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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONS...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:53:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e, e os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. Sentença mantida à falta de apelo da parte autora quanto ao tópico, restando improvida a apelação do INSS. (TRF4, AC 5013995-30.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013995-30.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
WILMAR RODRIGUES
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e, e os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. Sentença mantida à falta de apelo da parte autora quanto ao tópico, restando improvida a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9180586v10 e, se solicitado, do código CRC 20E95EF2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013995-30.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
WILMAR RODRIGUES
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Wilmar Rodrigues propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 08/11/2012, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial e por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 19/01/2012, mediante o reconhecimento do tempo de serviço urbano nos intervalos de 15/07/1968 a 14/05/1969, 24/04/1972 a 24/07/1972, 28/01/1974 a 30/08/1974 e 14/08/1973 a 11/09/1973, do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 14/08/1973 a 11/09/1973, 23/03/1977 a 18/04/1977, 20/02/1979 a 03/07/1979, 12/05/1980 a 16/06/1980, 20/07/1982 a 08/09/1982, 23/04/1985 a 03/07/1985, 18/04/1986 a 20/11/1986, 17/11/1986 a 28/02/1987, 11/05/1988 a 15/09/1989, 01/11/1989 a 10/08/1990, 28/01/1992 a 02/08/1996, 16/07/1997 a 19/11/1998, 15/03/2004 a 02/05/2008 e 19/04/2010 a 19/01/2012, bem como da conversão em tempo especial, pelo fator 0.71, dos intervalos de tempo de serviço comum.
Em 22/07/2016 sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
(...)
Diante do exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

(a) Declarar o direito da parte autora a retificação do computo do tempo em que prestou serviço militar obrigatório, bem como ao reconhecimento e cômputo do tempo comum urbano, nos termos da fundamentação.

(b) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL com a respectiva possibilidade de conversão em tempo comum;

(c) Declarar o direito ao beneficio de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição na DER;

(d) Determinar ao INSS que averbe os interstícios ora reconhecidos, somando-os ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente e implemente o beneficio de aposentadoria em favor do autor;

(e) Condenar o réu ao pagamento das valores referentes a aposentadoria, desde DER até a data da efetiva implementação, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação, observados os valores eventualmente pagos administrativamente;

Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Os critérios de atualização monetária e juros estão descritos na fundamentação desta decisão.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas judiciais. Em relação ao INSS, no entanto, há isenção legal (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996), pelo que não há condenação. Já em relação à parte autora, condeno-a a pagar metade das custas judiciais devidas à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

No que concerne aos honorários advocatícios, não há possibilidade de compensação (art. 85, §14, parte final, do CPC). Assim, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios, os quais deverão ser calculados com base em 50% do valor atualizado da causa. No que tange ao INSS, condeno-o também a pagar honorários advocatícios, os quais deverão ser calculados com base em 50% do valor a ser executado em sede de cumprimento de sentença, ou, caso não haja valores a executar, com base em 50% do valor atualizado da causa.

Esclareço, no entanto, que, tratando-se de sentença ilíquida, a definição dos percentuais previstos nas alíneas I a V, do §3º, do art. 85, do CPC, somente ocorrerá em sede de liquidação do julgado. Nada obstante, ressalto desde já que a verba deverá ser atualizada pelo IPCA-E desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.

Condeno o INSS a reembolsar 50% dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, sendo que, após o trânsito em julgado, a Autarquia deverá efetuar o depósito do montante em nome da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - CNPJ 05.442.380/0001-38.

Finalmente, observo que o pagamento de tais valores, em relação à parte autora, resta sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

Determino ao réu, com base no art. 497 do Código de Processo Civil de 2015, que cumpra obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias de sua intimação acerca do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidir em multa diária, a ser cominada oportunamente.

Em que pese a sentença seja ilíquida, não há necessidade de remessa necessária dos autos ao Tribunal (art. 496 do CPC). Isso porque o dia a dia forense demonstra que a imensa maioria das causas não ostenta proveito econômico superior a R$ 880.000,00 (valor correspondente a 1.000 salários mínimos), o que também ocorre no processo em epígrafe. Ademais, a sentença está fundada em precedentes obrigatórios das Cortes Superiores (art. 485, §4º, I a IV), pelo que não há falar em remessa necessária.Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
(...)

