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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. REVISÃO ...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:53:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. A exposição à umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 4. A atividade desempenhada em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, atualmente percebida, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5013230-41.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013230-41.2011.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WILSON CHAVES
ADVOGADO
:
VANDA FREITAS CAMILO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. A exposição à umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
4. A atividade desempenhada em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, atualmente percebida, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, restando prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855989v6 e, se solicitado, do código CRC 2BE7FB5C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 30/03/2017 09:23




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013230-41.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WILSON CHAVES
ADVOGADO
:
VANDA FREITAS CAMILO
RELATÓRIO
Wilson Chaves propôs ação ordinária contra o INSS, postulando a transformação da aposentadoria por tempo de serviço (DER 01/12/1997) em aposentadoria especial, mediante reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 01/12/67 a 09/10/69, de 01/12/69 a 08/08/69, de 01/04/75 a 24/05/75, de 01/07/75 a 08/10/78, de 01/12/75 a 08/04/76, de 15/09/76 a 31/03/79, de 01/09/79 a 31/12/80, de 02/03/81 a 31/03/84, de 01/06/84 a 30/06/85, de 19/07/85 a 21/10/85, de 01/11/85 a 11/07/86, de 01/08/88 a 01/10/91 e de 01/08/92 a 12/04/97. De forma sucessiva, postulou a conversão dos períodos especiais em comuns e a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço.

Na sentença (06/04/2011), o magistrado a quo reconheceu a decadência do direito de revisar o ato concessório do benefício previdenciário concedido em 01/12/1997. A parte autora interpôs recurso de apelação buscando o afastamento da decadência e a procedência do pedido. Este Tribunal deu provimento ao apelo do autor para afastar a decadência e anular a sentença. O julgamento foi confirmado pelo STJ.

Baixados os autos, sobreveio nova sentença (26/01/2016), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Pelo exposto, julgo o processo:

a) sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 15/09/76 a 31/03/79, de 01/08/88 a 01/10/91 e de 01/08/92 a 28/04/95;

b) acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:

b.1) reconhecer atividade especial de 01/12/67 a 09/10/69, de 01/12/69 a 08/08/70, de 01/04/75 a 24/05/75, de 01/07/75 a 08/10/75, de 01/12/75 a 08/04/76, de 01/09/79 a 31/12/80, de 02/03/81 a 31/03/84, de 01/06/84 a 30/06/85, de 19/07/85 a 21/10/85, de 01/11/85 a 11/07/86 e de 29/04/95 a 12/04/97 - com fator de conversão 1,4;

b.2) revisar o NB 42/107.450.893-1 para corresponder a 100% do salário de benefício, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 26/10/09. As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento; e

b.3) ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários de seu advogado.

O INSS interpôs apelação, postulando a aplicação da Lei n. 11.960/2009, a título de juros moratórios e correção monetária.

Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Falta de interesse de agir
Verifico que o INSS, na via administrativa (evento 45), já reconheceu o labor especial prestado pela parte autora nos períodos de 15/09/76 a 31/03/79, de 01/08/88 a 01/10/91 e de 01/08/92 a 28/04/95, razão pela qual inexiste interesse de agir. Assim, mantida a sentença no ponto.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença assim foi decidido:
A parte autora pretende o reconhecimento como especial nos seguintes períodos:

a) de 01/12/67 a 09/10/69 no Auto Posto Jaraguá;
b) de 01/12/69 a 08/08/69 na Osvaldo Obroslak;
c) de 01/04/75 a 24/05/75 e de 01/12/75 a 08/04/76 na Comércio de Petróleo Belem;
d) de 01/07/75 a 08/10/78 na Petrocini
e) de 01/09/79 a 31/12/80, de 02/03/81 a 31/03/84 e de 01/06/84 a 30/06/85na Auto Posto Bacacheri;
f) de 19/07/85 a 21/10/85 na Etel;
g) de 01/11/85 a 11/07/86 no Auto Posto Social;

Cumpre primeiramente observar que a parte autora foi intimada e reintimada para informar se as empresas em que trabalhou continuavam ativas a fim de dar cumprimento à determinação do Tribunal. Todavia, a parte autora silenciou. Dessa forma, o julgamento será realizado com base na documentação constante dos autos.

Considerando as anotações em CTPS (Evento 2, ANEXOS PET4), o autor trabalhou como frentista em posto de combustível no Auto Posto Jaraguá, em Osvaldo Obroslak e Cia., no Com. de Petróleo Belem, na Petrocini, no Auto Posto Bacacheri, no Auto Posto Social.

Na NR 16, Anexo 2, do MTE, a atividade de "operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos" é caracterizada como perigosa. No item 3, alínea "q" do mesmo anexo, consta que a área de risco corresponde a círculo com raio de 7,5 m com centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio com centro na bomba de abastecimento.

É inerente à própria atividade de abastecimento de veículos (no caso, frentista) sua permanência dentro da área de risco, o que caracteriza a periculosidade.

O Tribunal também reconhece a atividade nesses locais como periculosa. Nesse sentido:

A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.

(TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 04/08/2011).

É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2.

(TRF4, APELREEX 5003684-13.2012.404.7101, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 26/07/2013)

Comprovada a periculosidade, admito a especialidade dos períodos de 01/12/67 a 09/10/69, de 01/12/69 a 08/08/70, de 01/04/75 a 24/05/75, de 01/07/75 a 08/10/75, de 01/09/79 a 31/12/80 e de 01/11/85 a 11/07/86.

No vínculo na Osvaldo Obroslak, há evidente erro material no período informado pelo autor na inicial, pois informa data de saída anterior à data de entrada (01/12/69 a 08/08/69).

