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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. BENZENO. SÍLICA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. BENZENO. SÍLICA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. A exposição a benzeno encontra previsão no código 1.2.11 do anexo III, do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos do carbono); no item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79; e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE e autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. 3. A sílica está prevista no código 1.2.10, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/1964; no código 1.2.12, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979; no código 1.0.18, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; e no Anexo 12, da NR-15 e também é agente que enseja o reconhecimento de tempo especial. 4. Hipótese em que o segurado, já falecido, preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, sem a incidência do fator previdenciário. (TRF4, AC 5013834-63.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013834-63.2020.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013834-63.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WALDEMIR OLIVEIRA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MISMA REINERT DA ROCHA

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ANDREIA CRISTINA GONCALVES (Sucessor) (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

1. RELATÓRIO:

A parte autora pretende a condenação do INSS ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03/11/1986 a 18/01/1995, 12/07/1999 a 10/03/2006 e 01/09/2006 a 11/10/2018, para que lhe seja concedido beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183.836.315-6, DER 26/11/2018). Requer, também, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Com a inicial vieram os documentos do evento 1.

Citado, o INSS apresentou contestação tempestiva (evento 12). No mérito, alegou que o autor não preenche os requisitos para o reconhecimento da especialidade dos intervalos em discussão e, ao fim, pugnou pela improcedência do pedido inicial.

A autarquia apresentou cópia do processo administrativo de concessão e contagem de tempo de contribuição no evento 6.

Houve réplica. O autor ainda apresentou documentos complementares no evento 15.

No evento 28 foi comunicado o falecimento do autor, de modo que no despacho de evento 34 deferiu-se a habilitação da esposa do autor.

No evento 46 foram anexados aos autos esclarecimentos prestados pela Receita Federal do Brasil, e na sequência designou-se perícia para análise das condições de trabalho do autor (evento 48), cujo laudo foi apresentado no evento 74.

Comprovantes de fornecimento de EPIs foram juntados no evento 72, de modo que foi solicitada a complementação do laudo pericial, anexada no evento 92.

Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença.

É o relato dos fatos. Passo a decidir.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 03/11/1986 a 18/01/1995, 12/07/1999 a 10/03/2006 e 01/09/2006 a 11/10/2018 (art. 487, I, do CPC).

Por consequência, condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/183.836.815-6), pelo regime jurídico posterior à edição da Lei n. 9.876/99 e anterior à EC 103/2019, com DIB em 26/11/2018. Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (26/11/2018) até a data do óbito do segurado Waldemir Oliveira (09/03/2021), com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação e execução de sentença.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC/2015).

Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inconformada, a parte ré apela.

Em suas razões de apelação, insurge-se contra o reconhecimento do labor especial nos períodos de 12/07/1999 a 10/03/2006 e de 01/09/2006 a 11/10/2018.

Argumenta que não é possível o reconhecimento da especialidade do labor com base na informação genérica de exposição a hidrocarbonetos aromáticos ou a óleos minerais. Refere que não são todos os óleos minerais que são carcinogênicos, sendo necessária a verificação da sua composição química.

Sustenta, ainda, que a presença de anéis benzênicos na composição das substâncias químicas não significa, necessariamente, que elas possuem benzeno.

Assim, requer que a especialidade reconhecida na origem seja afastada.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Períodos de 12/07/1999 a 10/03/2006 e de 01/09/2006 a 11/10/2018

Conforme relatado, o INSS insurgiu-se em face do reconhecimento da especialidade desses períodos, argumentando que a simples referência à exposição a hidrocarbonetos ou a óleos minerais não é suficiente para o enquadramento especial.

A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto (grifei):

Período de 12/07/1999 a 10/03/2006.

Nesse período o segurado falecido exerceu a função de auxiliar de serviços gerais na empresa “Transitar Sinalização Viária Ltda.”, consoante CTPS (evento 6, PROCADM1, fl. 27). A empresa encontra-se inativa, conforme esclarecimentos prestados pela Receita Federal do Brasil (evento 46, EMAIL1).

Considerando que a comprovação da especialidade das atividades exige formulário (DSS-8030, DIRBEN, SB-40 ou PPP) e laudo técnico de condições ambientais (ou, em alguns casos, apenas formulário/PPP), que o segurado desempenhou cargo genérico no período em questão, e tendo em vista, ainda, que a empresa empregadora do segurado no período ora analisado encerrou suas atividades, não tendo sido localizados os formulários ou laudos supracitados, determinou-se a realização de prova pericial, por perito nomeado pelo Juízo, cujo laudo pericial foi juntado no evento 74, LAUDOPERIC2.

Do laudo pericial verifica-se que o demandante exerceu o cargo de auxiliar de serviços gerais, exposto de forma habitual e permanente a:

Tintas, Solventes, Tolueno, Benzeno, Álcool Etílico, Resina Acrílica, Toluol, Dióxido de Titânio e Cromato de Chumbo e Poeiras de silicato, Tricálcico e dicálcico decorrentes dos serviços de furação, preparo de tintas e pinturas de sinalização rodoviárias.

