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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. RUÍDO. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. RUÍDO. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 4. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012. 5. Até 05/03/1997, o agente físico umidade encontra previsão no código 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE. Após, embora a umidade tenha sido excluída do anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, ela permanece elencada como agente nocivo no anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE, sendo possível o reconhecimento do caráter especial da atividade. 6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 7. Considerando que foi comprovada a exposição do autor, de forma habitual e permanente, a umidade, ruído, eletricidade e agentes químicos (ortotoluidina), mostra-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas no período de 01/09/1991 a 20/10/2014. 8. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. 9. Correção monetária fixada consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 905. (TRF4, AC 5006643-72.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006643-72.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AMILTON DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: ALOÍZIO PAULO CIPRIANI (OAB SC012618)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

Vistos etc. AMILTON DO NASCIMENTO (NB42/167.750.364-2 - DIB 20-10-2014) ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS colimando, em síntese verbis:

c) reconhecimento da especialidade do período laborado com a Casan entre 01-09-1991 e 20-10-2014 (DER) = 23 anos, 1(um) mês e 20 dias, de tempo de serviço especial, por exposição aos agentes insalubres, físico: umidade e ruído, e químico (ortotoluidina), dentre outros;

c.1) confirmação do tempo especial reconhecido administrativamente no período entre 13-8-1982 a 31-8-1991 = 9 anos e 18 dias de tempo de serviço especial;

d) Como consectário do item “c” e “c.1”, acima, a condenação do INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para especial, desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas, mais juros e correção monetária e vincendas;

(...)

f) determinação para que o INSS disponibilize nos autos cópia integral do processo administrativo que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, NB-167.750.364-2, com DER em 20.10.2014;

Nos dizeres da inicial, "o autor requereu administrativamente aposentadoria especial (B-46) junto ao INSS em 20-10-2014 (DER) e o teve deferido (NB-167.750.364-2) com 37 anos, 7 meses e 19 dias de tempo de serviço, fator previdenciário de 0,7117 e RMI de R$2.930,47 (Evento1PROCADM6,p11). Para o deferimento do benefício, teve reconhecida a especialidade do tempo de serviço no período entre 13-8-1982 a 31-8-1991 = 9 anos e 18 dias, por enquadramento no Código anexo 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, isto é, exposição a agentes biológicos (esgoto) que restou convertido para comum, na relação 1.4. Não foi reconhecido como especial, na esfera administrativa, o interstício de tempo de serviço laborado com a Casan entre 01-9-1991 e 20-10-2014 (DER) = 23 anos, 1 mês e 20 dias, por exposição aos agentes físicos: umidade e ruído, e ao agente químico ortotoluidina, dentre outros produtos químicos utilizados no tratamento da água, como reagentes para a análise físico-química, operação realizada a cada 2 horas (Evento1PPP7). (...) O autor comprova o alegado através do PPP - Perfil Previdenciário (Evento1PPP7) e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT (Evento1LAU8), bem como vários outros laudos periciais judiciais (Evento1LAU9aLAU12) produzidos para o mesmo ambiente de trabalho, carreados aos autos a título de prova emprestada. O autor, entre 01-9-1991 a 20-10-2014 (DER), exerceu os cargos de Operador de Bomba e Agente Administrativo Operacional, cujas atividades, na prática, consistiam na operação do conjunto de bombas utilizadas para bombeamento da água tratada e no manuseio de produtos químicos utilizados na realização dos testes físico-químicos para controle da qualidade da água tratada, exposto aos seguintes agentes insalubres, como registra o excerto do PPP(..) Entretanto, o PPP fornecido pela Casan merece impugnação em, pelo menos, dois aspectos fundamentais, a seguir explicitados: a) quanto à intensidade do ruído, visto que, o autor trabalha parte de sua jornada operando grandes conjuntos de motobombas que bombeiam água para o reservatório do Morro da Caixa, em Florianópolis, responsável pelo abastecimento de todo o Centro da Capital, o que ocorre dentro de uma casa de máquinas, cujos valores reais do ruído são, presumidamente, muito superiores aos apontados pelo PPP fornecido pela Casan que, notadamente, se esquiva dessa realidade por questões trabalhistas; b) embora referido PPP não aponte, o autor também estava exposto a produtos químicos utilizados na análise da água tratada, operação que ocorre a cada duas horas. Dentre estes produtos está a ortotoluidina (homóloga da anilina, altamente cancerígena), motivo pelo qual, resta impugnado no presente ponto o PPP acostado, em razão de sua incompletude. A impugnação ao PPP, encontra amparo no Laudo LTCAT fornecido pela Casan quando a legislação assim o exigia, anexo, (Evento1LAU8), cujo excerto colaciona-se a seguir, que descreve com exatidão os agentes insalubres inerentes às atividades de Operador de ETA". Juntou documentos.

