Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5002857-47.2013.4.04.7107...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:08:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5002857-47.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002857-47.2013.404.7107/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDENOR SILVEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7433437v4 e, se solicitado, do código CRC 4CB0CD01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:41




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002857-47.2013.404.7107/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDENOR SILVEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Isso posto, julgo procedente os pedidos deduzidos na inicial para condenar o INSS a:
a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 08/09/1980 a 06/12/1982, de 03/01/1983 a 23/08/1984, de 24/10/1984 a 06/06/1990 e de 04/07/1994 a 05/03/1997 (Randon S.A), os quais deverão ser convertidos em tempo de serviço comum pelo multiplicador 1,40; e
b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pela sistemática de cálculo que for mais benéfica, a contar da data do requerimento administrativo (06/04/2006), nos termos da fundamentação.
Deverá o demandado pagar ao autor as parcelas vencidas, de acordo com a renda mensal apurada, a contar do requerimento administrativo, até a data da efetiva concessão do benefício. Sobre o montante devido deverá incidir, até 30/06/2009, correção monetária calculada de acordo com os índices oficiais acima arrolados, e, a partir de 01/07/2009 correção e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas até a data desta sentença, corrigidas e com juros moratórios, nos termos da Súmula n. 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sem condenação em custas, uma vez que a parte autora não as adiantou por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Arcará o INSS com os valores devidos a título de honorários, adiantados ao perito nomeado nestes autos.
Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, com ou sem aproveitamento, remetam-se os autos à Superior Instância para reexame necessário.
Em atenção ao disposto no art. 1º, § 4º, da Resolução nº 49, do TRF da 4ª Região, de 14 de julho de 2010, ficam as partes cientes de que estes autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

O INSS, em suas razões de apelação, sustenta que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente do autor aos agentes insalubres, tendo em vista que o labor era desempenhado no setor de almoxarifado.

Apresentadas contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO
Tempo Especial

Em relação ao reconhecimento do interregno de trabalho exercido em condições especiais, entendo que foi devidamente analisado na sentença, que merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:

"(...)
2. Da comprovação das atividades especiais - Períodos de 08/09/1980 a 06/12/1982, de 03/01/1983 a 23/08/1984, de 24/10/1984 a 06/06/1990 e de 04/07/1994 a 05/03/1997

Observa-se pelas cópias da CTPS carreadas ao feito que nos períodos controvertidos a parte autora exerceu a função de Almoxarife (fls. 11-15).
Para comprovar que exerceu atividades prejudiciais à sua saúde e integridade física nos intervalos supramencionados laborados na empresa Randon S.A, o autor acostou aos autos formulários DIRBEN-8030, cópia de Levantamento Técnico das Condições de Agentes Insalubres (ano de 1985) e Relatório de Levantamento de Riscos Ambientais, todos fornecidos pela própria empresa (fls. 12-13, 16-17, 20-21, 26-28 e 84-85 dos autos em anexo). Com efeito, da análise de tais documentos verifica-se que, em razão do exercício da atividade de almoxarife, o demandante esteve exposto a ruído, gases, e radiações não ionizantes.
Realizada perícia, o perito judicial concluiu que o autor exerceu atividades prejudiciais à sua saúde e integridade física nos intervalos em questão, por exposição ao agente agressivo ruído, com intensidade de 93,3 dB (fl. 84). Assentou, ademais, que a exposição ao ruído se deu de forma habitual e permanente, porquanto as atividades eram realizadas no chão de fábrica. Em resposta a quesito do INSS, aduziu que "o tipo de processo e o produto da Randon sempre foram e continuam sendo de geração de alta intensidade de ruído. Ainda não se desenvolveu tecnologias capazes de reduzir drasticamente a emanação e ou propagação do ruído, quando da manufatura (corte, solda, conformação e outras) do aço." (fl. 86).
Quanto ao afirmado pelo Supervisor Médico Pericial da autarquia ré (fl. 99) - o qual assevera não existirem agentes nocivos no setor de almoxarifado - oportuno enfatizar que, consoante o perito judicial, "o tipo de processo e o produto manufaturado pela Randon, ou seja, caldeiraria pesada e peças em aço de grandes dimensões, geram ruído de alta intensidade que se propagam por todo o ambiente fabril, expondo a todos os trabalhadores. Basta ingressar na produção que já se percebe a presença do agente." (fls. 82-83). Outrossim, não há nada nos autos a infirmar as declarações do autor no sentido de que o almoxarifado estava localizado no meio da fábrica, sem barreira física de separação (fl. 82).
Assim, reconheço que o demandante exerceu atividades especiais nos intervalos em apreço - por exposição ao agente físico ruído em patamares superiores aos limites legais - os quais deverão ser convertidos em tempo de serviço comum pelo multiplicador 1,40.(...)"

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial (04 anos, 10 meses e 10 dias de acréscimo decorrente do reconhecimento de atividade especial), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
a) em 16/12/1998 (advento da EC n.º 20/98), a parte autora somava 30 anos, 01 mês e 29 dias de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais e sem a incidência do fator previdenciário;
b) em 28/11/1999 (advento da Lei n.º 9.876/99), a parte autora contava com 39 anos de idade e somava 31 anos, 01 mês e 11 dias de contribuição, atingindo o tempo mínimo necessário, mas não implementando a idade mínima, pelo que não faz jus à concessão da aposentadoria;

c) na DER (06/04/2006), a parte autora somava 35 anos, 01 mês e 17 dias de contribuição, não lhe sendo exigível idade mínima, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais e incidência do fator previdenciário.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7433436v2 e, se solicitado, do código CRC 20FE09F1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002857-47.2013.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50028574720134047107
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDENOR SILVEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 723, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518844v1 e, se solicitado, do código CRC 73EC86D0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:17




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora