/1981, rejeitando o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de forma integral. Diante da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários de advogado fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos pelo IGPM, desde a data da sentença, ao procurador da parte ré, e condenou o INSS ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários ao procurador do autor fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos pelo IGPM, desde a data da sentença, admitida a compensação. Restaram suspensos os encargos impostos à parte autora por litigar sob o pálio da AJG.

Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, porquanto o vínculo não se encontra registrado no CNIS e a parte autora não apresentou cópia integral da CTPS, apresentando somente cópia do livro de registro de empregados da empresa Edemar Oscar Tatsch & Cia. Ltda. e declaração de trabalho da empresa, não havendo documento hábil a comprovar o labor. Aduz que os sócios da empresa na qual o autor alega ter laborado possuem o mesmo sobrenome que o seu, donde se pode concluir que são parentes, devendo haver prova cabal do vínculo, o que, no seu entender, não ocorre no caso. Sucessivamente, requer a isenção de custas e a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.

Intimada, a parte autora juntou aos autos cópia de sua CTPS original (fl. 206).
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do trabalho urbano do autor na empresa de propriedade da família, no período de 01/03/1971 a 27/11/1981.

DO LABOR NA EMPRESA DE PROPRIEDADE DA FAMÍLIA
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, "in verbis":
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Na contestação, o INSS ressaltou que na via administrativa o benefício foi indeferido sob o argumento de que haveria controvérsia em relação ao nome do autor (Telmo Valdir Tatsch) e ao nome que consta no livro de registro para comprovação do vínculo (Telmo Valdir Schmitt Tatsch), contudo, ao verificar os documentos pessoais juntados aos autos concluiu que se trata da mesma pessoa.

Assim, a controvérsia restringe-se ao efetivo exercício de atividade urbana no período de 01/03/1971 a 27/11/1981, na condição de empregado da empresa Edemar Oscar Tatsch & Cia. Ltda., da qual seu genitor - Edemar Oscar Tatsch - era sócio.

Para comprovar o vínculo empregatício urbano com a referida empresa no período de 01/03/1971 a 27/11/1981, o autor apresentou cópia dos seguintes documentos:

- cópia do Livro de Registro de Empregados, com anotação em nome de Telmo Valdir Schmitt Tatsch, constando o número da CTPS "93.995", série "268", sexo, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, idade, estado civil, data de admissão "01/03/1971", categoria da ocupação "empacotador", salário, forma de pagamento, setor onde trabalha, data, assinatura do autor, data da dispensa "20/04/1974" e aumentos de salário (fls. 13, 30-31, 33);

- cópia do Livro de Registro dos Empregados, com anotação em nome de Telmo Valdir Schmitt Tatsch, constando o número da CTPS "93.995", série "268", filiação, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, endereço residencial, situação militar, cor, cabelo, barba, bigode, olhos, altura, peso, data de admissão "22/04/1974", função "balconista", salário, horário de trabalho, opção pelo FGTS, data, assinatura do autor e data da demissão "27/11/1981" (fls. 14 e 34);

- declaração de trabalho, firmada em 03/01/2011, por Mario Elmar Tatsch, em nome de Edemar Oscar Tatsch & Cia. Ltda. (CGC 87736856/0001-23), de que o autor foi funcionário da empresa, exercendo a atividade de empacotador sendo que sua contratação ocorreu em 22/04/1974 e demissão em 27/11/1981 (fl. 16);

- extrato do participante do PIS, relativo aos anos de 1984/1985, em nome de Telmo Valdir Schmitt Tatsch, com data de cadastramento em 01/07/1971 (fl. 17);

- cópia das fls. 42/43 da CTPS do autor com anotação de opção ao FGTS na data 01/03/1971, com carimbo e assinatura da empresa Carlos Pedro Tatsch & Cia. Ltda. (fl. 54);

- relação de folhas de pagamento da empresa Edemar Oscar Tatsch & Cia. Ltda., relativas aos períodos de abril a dezembro de 1974, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980 e janeiro a novembro de 1981, nas quais consta o nome do autor (fls. 55-154).

Realizada audiência de instrução, foram ouvidos Vunir Valezan e Gelson Luiz Garcia (fls. 164/166).

Vunir Valezan, ouvido como informante, porque se considera amigo próximo do demandante. Afirmou que o autor é filho de Edemar Oscar Tatsch e de Dona Zeni, que trabalhou nas empresas de Carlos Pedro Tatsch e também de seu pai, Edemar Oscar Tatsch, na cidade de Espumoso/RS. Disse que era cliente no mercado, que era atendido pelo autor; que Telmo Valdir Tatsch e Telmo Valdir Schmitt Tatsch são a mesma pessoa. Afirmou que os pais do autor moravam na cidade e que o autor morava com eles.

Gelson Luiz Garcia, ouvido como informante, porque se considera amigo próximo do demandante. Declarou que o autor era tratado por Telmo Valdir Tatsch, que o sobrenome da mãe dele é Schmitt, que o autor trabalhou no mercado de Edemar Oscar Tatsch, seu pai, e na empresa de carnes do Tatsch, na cidade de Espumoso/RS. Afirmou que o autor é filho de Edemar Oscar Tatsch e de Dona Zeni, que o autor morava com os pais, que a residência da família ficava atrás do mercado.