Despacho citatório e deferimento da AJG (Ev4).

Citada a autarquia contestou (Ev8). Arguiu que a umidade só caracteriza especialidade no trabalho quando exercida em contato permanente, como por exemplo os trabalhos realizados em locais alagados ou encharcados, ou com excessiva umidade, pelo contato direto com água, como trabalhadores de salinas, tinturarias, lavanderias e lavadores de veículos. O trabalho operacional e administrativo de funcionários da CASAN não se enquadra no item 1.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, como pretende a parte autora. A exposição eventual não gera direito ao reconhecimento das condições especiais de trabalho. Requereu a improcedência dos pedidos. Em caso de procedência do pedido, prequestionou a violação ao disposto nos arts. 2º, 195, § 5º, 201, caput e § 1º, da Constituição da República e os artigos 57, § 6º e 7º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.732/98.

Réplica do autor rechaçando os termos da peça contestatória, destacando que o autor não esteve somente exposto à umidade, mas também a ruído e a agentes químicos (Ev11).

Instadas as partes a manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, o réu renunciou ao prazo e nada requereu (Ev13) e o autor requereu a realização de perícia judicial (Ev17).

Deferida a realização de pericia judicial, nomeada perita, vencidas as démarches, adveio laudo pericial (Ev41).

Foram concedidos 15 dias de prazo para a parte ré juntar a íntegra do processo administrativo NB 42/167.750.364-2, tendo esta requerido prorrogação de prazo (Ev21).

As partes foram intimadas a dizerem sobre o laudo, a parte autora concordou com a expert (Ev45) e a parte ré renunciou ao prazo (Ev47).

Baixados os autos, determinei ao INSS que juntasse a íntegra do processo administrativo (Ev50), o que restou cumprido no Ev62.

Vieram os autos conclusos para sentença (Ev68).

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto: 01. Declaro, de ofício, a inocorrência dos fenômenos prescritivos e decadenciais. No mérito, julgo procedente o pedido e extingo o feito forte no art. 487, I, do CPC. Em consequência: i) reconheço como tempo especial o período laborado junto à empresa Cia. Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, no período de 01-09-1991 a 20-10-2014 (23a, 1m e 20d), o qual deverá ser averbado como tal e que, somados ao tempo especial reconhecido administrativamente (9a e 18d) são suficientes para concessão de aposentadoria especial; ii) presentes os requisitos legais, condeno o INSS a, transitado em julgado este decisum: (a) convolar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida (NB42/167.750.364-2) em aposentadoria especial com a elaboração de renda mensal inicial, sem a aplicação do fator previdenciário, com efeitos a partir da data da DIB (20-10-2014), computando-se 32 anos, 2 meses e 8 dias; (b) a pagar atrasados, referente à diferença entre as remunerações obtidas e pagas por aquele benefício e as devidas por aposentadoria especial desde a DIB (20-10-2014), aditados de correção e juros de mora nos termos dos consectários da fundamentação. O quantum debeatur será apurado em liquidação/cumprimento de sentença. 02. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3°, do CPC, cujo montante será apurado em cumprimento de sentença observado o art. 85, § 5°, do CPC e limitada a base de cálculo ao valor da diferença das parcelas vencidas decorrente da convolação (conforme o tópico os atrasados), desde a DIB até a data da prolação desta desta sentença (TRF4: Súmula 76). 03. Sem reexame, forte no art. 496, §3º, I, do CPC. Interposta apelação, intime-se a outra parte para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC. 04. A Secretaria oportunamente arquive. 05. P.R.I.

Não se conformando, o réu apela.