Ainda de acordo com o perito, não houve o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI’s) eficazes.

Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de reconhecimento da especialidade.

Portanto é possível reconhecer a especialidade pelo contato do segurado com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, enquadrados pelos códigos n. 1.2.11 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e n. 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, bem como pelo contato do segurado com benzeno, por se enquadrar como agente cancerígeno, conforme anexo da Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de 2014.

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Período de 01/09/2006 a 11/10/2018.

Nesse período o demandante exerceu a função de instalador de equipamento de trânsito no setor fabricação da empresa “JMS Serviços de Trânsito EIRELI”, exposto aos seguintes agentes nocivos, como indica o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (evento 6, PROCADM1, fls. 18-22).

As condições de trabalho da empresa já foram analisadas por ocasião da realização de perícia designada no presente processo, uma vez que foi indicada como empresa similar à “Transitar Sinalização Viária Ltda.”.

De acordo com o laudo (evento 74, LAUDOPERIC2), o perito concluiu que havia exposição habitual e permanente a:

Tintas, Solventes, Tolueno, Benzeno, Álcool Etílico, Resina Acrílica, Toluol, Dióxido de Titânio e Cromato de Chumbo e Poeiras de silicato, Tricálcico e dicálcico decorrentes dos serviços de furação, preparo de tintas e pinturas de sinalização rodoviárias.

Intimado a fim de que complementasse o laudo pericial, sobretudo para que analisasse a eficácia dos EPIs fornecidos pela empresa “JMS Serviços de Trânsito EIRELI”, o perito informou que, após a avaliação da ficha dos EPIs fornecidos (evento 72, FICHA_EPI3 e evento 72, FICHA_EPI4), verificou-se que tais equipamentos não são eficazes, inexistindo proteção adequada e eliminação da nocividade dos agentes químicos insalubres.

Portanto é possível reconhecer a especialidade pelo contato do segurado com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, enquadrados pelos códigos n. 1.2.11 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e n. 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, bem como pelo contato do segurado com benzeno, por se enquadrar como agente cancerígeno, conforme anexo da Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de 2014.

Sendo assim, os períodos considerados especiais nesta sentença são: 03/11/1986 a 18/01/1995, 12/07/1999 a 10/03/2006 e 01/09/2006 a 11/10/2018. Deve o demandado convertê-los para tempo comum pelo fator de multiplicação 1,4.

Pois bem.

O laudo pericial realizado na presente ação, utilizado para ambos os períodos controvertidos, apresenta as seguintes informações (evento 74, LAUDOPERIC2 e evento 92, LAUDOCOMPL1):

Conforme despacho, o período avaliado é o de 12/07/1999 a 10/03/2006, em que o autor exerceu a função de Auxiliar de Serviços Gerais, na empresa Transitar Serviços de Sinalização Viária.

Dos relatos da esposa do autor, ele realizava serviços de pinturas e sinalização de via, fazia o preparo e colocação de tachões, realizava manutenção de sinaleiras. Todavia, ao questionada sobre quais os serviços mais realizavam, ele destacou que eram os serviços de pintura de vias, sendo as tintas compradas em pó e preparadas para os serviços.

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Com relação ao pedido de concessão do benefício previdenciário discriminado na inicial, entende o exímio Engenheiro do Trabalho que o autor laborou em ambiente insalubre no período integral, com exposição contínua, habitual e permanente aos agentes químicos.

Há exposição aos químicos, tais como Tintas, Solventes, Tolueno, Benzeno, Álcool Etílico, Resina Acrílica, Toluol, Dióxido de Titânio e Cromato de Chumbo e Poeiras de silicato, Tricálcico e dicálcico decorrentes dos serviços de furação, preparo de tintas e pinturas de sinalização rodoviárias.

Estando exposto conforme estabelecido no anexo n.º 13 da NR-15, o trabalhador tem direito à insalubridade de grau médio (20%), mantendo a exposição habitual e permanente aos químicos insalubres e listados no anexo n.º 13 da NR-15. Nesse contexto, cabe salientar que a exposição ao Benzeno e seus homólogos tóxicos, em conformidade com o anexo IV do Decreto 3048/199, é cancerígeno (Leucemias).

Com relação aos EPI’s, não há comprovação do fornecimento adequado e suficiente em que neutralize os agentes agressivos. Além da ineficiência com relação ao controle de uso e fornecimento, não há comprovação da eficácia dos EPI’s, não há o registro de CA’s e controle de uso. Assim, entendo que os EPI’s não são eficazes, não neutralizando os efeitos agressivos dos agentes mencionados. Além disso, na empresa não havia rotinas de inspeção e controle de utilização dos EPI’s, descumprindo ao item de responsabilidade do empregador, discriminado na NR-6.

