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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NA FASE RECURSAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO D...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NA FASE RECURSAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FALTA DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECIFICA. 1.Os registros no livro de empregados, anotação na CTPS do contrato de trabalho, cheques de recebimento de valores do escritório, a assinatura como testemunhas em contratos de honorários advocatícios dos sócios do escritório, encaminhamento de correspondências pessoais do autor para o escritório de advocacia, são provas fidedignas e idôneas que afastam as dúvidas e incertezas da prestação de serviço subordinada. Assim, as provas materiais apresentadas referentes ao vínculo urbano controvertido se mostram suficientes e elucidativas, afastando as incoerências, suspeitas e dúvidas que haviam na anotação. Constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade. 2. O pedido e causa de pedir já estavam delineados na inicial, submetidos ao contraditório do INSS, e decididos na Sentença. Assim, foi transposta a fase postulatória e a decisória. Em grau recursal, tratando-se de questionamentos de fato que não foram controvertidos em primeiro grau, descabe o conhecimento de pelo tribunal ad quem. 3.Nesse sentido o CPC/73, estipulava nos arts. 264 e 294, que até a citação, o autor poderá aditar o pedido ou a causa de pedir, sendo que partir de então depende do consentimento do réu, mas em hipótese alguma após o saneamento do processo, dicção mantida nos artigo 329 do NCPC. Assim, no caso a pretensão da parte autora busca alterar o pedido e a causa de pedir na via recursal, o que não pode é admitido pela sistemática processual civil. 4. Não comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, descabe o deferimento da Aposentadoria por tempo de Serviço/Contribuição, devendo ser procedida tão-somente a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000084-26.2013.4.04.7011, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000084-26.2013.4.04.7011/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MAURICIO FERNANDES DE SOUZA (Espólio)
:
SIRLENE SOUZA LEONARDO (Sucessor)
ADVOGADO
:
DANIELA CAPELASSO
:
MARIA ISABEL WATANABE DE PAULA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NA FASE RECURSAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FALTA DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECIFICA.
1.Os registros no livro de empregados, anotação na CTPS do contrato de trabalho, cheques de recebimento de valores do escritório, a assinatura como testemunhas em contratos de honorários advocatícios dos sócios do escritório, encaminhamento de correspondências pessoais do autor para o escritório de advocacia, são provas fidedignas e idôneas que afastam as dúvidas e incertezas da prestação de serviço subordinada. Assim, as provas materiais apresentadas referentes ao vínculo urbano controvertido se mostram suficientes e elucidativas, afastando as incoerências, suspeitas e dúvidas que haviam na anotação. Constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade.
2. O pedido e causa de pedir já estavam delineados na inicial, submetidos ao contraditório do INSS, e decididos na Sentença. Assim, foi transposta a fase postulatória e a decisória. Em grau recursal, tratando-se de questionamentos de fato que não foram controvertidos em primeiro grau, descabe o conhecimento de pelo tribunal ad quem.
3.Nesse sentido o CPC/73, estipulava nos arts. 264 e 294, que até a citação, o autor poderá aditar o pedido ou a causa de pedir, sendo que partir de então depende do consentimento do réu, mas em hipótese alguma após o saneamento do processo, dicção mantida nos artigo 329 do NCPC. Assim, no caso a pretensão da parte autora busca alterar o pedido e a causa de pedir na via recursal, o que não pode é admitido pela sistemática processual civil.
4. Não comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, descabe o deferimento da Aposentadoria por tempo de Serviço/Contribuição, devendo ser procedida tão-somente a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo do INSS, do Apelo da parte autora e a Remessa Oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8757671v3 e, se solicitado, do código CRC 2B3D284B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000084-26.2013.4.04.7011/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MAURICIO FERNANDES DE SOUZA (Espólio)
:
SIRLENE SOUZA LEONARDO (Sucessor)
ADVOGADO
:
DANIELA CAPELASSO
:
MARIA ISABEL WATANABE DE PAULA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de Apelação e Remessa Oficial, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de reconhecer o exercício de atividade remunerada urbana pelo falecido MAURICIO FERNANDES DE SOUZA, na condição de segurado empregado, no período de 02/12/1987 a 30/06/2009, que deverá ser averbado no CNIS do falecido.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sem custas, haja vista a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita da parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ad cautelam, oficie-se à Secretaria da Receita Federal, remetendo cópia da presente sentença, para eventual inscrição em dívida e cobrança de contribuições previdenciárias ainda não recolhidas na RT 03031-2009-023-09-00-3 ou atingidas pela decadência."
Nas razões do Apelo da parte autora, postula o reconhecimento do tempo de serviço no período de 01/06/74 a 31/12/79, pois inexistiu exigências por parte do INSS, demonstrando aceitação. Concluiu, que, caso o INSS entendesse que havia dubiedade em torno de outro período, caberia ao órgão público proceder da mesma forma e exigir esclarecimentos sobre as anotações. Outrossim, não observou uma competência devidamente paga por guia GPS - Guia da Previdência Social, referente ao período de 01/08/2011 a 30/08/2011. Requereu que caso essa Colenda Turma entenda de modo diverso, o que se admite apenas por prudência e a título de argumentação, a sentença ora combalida deverá ser anulada a fim de que os autos retornem a instância originária para que o INSS se pronuncie sobre os períodos de 01/06/1974 a 31/12/1979 e 01/08/2011 a 30/08/2011. Se contestados, a recorrente deverá ter oportunidade para provar que as contribuições são efetivamente devidas.Pediu que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, em 23/11/2011, ocasião em que o segurado detinha os requisitos exigidos.

