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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO....

Data da publicação: 07/07/2020, 22:51:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 7. Sucumbente em maior parte, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal. (TRF4 5013881-72.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013881-72.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ADELAR BRAGA MONTEIRO
ADVOGADO
:
ROBERTA TAUFFER PIVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 7. Sucumbente em maior parte, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9438301v19 e, se solicitado, do código CRC 5A55DC1A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 22/08/2018 16:29




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013881-72.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ADELAR BRAGA MONTEIRO
ADVOGADO
:
ROBERTA TAUFFER PIVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Adelar Braga Monteiro propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 14/10/2013, postulando a transformação do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial ou, alternativamente, a revisão do atual benefício, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 01/12/2008, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 19/06/1995 a 11/09/2000, 02/10/2000 a 12/09/2003, 15/09/2003 a 30/10/2004 e 01/11/2004 a 01/12/2008.
Em 10/07/2015 sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
(...)
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, a fim de condenar a autarquia previdenciária a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida ao autor (NB 148.604.413-9), em razão do reconhecimento do direito à conversão em tempo comum, com a aplicação do multiplicador 1,40, do período de 19-06-1995 a 28-05-1998, em que exerceu atividades sob condições especiais.
As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas a contar da data do ajuizamento da presente ação (14-10-2013), com correção monetária calculada pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06), e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Face à sucumbência recíproca, sem condenação em custas e honorários, uma vez que tal medida seria inócua diante da compensação prevista no art. 21 do CPC. O INSS deverá ressarcir metade do valor referente aos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (evento 58). A exigibilidade da metade que cabe ao autor fica suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50 e alterações posteriores, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao demandante (evento 3).
Espécie sujeita a reexame necessário.
(...)
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora postulou, em síntese, a conversão do tempo especial posterior a 28/05/1998 em tempo de serviço comum, bem como o afastamento da sucumbência recíproca, com a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
A Autarquia previdenciária, por sua vez, sustentou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, ante a não demonstração da exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde em patamar e forma considerados como insalubres pela legislação previdenciária, bem como em razão da utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar os efeitos agressivos dos agentes referidos. Eventualmente, requereu a fixação da correção monetária e juros de mora nos termos do que dispõe o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões aos recursos, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
A sentença assim resolveu a questão:
(...)
No presente caso, pretende o demandante o reconhecimento dos períodos de 19-06-1995 a 11-09-2000, de 02-10-2000 a 12-09-2003, de 15-09-2003 a 30-10-2004 e de 01-11-2004 a 01-12-2008 como tempo de serviço especial.
Nos períodos de 19-06-1995 a 11-09-2000 (Rápido União Cargas Rodoviárias Ltda.) e de 02-10-2000 a 12-09-2003 (CK Fellipio Transportes ME), o autor, conforme se extrai das anotações constantes em sua CTPS (fl. 8 do PROCADM11, evento 1), exerceu a função de "operador de empilhadeira".
Realizada perícia, o perito judicial fez as seguintes considerações sobre as condições de trabalho do demandante (evento 42, grifos acrescidos):
"(...) ATIVIDADES EXERCIDAS PELO AUTOR
(...)
* Operador de Empilhadeira no período compreendido de 19/06/1995 a 11/09/2000 na empresa Rápido União Cargas Rodoviárias Ltda;
* Operador de Empilhadeira no período compreendido de 02/10/2000 a 12/09/2003 na empresa CK Felippio Transportes ME.
(...) suas atividades consistiam em:
O Autor relata que não tinha contato com produtos químicos em suas atividades. Informa que a empilhadeira utilizada na época é a mesma utilizada atualmente.
Relata que aproximadamente 1 (uma) vez ao turno fazia o abastecimento da empilhadeira, trocando cilindros P20. Informa que no depósito de cilindros poderia estar estocados 6 (seis) a 8 (oito) cilindros de gás P20.
O Autor relata que enquanto laborou na empresa CK Felippio Transportes ME fazia o uso dos seguintes EPIs: calçado de segurança, óculos de segurança e protetor auricular tipo concha. Informa que sempre utilizou os equipamentos fornecidos e recebeu treinamento sobre o uso adequado dos mesmos.
A perícia foi realizada na empresa Mundial S/A devido às empresas em que o Autor laborou no período controvertido serem terceirizadas pela Mundial S/A. No momento da perícia foi observado que o Autor laborava no prédio que atualmente é da empresa Voges, sendo que no momento da perícia a empresa não estava em funcionamento. Portanto, não há condições, pela razão acima referida, de ser efetuada medição ambiental na empresa, já que elementos então coletados seriam imprestáveis do ponto de vista técnico à elaboração do Laudo Pericial por não refletirem a verdadeira situação existente à época do pacto laboral, sendo consideradas informações de laudos ambientais entregues pela empresa.
(...)
(...) Exposição ao agente físico ruído
(...)
(...) Portanto para a determinação dos níveis de ruído que o Autor estava exposto, foram consideradas as medições de ruído do PPRA de Abril de 1992 a Junho de 1997 entregue pela empresa paradigma. Os níveis de pressão sonora verificados foram os seguintes:
Estamparia
* Torno 553: 87,0 dB (A);
* Prensa Disco 002: 102,0 dB (A);
* Prensa disco 001: 100,0 dB (A);
* Prensa 1528: 93,0 dB (A);
* Prensa Piovan: 95,0 dB (A);
* Prensa Schuller: 93,0 dB (A);
* Prensa 649: 83,0 dB (A);
* Prensa 506: 94,0 dB (A);
* Tratamento térmico: 83,0 dB (A);
* Injetora alumínio: 85,0 dB (A).