Em suas razões de apelação, alega o não enquadramento das atividades como especiais. Argumenta que não há demonstração de exposição habitual e permanente ao agente ruído. Alega que a umidade e a eletricidade deixaram de ser reconhecidas como agente nocivo para fins de enquadramento como atividade especial desde 06/03/1997. Alega que, antes, apenas poderia ser considerada a exposição a eletricidade de modo habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts, pressupondo-se trabalhos em linhas vivas, bem como, em relação à umidade, o trabalho realizado em locais alagados ou encharcados, o que entende não haver comprovação nos autos. Assevera que o PPP possui presunção de veracidade e não cita a exposição a eletricidade e a agentes químicos. Prequestiona a matéria. Pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, a aplicação da TR como critério de correção monetária.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Período de 01/09/1991 a 20/10/2014

A sentença assim apreciou o pedido atinente ao cômputo, como especial, do tempo de serviço em questão:

B) caso concreto:

Diz o autor ter laborado, no período de 13-08-1992 a 20-10-2014, junto à empresa Cia. Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, em diferentes setores, exposto aos agentes nocivos ruído, umidade e ortotoluidina. A autarquia previdenciária reconheceu especialidade no labor de 13-08-1992 a 31-08-1991, contudo deixou de reconhecer insalubridade no interstício de 01-09-1991 a 20-10-2014. Como prova de que estava efetivamente exposto a agentes nocivos durante todo o período laborado junto à CASAN, o autor juntou o PPP da referida empresa (Ev1PP7), de 13-10-2014, que atesta a continua insalubridade de seu labor. Ademais, constam nos autos laudos periciais de trabalhadores da empresa (prova emprestada) que sinalizam a existência de condições de periculosidade (Ev1LAUDO8-12).

Nessa toada, as conclusões do laudo do experto oficial (Ev41) são induvidosas quanto (a) à exposição, durante o período em controvérsia, de forma habitual e permanente, a tensões acima de 500 Volts e ruídos acima de 90 dB, assim como insalubridade de grau médio com relação à exposição a agentes químicos e umidade (b) as medidas de proteção coletivas e individual não eliminam os riscos de choque elétrico, na tensão de 500 volts.

Destaco pontos importantes para o decisum, extraídos do laudo pericial (Ev41LAUDO1):

As atividades do autor nas funções de Operador de Bomba e Agente Administrativo Operacional consistiam em: - Ligar e desligar as bombas (3 bombas e mais duas de reserva); Até o ano 2000 essa operação era realizada com chave comutadora. Após, passou a ser realizada com um disjuntor. A voltagem nesse local é de 500 volts. - Realizar a análise da água com a substância Ortotoluidina. Essa atividade foi realizada até o ano 2000. A análise era realizada todos os dias, duas vezes na parte da manhã e duas vezes à tarde.

O autor no desenvolvimento de suas atividades laborais estava submetido, de modo HABITUAL E PERMANENTE ao RISCO MECÂNICO/ACIDENTE – ELETRICIDADE -, na tensão de 500 volts, na atividade de ligar e desligar as bombas

Ao responder os quesitos disse:

f) Era fornecido Equipamento de Proteção Individual ou Coletivo? Em caso positivo, referidos equipamentos reduziam ou eliminavam a exposição ao agente nocivo?

RESPOSTA: Sim, era fornecido Equipamento de Proteção Individual. Conforme descrito no item IV deste laudo técnico-pericial, até o ano 2000 quando realizava a análise da água

NÃO ESTAVA o autor adequadamente protegido do contato com a ORTOTOLUIDINA (homólogo da anilina), uma vez que não utilizava luvas.

NÃO ESTAVA o autor adequadamente protegido do contato com a UMIDADE, uma vez que permanecia/permanece com os pés molhados durante à noite.

ESTAVA o autor submetido a ruídos acima dos Limites de Tolerância estabelecidos na NR-15 (87 db para seis horas diárias), uma vez que utilizava/utiliza o protetor auricular somente meio período durante o seu labor (6 horas).

Concluiu:

3. AO RUÍDO - Considerando-se que o ruído medido no dia da inspeção pericial foi de 90 db e que o autor utilizava/utiliza o protetor auricular somente meio período durante o seu labor (6 horas), ESTAVA o autor submetido a ruídos acima dos Limites de Tolerância estabelecidos na NR-15 (87 db para seis horas diárias) - aprovada pela Portaria no 3.214, de 8/06/78, do Ministério do Trabalho e Emprego ANEXO NO 1, Ruído. INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO.