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Nesse sentido, para efeitos das legislações específicas da previdência social, no exercício da função, o autor estava exposto aos agentes químicos no período pleiteado (12/07/1999 à 10/03/2006), estando de maneira habitual e permanente em ambiente insalubre em grau médio. Por consequência, sendo as atividades insalubres e com exposição habitual e permanente, é de entendimento deste profissional que os serviços se caracterizam como atividades especiais, uma vez que atendem ao Art. 57, §3º, §4º e §5º da Lei n.º 9032 (1995), IN 77 (2015) no Art. 276 e Art. 278 (II) e Decreto 3048 Art. 65 (1999).

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O período 01/09/2006 a 11/10/2018, em que o autor laborou na empresa JMS Serviços de Trânsito Eireli (cargo de instalador de equipamento de trânsito), é similar ao anterior. Por certo, após avaliação das fichas de EPI’s no evento 72, verificou-se que não são eficazes, não havendo a proteção adequada e a eliminação de exposição aos agentes químicos insalubres.

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Por consequência, as atividades se caracterizam como especiais no período de 01/09/2006 a 11/10/2018, em que o autor laborou na empresa JMS Serviços de Trânsito Eireli, uma vez que atendem ao art. 57, §3º, §4º e §5º da Lei n.º 9032 (1995), IN 128 (2022) no art. 286, IN. 141 (2022) e Decreto 3048, no art. 65 (1999).

Como visto, o laudo pericial aponta que o segurado estava exposto a agentes químicos, sem comprovação de eficácia de EPI.

Dentre os agentes identificados pela perícia, extraem-se expressamente o benzeno e as "poeiras de silicato". Não se trata, portanto, de referência a hidrocarbonetos aromáticos de forma genérica, mas de expressa identificação pelo perito da presença de benzeno e de poeira de sílica.

A sílica está prevista no código 1.2.10, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/1964; no código 1.2.12, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979; no código 1.0.18, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; e no Anexo 12, da NR-15.

A exposição a benzeno encontra previsão no código 1.2.11 do anexo III, do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos do carbono); no item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79; e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE e autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.

Ademais, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, arrolado no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos e registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2. A sílica, por sua vez, está inserida no mesmo grupo e registrada no CAS sob o nº 014808-60-7.

Nesse sentido, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, menciona:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).

Com efeito, tal entendimento é, inclusive, a atual orientação administrativa do INSS, conforme se verifica do art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015, verbis:

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e

III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes , conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (destaques do subscritor)

Assim, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

De todo modo, extrai-se do laudo pericial, também, que não há registro de fornecimento de EPI que protegesse o trabalhador da ação nociva dos agentes, cuja forma de absorção ocorria através da pele e das vias respiratórias.

Destarte, deve ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 12/07/1999 a 10/03/2006 e de 01/09/2006 a 11/10/2018, por exposição a benzeno.

Do somatório do tempo mínimo

Não há controvérsia acerca do preenchimento da carência e do tempo mínimo para concessão da aposentadoria na DER (26/11/2018), motivo pelo qual resta mantida a sentença também neste tocante, cujo fundamento ora colaciono:

Do novo somatório do tempo de contribuição

.............................................................................................................................

Registre-se, ainda, que o segurado computou, até a DER, 43 anos, 8 meses e 19 dias de tempo de serviço, possuindo 56 anos e 4 meses de vida naquela data. Assim, perfez 100 pontos, de forma que tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, com RMI fixada em 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e calculada nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91 (cálculo sem aplicação do fator previdenciário), se mais vantajosa.

No que tange aos atrasados, é esse o posicionamento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e da Turma Nacional de Uniformização, cristalizado na súmula n. 33 da TNU, in verbis:

Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.

Assim, os atrasados decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição são devidos desde a DER (26/11/2018), até a data do óbito do segurado (09/03/2021). Cumpre destacar que, apesar de constar na contagem de tempo de contribuição do INSS que a DER é 30/01/2019, a página inicial do processo administrativo demonstra que o requerimento ocorreu em 26/11/2018.

Atualização monetária e juros de mora

Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a sentença já está afeiçoada aos Temas 810 do STF e 905 do STJ e à Emenda Constitucional nº 113/2021, motivo pelo qual se deixa de proceder a qualquer ajuste quanto ao tópico.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309181v9 e do código CRC ff8fa23a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013834-63.2020.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013834-63.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WALDEMIR OLIVEIRA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MISMA REINERT DA ROCHA

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ANDREIA CRISTINA GONCALVES (Sucessor) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. benzeno. sílica. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição requisitos preenchidos.

1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

2. A exposição a benzeno encontra previsão no código 1.2.11 do anexo III, do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos do carbono); no item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79; e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE e autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.

3. A sílica está prevista no código 1.2.10, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/1964; no código 1.2.12, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979; no código 1.0.18, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; e no Anexo 12, da NR-15 e também é agente que enseja o reconhecimento de tempo especial.

4. Hipótese em que o segurado, já falecido, preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, sem a incidência do fator previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309182v3 e do código CRC 4da1da31.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5013834-63.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WALDEMIR OLIVEIRA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MISMA REINERT DA ROCHA

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ANDREIA CRISTINA GONCALVES (Sucessor) (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1373, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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