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora sustentou, em síntese, ter restado devidamente comprovado nos autos o exercício de atividades especiais também no período não reconhecido na sentença, de 16/07/1997 a 19/11/1998, em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância e da periculosidade decorrente das funções desenvolvidas como auxiliar de almoxarifado. Aduziu também a possibilidade de conversão, em tempo especial, do tempo de serviço comum. Requereu assim a parcial reforma do julgado, com a consequente condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial e ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O INSS, por sua vez, recorreu sustentando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/03/2004 a 02/05/2008 e 19/04/2010 a 19/01/2012, ante a não demonstração da exposição do autor a agentes nocivos à sua saúde em patamar e forma considerados como insalubres pela legislação previdenciária, bem como em razão da utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar os efeitos agressivos dos agentes referidos. Eventualmente, requereu a fixação da correção monetária conforme critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Nesta instância, a parte autora apresentou petição postulando a prioridade de tramitação dos presentes autos, tendo em vista estar acometida de problemas de saúde, conforme documentos anexados (Evento 3, Sequência 2).
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento dos recursos
Importa referir que as apelações da parte autora e do INSS devem ser conhecidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Inicialmente, registro que, considerando-se não ser caso de remessa oficial, e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS no ponto, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço: a) militar, no período de 15/07/1968 a 14/05/1969; b) comum, nos intervalos de 24/04/1972 a 24/07/1972, 28/01/1974 a 30/08/1974 e 14/08/1973 a 11/09/1973; e c) especial, nos interregnos de 14/08/1973 a 11/09/1973, 23/03/1977 a 18/04/1977, 20/02/1979 a 03/07/1979, 12/05/1980 a 16/06/1980, 20/07/1982 a 08/09/1982, 23/04/1985 a 03/07/1985, 18/04/1986 a 20/11/1986, 17/11/1986 a 28/02/1987, 11/05/1988 a 15/09/1989, 01/11/1989 a 10/08/1990 e 28/01/1992 a 02/08/1996.

Passo à análise dos recursos de apelação.

Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Caso concreto

Inicialmente, ressalto que, em 23/08/2017, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, admitiu IRDR suscitado no processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, cuja relatoria é do Des. Paulo Afonso Brum Vaz, onde é questionado: "A comprovação da eficácia do EPI, e conseqüente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador."

No presente caso, contudo, entendo não ser hipótese de suspensão do processo, uma vez que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.

Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Nesses termos, incabível a suspensão do processo, já que os períodos controversos ou são anteriores a 03/12/1998 ou envolvem apenas a discussão acerca do agente nocivo ruído, não se amoldando, portanto, ao caso do IRDR.

Assim, os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 16/07/1997 a 19/11/1998
Empresa: Agropecuária Grande Sul Ltda.
Ramo: Indústria de Bebidas
Função/Atividades: "Auxiliar de almoxarifado" no setor "Fábrica" (atividades, conforme formulário DSS-8030: "(...) abastecer máquinas do setor de produção, carregar materiais do setor de almoxarifado". Conforme laudo pericial judicial: "Carregamento e descarregamento de matérias primas como açúcar e bombas de preparativos para refrigerantes como xaropes").
Agentes nocivos: Ruído acima de 80 dB(A), conforme DSS-8030; ruído de 65 dB(A), conforme laudo pericial judicial.
Provas: CTPS (Evento 10, PROCADM1, fl. 35); formulário DSS-8030 (Evento 10, PROCADM2, fl. 14); laudo pericial judicial (Evento 103).

Inicialmente, observo que o laudo pericial judicial refere a possibilidade de reconhecimento do tempo especial em análise em razão do enquadramento conforme item 2.4.4. do Decreto nº 53.831/64 (motoristas e ajudantes de motorista). Ocorre, todavia, que a partir de 29/04/1995 não é mais viável o enquadramento como especial em razão de qualquer categoria profissional por mera presunção, sendo necessária a efetiva comprovação da exposição a agentes agressivos.

Outrossim, inviável a utilização, por similaridade, do laudo técnico juntado pelo autor referente à empresa "Maxion Motores" (Evento 1, PROCADM8, fls. 08-16), já que, embora tal laudo refira a existência de cargo com nomenclatura idêntica ao do autor ("auxiliar de almoxarifado"), trata-se de empresa que atua em ramo totalmente diverso daquela em que laborou o demandante, não se prestando para a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído.

Por fim, quanto à alegada periculosidade existente nas atividades desempenhadas pelo autor, decorrente do suposto manuseio e armazenamento de produtos inflamáveis, registro que não há qualquer documento nos autos que comprove a referida alegação. Tanto o formulário da empresa quanto a perícia judicial não fazem qualquer referência à existência de agentes periculosos nas funções exercidas pelo segurado.