4. À ELETRICIDADE - O autor no desenvolvimento de suas atividades laborais estava submetido, de modo HABITUAL E PERMANENTE ao RISCO MECÂNICO/ACIDENTE – ELETRICIDADE -, na tensão de 500 volts, na atividade de ligar e desligar as bombas.

Diante do exposto, concluo que o autor sempre esteve e está exposto a agentes insalubres, de modo habitual e permanente.

De acordo com o verbete da Súmula 198 do extinto TFR, é devida aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo que não inscrita em Regulamento.

Na hipótese vertente nesta ação, o período controverso de atividades laborais exercidas em condições especiais está assim detalhado:

Período 01-09-1991 a 20-10-2014
23 anos, 1 mês e 20 dias
EmpresaCia. Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN
Função/AtividadeOperador de bomba
Agentes nocivosEletricidade (500 Volts) - todo o período;
Ruído (Acima de 90dB) - todo o período;
Umidade- todo o período;
Agente químico - Ortotoluidina - até ano 2000
Fator de conversão1,4
Enquadramento legal

Lei 8.213/91. Arts. 57/58.

Possível reconhecimento quando o segurado tenha laborado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde mediante a apresentação de formulário ou laudo técnico e PPP que indiquem agentes insalubres, penosos ou perigosos.

Eletricidade:

Aplica-se, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05-03-1997, e essa norma e no seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição à eletricidade, posterior a 06.03.1997, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

NR-16-Anexo IV

Dec. 611/92, art. 63, I

Ruído:

Dec. 53.831/64, cod.1.1.6,
Dec. 83.080/79, Anexo I, cod. 1.1.5

Dec. 2.172/97, Anexo IV, cod. 2.0.1
Dec. 3.048/99, Anexo IV, cod. 2.0.1 e alteração pelo Dec. 4.882/03

Umidade:

Dec. 53.831/64, cod 1.1.3

Dec. 83.070/79,

Dec. 3.078/79, cod. 1.0.0 até 5-3-97

OF/MPAS/SPS/GAB n. 95/96, cod. 1.1.7 até 5-3-97.
NR-15, Anexo X do MTE

Agentes químicos- Ortotoluidina

NR-15 -Anexo 13

Dec. 53.831/64, cod. 1.2.11, IX

Dec. 83.080/79, Anexo I, cod 1.2.10

ProvasLaudo pericial (Ev41LAUDO1);
CTPS (Ev1CTPS4);
CNIS (Ev62RESPOSTA,p10);
PPP (Ev1PPP7), assinado em 13-10-2014
ConclusãoRestou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao(s) agente(s) insalubres e periculosos (s) indicado(s). O laudo do expert oficial reconhece a exposição ao agente periculoso (eletricidade) e aos agentes insalubres (umidade, ruído e químico), não sendo suficientes os EPI para afastar/neutralizar o risco.
ResultadoReconhecido tempo especial para o período 01-09-1991 a 20-10-2014 (23a, 1m e 20d)

Reconhecido tempo especial de 23 anos, 1 mês e 20 dias. Ao se acrescer o período especial reconhecido administrativamente de 9 anos e 18 dias, tem-se 32 anos, 2 meses e 8 dias de labor diferenciado, suficientes ao deferimento da aposentadoria especial almejada, a partir da data de entrada do Requerimento administrativo (DER 20-10-2014), cuja renda mensal corresponderá a 100% do salário de benefício (art. 57, §1°), calculado este na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91.

Considera-se cumprida, ademais, a carência de 180 meses (artigo 142 da Lei 8.213/91), pois comprovados mais de 25 anos de atividade como empregado urbano, vínculo no qual o recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela eventual desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.

Tempo reconhecimento administrativamente: 9 anos e 18 dias

Tempo ora reconhecido: 23 anos, 1 mês e 20 dias

Tempo total: 32a, 2m e 8d.

