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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTIVADOR E FERREIRO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CIM...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:07:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTIVADOR E FERREIRO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. 1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. As atividades de estivador e ferreiro exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 6. A exposição a ruído e álcalis cáusticos oriundos de cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Devidamente comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudicais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação. 8. Se houve a comprovação da exposição a agentes nocivos, bem como do desempenho de labor urbano comum, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como comum e especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro. (TRF4, APELREEX 5055353-74.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055353-74.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANTONIO DILAMAR XAVIER PEDROSO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTIVADOR E FERREIRO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. As atividades de estivador e ferreiro exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
6. A exposição a ruído e álcalis cáusticos oriundos de cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Devidamente comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudicais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação.
8. Se houve a comprovação da exposição a agentes nocivos, bem como do desempenho de labor urbano comum, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como comum e especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do autor e, nessa extensão, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7420040v6 e, se solicitado, do código CRC F37BACB0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 29/04/2015 17:54




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055353-74.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANTONIO DILAMAR XAVIER PEDROSO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Antonio Dilamar Xavier Pedroso, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (09-03-2005), mediante o cômputo do labor urbano comum desempenhado nos intervalos de 07-12-1971 a 04-01-1972, 19-12-1976 a 17-06-1977, 31-03-1978 a 26-07-1978, 24-05-1985 a 21-08-1985, 18-11-1985 a 01-08-1986, 11-08-1986 a 25-03-1987, 12-03-1992 a 15-04-1992, 16-03-1997 a 31-05-2001, 06-06-2001 a 21-06-2001 e 03-12-2001 a 05-12-2001, bem como mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 13-11-1964 a 31-03-1965, 28-04-1965 a 16-06-1965, 27-10-1965 a 12-01-1966, 06-11-1967 a 30-03-1968, 21-07-1971 a 16-08-1971, 01-10-1971 a 20-11-1971,07-12-1971 a 04-01-1972, 01-02-1972 a 10-07-1972, 07-12-1972 a 02-01-1973, 28-01-1974 a 12-02-1974, 14-02-1974 a 27-06-1974, 23-07-1974 a 14-01-1976, 24-02-1976 a 18-03-1976, 12-04-1976 a 13-07-1976, 26-07-1976 a 21-12-1976, 29-12-1976 a 17-06-1977, 01-07-1977 a 27-08-1978, 31-03-1978 a 26-07-1978, 28-08-1978 a 13-09-1978, 23-10-1978 a 20-11-1978, 11-01-1979 a 25-04-1979, 02-05-1979 a 02-01-1980, 22-01-1980 a 15-09-1982, 23-02-1983 a 16-09-1983, 15-03-1984 a 28-02-1985, 04-04-1985 a 16-05-1985, 24-05-1985 a 21-08-1985, 18-11-1985 a 01-08-1986, 11-08-1986 a 25-03-1987, 06-05-1987 a 11-06-1987, 18-08-1987 a 24-02-1988, 09-03-1988 a 24-10-1988, 07-12-1988 a 13-06-1989, 12-07-1989 a 05-06-1990, 18-07-1990 a 25-01-1991, 14-05-1991 a 10-07-1991, 25-07-1991 a 31-07-1991, 22-02-1991 a 28-03-1991, 01-08-1991 a 01-02-1992, 12-03-1992 a 15-04-1992, 16-04-1992 a 15-07-1992, 21-07-1992 a 11-02-1993, 16-03-1997 a 31-05-2001, 06-06-2001 a 21-06-2001 e 03-12-2001 a 05-12-2001, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de cômputo de tempo de serviço comum nos períodos de 07-12-1971 a 04-01-1972, 29-12-1976 a 17-03-1977, 31-03-1978 a 26-07-1978, 24-05-1985 a 21-08-1985, 18-11-1985 a 01-08-1986, 11-08-1986 a 25-03-1987, 12-03-1992 a 15-04-1992 e 01-08-1998 a 30-11-1998. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de labor urbano relativo a 18-03-1977 a 17-06-1977, 16-03-1997 a 31-07-1998, 01-12-1998 a 31-05-2001, 06-06-2001 a 21-06-2001 e 03-12-2001 a 05-12-2001, bem como o exercício do labor especial nos intervalos de 13-11-1964 a 31-03-1965, 27-10-1965 a 12-01-1966, 06-11-1967 a 30-03-1968, 23-10-1978 a 20-11-1978, 02-05-1979 a 02-01-1980, 23-02-1983 a 16-09-1983, 15-03-1984 a 28-02-1985, 24-05-1985 a 21-08-1985, 18-11-1985 a 01-08-1986, 11-08-1986 a 25-03-1987, 06-05-1987 a 11-06-1987, 07-12-1988 a 13-06-1989, 12-07-1989 a 05-06-1990, 18-07-1990 a 25-01-1991, 14-05-1991 a 10-07-1991 e 01-08-1991 a 01-02-1992, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, e condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (09-03-2005). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Em decorrência da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com os honorários de seu patrono, bem como condenou autor e réu ao reembolso, pro rata, dos honorários periciais, resultando a exigibilidade de tal verba em relação ao demandante suspensa em virtude da AJG concedida. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
O autor apela postulando o afastamento da incidência do fator previdenciário, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
O autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela através da petição constante no evento 3 desta instância.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Inicialmente, destaco que o autor em momento algum de sua peça inicial postulou o afastamento da incidência do fato previdenciário no cálculo de sua RMI, consubstanciando-se tal pedido, portanto, em inovação recursal, pelo que deixo de conhecer do apelo da parte autora no ponto.