Em relação à anotação na CTPS do autor de recebimento de adicional de periculosidade, importante observar, por oportuno, que o enquadramento em atividade especial, para fins previdenciários, não coincide com os requisitos para a concessão de adicionais trabalhistas (insalubridade, periculosidade). A legislação previdenciária tem requisitos próprios, os quais não se confundem com os exigidos pela legislação trabalhista. Desta feita, mesmo havendo o pagamento pelo empregador ou o reconhecimento em sede de reclamatória trabalhista dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, tais situações não vinculam a esfera previdenciária, não se aplicando, nem subsidiariamente, as normas referentes à Segurança e Medicina do Trabalho, as quais podem servir apenas de indícios à verificação da existência dos agentes nocivos relatados.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.

Período: 15/03/2004 a 02/05/2008
Empresa: Rumo Engenharia Ltda.
Ramo: Construção Civil
Função/Atividades: "Servente" no setor "Obra" (atividades, conforme PPP: "Auxilia os profissionais da construção civil na execução das suas tarefas, efetua o transporte de materiais de construção do local de descarga até o local de armazenamento no canteiro de obras e deste até vários locais de utilização dos materiais, realizando, portanto, o abastecimento das frentes de trabalho. Além disso, prepara argamassa em betoneira e mantém a organização e limpeza dos locais de trabalho").
Agentes nocivos: Ruído de 60 a 104 dB(A), conforme PPP; Ruído de 92 dB(A), conforme laudo técnico similar da empresa Construtora Sultepa S/A; ruído de 86 a 89 dB(A), conforme laudo técnico similar da empresa Porto Novo Empreendimentos e Construções.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003.
Provas: CTPS (Evento 10, PROCADM1, fl. 35); PPP (Evento 10, PROCADM2, fls. 15-16); laudos técnicos similares (Construtora Sultepa S/A - Evento 1, PROCADM7, fls. 24-25; Porto Novo Empreendimentos e Construções - Evento 49).

Observo que o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período em análise, tendo em vista que o autor estaria exposto a ruído que oscilava entre níveis acima e abaixo do limite máximo de tolerância vigente à época, conforme informações contidas no PPP da empresa.

Ocorre, todavia, que os laudos técnicos similares juntados aos autos, referentes a empresas do mesmo setor e em cargos com atribuições idênticas à do autor, comprovam a exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A). Veja-se que o laudo da Construtora Sultepa S/A aponta ruído de 92 dB(A) em "atividades na frente de trabalho, como carregar com pá ou carrinho de mão materiais como areia, terra, brita e outros afim de auxiliar no canteiro de obras"; já o laudo da empresa Porto Novo Empreendimentos e Construções refere a exposição a ruído de 86 a 89 dB(A) na atividade de "preparação de argamassa com betoneira".

Ademais, registre-se que o PPP da empresa informa que o demandante ficava exposto a ruídos que chegavam a 104 dB(A), nível para o qual, segundo a NR15, Anexo 1, a máxima exposição diária permissível é de apenas 35 minutos. Nesses termos, cabível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período em apreço, restando improvida a apelação do INSS, no particular.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Período: 19/04/2010 a 19/01/2012
Empresa: Labore Engenharia Ltda.
Função/Atividades: Servente/Pedreiro no setor "Operacional" (atividades, conforme PPP: "Assentamento de tijolos, reboco de paredes, assentamento de cerâmica").
Agentes nocivos: Ruído de 98 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003.
Provas: CTPS (Evento 10, PROCADM1, fl. 36); PPP (Evento 10, PROCADM2, fls. 17-18 e Evento 19, FORM2).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/03/2004 a 02/05/2008 e 19/04/2010 a 19/01/2012.
Conversão Inversa
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de converter, para especial, os períodos de atividade comum requeridos, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente (descontado período concomitante), a parte autora perfaz 14 anos, 04 meses e 03 dias, insuficientes para a concessão do benefício.
Data Inicial
Data Final
Anos
Meses
Dias
14/08/1973
11/09/1973
0
0
28
23/03/1977
18/04/1977
0
0
26
20/02/1979
03/07/1979
0
4
14
12/05/1980
16/06/1980
0
1
5
20/07/1982
08/09/1982
0
1
19
23/04/1985
03/07/1985
0
2
11
18/04/1986
20/11/1986
0
7
3
21/11/1986
28/02/1987
0
3
8
11/05/1988
15/09/1989
1
4
5
01/11/1989
10/08/1990
0
9
10
28/01/1992
02/08/1996
4
6
5
15/03/2004
02/05/2008
4
1
18
19/04/2010
19/01/2012
1
9
1
14
4
3

