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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. INFORMAÇÕES UNILATERAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO. C...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:57:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. INFORMAÇÕES UNILATERAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. 1. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 2. Afastada a especialidade de períodos reconhecida com base apenas em informações unilaterais da parte autora quanto às atividades laborais que executava. 3. O tempo reconhecido como especial na presente decisão deve ser levado em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes desde o pedido administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, apenas quanto aos juros de mora. (TRF4, APELREEX 0010141-17.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010141-17.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ANGELA SPINDLER
ADVOGADO
:
Daniel Natal Brunetto e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. INFORMAÇÕES UNILATERAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS.
1. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. Afastada a especialidade de períodos reconhecida com base apenas em informações unilaterais da parte autora quanto às atividades laborais que executava.
3. O tempo reconhecido como especial na presente decisão deve ser levado em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes desde o pedido administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, apenas quanto aos juros de mora.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, e determinar o cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7381361v5 e, se solicitado, do código CRC 29B6A5A1.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:04




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010141-17.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ANGELA SPINDLER
ADVOGADO
:
Daniel Natal Brunetto e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença com o seguinte teor:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANGELA SPINDLER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

A) DECLARAR comprovado o exercício de atividade em condições especiais pela autora nos períodos de 02/09/1968 a 17/12/1968; 01/06/1970 a 08/08/1970; 01/10/1970 a 31/05/1971; 20/10/1972 a 10/02/1975; 04/04/1975 a 16/10/1975; 20/10/1975 a 02/03/1978 e 21/10/1981 a 07/06/1982;

B) DETERMINAR a conversão, administrativamente, do tempo de serviço especial para comum dos referidos períodos;

C) DETERMINAR que o INSS revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a sua concessão (16/11/2009 - fl. 14), considerando como tempo de contribuição o montante de 31 anos, 9 meses e 13 dias de contribuição, consoante o tempo de serviço reconhecido na sentença e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da concessão do benefício;

D) CONDENAR o réu a ao pagamento das diferenças devidas com a revisão do benefício da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (16/11/2009 - fl. 14), respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária desde o dia em que deveriam ter sido pagas cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ), mediante a aplicação dos seguintes indexadores: URV, de 03/1994 a 06/1994; IPC-r, de 07/1994 a 06/1995; INPC, de 07/1995 a 04/1996; IGP-DI de 05/1996 a 01/2004; INPC a partir de 02/2004 até 30/06/2009; e juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ e Súmulas 03 e 75 do TRF da 4ª Região). A partir de 01/07/2009, por força da Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Em razão da sucumbência mínima do autor, o réu arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as diferenças apuradas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 20, § 3º e 4º, do CPC),
Apela a parte autora, defendendo a especialidade dos períodos de 25/05/1984 a 29/09/1984, 04/06/1986 a 01/03/1996 e 02/09/1996 a 16/11/2009, não descaracterizada pela utilização de EPIs. Postula, ainda, a correção pelo INPC e juros moratórios de 12% a/a para o período posterior a junho de 2009.