Assim, a controvérsia no plano recursal se restringe:
- ao cômputo do labor urbano desenvolvido pelo autor nos períodos de 18-03-1977 a 17-06-1977, 16-03-1997 a 31-07-1998, 01-12-1998 a 31-05-2001, 06-06-2001 a 21-06-2001 e 03-12-2001 a 05-12-2001;
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 13-11-1964 a 31-03-1965, 27-10-1965 a 12-01-1966, 06-11-1967 a 30-03-1968, 23-10-1978 a 20-11-1978, 02-05-1979 a 02-01-1980, 23-02-1983 a 16-09-1983, 15-03-1984 a 28-02-1985, 24-05-1985 a 21-08-1985, 18-11-1985 a 01-08-1986, 11-08-1986 a 25-03-1987, 06-05-1987 a 11-06-1987, 07-12-1988 a 13-06-1989, 12-07-1989 a 05-06-1990, 18-07-1990 a 25-01-1991, 14-05-1991 a 10-07-1991 e 01-08-1991 a 01-02-1992, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (09-03-2005);
- aos honorários advocatícios.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Estabelecidas tais premissas, passo à análise dos intervalos controvertidos.

a) 18-03-1977 a 17-06-1977

Para comprovar o vínculo empregatício urbano no período de 18-03-1977 a 17-06-1977, o autor apresentou cópia de sua CTPS (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 177).
Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, do que aqui não se cogitou. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
No caso presente as anotações não apresentam sinais de rasura ou emenda e seguem uma cronologia, não havendo quaisquer razões para que lhes negue o poder probante. Trata-se de prova material robusta.
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Contudo, a anotação constante em sua CTPS tem como data de saída 17-05-1977, informação consistente com aquela registrada em seu CNIS. Destarte, cabível o cômputo do labor urbano comum no intervalo de 18-03-1977 a 17-05-1977, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.

