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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CALOR. EPI. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS M...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:27:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CALOR. EPI. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A exposição a ruído e a calor acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, devendo ser aplicada apenas quanto aos juros moratórios. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (TRF4, APELREEX 0004243-86.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004243-86.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VILMAR CORREA VAZ
ADVOGADO
:
Diones Eduard Bühler
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CALOR. EPI. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A exposição a ruído e a calor acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, devendo ser aplicada apenas quanto aos juros moratórios.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo do INSS para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à remessa oficial, corrigir erro material no dispositivo da sentença, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590966v3 e, se solicitado, do código CRC 8664879E.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 13:59




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004243-86.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VILMAR CORREA VAZ
ADVOGADO
:
Diones Eduard Bühler
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado por PAULO RENATO DA CONCEIÇÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para reconhecer a atividade especial dos períodos laborados na empresa de Calçados Paraboni de 04-12-1998 a 15-12-2009, CONCEDER a aposentadoria especial, nos termos do § 1º, do art. 57, da Lei 8213/91, a contar da data do requerimento administrativo (15-12-2009 - fl. 105), conforme o art. 2º do art. 57 combinado com o art. 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como condenar a autarquia a majorar a Renda Mensal Inicial para 100% do salário-de-benefício, condenando-a também ao pagamento das parcelas vencidas, incluindo gratificações natalinas a elas relativas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, devidos desde a citação, nos termos da súmula 204 do STJ1.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais por metade, na forma do art. 11 da Lei Estadual 8.121/85 e da Súmula 178 do STJ2, ressalvados os atos praticados posteriormente à vigência da Lei Estadual n.º 13.471/2010, e aos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme art. 20, §4º do Código de Processo Civil e Súmula 111, do STJ.

Apela o INSS, alegando, em síntese: a) que a parte autora estava resguardada do agente ruído excessivo pelo uso de EPI eficaz; b) não restou comprovada nos autos a exposição a agentes químicos; c) a impossibilidade de cômputo como especial de período de gozo de auxílio-doença. Sucessivamente, a observação da Lei 11.960/2009 quanto aos juros moratórios e correção monetária, bem como seja assegurada a isenção de custas que lhe é pertinente.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Apelo do INSS - razões dissociadas

Não deve ser conhecido o apelo do INSS na parte em que impugna o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos, bem como na parte em que menciona auxílio-doença, uma vez que tais temas não são abordados na sentença.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:

Período: 04/12/1998 a 15/12/2009.
Empresa: Ferramentas Paraboni Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de ferreiro no setor de forjaria e laminação, trabalhando na confecção das partes de metal das ferramentas, através de processos de forjaria e laminação a quente.
Agentes nocivos: Ruído 95 dB(A) e calor excessivo.
Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003, e 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (fls. 26-7), laudo técnico de condições ambientais do trabalho (fls. 28-65).

No presente caso, embora o agente calor excessivo não esteja declinado no PPP, é expressamente mencionado no laudo técnico da empresa, que indica a exposição dos trabalhadores do setor de forjaria e laminação a temperaturas superiores a 30ºC.

Cabe, ainda, a correção de erro material no dispositivo da sentença, uma vez que nomina a empresa como "Calçados Paraboni Ltda.", sendo a razão social correta "Ferramentas Paraboni Ltda".

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao tópico.

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos das fls. 26-65 façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas, devendo ser provido o apelo do INSS e parcialmente provida a remessa oficial quanto ao ponto.

No caso, somando-se o período concedido na presente decisão aos reconhecidos administrativamente (fls. 75-6), perfaz a parte autora 27 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição laborado em condições especiais, conforme demonstração:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos Meses Dias Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:15/12/2009 16107RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias Especial04/12/199815/12/20091,0013212Subtotal 11 0 12 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Anos Meses Dias Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:15/12/2009 271019
Desse modo, a parte autora tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida em aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (15/12/2009).

No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.

Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido independente do afastamento do trabalho.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Devem ser parcialmente providos o apelo autárquico e a remessa oficial, portanto, quanto aos juros de mora.

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), devendo ser provido o apelo do INSS e a remessa oficial quanto ao ponto.

Da implantação do benefício (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do apelo do INSS para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à remessa oficial, corrigir erro material no dispositivo da sentença, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7590965v4 e, se solicitado, do código CRC FA30F7DF.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004243-86.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007299720138210070
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VILMAR CORREA VAZ
ADVOGADO
:
Diones Eduard Bühler
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 578, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DO APELO DO INSS PARA, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, CORRIGIR ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634481v1 e, se solicitado, do código CRC 65F2AF7A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:23




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