No Apelo do INSS, referiu que o Decreto 3.048/99 exige que os dados não constantes do CNIS e que sejam objeto de retificação por parte do interessado (como é o caso dos autos) sejam demonstrados com base nas normas editadas pelo INSS (art. 19, § 3.º). O complemento normativo do art. 19 encontra-se no art. 62, do mesmo diploma, que exige a presença de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar e informação sobre a data do início e do término da atividade. Pediu a reforma da Sentença, por ausência de início de prova.

Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.

É o relatório.
VOTO
O caso dos autos objetiva a averbação dos períodos de tempo de serviço urbano, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 23/11/2011.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO PELO INSS
A parte autora pretende o reconhecimento do vínculo empregatício, e a averbação das atividades urbanas desenvolvidas nos períodos de 02/12/1987 a 30/06/2009, cujo empregador era o Sr. Alcindo de Souza Franco/Escritório Franco e Fukuyama Advocacia S/C, conforme contrato de trabalho da CTPS da fl. 13 (Evento 1 CTPS9).

Merece ser mantida a Sentença nesse tópico, pois examinou o pleito firmado em produção probatória idônea e induvidosa, sendo desnecessário se estender na instrução como pleiteado pelo INSS em Apelação. Os elementos de prova são fidedignos e provindos de documentos de autenticidade e legitimidade insofismável. Assim, corroborada a presunção de veracidade dos registros na CTPS. Cito a Sentença:
"A averbação de tempo de serviço urbano para fins previdenciários encontra fundamento no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
Mesmo em se tratando de tempo de serviço urbano exercido na condição de segurado empregado, é possível reconhecer o vínculo para fins previdenciários, ainda que não haja registro em carteira profissional, desde que presente início de prova material e a prova testemunhal seja idônea e convincente. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTOR QUE ERA EMPREGADO, SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO (...)
1. O tempo de serviço para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. (...)
3. Suficientemente demonstrado o exercício de atividade urbana de filiação compulsória ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, o respectivo reconhecimento, para fins de concessão de benefícios previdenciários, é direito do demandante, que não pode ser penalizado pela inércia de seu ex-empregador - ainda que seja ele o seu próprio genitor.
(TRF/4ªR, AC 200170010082895/PR, 6ª Turma, DJU 16/08/2006, p. 669, Relator João Batista Pinto Silveira) (g.n)
Adicione-se, quanto às contribuições, que, em se tratando de segurado empregado, seu empregador é o único responsável pela realização do registro em CTPS (artigo 29 CLT) e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/1991), de maneira que o empregado não pode ser prejudicado pela omissão dos recolhimentos devidos por seu empregador.
Para caracterizar início de prova material do labor que pretende ver reconhecido nos presentes autos, a parte autora juntou os seguintes documentos:
a) cópia da reclamatória trabalhista, inclusive ata de audiência de conciliação, na qual houve reconhecimento do vínculo pelo empregador, inclusive do salários recebido;
b) cópia de livro de registro de empregados, referindo o ingresso do autor no escritório de advocacia de Alcindo de Souza Franco em 02/10/1987;
c) CTPS, contendo registro do vínculo objeto da lide;
d) cheques de recebimento de valores do escritório de advocacia em questão (2009);
d) contratos firmados pelos sócios do escritório, em que o autor figurou como testemunha;