b) 16-03-1997 a 31-07-1998 e 01-12-1998 a 31-05-2001

No que tange aos períodos de 16-03-1997 a 31-07-1998 e 01-12-1998 a 31-05-2001, o autor traz aos autos sentença prolatada em reclamatória trabalhista, reconhecendo o exercício de labor urbano nos períodos em questão.
Sempre entendi que a sentença que reconhece vínculo empregatício tem forte valor probante para fins previdenciários. O fato de a autarquia não participar da relação processual não é óbice a tal entendimento, tem apenas o condão de evitar que se invoque contra a mesma coisa julgada, o que significa que o INSS poderá demonstrar o contrário do que foi reconhecido no juízo trabalhista, para efeitos previdenciários.
Minha convicção tornou-se ainda maior com a previsão de que no próprio juízo trabalhista, em relação processual da qual não participou, o INSS poderia obter o pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo de serviço reconhecido.
A jurisprudência, entretanto, não seguiu completamente tal entendimento, estabelecendo que a sentença prolatada é apenas início de prova material, mas exigindo que sejam agregados outros elementos para demonstração do vínculo. Curvo-me a este entendimento em homenagem à segurança jurídica.
Quando, porém, se trata de sentença meramente homologatória, sem análise da situação de fato e de direito que ensejou o ajuizamento da ação trabalhista, o efeito é de fato menor que o alcançado com uma sentença trabalhista que aprecia a lide. O juiz, ao homologar o acordo, não examina os fatos invocados como fundamento do pedido.
Nestas condições, para efeitos previdenciários, com muito mais razão, é necessário que sejam carreados outros elementos materiais que demonstrem que houve vínculo empregatício no período.
No caso em comento, analisando a sentença trabalhista trazida aos autos (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fls. 91-99), verifico que, em que pese não se tratar de sentença homologatória de acordo, não há análise da situação de fato e de direito que ensejou o ajuizamento da ação, porquanto o reconhecimento do vínculo trabalhista nos intervalos controversos decorreu da aplicação de pena de confissão, uma vez que o preposto da empresa empregadora presente à audiência de instrução desconhecia os fatos controvertidos naquele feito.
Assim, não houve na seara trabalhista a análise dos fatos invocados como fundamento do reconhecimento do exercício laboral nos lapsos de 16-03-1997 a 31-07-1998 e 01-12-1998 a 31-05-2001.
A prova oral colhida nos presentes autos (evento 2 - AUDIÊNCI45 e AUDIÊNCI48), por seu turno, mostrou-se frágil, uma vez que as testemunhas não souberam precisar o período em que o autor laborou junto à empresa AR Valinhos Representações e Montagens Industriais Ltda..
Ademais, há anotações na CTPS do demandante relativas à prestação de labor a empresa diversa nos intervalos de 26-09-2000 a 27-09-2000 e 26-03-2001 a 05-04-2001 (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 198), anotações essas corroboradas pelas informações constantes no CNIS do autor.
Por outro lado, verifico que o labor prestado pelo autor à empresa AR Valinhos nos períodos de 15-05-1998 a 27-05-1998 e 25-05-2001 a 31-05-2001 encontra-se devidamente registrado em sua CTPS (evento 2 - ANEXOS PET INI6- fls. 08-09), cabendo, portanto seu cômputo para fins previdenciários.
Assim, cabível o cômputo do labor urbano comum do autor relativo aos períodos de 15-05-1998 a 27-05-1998 e 25-05-2001 a 31-05-2001, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.

c) 06-06-2001 a 21-06-2001 e 03-12-2001 a 05-12-2001

Em relação a tais intervalos, traz o autor como prova do desempenho de labor urbano os seguintes documentos:

a) guia de recolhimento rescisório do FGTS, tendo como data de admissão 06-06-2001 e como data de saída 21-06-2001 (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 162);

b) contratos de trabalho temporário, com datas de início de 06-06-2001 e 03-12-2001 (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fls. 163-164); e

c) termos de rescisão de contratos de trabalho, datados de 27-06-2001 e 27-12-2001 (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fls. 165-166).

Ademais, conforme consulta ao CNIS do autor, verifico que os lapsos ora controvertidos encontram-se regularmente registrados pela Autarquia Previdenciária. Assim, havendo documento produzido pelo próprio INSS demonstrando o efetivo exercício de labor urbano comum nos períodos de 06-06-2001 a 21-06-2001 e 03-12-2001 a 05-12-2001, impõe-se o seu cômputo para fins previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano nos intervalos 18-03-1977 a 17-05-1977, 15-05-1998 a 27-05-1998, 25-05-2001 a 31-05-2001, 06-06-2001 a 21-06-2001 e 03-12-2001 a 05-12-2001, correspondente a 03 meses e 09 dias, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Agente Nocivo Cimento

Sobre a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em virtude do manuseio do agente nocivo cimento, já se manifestou esta Corte: AC nº 2000.71.12.002955-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU 30-06-2004; AC 2000.71.02.002173-6/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, DJU 13-10-2004; e REOAC nº 2001.04.01.025226-9/RS, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, 5ª Turma, DJU 16-03-2005, dentre outros precedentes. Igualmente, a Terceira Seção deste Tribunal teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema por ocasião do julgamento dos EIAC n.º 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. o Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 09-11-2005.
No julgamento proferido nos EI n. 2001.71.14.000772-3/RS, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, julgado em 02-07-2009, foi transcrito no voto vencedor trecho do laudo do perito judicial que atuou no feito. Foram arrolados pelo expert os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento:

"O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes.
Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas:
- Dermatite de contato por irritação
- Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento)
- Dermatite de contato alérgica
- Hiperceratose-Hardening
- Hiperceratose Subungueal
- Paroníqueas
- Onicolises
- Sarnas dos Pedreiros
- Conjuntivites"

Evidenciados os possíveis efeitos deletérios à saúde do trabalhador que rotineiramente expõe-se ao contato com o agente nocivo cimento, cujo composto é usualmente misturado com diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 13-11-1964 a 31-03-1965, 27-10-1965 a 12-01-1966 e 06-11-1967 a 30-11-1968.
Empresa: Cooperativa de Lã Tejupá Ltda.
Atividade/função: estivador.
Categoria profissional: estivador.
Prova: CTPS (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fls. 168-169) e PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 2 - PET25 - fls. 03-04).
Enquadramento legal: item 2.5.6 (estiva e armazenagem) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.5 (transporte manual de carga na área portuária) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: cabível o reconhecimento da especialidade do labor no período controverso, em decorrência do enquadramento do cargo do autor por categoria profissional, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4

Períodos: 23-10-1978 a 20-11-1978, 02-05-1979 a 02-01-1980, 23-02-1983 a 16-09-1983, 15-03-1984 a 28-02-1985, 24-05-1985 a 21-08-1985 e 11-08-1986 a 25-03-1987.
Empresa: Empresa Construtora Ernesto Woebcke S.A.
Atividade/função: armador.
Agentes nocivos: ruídos entre 88 e 95 decibeis e poeiras minerais oriundas de cimento e cal.
Prova: DSS-8030 (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 54), programa de condições e meio ambiente de trabalho da indústria da construção (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 59) e laudo pericial (evento 2 - PET29 - fls. 03-05).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; item 1.2.10 (poeiras minerais nocivas) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.12 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos a que estava exposto o autor estão elencados como especiais, e a prova é adequada. Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos em questão, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4

Período: 18-11-1985 a 01-08-1986.
Empresa: CK Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Atividade/função: ferreiro.
Categoria profissional: ferreiro.
Prova: CTPS (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 191).
Enquadramento legal: item 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: cabível o reconhecimento da especialidade do labor no período controverso, em decorrência do enquadramento do cargo do autor por categoria profissional, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4

Períodos: 06-05-1987 a 11-06-1987, 07-12-1988 a 13-06-1989, 12-07-1989 a 05-06-1990, 18-07-1990 a 25-01-1991, 14-05-1991 a 10-07-1991 e 01-08-1991 a 01-02-1992.
Empresa: MTI - Montagens Técnicas Industriais Ltda.
Atividade/função: 06-05-1987 a 11-06-1987, 07-12-1988 a 13-06-1989: mecânico montador; 12-07-1989 a 05-06-1990, 18-07-1990 a 25-01-1991 e 01-08-1991 a 01-02-1992: caldeireiro; e 14-05-1991 a 10-07-1991: encanador.
Agentes nocivos: ruído médio de 94,7 decibeis.
Prova: DSS-8030 (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fls. 55, 65, 68, 69 e 72) e laudo pericial (evento 2 - PET28 - fls. 04-07).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos a que estava exposto o autor estão elencados como especiais, e a prova é adequada. Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos em questão, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 09-03-2005, o tempo de serviço total de 27 anos, 04 meses e 20 dias, insuficientes para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Ademais, mesmo que consideradas as contribuições vertidas pelo autor após a DER, verifico que não preenche o demandante o tempo de serviço mínimo para concessão do beneplácito almejado.
Assim, não tendo direito o auto à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz jus à averbação do tempo de serviço urbano comum ora reconhecido, bem como do acréscimo decorrente da conversão de tempo de serviço especial em comum nos intervalos acima descritos, mediante aplicação do fato 1,4.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios e periciais
Parcialmente reformada a sentença, resultam fixados honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), determinando-se sua compensação, independentemente da AJG concedida ao autor, em virtude da sucumbência recíproca.
Quanto aos honorários periciais, hígida a sentença no ponto.
Antecipação de tutela
Não resultando preenchidos os requisitos para concessão do benefício, resulta indeferida a antecipação dos efeitos da tutela postulada pelo autor.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente provida a remessa oficial para afastar o cômputo do labor urbano nos períodos de 18-05-1977 a 17-06-1977, 16-03-1997 a 14-05-1998, 28-05-1998 a 31-07-1998 e 01-12-1998 a 24-05-2001, bem como o direito do autor à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Fixados honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), determinando-se sua compensação. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do autor e, nessa extensão, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7420039v3 e, se solicitado, do código CRC 21021F87.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 29/04/2015 17:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055353-74.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50553537420134047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ANTONIO DILAMAR XAVIER PEDROSO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 578, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DO AUTOR E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7515294v1 e, se solicitado, do código CRC B131E7.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/04/2015 12:56




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