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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁR...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:50:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5/10/2005). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). (TRF4, AC 5000596-22.2016.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000596-22.2016.4.04.7102/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE ROBERTO RIGHI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ÁTILA MOURA ABELLA
:
RODRIGO BARIL DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5/10/2005). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 7. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, mantida a tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443717v20 e, se solicitado, do código CRC 5206F3B8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 22/08/2018 16:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000596-22.2016.4.04.7102/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE ROBERTO RIGHI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ÁTILA MOURA ABELLA
:
RODRIGO BARIL DOS SANTOS
RELATÓRIO
José Roberto Righi de Oliveira propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 04/02/2016, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 13/01/2015, mediante a averbação dos períodos contributivos de 01/04/1987 a 31/07/1988, 01/09/2003 a 30/09/2004, 01/12/2004 a 31/12/2004 e de 01/02/2007 a 28/02/2007, bem como o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos intervalos de 01/04/1987 a 30/09/1990 e 01/11/1990 a 13/01/2015.
Em 16/08/2016 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a:
1) Averbar e computar como tempo de contribuição e carência os seguintes períodos contributivos: 01/04/1987 a 31/07/1988, 01/09/2003 a 30/09/2004, 01/12/2004 a 31/12/2004 e de 01/02/2007 a 28/02/2007;
2) Averbar e computar o tempo de trabalho exercido sob condições especiais pela parte autora nos períodos de 01/04/1987 a 30/09/1990 e de 01/11/1990 a 13/01/2015;
3) Conceder o benefício de aposentadoria especial, NB 171.312.641-6, com DIP em 01/08/2016 e DIB em 13/01/2015 (DER), ao Sr. JOSÉ ROBERTO RIGHI DE OLIVEIRA, devendo sua RMI consistir em 100% do salário-de-benefício, apurado de acordo com o art. 3º da Lei 9.876/99 c/c a redação atual do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, sem aplicação do fator previdenciário;
4) Pagar as prestações vencidas desde 13/01/2015 (DIB) até a DIP (01/08/2016), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, sem capitalização, desde o vencimento de cada prestação, conforme os critérios fixados na fundamentação da sentença.
Defiro a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Intime-se o INSS para que, no prazo de 12 (doze) dias, implante o benefício de aposentadoria especial à parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida em tal lapso.
O 13º salário do presente ano e as parcelas vincendas deverão ser pagos na via administrativa.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observando ainda o disposto nas Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.
A Autarquia é isenta de custas na esfera federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região para apreciação do recurso voluntário interposto e a remessa necessária.
Não havendo interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor certo e líquido da condenação. Na hipótese de o valor ultrapassar o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, os autos deverão ser enviados ao TRF da 4ª Região. Caso contrário, proceda-se na forma do art. 509, § 2º, do CPC/2015.
(...)
Inconformada, a Autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo, inicialmente, a submissão do feito ao reexame necessário. No mérito, sustentou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 01/04/1987 a 31/07/1988, 01/09/2003 a 30/09/2004, 01/12/2004 a 31/12/2004 e de 01/02/2007 a 28/02/2007, ante a não demonstração da exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde em patamar e forma considerados como insalubres pela legislação previdenciária, bem como em razão da utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar os efeitos agressivos dos agentes referidos. Subsidiariamente, postulou a fixação da data de início do pagamento da aposentadoria especial na data em que o autor comprovar o afastamento do trabalho, bem como da correção monetária e juros de mora conforme disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Remessa oficial
O artigo 496 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Exclui-se a obrigatoriedade do referido duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (artigo 496, §3º, inciso I).
No ano de 2017, o salário mínimo representa R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00.
O teto para os benefícios da Previdência Social atualmente está fixado em R$ 5.531,31 e a sentença condenatória alcança, geralmente, cinco anos de efeitos financeiros, os quais, somados ao tempo de tramitação do processo até a sentença (atualmente com o tempo desejável de quatro anos, conforme a meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça), poderiam perfazer quase dez anos. Desse modo, considerados dez anos de efeitos financeiros, o ano com 13 prestações mensais, o teto dos benefícios previdenciários e o salário mínimo de R$ 937,00, chega-se a um valor máximo da condenação de 767,41 salários mínimos ou R$ 719.070,30, bastante inferior ao limite legal.
De outro giro, segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em simulação tomando por base a DIB 1/4/2006, ajuizamento em 1/5/2006, citação em 5/2006, renda mensal inicial de R$ 2.801,56 (teto da Previdência Social em abril de 2006), sentença condenatória em 6/2016, chegou-se a um valor da condenação, nessa data, de R$ 879.317,03, aí incluídos juros e correção monetária, equivalente a 999,22 salários mínimos vigente em junho de 2016 (R$ 880,00).