e) faturas de energia elétrica, telefone, correspondências bancárias em nome do falecido autor, recebidas no endereço do escritório de advocacia (a partir de 1996).
Quanto às declarações de pessoas informando o exercício do trabalho que se pretende reconhecer, equivalem a prova testemunhal, não se prestando a configurar início de prova material.
No mais, analisando os documentos apresentados, entendo que configuram início de prova material do exercício de atividade urbana, como segurado empregado, junto ao escritório de advocacia de Alcindo de Souza Franco.
Quanto à prova oral produzida em audiência, confirma o início de prova material apresentado pela autora.
A esposa do falecido, a autora SIRLENE SOUZA LEONARDO FERNANDES, referiu tê-lo conhecido em 1990, quando esse trabalhava no escritório do Dr. Alcindo, onde trabalhou até julho de 2009. No início o falecido exercia o serviço de escriturário, datilografando documentos e petições. Quando se conheceram ele já era inscrito na OAB, mas ele fazia serviços administrativos, não de advogado. Quando o marido deixou o escritório teve que entrar com uma ação trabalhista para ter reconhecido o tempo de serviço.
A testemunha LUIZ CARLOS ANTUNES PESSOA trabalhou no Ed. Barão do Rio Branco desde os 16 anos (1988), na recepção/portaria, e lá ficou até 2008. Confirmou que desde que entrou até quando saiu de lá o escritório do Dr. Alcindo era instalado lá. O falecido trabalhava todos os dias no escritório em questão e ficava mais lá dentro. O horário de trabalho do falecido era de 8h às 11h30 e das 13:00 às 17h30. Ele trabalhava como empregado lá, para os donos do escritório.
A testemunha SIMONE RODRIGUES TEIXEIRA RIBEIRO conheceu o falecido em 1991, pois ele trabalhava no escritório do Dr. Alcindo e a testemunha passou a trabalhar lá como recepcionista. O Sr. Maurício digitava peças para os advogados, fazia relatórios, escrevia cartas. Ele era advogado, mas não exercia a profissão. Não ia a audiências e não tinha participação nos processos. O escritório ficava no Ed. Barão do Rio Branco. O Sr. Maurício recebia juntamente com os outros funcionários, por mês. Ele ia trabalhar diariamente e cumpria jornada de trabalho.
A testemunha JANAINA BARBOSA DE AGUIAR conheceu o Sr. Maurício no escritório do Dr. Alcindo, onde trabalha atualmente e desde 2004, ocasião em que o falecido trabalhava lá, auxiliando no escritório, digitando, atendendo a recepção quando a testemunha ia ao banco. Ele saiu em 2009, quando o escritório ainda era no Ed. Barão do Rio Branco. Nunca viu o falecido indo a audiências ou advogando, fazia mais atividades administrativas.
Os documentos apresentados, complementados pelos depoimentos tomados em Juízo, constituem prova suficiente do vínculo empregatício urbano exercido pelo falecido de 02/12/1987 a 30/06/2009, junto ao escritório de advocacia de Alcindo de Souza Franco, exercendo a função de escriturário, o qual foi inclusive reconhecido na esfera trabalhista (ATA8, evento 1) e registrado em CTPS (vide registro de fl. 13, CTPS9, evento 1).
Assim, o vínculo em questão deve ser reconhecido como tempo de serviço em seu favor do falecido, independentemente da comprovação do recolhimento de contribuições, resultando num acréscimo de 21 anos, 6 meses e 29 dias."
Tais elementos são suficientes para configurar início de prova material do respectivo contrato do trabalho, considerando a inexistência de rasuras ou cotas marginais, pois as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. Dessa forma, gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, o que foi rechaçado no caso vertente.
Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA PORTEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA ctps . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.
1. As anotações em ctps presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).
(...).
(EIAC n. 2000.04.01.096130-6/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10-09-2003)
EMBARGOS INFRINGENTES - PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇOPRESTADO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - COMPROVAÇÃO - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO - PECUALIARIDADES DO CASO.
1 - Não é do trabalhador o ônus de provar as veracidades das anotações de suactps nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. As anotações em ctps gozam de presunção " juris tantum " de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST).
2 - (...)
3 - As anotações na ctps valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição. Hipótese em que cabia ao extinto INPS promover o levantamento do débito e efetuar a cobrança de contribuições previdenciárias do escritório de advocacia.
4 - (...)
5 - Embargos infringentes improvidos.
(EIAC n. 1999.04.01.107790-2, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, DJ de 04-09-2002)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM ctps - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DESERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...)
3. O registro constante na ctps goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da ctps do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais calores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado.7. (...)
(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DESERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ctps. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA. 1. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário. 3. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da ctps do segurado, resumindo-se a reproduzir em suas razões as supostas irregularidades levantadas na via administrativa, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC. 4. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91). 5. (...)
(AC n. 2001.71.00.027772-9, Rel. Juiz Federal (convocado) Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, DE de 16-03-2007)
Destaco que o autor era segurado empregado, não sendo o responsável pelo pontual recolhimento das contribuições previdenciárias. O dever do recolhimento das contribuições previdenciárias, todavia, compete ao empregador, não podendo o trabalhador sofrer subtração dos seus direitos previdenciários pela desídia ou, talvez, má-fé de seu patrão, que é o verdadeiro responsável tributário. Não é outro o regramento trazido pela Lei nº 8.212/91, que trata do custeio do Regime Geral de Previdência Social:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
arrecadar as contribuições do segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.
Os registros no livro de empregados, anotação na CTPS do contrato de trabalho, cheques de recebimento de valores do escritório, a assinatura como testemunhas em contratos de honorários advocatícios dos sócios do escritório, encaminhamento de correspondências pessoais do autor para o escritório de advocacia, são provas fidedignas e idôneas que afastam as dúvidas e incertezas da prestação de serviço subordinada. Assim, as provas materiais apresentadas referentes ao vínculo urbano controvertido se mostram suficientes e elucidativas, afastando as incoerências, suspeitas e dúvidas que haviam na anotação. Constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade.
Nessas condições, mantenho o reconhecimento em favor do autor como tempo de contribuição e carência dos vínculos empregatícios dos períodos de 02/12/1987 a 30/06/2009.