Pois bem. O art. 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas assim dispõe:
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Embora não exista vedação ao vínculo empregatício entre membros de uma mesma família, para o seu reconhecimento é necessária a demonstração da efetiva existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, descritos no dispositivo legal acima transcrito: pessoalidade, não-eventualidade (habitualidade), subordinação e remuneração.

Na hipótese, não houve anotação do alegado contrato de trabalho em CTPS, tampouco o recolhimento de contribuições previdenciárias. Como se verifica do documento original trazido aos autos, por determinação deste relator (fl. 206), o único registro efetuado diz respeito à opção pelo FGTS, em 01/03/1971, anotada pela empresa Carlos Pedro Tatsch & Cia. Ltda. O referido documento veio acompanhado de duas folhas soltas, relativas à qualificação civil do trabalhador, nas quais consta o mesmo registro de CTPS (nº 93.995, série 268), porém com emissão em datas diferentes: 08/03/1971 e 22/10/1974, pela 18ª Delegacia Regional do Trabalho. Verifica-se, ainda, que na referida CTPS faltam as fls. 9 a 12, as quais aparentemente foram arrancadas e sequer acompanharam o documento apresentado em juízo.

Os demais documentos apresentados (livros da empresa, com registro do autor e relação de salários), poderiam constituir início de prova do labor do demandado e da sua remuneração; no entanto não são suficientes à comprovação da necessária subordinação a caracterizar o vínculo de emprego com o genitor ou outro familiar. Note-se que a declaração firmada pela empresa do próprio genitor, além de extemporânea aos fatos (emitida apenas em 03/01/2011) é inservível para comprovar vínculo empregatício, visto que tem valor probatório inferior à prova testemunhal.

Por outro lado, foram ouvidos em juízo apenas informantes, porquanto amigos próximos do autor, os quais, inobstante tenham afirmado que Telmo Valdir Tatsch trabalhava no mercado e na casa de carnes de Edemar Oscar Tatsch e de Carlos Pedro Tatsch, na cidade de Espumoso/RS, nada disseram a respeito do vínculo de subordinação existente entre ele e seus familiares. limitando-se a atestar que viam-no trabalhando naqueles estabelecimentos comerciais.

Sinale-se que não se está a discutir o efetivo trabalho do autor, mas a relação de emprego do demandante com seu genitor, a ensejar o reconhecimento do tempo de serviço, sem a obrigação de recolhimento das respectivas contribuições pelo segurado.

Como já bem decidiu o TRF da 4º Região, embora não haja impedimento legal para o reconhecimento de vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
3. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.
4. Hipótese em que a documentação acostada demonstra o labor da autora no estabelecimento comercial de seu marido, na condição de contribuinte individual (empresária), devendo ser reconhecido o tempo de serviço no período controverso.
5. Para que o segurado contribuinte individual faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
6. No caso de segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como contribuinte individual condicionado a posterior recolhimento, cabendo ao autor, se quiser computar o labor no período em referência, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
7. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
8. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
9. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
10. Considerando que a demandante não implementa o tempo de serviço necessário ao restabelecimento de sua aposentadoria, o INSS deve averbar o tempo de serviço rural e especial reconhecido, ficando condicionada, a averbação do tempo de labor urbano, ao recolhimento das respectivas contribuições. (TRF4, AC 0017832-24.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 05/12/2012)

Tem-se, pois, que a prova dos autos não evidencia a alegada condição de empregado, já que a mera constituição de uma sociedade empresarial familiar, com mútua cooperação de seus membros, visando à subsistência da própria família, não configura relação de emprego.

Nesse sentido, colho o seguinte precedente desta 5ª Turma, de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos dispostos no §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. A mera constituição de uma sociedade empresarial familiar, com mútua cooperação de seus membros, visando à subsistência da própria família, não configura relação de emprego a ensejar o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários sem a correspondente contribuição. TEMPO DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Comprovado o recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias, por contribuinte individual devidamente cadastrado junto ao extinto INPS, deve ser computado o respectivo tempo de serviço. (TRF4, APELREEX 2007.71.10.000614-0, Quinta Turma, D.E. 30/11/2012)

Concluo que, no caso dos autos, o conjunto probatório é insuficiente para que haja convencimento de relação de emprego e consequente cômputo de tempo de serviço para fins previdenciários no período de 01/03/1971 a 27/11/1981, sem o respectivo recolhimento de contribuições.

Concluindo o tópico, o recurso do INSS e a remessa necessária merecem provimento, pelo que resta reformada a sentença no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Honorários advocatícios e custas processuais

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas por litigar sob o pálio da justiça gratuita.

CONCLUSÃO
Provido o recurso do INSS e a remessa oficial para o fim de julgar improcedente o pedido.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7974050v18 e, se solicitado, do código CRC 9EEA68E3.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/03/2016 19:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011473-82.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009237220138210046
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TELMO VALDIR TATSCH
ADVOGADO
:
Marcos Luis Werner
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESPUMOSO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/03/2016 10:47




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