Portanto, é possível concluir que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.
De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha 4ª Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.
Na espécie, são devidos valores a contar de 13/01/2015, data da DER, até 16/08/2016, data em que foi proferida a sentença, perfazendo um lapso temporal inferior a dez anos.
Assim, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.
Por este motivo, não conheço da remessa necessária.
Das questões controversas
As questões controversas cingem-se apenas à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 01/04/1987 a 31/07/1988, 01/09/2003 a 30/09/2004, 01/12/2004 a 31/12/2004 e de 01/02/2007 a 28/02/2007, à necessidade ou não de afastamento do labor insalubre para a concessão de aposentadoria especial, e à aplicação da Lei nº 11.960/2009, no que regula a correção monetária e juros de mora.
Quanto aos demais pontos resolvidos na sentença, não houve recurso de nenhuma das partes, razão pela qual restam incontroversos, não sendo objeto de análise nesta via.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
A sentença assim resolveu a questão:
DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
O autor busca o reconhecimento do tempo de serviço especial de 01/04/1987 a 30/09/1990 e de 01/11/1990 a 13/01/2015, como médico anestesista autônomo.
Por se tratar de contribuinte individual, deve comprovar o recolhimento das contribuições nos interregnos vindicados, o que restou cumprido (CNIS1, evento 19).
Como prova material, foram apresentados os seguintes documentos:
- Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela Clínica de Anestesia de Santa Maria, firmado pelo autor (fls. 13/15, PROCADM4, evento 1);
- Diploma de médico do autor, emitido em 25/07/1986 (fls. 80/81, PROCADM4, evento 1);
- Certificado expedido pelo Conselho Federal de Medicina em 04/08/1995 de qualificação em anestesiologia (fls. 82/83, PROCADM4, evento 1);
- Fichas de anestesia de pacientes do autor entre 1984 e 2014 (fls. 84/94, PROCADM4; fls. 1/34, PROCADM5; FICHIND9, evento 1);
- Certidão e Declaração do CREMERS onde consta que o autor está inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado do RS desde 30/05/1980, com quitação dos respectivos encargos até o ano de 2015 (fls. 26/28, PROCADM6, evento 1);
- Guias da Previdência Social (fls. 30, 52, PROCADM6; fls. 12, 28, 52, 82, PROCADM7, evento 1);
- Relação de Trabalhadores, Declaração ao FGTS e à Previdência, constando o nome do autor, relativo aos trabalhos prestados em favor da Unimed (fls. 114/134, PROCADM7, evento 1);
- Laudo pericial paradigma (LAU11, evento 1);
- Contrato Social da empresa Clínica de Anestesia de Santa Maria, comprobatório de que o autor passou a integrar a equipe em 01/04/1996 (CONTRSOCIAL12, evento 1);
- Instrumento de Aditamento ao Contrato Social da empresa Clínica de Anestesia de Santa Maria, comprobatório de que o autor continuava sócio da empresa em 03/01/2013 (CONTRSOCIAL13, evento 1);
- Declaração emitida pela Unimed de que o autor prestou serviços à cooperativa entre 2003 e 2015 (DECL14, evento 1);
- Certificados de frequência em eventos e cursos de anestesiologia nos anos de 1986, 1988, 1990, 1999, 2001, 2004 e estágio com acompanhamento em plantão desde março de 1987 (COMP15, evento 1).
Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, a prova oral assim manifestou:
Pelo depoimento pessoal do autor e das testemunhas Sidney Ethur, José Raul Saldanha e Joâna, que confirmaram o exercício das funções de médico anestesista pelo autor no período pleiteado. Trabalhou nos blocos cirurgicos como no HPS e Pronto Socorro (cidade de Porto Alegre) e na cidade de Santa Maria, na Unimed, Hospital de Caridade, Casa de Saúde e São Francisco. Referiram as testemunhas que os gases utilizados na anestesia são prejudiciais à saúde e que a autilização de EPI's pelo médico visa proteger o paciente. Há também o risco de doenças infectocontagiosas que são portadores os pacientes, radiações ionizantes de cirurgias com tulização de raio-x. Outrossim foi explicitado que a jornada do anestesista inicial como recebimento do paciente no bloco cirurgico, acompanhamento na cirurgia, acompanhamento pós operatorio, liberação ou encaminhamento à UTI. As gestantes são proibidas de estar no bloco cirurgico.