De acordo com análise feita na CTPS arquivada em secretaria, o vínculo na Petroncini encerrou em 1975. A assinatura do empregador sobreposta dava a entender que se tratava de 1978. Não demonstrado vínculo na referida empresa de 09/10/75 a 08/10/78.

Nos demais períodos, o autor trabalhou como lavador em posto de combustível (com exceção do vínculo na Etel - empresa de engenharia consultiva, conforme anotação em CTPS).

Nos três períodos reconhecidos como especiais na via administrativa, houve apresentação de formulários (fls. 60-62 dos autos - Evento 2, ANEXOS PET4) referente ao labor de lavador em posto de combustível. O enquadramento ocorreu no código 1.1.3 do Anexo do Decreto 53.831/64 (umidade).

Apesar de, posteriormente, o Auto Posto Tartaruga emitir formulário em que informa ser intermitente a exposição à umidade (Evento 2, PET20), é indissociável da prestação do labor de um lavador de posto de combustível a exposição à umidade. Portanto, trata-se de exposição permanente.

Considerando as informações constantes dos formulários, o exercício da mesma atividade em posto de combustíveis e a atividade de lavador presumir exposição excessiva à umidade, cabe o enquadramento como especial dos períodos de 01/12/75 a 08/04/76, de 02/03/81 a 31/03/84, de 01/06/84 a 30/06/85 e de 29/04/95 a 12/04/97 no código 1.1.3 do Anexo do Decreto 53.831/64. Nesse sentido:

O agente físico umidade possui enquadramento legal no item 1.1.3 do Decreto n. 53.831/64, estando inseridos os "lavadores" nesse código de atividade especial, devendo ser admitida de forma presumida a especialidade do labor até a Lei n. 9.032/95. Muito embora o agente 'umidade' não conste mais do rol de agentes nocivos considerados pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não afasta a conclusão de que as atividades submetidas à umidade são passíveis de enquadramento como prejudiciais à saúde. Assim, tendo continuado a desempenhar o trabalho de "lavador" como evidencia o PPP emitido pelo Empregador, é de se admitir que se sujeitou a umidade excessiva por ser fato notório (art. 334, inciso I, do CPC) para esse labor, como apontam as regras de experiência comum ser indissociável dessa atividade profissional, devendo ser considerado atividade especial.

(TRF4, AC 5000008-58.2011.404.7015, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 11/11/2013)

Na Etel, o autor trabalhou como lavador na oficina na limpeza de automóveis, peças e demais materiais utilizados na empresa com exposição a óleos e graxas, conforme PPP (Evento 64, PPP3). Exposto a agentes químicos, cabe o enquadramento como especial no código 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 de 19/07/85 a 21/10/85.

Cumpre observar que, em se tratando de circunstância perigosa, é ínsito o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente. Com efeito, a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que podem causar danos à saúde ou à sua integridade física.

O trabalho em postos de combustíveis é considerado perigoso em virtude do risco permanente de explosão. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VIÁVEL ATÉ 28-04-1995. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INVIÁVEL APÓS 28-05-1998. LEI N.º 9.711/98. FATOR DE CONVERSÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
(...)
3. Trabalho de serviço em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como Frentista , seja como Lavador de Carros; precedentes da 6ª Turma, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria.
(...).
(APELREEX 200871140010868, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, 04/03/2010)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. RUÍDOS. 1. A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade inerente à lida com substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, conforme ocorreu na hipótese em apreço.
(TRF4, APELREEX 2003.72.09.000222-9, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 25/05/2009)
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/12/67 a 09/10/69, de 01/12/69 a 08/08/70, de 01/04/75 a 24/05/75, de 01/07/75 a 08/10/75, de 01/12/75 a 08/04/76, de 01/09/79 a 31/12/80, de 02/03/81 a 31/03/84, de 01/06/84 a 30/06/85, de 19/07/85 a 21/10/85, de 01/11/85 a 11/07/86 e de 29/04/95 a 12/04/97.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, a parte autora perfaz 20 anos, 2 meses e 12 dias, insuficientes para a concessão do benefício.
Direito à Revisão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (01/12/1997):
a) tempo reconhecido administrativamente: 31 anos, 1 mês e 4 dias (evento 45);
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 4 anos, 8 meses e 10 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 35 anos, 9 meses e 14 dias.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, com pagamento das parcelas vencidas a contar do ajuizamento desta ação (26/10/09), conforme determinado na sentença.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e custas processuais
À falta de recurso voluntário, mantém-se a distribuição dos ônus da sucumbência proclamada na sentença.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 516.442.829-68), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/12/67 a 09/10/69, de 01/12/69 a 08/08/70, de 01/04/75 a 24/05/75, de 01/07/75 a 08/10/75, de 01/12/75 a 08/04/76, de 01/09/79 a 31/12/80, de 02/03/81 a 31/03/84, de 01/06/84 a 30/06/85, de 19/07/85 a 21/10/85, de 01/11/85 a 11/07/86 e de 29/04/95 a 12/04/97, bem como quanto à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, com pagamento das parcelas vencidas a contar do ajuizamento desta ação (26/10/09), conforme determinado na sentença.

A apelação da autarquia resta prejudicada e a remessa oficial improvida.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, restando prejudicado o apelo do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855988v2 e, se solicitado, do código CRC 849CBD59.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 30/03/2017 09:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013230-41.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50132304120114047000
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WILSON CHAVES
ADVOGADO
:
VANDA FREITAS CAMILO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 935, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914199v1 e, se solicitado, do código CRC 36A800A4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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