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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TRF4. 5010125-50.2016.4.04.7107...

Data da publicação: 28/05/2022, 15:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. A exposição a ruído e a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. O autor tem direito à averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em tempo comum, pelo fator 1,4, para fins de concessão de benefício junto ao RGPS. (TRF4, AC 5010125-50.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010125-50.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ANTONIO CARLOS MATTE (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN (OAB RS052007)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto:

I) julgo extinto o feito sem análise de mérito em relação ao pedido de manutenção do reconhecimento da especialidade já averbada em âmbito administrativo, com base no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil;

II) julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), o que faço para condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar os períodos de 06.03.1997 e 31.07.1998, 10.12.2003 a 30.09.2004, 01.07.2005 a 30.11.2005, 04.12.2008 a 01.04.2009 e 02.04.2009 a 23.04.2009 como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação da proporção entre o referencial de 25 anos - para obtenção de aposentadoria especial - e o referencial de tempo mínimo exigido para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, ao tempo em que preenchidos os requisitos para aquisição do direito ao benefício, expedindo-se a respectiva certidão de averbação da especialidade dos períodos.

Tendo em conta as disposições do art. 86 do NCPC (Lei nº 13.105/15) e sendo a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios.

Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do NCPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, bem como a sucumbência de ambos os litigantes, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação de tais rubricas.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC (Lei nº 13.105/15), face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao demandante.

Os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

Publique-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, NCPC).

Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do NCPC (Lei nº 13.105/15).

Em sua apelação, a parte autora alega, preliminarmente, a necessidade de realização de prova pericial em relação ao trabalho prestado junto à Marcopolo S.A. nos períodos de 1-8-1998 a 10-12-2003, 1-10-2004 a 30-6-2005, 1-12-2005 a 3-12-2008. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária discorre sobre os requisitos para o reconhecimento do tempo especial. Alega a impossibilidade da conversão do tempo comum em especial. Requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade da apelação

O recurso do INSS é extremamente genérico, pois simplesmente se procedeu à cópia e à colagem de diversos argumentos gerais de natureza jurídica e cujo sentido e alcance não são controvertidos ou comentários acerca de fatos que não necessariamente se referem ao caso dos autos. Sem dúvida, a petição poderia ser juntada a qualquer processo relativo a esta questão. Ele teria que indicar em qual prova dos autos estão baseadas as suas alegações de fato. Conforme precedente da Turma, "[não] se conhece de apelação genérica e abstrata, que não enfrenta os fundamentos da sentença" (2005.04.01.025175-1 - SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ).

Assim, não conheço do recurso quanto ao reconhecimento do tempo especial.

Cerceamento de Defesa

Alega a parte autora a necessidade de realização de perícia técnica para aferição de suas condições de trabalho nos períodos em que pretende o reconhecimento do tempo especial.

Os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do pedido de reconhecimento do tempo especial.

Assim, afasto a alegação de cerceamento de defesa.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Período: 1-8-1998 a 10-12-2003, 1-10-2004 a 30-6-2005 e 1-12-2005 a 3-12-2008

Empresa: Marcopolo S.A.

Função/Atividades: Montador Acabamento.

Agentes nocivos: Ruído superior a 90 dB, Acetato de Etila, Hexano, Tolueno, Xileno, Acetona.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003; Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.

Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM8, Página 10), PPP (Evento 1, PROCADM9, Página 19), laudos técnicos (Evento 29, LAUDO5 a LAUDO8, Página 1) perícia realizada na empresa, em 2012, a qual avaliou a atividade de Montador Acabamento (Evento 1, PERÍCIA6).

Conclusão: Está devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.

O ruído informado no PPP é superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação previdenciária em quase todo o período de trabalho do demandante. Somente nos intervalos de 6-10-2000 a 15-1-2003 (82,1 dB), 16-1-2003 a 9-12-2003 e 1-10-2004 a 30-6-2005 (inferior a 80 dB), o ruído teria sido inferior ao limite de tolerância. Observo que, em todo o período de labor o autor exerceu a mesma função, no mesmo setor, sendo que antes e depois dos referidos intervalos, esteve exposto a ruído superior a 90 dB (99,48 dB, 93,13 dB, 93,8 dB). Não é crível que somente no intervalo intermediário, exercendo as mesmas atividades, no mesmo setor, o ruído fosse mais baixo. Assim, adoto a medição do ruído do período mais recente (93,8 dB) para aferição das condições ambientais a que o demandante estava exposto de 6-10-2000 a 30-6-2005. Observo que, conforme a perícia realizada na empresa no ano de 2012, o ruído médio encontrado para a atividade de Montador Acabamento foi de 90,2 dB.

Em relação à exposição a agentes químicos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.

(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Em relação ao uso de EPI em caso de exposição a agentes químicos: "o entendimento consolidado desta Corte é no sentido que a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP é insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos efeitos nocivos à saúde do trabalhador decorrentes da exposição a agentes insalubres, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)." (5003809-68.2018.404.7101 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 1505
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 151117
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:23/04/2014 29812
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial06/03/199723/04/20090,44107
Subtotal 4107
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-15821
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-17020
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:23/04/2014Não cumpriu pedágio-34619
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 5815
Data de Nascimento:01/11/1971
Idade na DPL:28 anos
Idade na DER:42 anos

A parte autora não conta com o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (23/04/2014).

Há pedido de reafirmação da DER. Conforme os dados do CNIS, após a data do requerimento administrativo, a parte autora permaneceu contribuindo para a previdência até 31-7-2014.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 1505
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 151117
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:23/04/2014 29812
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial06/03/199723/04/20090,44107
T. Comum24/04/201431/07/20141,0038
Subtotal 5115
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-15821
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-17020
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:23/04/2014Não cumpriu pedágio-34927
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 5815
Data de Nascimento:01/11/1971
Idade na DPL:28 anos
Idade na DER:42 anos

Portanto, ainda que computado o tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo, o autor não implementa o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O autor tem direito à averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial exercido no período de 6-3-1997 a 31-4-2009 para tempo comum, pelo fator 1,4, para fins de concessão de benefício junto ao RGPS.

Ficam mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

A averbação do tempo de contribuição, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003179954v25 e do código CRC 3a51fc83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 6:56:3


5010125-50.2016.4.04.7107
40003179954.V25


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010125-50.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ANTONIO CARLOS MATTE (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN (OAB RS052007)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.

A exposição a ruído e a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

O autor tem direito à averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em tempo comum, pelo fator 1,4, para fins de concessão de benefício junto ao RGPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003179955v3 e do código CRC 1067d0e4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/5/2022, às 6:56:3


5010125-50.2016.4.04.7107
40003179955 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5010125-50.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: ANTONIO CARLOS MATTE (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN (OAB RS052007)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 625, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:15.

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