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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILITUDE. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. L...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILITUDE. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. 1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 2. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude. 3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, apenas quanto aos juros de mora. (TRF4, APELREEX 0011838-73.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011838-73.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ANTONIO JUAREZ MACHADO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILITUDE. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, apenas quanto aos juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7368025v6 e, se solicitado, do código CRC 89CC0119.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011838-73.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ANTONIO JUAREZ MACHADO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na Ação Condenatória contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o fim de:

a) DECLARAR a especialidade das atividades do autor, nos períodos de 14/08/1980 a 03/10/1980, 04/11/1980 a 08/07/1982, 05/07/1982 a 28/12/1984; 16/01/1985 a 07/10/1986; 03/11/1986 a 10/09/1987; 14/09/1987 a 09/07/1992, 25/09/1992 a 25/03/2008;

b) conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial (B46), nos termos da Lei nº 8.213/91;

c) condenar o réu ao pagamento das parcelas do benefício vencidas desde a data do requerimento administrativo até a data do trânsito em julgado da presente sentença, valor este a ser corrigido pelo INPC desde a data do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação até a data da expedição do precatório/RPV, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85, do STJ);

Esclareço que, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Corolário da decisão supra, condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas, em observância ao art. 20 § 3º do CPC e Súmula 111 do STJ, estando isento do pagamento das custas processuais, em face do art. 11 da Lei nº 13.471/10.

A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que: a) a perícia judicial foi feita com base em informações unilaterais da parte autora no que tange à descrição das atividades exercidas junto às empresas Indústria Sul Brasileira de Calçados Ltda., Calçados Young's Indústria e Comércio Ltda., Astroarte Indústria e Comércio de Calçados Ltda., Irmãos Muller S.A. Indústria e Comércio, e Fibra S.A. Indústria e Comercio; b) a exposição a agentes químicos na empresa Calçados Azaléia S/A não era habitual e permanente; c) há nos autos a notícia de fornecimento de EPI pelo empregador nas empresas Calçados Azaléia S/A e Artecola Indústrias Químicas Ltda, sendo isso eficaz para afastar o eventual caráter nocivo das atividades laborais.

Também apela a parte autora, pedindo a aplicação de juros moratórios de 1% a/m e correção monetária pelo INPC para o período posterior a 01/07/2009.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, o feito foi convertido em diligência para a realização de prova testemunhal para a comprovação das atividades exercidas nos períodos de 14/08/1980 a 03/10/1980 junto à empresa Indústria Sul Brasileira de Calçados Ltda., 05/07/1982 a 28/12/1984 junto à empresa Calçados Young's Indústria e Comércio Ltda., 16/01/1985 a 07/10/1986 junto à empresa Astroarte Indústria e Comércio de Calçados Ltda., 03/11/1986 a 10/09/1987 junto à empresa Irmãos Muller S.A. Indústria e Comércio, e 14/09/1987 a 09/07/1992 junto à empresa Fibra S.A. Indústria e Comercio.