Embora nas cirurgias eletivas os pacientes façam exames pré-operatorios onde constam as doenças que são portadores, deve-se considerar também o atendimento emergencial onde é dada prioridade a realização dos procedimentos urgentes e inarredáveis ao paciente do que a investigação de doenças de que já era portador e não geraram a internação hospitalar.
O stress decorrente da anestesia foi outro fator relatado pelo autor e as testemunhas com prejudicial à saúde, além do risco biológico já referido. O anestesista, assim como os demais participantes do bloco cirurgico (médico, enfermeiros), usam luvas e jalecos que não permitem afastar a exposição aos agentes novicos à saúde.
À vista do contexto probatório, tenho por comprovada a especialidade alegada.
Inicialmente, cumpre referir que a atividade de médico, independentemente da especialidade, é passível de reconhecimento como especial por categoria profissional até 28/04/1995 - Códigos 2.1.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Quanto à efetiva exposição aos agentes nocivos, o laudo paradigma acostado, realizado com colega de profissão do autor, também médico anestesista da Clínica de Anestesia Santa Maria Ltda, descreve como atividade habitual a realização das anestesias propriamente ditas em cesárias, cirurgias plásticas de mamas e face, cirurgias neurológicas e bariátricas, entre outras, inclusive urgências, sem a prévia avaliação e diagnóstico, com durações variadas de 1 a 6 horas, atuando ainda na recuperação dos pacientes em sala de recuperação, ou transporte e passagem de pacientes mais críticos ao responsável pela UTI.
A partir do ano de 1998 a equipe foi ampliada, e auxiliares foram contratados para preparar, puncionar, entubar ou realizar ventilação mecânica nos pacientes, e acordá-los ao final do procedimento cirúrgico, restando ao médico somente a realização da aplicação do medicamento. Até então, era responsável por todas as atividades descritas.
Havia também contato como produtos anestésicos como éter, halotano, halogenados, óxido nitroso, entre outros, qualificados pela perícia paradigma como tóxicos orgânicos.
O Autor anestesia diariamente pacientes acometidos de várias doenças (algumas infecto-contagiosas) tais como meningites, tuberculoses, HIV's, hepatite, sífilis, provenientes de unidades de internação comuns ou de isolamento, e pronto-socorro (urgências sem diagnóstico prévio), além de manusear materiais de uso destes pacientes, sem prévia esterilização.
Cumpre referir, que não há óbice à utilização do laudo paradigma como elemento probatório, porquanto realizado na mesma clínica em que trabalha o autor e referente a mesma atividade. Outrossim, produzido em processo judicial contra o INSS, sob o crivo do contraditório.
À vista do contexto probatório, tenho por comprovada a especialidade da atividade de médico anestesista autônomo, face à exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos e a tóxicos orgânicos.
Nas atividades descritas era ínsito ao labor o contato direto com pacientes enfermos e a realização de procedimentos que expunham o autor a sangue e secreções, entre outras atividades diárias correlatas, além do contato com gases halogenados, suficientes para configurar exposição a agentes biológicos e tóxicos orgânicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos. Em casos tais, a utilização de equipamentos de proteção individual não neutraliza a exposição aos agentes biológicos referidos.
Deve ser afastada a tese aventada em contestação pelo INSS de que a atividade de médico somente pode ser considerada especial quanto ao trabalho em setores reservados do hospital, porquanto a exposição habitual a agentes nocivos biológicos é indissociável da atividade, considerando que o risco de contágio é inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar.
(...)
Nessas condições, com base no conjunto probatório presente nos autos, reconheço como especiais as atividades desempenhadas pelo autor, nos seguintes termos:
Período: 01/04/1987 a 30/09/1990 e de 01/11/1990 a 13/01/2015
Função/Atividade: Médico anestesista autônomo
Agentes nocivos: Categoria profissional, agentes biológicos e tóxicos orgânicos
Enquadramento legal:
- Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.11 (Tóxicos orgânicos), 1.3.2 (Germes infecciosos ou parasitários humanos (...), serviços de assistência hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes) e 2.1.3 (Médicos);
- Decreto nº 83.080/79, códigos 1.2.10 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.3.4 (doentes ou materiais infecto-contagiantes - trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou material infecto-contagiante) e 2.1.3 (Médicos);
- Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, códigos 1.0.19 (Outras substâncias químicas) e 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas - trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou manuseio de materiais contaminados).
Provas: - Laudo pericial paradigma (LAU11, evento 1), prova testemunhal e demais documentos mencionados na fundamentação precedente.
Conclusão: Com base no conjunto probatório, concluo que o autor desempenhou atividades laborativas sob condições especiais de trabalho nos períodos elencados.