Não implementa, portanto, o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial. Passo à análise do pedido sucessivo de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (Evento 1, PROCADM8, fls. 25-51), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
17
11
19
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
18
4
27
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
19/01/2012
28
8
13
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Especial
14/08/1973
11/09/1973
0,4
0
0
11
T. Especial
23/03/1977
18/04/1977
0,4
0
0
10
T. Especial
20/02/1979
03/07/1979
0,4
0
1
24
T. Especial
12/05/1980
16/06/1980
0,4
0
0
14
T. Especial
20/07/1982
08/09/1982
0,4
0
0
20
T. Especial
23/04/1985
03/07/1985
0,4
0
0
28
T. Especial
18/04/1986
20/11/1986
0,4
0
2
25
T. Especial
21/11/1986
28/02/1987
0,4
0
1
9
T. Especial
11/05/1988
15/09/1989
0,4
0
6
14
T. Especial
01/11/1989
10/08/1990
0,4
0
3
22
T. Especial
28/01/1992
02/08/1996
0,4
1
9
20
T. Especial
15/03/2004
02/05/2008
0,4
1
7
25
T. Especial
19/04/2010
19/01/2012
0,4
0
8
12
T. Comum
24/04/1972
24/07/1972
1,0
0
3
1
T. Comum
28/01/1974
30/08/1974
1,0
0
7
3
T. Comum
14/08/1973
11/09/1973
1,0
0
0
28
T. Serviço Militar (de 15/07/1968 a 14/05/1969, descontados os 04 meses e 10 dias já reconhecidos administrativamente)
15/07/1968
04/01/1969
1,0
0
5
20
Subtotal
7
1
16
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo insuficiente
-
22
8
28
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
23
2
6
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
19/01/2012
Integral
100%
35
9
29
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
2
10
24
Data de Nascimento:
09/09/1949
Idade na DPL:
50 anos
Idade na DER:
62 anos

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 19/01/2012 (Evento 10, PROCADM1, fl. 01).
Saliento que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
No caso concreto, a sentença assim fixou a correção monetária:

(...)
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção do TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
(...)
- TR (30/06/2009 a 25/03/2015, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e que determinou a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança);
- INPC (a partir de 26/03/2015, tendo sido restabelecida a sistemática anterior).
(...)

A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017).
Todavia, à falta de apelo da parte autora, resta mantida a sentença no tópico, restando improvida a apelação do INSS.
Honorários advocatícios e custas processuais
Observa-se que o valor da causa foi fixado na petição inicial em R$ 38.296,36 (sendo R$ 19.148,18 referentes a prestações passadas do benefício e doze prestações futuras e R$ 19.148,18 referentes à indenização pelos danos morais), sendo este último pedido julgado improcedente.

Há que se acrescer que, não houvesse o pedido de dano moral, o presente feito teria tramitado nos Juizados Especiais Federais, onde não há condenação em honorários.

Assim, tendo sido o valor do dano moral decisivo para fixação da competência de Vara Federal, onde há condenação em verba honorária, diferentemente dos Juizados Especiais em que não há, é de se levar em conta o quantum requerido na inicial a esse título quando da análise da sucumbência.

Nesses termos, mantém-se a fixação das custas processuais e honorários advocatícios conforme proclamada na sentença, restando improvida a apelação da parte autora, no particular.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 338.852.810-15), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço: a) militar, no período de 15/07/1968 a 14/05/1969; b) comum, nos intervalos de 24/04/1972 a 24/07/1972, 28/01/1974 a 30/08/1974 e 14/08/1973 a 11/09/1973; e c) especial, nos interregnos de 14/08/1973 a 11/09/1973, 23/03/1977 a 18/04/1977, 20/02/1979 a 03/07/1979, 12/05/1980 a 16/06/1980, 20/07/1982 a 08/09/1982, 23/04/1985 a 03/07/1985, 18/04/1986 a 20/11/1986, 17/11/1986 a 28/02/1987, 11/05/1988 a 15/09/1989, 01/11/1989 a 10/08/1990, 28/01/1992 a 02/08/1996, 15/03/2004 a 02/05/2008 e 19/04/2010 a 19/01/2012.

Mantida a sentença, ainda, quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013995-30.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50139953020124047112
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
WILMAR RODRIGUES
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 423, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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