PEDIDOS VENTILADOS NA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
Postula o reconhecimento do tempo de serviço no período de 01/06/74 a 31/12/79, pois inexistiu exigências por parte do INSS, demonstrando aceitação. Concluiu, que, caso o INSS entendesse que havia dubiedade em torno de outro período, caberia ao órgão público proceder da mesma forma e exigir esclarecimentos sobre as anotações. Outrossim, não observou uma competência devidamente paga por guia GPS - Guia da Previdência Social, referente ao período de 01/08/2011 a 30/08/2011. Requereu que caso essa Colenda Turma entenda de modo diverso, o que se admite apenas por prudência e a título de argumentação, a sentença ora combalida deverá ser anulada a fim de que os autos retornem a instância originária para que o INSS se pronuncie sobre os períodos de 01/06/1974 a 31/12/1979 e 01/08/2011 a 30/08/2011. Se contestados, a recorrente deverá ter oportunidade para provar que as contribuições são efetivamente devidas.Pediu que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, em 23/11/2011, ocasião em que o segurado detinha os requisitos exigidos.

Verificando-se a peça exordial, o único pedido ventilado foi de reconhecimento e averbação do tempo de contribuição/serviço em que laborou para o Dr. Alcindo de Souza Franco e após Escritório Franco e Fukuyama Advocacia S/C, durante o período de 02/12/1987 a 30/06/2009. Nessa fase processual busca ampliar o espectro de conhecimento do tempo de serviço, de forma a possibilitar o deferimento da Aposentadoria Laboral. Suscita questão de ordem para retorno ao primeiro grau para a complementação da prova produzida, se necessário.

O pedido e causa de pedir já estavam delineados na inicial, submetidos ao contraditório do INSS, e decididos na Sentença. Assim, foi transposta a fase postulatória e a decisória. Em grau recursal, tratando-se de questionamentos de fato que não foram controvertidos em primeiro grau, descabe o conhecimento de ofício pelo tribunal ad quem.

Nesse sentido o CPC/73, estipulava nos arts. 264 e 294, que até a citação, o autor poderá aditar o pedido ou a causa de pedir, sendo que partir de então depende do consentimento do réu, mas em hipótese alguma após o saneamento do processo, dicção mantida nos artigo 329 do NCPC. Assim, no caso a pretensão da parte autora é alterar o pedido e a causa de pedir na via recursal o que é não pode ser admitido legalmente pela sistemática processual civil.

A arguição de aceitação tácita não se compadece com o demonstrativo de cálculos do Evento 7 PROCADM2, pois não foi computado para fins de Aposentadoria na via administrativa, incumbindo a parte autora se insurgir contra o indeferimento administrativo na via judicial. Da mesma forma, não foi acostada cópia da GPS aludida, e mesmo que esteja, poderá ser acertado o histórico contributivo na via administrativa, retificando-se o CNIS.

Sendo assim, não merecem prosperar as alegações do recurso de Apelação da parte autora.
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
No caso concreto, somando-se ao tempo de serviço incontroverso reconhecido na esfera administrativa (PROCADM2, evento 7), de 7 anos, 10 meses e 15 dias, o tempo de serviço urbano reconhecido na fundamentação supra (21 anos, 6 meses e 29 dias), constato que o falecido não atingiria o mínimo de 30 anos de tempo de serviço/contribuição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Cabível somente a averbação do tempo de serviço.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista o reconhecimento do tempo de serviço postulado, mas sem direito a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS, tendo por mínima a sucumbência da parte autora. Assim, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, reafirmo o comando sentencial, " Ante a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais)."
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço urbano reconhecido judicialmente, a ser efetivada em 45 dias.
CONCLUSÃO
Mantida a Sentença, com o reconhecimento do tempo de serviço urbano, sem possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas averbação do tempo de serviço laborado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo do INSS, da parte autora e a Remessa Oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator


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Data e Hora: 01/03/2017 14:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000084-26.2013.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50000842620134047011
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MAURICIO FERNANDES DE SOUZA (Espólio)
:
SIRLENE SOUZA LEONARDO (Sucessor)
ADVOGADO
:
DANIELA CAPELASSO
:
MARIA ISABEL WATANABE DE PAULA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2262, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DA PARTE AUTORA E A REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855027v1 e, se solicitado, do código CRC 7A8746DF.
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