Como foi verificado que o Autor trabalhou em 10 (dez) níveis de ruído distintos, nessas condições deverá ser realizado o cálculo para determinar o ruído de exposição média do Autor conforme determinado pela Norma NHO 01 - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído da FUNDACENTRO.
(...)
NM = 96,65 dB(A)
(...)"
O perito não constatou a presença de outros agentes nocivos.
Nesse contexto, viável o reconhecimento dos períodos de 19-06-1995 a 11-09-2000 (Rápido União Cargas Rodoviárias Ltda.) e de 02-10-2000 a 12-09-2003 (CK Fellipio Transportes ME) como tempo de serviço especial, em razão da exposição do autor a nível de pressão sonora superior ao mínimo exigível para o enquadramento da atividade como especial (80 decibéis até 05-03-1997, e 85 a partir de então).
Na empresa Mundial S/A (período de 15-09-2003 a 30-10-2004), o postulante, segundo se extrai das anotações constantes no formulário acostado às fls. 2-4 do PROCADM12 (evento 1), exerceu a função de "operador de empilhadeira", com exposição a nível de ruído correspondente a 88 decibéis.
Assim, cabível o reconhecimento do período de 15-09-2003 a 30-10-2004 (Mundial S/A) como tempo de serviço especial, em virtude da exposição do autor a nível de pressão sonora superior a 85 decibéis.
(...) Grifo nosso e do original
Entendo que a sentença merece reforma quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 15/09/2003 a 17/11/2003 em razão da exposição ao agente nocivo ruído. Com efeito, o Magistrado de origem referiu que considera especial a atividade na qual existe exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/97, data do advento do Decreto nº 2.172/97 e, após essa data, eleva-se o patamar para 85 dB(A), nos moldes do Decreto nº 4.882/2003.
Este não é, todavia, o entendimento dominante neste Tribunal. Com efeito, quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Assim, devem ser parcialmente providos o recurso do INSS e a remessa necessária, no ponto, para o fim de afastar o enquadramento das atividades exercidas no período de 15/09/2003 a 17/11/2003 em razão do agente físico ruído, tendo em vista que neste lapso temporal não foi suplantado o limite de tolerância de 90 decibéis previstos nos decretos regulamentadores da matéria para o período.
Já em relação às demais disposições, a sentença, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)
(...) Grifei
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 19/06/1995 a 11/09/2000, 02/10/2000 a 12/09/2003 e 18/11/2003 a 30/10/2004, bem como devem ser providos o recurso do INSS e a remessa necessária para afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no intervalo de 15/09/2003 a 17/11/2003.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente (Evento 1, PROCADM12, fls. 08-11; PROCADM13, fls. 01-02), aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora perfaz 23 anos, 10 meses e 23 dias, conforme tabela a seguir, insuficientes para a concessão do benefício pretendido.
Tempo Especial
Data Inicial
Data Final
Anos
Meses
Dias
Reconhecido na fase administrativa
26/06/1980
31/07/1984
4
1
6
Reconhecido na fase administrativa
01/08/1984
01/02/1995
10
6
1
Reconhecido na fase administrativa
20/03/1995
18/05/1995
0
1
29
Reconhecido na fase judicial
19/06/1995
11/09/2000
5
2
23
Reconhecido na fase judicial
02/10/2000
12/09/2003
2
11
11
Reconhecido na fase judicial
18/11/2003
30/10/2004
0
11
13
Total
23
10
23
Não implementa, portanto, o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial. Assim, passo à análise do pedido alternativo de revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Conversão do tempo especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998. Portanto, merece provimento a apelação da parte autora, no particular.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Revisão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (Evento 1, PROCADM12, fls. 08-11; PROCADM13, fls. 01-02), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
25
1
22
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
26
1
4
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
01/12/2008
35
0
15
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Especial
19/06/1995
11/09/2000
0,4
2
1
3
T. Especial
02/10/2000
12/09/2003
0,4
1
2
4
T. Especial
18/11/2003
30/10/2004
0,4
0
4
17
Subtotal
3
7
24
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo insuficiente
-
26
6
15
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
27
10
14
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
01/12/2008
Integral
100%
38
8
9
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
1
4
18
Data de Nascimento:
17/04/1961
Idade na DPL:
38 anos
Idade na DER:
47 anos
Assim, assegura-se à parte autora o direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS revise o benefício do segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento da ação, em 14/10/2013, conforme determinado na sentença, uma vez que não houve recurso da parte autora quanto ao ponto.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Portanto, merecem parcial provimento a apelação do INSS e a remessa necessária, no particular.
Honorários advocatícios
Ante a sucumbência mínima da parte autora, uma vez que o objeto principal da ação foi acolhido, qual seja, a revisão do benefício previdenciário, deve o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal. Portanto, merece provimento a apelação do autor, no tópico.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Revisão imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora (CPF 423.129.810-68), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 19/06/1995 a 11/09/2000, 02/10/2000 a 12/09/2003 e 18/11/2003 a 30/10/2004, bem como quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a contar de 14/10/2013.
Provida a apelação da parte autora, para reconhecer o direito à conversão do tempo especial posterior a 28/05/1998 em tempo de serviço comum, bem como para afastar a sucumbência recíproca, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal.
Parcialmente providas a apelação do INSS e a remessa necessária, para afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no intervalo de 15/09/2003 a 17/11/2003, bem como para adequar a fixação dos juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013881-72.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50138817220134047107
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr(a) Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
ADELAR BRAGA MONTEIRO
ADVOGADO
:
ROBERTA TAUFFER PIVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455757v1 e, se solicitado, do código CRC 2923EA17.
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