(...)
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Quanto à exposição aos agentes químicos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Já no caso de exposição a agentes biológicos, este Tribunal tem entendido pela possibilidade de enquadramento mesmo que o trabalhador execute suas atividades em locais insalubres durante apenas parte de sua jornada de trabalho, porque não há como mensurar o prejuízo causado pelos agentes insalutíferos à sua saúde, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco real de contração de doenças.
Com efeito, no ambiente hospitalar o risco de contágio por agentes biológicos pode ser entendido como inerente às atividades de todos os profissionais que, no desempenho de suas funções diuturnas, mantenham contato com pacientes ou materiais por eles utilizados, mesmo que não se possa dizer que todos os pacientes sejam portadores de doença infecto contagiosa, ou que o contato com esse tipo de paciente seja permanente.
Desde que não fique caracterizada a eventualidade da exposição aos agentes biológicos pelo exercício das atividades em grande parte em locais em que ela não ocorra, não se deve considerar a intermitência da exposição como fator de exclusão do enquadramento da atividade especial naqueles casos em que não se possa quantificar exatamente o tempo da exposição durante a jornada de trabalho, mas desde que as atividades do trabalhador não possam ser dissociadas do contato permanente com pacientes ou materiais contaminados, pois nesses casos o risco é permanente, já que os pacientes são potenciais portadores dessas doenças.
Portanto, o reconhecimento da especialidade não deve ficar restrito aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados proveniente dessas áreas, como entende a Autarquia (art. 244, parágrafo único, da IN 45/2010).
Neste contexto, destaca-se que ambas as Turmas de Direito Previdenciário do e. TRF4 vem decidindo que "a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível a conversão do tempo de serviço especial, diante do risco de contágio sempre presente." (TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/08/2011).
A Terceira Seção do TRF da 4ª Região decidiu que "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes". (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011).
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)
(...) Grifei
Por fim, quanto ao reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado na condição de contribuinte individual, observa-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.
(...)
Por outro lado, o art. 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, assim estabelece:
Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.
Por outro lado, não se ignora que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal prescreve que nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Ocorre que, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Isso posto, não se verifica óbice de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, cumpre ressaltar que sequer seria caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/04/1987 a 30/09/1990 e de 01/11/1990 a 13/01/2015.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora perfaz 27 anos, 08 meses e 13 dias, conforme tabela a seguir, suficientes para a concessão do benefício pretendido.
Data Inicial
Data Final
Anos
Meses
Dias
01/04/1987
30/09/1990
3
6
0
01/11/1990
13/01/2015
24
2
13
27
8
13
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 13/01/2015 (Evento 1, PROCADM4, fl. 01), sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
No caso concreto, a sentença assim fixou os consectários da condenação:
(...)
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
No que tange à correção monetária, devem ser observados os critérios acima definidos, na medida em que o Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 (efeito erga omnes e eficácia vinculante), declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.
Quanto aos juros moratórios, devem ser aplicados conforme segue:
- Até 29/06/2009 devem ser fixados em 1% ao mês, a contar da citação, nos termos da Súmula nº 75 do Egrégio TRF da 4ª Região e do Decreto-Lei n° 2.322/87;
- De 30/06/2009 a 30/04/2012 à taxa de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, modificada pela Lei n. 11.960/09, c/c a Lei n. 8.177/91;
- A partir de maio/2012, aplicar-se-á o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).
(...)
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009), devidos a contar da citação, de forma não capitalizada.
Portanto, merece parcial provimento a apelação do INSS, no tópico.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Tutela específica do art. 497 do CPC
Conforme se extrai da análise dos autos, o Julgador monocrático antecipou os efeitos da tutela para determinar a imediata concessão do benefício de aposentadoria especial.
Assim, embora esta Corte entenda que a concessão do benefício não pode ser determinada na sentença, uma vez que sujeita a recurso com efeito suspensivo, entendo que deve ser mantida a concessão do benefício, já efetuada em virtude da determinação contida na sentença.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/04/1987 a 30/09/1990 e de 01/11/1990 a 13/01/2015, bem como quanto à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER.
Parcialmente provida a apelação do INSS, para adequar a fixação dos juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, mantida a tutela deferida na sentença.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 22/08/2018 16:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000596-22.2016.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50005962220164047102
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr(a) Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE ROBERTO RIGHI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ÁTILA MOURA ABELLA
:
RODRIGO BARIL DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTIDA A TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455714v1 e, se solicitado, do código CRC 4EE93872.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 21/08/2018 18:12




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