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. TRF4. 0002935-15.2015.4.04.9999

Data da publicação: 03/07/2020, 17:51:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. biológicos. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. 1. A exposição a ruído excessivo e a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, devendo ser aplicada apenas quanto aos juros moratórios. (TRF4, APELREEX 0002935-15.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 26/06/2015)


D.E.

Publicado em 29/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002935-15.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEONEL AFONSO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Carlo Andreas Dalcanale e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. biológicos. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
1. A exposição a ruído excessivo e a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, devendo ser aplicada apenas quanto aos juros moratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590939v7 e, se solicitado, do código CRC 4E0960B9.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002935-15.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEONEL AFONSO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Carlo Andreas Dalcanale e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC
RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, e com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONEL AFONSO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados, para:
a) RECONHECER e determinar que o INSS averbe como tempo de serviço laborado pelo autor em atividade especial, o período de 04/12/1998 a 26/06/2012, que convertido em comum pelo fator 1,4, resulta num acréscimo de 05 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias ao tempo de contribuição reconhecido na via administrativa.
b) CONDENAR a ré a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a 37 anos, 11 meses e 15 dias na DER, com data de início a partir do requerimento administrativo protocolado em 26/06/2012 (NB 159.649.669-7), devendo implantar o benefício no prazo de 45 dias contados do trânsito em julgado da sentença.
c) CONDENAR a parte demandada a quitar, de uma só vez, as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (26/06/2012), corrigidas pelo IPCA, bem como juros de mora com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do vencimento de cada uma.
d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente sentença (STJ, Súmula 111), além do pagamento das custas processuais (STJ, Súmula 178), que são devidas pela metade sobre a condenação (LC 156/97, com as alterações introduzidas pela LC 161/97, art. 33, parágrafo único).
e) DECLARAR que o crédito ora reconhecido tem natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral de Justiça).

A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a ausência de especialidade dos períodos em questão, uma vez que a prova dos autos indica o fornecimento e uso de EPI, sendo isso suficiente para neutralizar o eventual caráter nocivo da atividade laboral. Em âmbito sucessivo, pede a observação da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária do débito.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:
Período: 04/12/1998 a 26/06/2012.
Empresa: Cooperativa Central Aurora Alimentos.
Função/Atividades: Magarefe (04/12/1998 a 31/12/2003) e auxiliar de pendura (01/01/2004 a 31/08/2004) trabalhando com o abate e manejo de aves, operador de máquinas (01/09/2004 a 30/04/2006) e monitor de produção (01/05/2006 a 31/05/2007) no setor de pendura, e operador de máquinas no setor de atividade de sub-produtos (01/06/2007 a 26/06/2012).
Agentes nocivos: Ruído superior a 90 dB(A) em todos os períodos, exceto de 01/01/2004 a 31/01/2004, quando o ruído era de 89,5 dB(A), agentes biológicos (04/12/1998 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 31/08/2004), poeira e calor excessivo.
Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003 e 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: Formulário DSS-8030 (fls. 69-70), perfil profissiográfico previdenciário (fls. 71-3), programa de prevenção de riscos ambientais (fls. 191-279).
No presente caso, a prova dos autos é categórica quanto à exposição da parte autora a ruído acima do limite permitido em todos os períodos, bem como quanto ao risco biológico nos períodos em que se dedicou ao manejo e abate de aves. A menção ao agente poeira, todavia, é demasiado genérica, e, no caso do agente calor excessivo, a temperatura indicada (26ºC) não permite concluir pela especialidade.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos ruído excessivo e risco biológico. Não restou devidamente comprovada, todavia, a exposição aos agentes poeira e calor excessivo. Assim, devem ser parcialmente providos o apelo e a remessa oficial quanto ao tópico.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 19028Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 20010Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:26/06/2012 32612RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Especial04/12/199826/06/20120,40653Subtotal 5 5 3 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-1913Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-2052Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:26/06/2012 Integral100%371115Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 4410Data de Nascimento:30/01/1963 Idade na DPL:36 anos Idade na DER:49 anos
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Desse modo, na DER (26/06/2012), a parte autora contava com 37 anos, 11 meses e 15 dias de contribuição, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.

Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).

Os juros moratórios e os honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas, devidos em face da sucumbência mínima da parte autora, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte, devendo ser mantida a condenação.

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).

Da implantação do benefício (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590938v4 e, se solicitado, do código CRC 761446D6.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002935-15.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000324620138240053
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEONEL AFONSO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Carlo Andreas Dalcanale e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 469, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634332v1 e, se solicitado, do código CRC FAA9FE7D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:22




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