Também recorre o INSS, aduzindo que a especialidade dos períodos foi deferida pela sentença com base em perícia não contemporânea que levou em conta apenas os registros da CTPS e informações unilaterais da parte autora. Em âmbito sucessivo, pede que a data de revisão do benefício seja fixada a partir da juntada do laudo pericial aos autos, bem como seja observada a isenção de custas a que tem direito.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, o feito foi convertido em diligência para a realização de prova testemunhal para a comprovação das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1970 a 08/08/1970 junto à empresa Johanito Luigi Vido Fábrica de Bolsas e Vestuário, 20/10/1972 a 10/02/1975 e 20/10/1975 a 02/03/1978 junto à empresa Calçados Joseima Ltda., e 04/04/1975 a 16/10/1975 junto à empresa Calçados Sissi Ltda., retornando sem cumprimento em razão da inércia da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 01/06/1970 a 08/08/1970, 20/10/1972 a 10/02/1975, 20/10/1975 a 02/03/1978, 04/04/1975 a 16/10/1975.
Empresas: Johanito Luigi Vido Fábrica de Bolsas e Vestuário, Calçados Joseima Ltda.,Calçados Sissi Ltda.
Função/Atividades: Serviços gerais.
Agentes nocivos: Agentes químicos hidrocarbonetos.
Provas: CTPS (fls. 22-32), laudo pericial judicial (fls. 120-5).
Nos períodos acima elencados, a especialidade dos períodos alegadamente exercidos em condições especiais foi reconhecida com base em prova pericial (fls. 120-5) que levou em conta apenas as informações prestadas pelo autor, uma vez que não há nos autos formulários emitidos pelas empresas, apenas cópia da CTPS com anotações genéricas de função. No intuito de se aferir as atividades que a parte autora efetivamente exercia, o feito foi convertido em diligência para a colheita de prova testemunhal, providência que restou infrutífera, nos termos do certificado pelo Juízo de Origem:
"Considerando que o procurador da parte autora se manteve inerte em duas oportunidades em que foi instado para arrolar testemunhas (fls. 164 e 169) e, diante de sua ausência na data designada para audiência, devolvam-se os autos ao TRF - 4ª Região, sem cumprimento. Presentes intimados". (fl. 172)
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, devem ser providos o apelo do INSS e a remessa oficial quanto ao tópico.
Períodos: 02/09/1968 a 17/12/1968, 01/10/1970 a 31/05/1971, 21/10/1981 a 07/06/1982.
Empresas: Kruse e Cia Ltda., Calçados Superly Gakoty S.A., Calçados Castello Ltda.
Função/Atividades: Aprendiz na seção de costura, auxiliar de costura no setor de preparo, preparadeira no setor de preparo.
Agentes nocivos: Agentes químicos hidrocarbonetos (adesivo à base de hexano).
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 .
Provas: CTPS com anotação específica de função (fls. 22-32), laudo pericial judicial (fls. 120-5).
No caso dos períodos acima citados, há a anotação específica de função e setor na CTPS da parte autora, o que propiciou a informação necessária à confecção de perícia por similaridade.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 25/05/1984 a 29/09/1984.
Empresa: Roliver Indústria Termoplástica Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de costura, retirando com tesoura rebarbas ou sobras de plástico de calçados, operação realizada após a saída das injetoras.
Agente nocivo: Ruído.
Provas: CTPS (fls. 22-32), laudo pericial judicial (fls. 120-5).
Em relação a tal período, a perícia das fls. 120-5 concluiu: "Segundo a parte autora o seu posto de trabalho ficava longe das injetoras ou de outra fonte ruidosa. Portanto, entendemos não haver o enquadramento legal requerido".
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Períodos: 04/061986 a 01/03/1996, 02/09/1996 a 16/11/2009.
Empresas: E.J. Apollo e Di Hellen Indústria de Cosméticos Ltda.
Função/Atividades: Serviços gerais e encarregada de produção, pesando e colocando produtos químicos em misturador.
Agente nocivo: Agentes químicos.
Provas: CTPS (fls. 22-32), laudo pericial judicial (fls. 120-5).
Em relação a tais períodos, a perícia das fls. 120-5 concluiu: "Apesar da diversidade de produtos químicos e de que alguns serem potencialmente nocivos à saúde quando há contado efetivo e continuado, entendemos que as atividades em questão não encontram o enquadramento legal requerido".
Em complementação ao laudo pericial o perito informou:
"Os produdos fabricados nas duas empresas (sabontes, shampoos, protetores solares, loções, hidratantes, condicionadores, etc) são resultado de mistura de diversos ingredientes, perfeitamente dosados, conforme fórmulas pré-definidas.
Os ingredientes, líquidos ou sólidos, são previamente separados na quantidade determinada e acondicionados em baldes ou Copos de Becker, e colocados sobre carrinhos. Na seqüência correta são derramados no tanque de produção para que seja efetuada a perfeita mistura.
Considerando que:
- não há necessariamente o contato direto do funcionário com tais ingredientes;
- os potencialmente prejudiciais à saúde são em quantidade reduzida uma vez que os produtos acabados, depois de envasados, serão utilizados diretamente na pela das pessoas (clientes) e
- segundo a autora, num dia se fabricaba um tipo de produto (shampoo, condicionador, etc), no dia seguinte outro produto, portanto não havia exposição contínua a qualquer agente químico prejudicial à saúde.
Pontanto, entendemos que não há o enquadramento na legislação previdenciária."
Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
Em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Órgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011) .
Do direito à revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
O tempo reconhecido como especial na presente decisão deve ser levado em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo (16/11/2009).
Quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros, estes devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Dessa forma, deve ser dado parcial provimento ao apelo da parte autora, quanto à correção monetária.
No presente caso, o interregno de tempo que a parte autora logrou ver reconhecido como especial é consideravelmente menor do que o considerado improcedente, restando clara a sucumbência mínima do INSS no pleito. Dessa forma, deve a parte autora arcar com custas e honorários advocatícios, esses em 10% sobre o valor dado à causa, condenação ora suspensa em face de AJG.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, e determinar o cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010141-17.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00122217220108210044
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANGELA SPINDLER
ADVOGADO
:
Daniel Natal Brunetto e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 574, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471344v1 e, se solicitado, do código CRC DEB0E160.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:48




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