É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 14/08/1980 a 03/10/1980.
Empresa: Indústria Sul Brasileira de Calçados Ltda.
Função/Atividades: Serviços gerais no setor de oficina/montagem, aplicando adesivos em palmilhas e cabedal.
Agentes nocivos: Agentes químicos hidrocarbonetos (colas à base de tolueno e hexano).
Enquadramento legal: Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (fl. 65), prova testemunhal (fls. 298-303) e laudo pericial judicial (fls. 227-36).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: 04/11/1980 a 08/07/1982.
Empresa: Artecola Indústria Química Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de oficina/montagem no setor de produção, aplicando adesivos nos cortes e palmilhas para montagem de sapatos.
Agentes nocivos: Agentes químicos hidrocarbonetos (colas à base de tolueno e hexano).
Enquadramento legal: Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 30) e laudo pericial judicial (fls. 227-36).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 05/07/1982 a 28/12/1984.
Empresa: Calçados Young's Indústria e Comércio Ltda.
Função/Atividades: Serviços gerais no setor de oficina/montagem, aplicando adesivos em palmilhas e cabedal.
Agentes nocivos: Agentes químicos hidrocarbonetos (colas à base de tolueno e hexano).
Enquadramento legal: Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (fl. 65), prova testemunhal (fls. 298-303) e laudo pericial judicial (fls. 227-36).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: 16/01/1985 a 07/10/1986.
Empresa: Astroarte Indústria e Comércio de Calçados Ltda.
Função/Atividades: Serviços gerais no setor de pré-fabricados, escovando e aplicando adesivos em saltos e capas de saltos.
Agentes nocivos: Agentes químicos hidrocarbonetos (colas à base de tolueno e hexano).
Enquadramento legal: Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (fl. 65), prova testemunhal (fls. 298-303) e laudo pericial judicial (fls. 227-36).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: 03/11/1986 a 10/09/1987.
Empresa: Irmãos Muller S/A Indústria e Comércio.
Função/Atividades: Serviços gerais no setor de pré-costura, queimando, escovando e aplicando adesivos e antique nas peças do cabedal de calçados e cortando couraças com balancim de sola.
Agentes nocivos: Agentes químicos hidrocarbonetos (colas à base de tolueno e hexano) e ruído entre 85,8 e 92,3 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (fl. 66), prova testemunhal (fls. 298-303) e laudo pericial judicial (fls. 227-36).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: 14/09/1987 a 09/07/1992.
Empresa: Fibra S/A Indústria e Comércio.
Função/Atividades: Serviços gerais no setor de montagem e corte, aplicando adesivos em solas e couraças, cortando contra-fortes e fazendo pintura de bordas.
Agentes nocivos: Agentes químicos hidrocarbonetos (colas à base de tolueno e hexano) e ruído entre 85,8 e 92,3 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (fl. 66), prova testemunhal (fls. 298-303) e laudo pericial judicial (fls. 227-36).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: 25/09/1992 a 25/03/2008.
Empresa: Calçados Azaléia S/A.
Função/Atividades: Serviços gerais no setor de moldagem (25/09/1992 a 17/09/2000 e 23/02/2004 a 30/06/2007), aplicando adesivo em solados, operando lixadeira, prensa pneumática e escova para montagem de calçados; serviços gerais no setor de corte/montagem (18/09/2000 a 22/02/2004), aplicando adesivo e primer em solados, operando balancim hidráulico, facão pneumático, lixadeira, prensa pneumática e escova para montagem de calçados; serviços gerais no setor de corte (01/07/2007 a 25/03/2008), operando facão pneumático para cortar tiras.
Agentes nocivos: Agentes químicos hidrocarbonetos (colas à base de tolueno e hexano).
Enquadramento legal: Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 40-2) e laudo pericial judicial (fls. 227-36).
Em relação ao período laboral acima descrito, tanto a descrição de tarefas do PPP quanto a perícia judicial convergem no sentido de que a exposição contínua da parte autora a agentes químicos hidrocarbonetos ocorreu apenas até 30/06/2007. A partir de então, a parte autora esteve exposta tão somente a ruído dentro do limite de tolerância.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora entre 25/09/1992 e 30/06/2007, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto. Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora entre 01/07/2007 e 25/03/2008, sendo o caso de parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial.

Cabe referir que a conferência das atividades laborais exercidas pela parte autora foi feita através de formulários e PPPs, quando válidos. Para o caso dos formulários assinados por representante sindical com informações unilaterais, foi colhida prova testemunhal para a conferência dos dados. Assim, a conjunção de tais elementos de prova com a perícia judicial das fls. 227-36 deve ser considerada válida para aferir as condições ambientais nas quais prestado o trabalho.

Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, em relação ao período posterior a 03/12/1998, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão, perfaz a parte autora 26 anos, 05 meses e 21 dias de tempo de contribuição laborado em condições especiais, conforme demonstração:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos Meses Dias Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:25/03/2008 000RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias Especial14/08/198003/10/19801,00120Especial04/11/198008/07/19821,0185Especial05/07/198228/12/19841,02524Especial16/01/198507/10/19861,01822Especial03/11/198610/09/19871,00108Especial14/09/198709/07/19921,04926Especial25/09/199230/06/20071,01496Subtotal 26 5 21 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Anos Meses Dias Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:25/03/2008 26521
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (25/03/2008).

Cabe ressaltar, todavia, que a sentença determinou o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento até o trânsito em julgado do feito, quando o correto seria até a data do efetivo implemento do benefício, sendo o caso de provimento da remessa oficial quanto ao pormenor.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido independente do afastamento do trabalho.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Assim, cabe o parcial provimento do apelo da parte autora, quanto à correção monetária.
Os juros moratórios e os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte, devendo ser mantida a condenação ante a sucumbência mínima da parte autora.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011838-73.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00159217620088210157
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANTONIO JUAREZ MACHADO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 864, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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