Atrasados. Reconhecido o direito de convolar a aposentadoria por tempo de contribuição deferida (NB 42/167.750.364-2) em aposentadoria especial, a parte autora tem direito à diferença entre as remunerações obtidas e pagas por aquele benefício e as devidas por aposentadoria especial desde a DIB (20-10-2014).

O PPP descreve que, no período de 01/09/1991 a 20/10/2014, o autor trabalhou como operador de bomba e agente administrativo operacional na Cia. Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, tendo exercido as seguintes atividades (evento 01, PPP7):

Realizar a atividades laborais no sistema de reservação de água tratada da Casan localizado no Morro da Caixa (R1). Operar o bombeamento. Realizar a leitura do nível do reservatório. Realizar análise para verificação residual de cloro na água tratada. Executar manobras nos registros sempre que necessário. Registrar o número de horas trabalhadas do bombeamento. Manter o ambiente limpo. Realizar a vigilância da área.

O PPP indica, ainda, a exposição a umidade e ruído de 77,3 d(B)A.

O laudo pericial registra que (evento 41):

1. Até o ano 2000 quando realizava a análise da água o autor estava em contato com a Ortotoluidina (homólogo da anilina).

2. Umidade

O autor tem contato diário com a umidade (água) quando faz a manobra nos registros e quando realiza a lubrificação da gaxeta. Permanecia/permanece com os pés molhados durante à noite.

3. Ruído

O Ruído medido no dia da inspeção pericial foi de 90 db. O ruído foi medido na altura do ouvido do trabalhador, com as bombas em funcionamento, com o aparelho da marca INSTRUTEMP, MODELO ITDEC3000, no circuito de compensação A e circuito de resposta lenta.

4. Eletricidade

O autor no desenvolvimento de suas atividades laborais estava submetido, de modo HABITUAL E PERMANENTE ao RISCO MECÂNICO/ACIDENTE – ELETRICIDADE -, na tensão de 500 volts, na atividade de ligar e desligar as bombas.

Ainda, o laudo pericial aponta a ausência de uso de EPI eficaz.

Dessa forma, o laudo pericial traz informações mais detalhadas sobre o labor no período em tela, de forma que prevalece sobre as informações constantes no PPP.

Com efeito, está comprovada a exposição, habitual e permanente, aos agentes:

a) umidade e eletricidade em todo o período (01/09/1991 a 20/10/2014);

b) ruído, nos períodos de 01/09/1991 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 20/10/2014;

c) químico, correspondente a ortotoluidina (homólogo da anilina), prevista no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo 13 da NR-15, de 01/09/1991 até o ano 2000.

Agente físico umidade

Até 05/03/1997, o agente físico umidade encontra previsão no código 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE.

Após, embora a umidade tenha sido excluída do anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, ela permanece elencada como agente nocivo no anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE.

Assim, a partir de 06/03/1997, o reconhecimento do caráter especial da atividade em decorrência da exposição à umidade é possível nos termos do Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais".

Dessa forma, considerando que foi comprovada a exposição do autor à umidade, de forma habitual e permanente, é possível o reconhecimento da especialidade do labor no período em questão.

Agentes químicos

A ortotoluidina (homólogo da anilina) tem previsão no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo 13 da NR-15, até o ano 2000.

Trata-se de produto orgânico pertencente ao grupo das aminas associadas ao anel benzênico, caracterizando-se como amino derivado de hidrocarboneto aromático, agente nocivo reconhecidamente cancerígeno.

A avaliação quantitativa é desnecessária para os agentes nocivos previstos nos Anexos nº 6, 13, 13-A e 14 da referida NR 15, conforme dispõe o artigo 157, §1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005.

Destarte, a especialidade do labor também está caracterizada pela exposição a agentes químicos.

Confira-se o seguinte precedente, relativo a caso semelhante:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034. AGENTES NOCIVOS UMIDADE E ÁLCALIS CÁUSTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. FONTE DE CUSTEIO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão. 2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. A exposição à umidade e a alcális cáusticos, comprovadas por meio de laudo pericial, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento na Súmula nº 198 do TFR, no período posterior a 05-03-1997. 5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 7. Verificado que a orto-toluidina é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz. 8. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. 9. A mera ausência do código, o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP, ou a ausência de recolhimento prevista no § 6º do art. 57 da LBPS não obsta ao reconhecimento da especialidade da atividade, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador. 10. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 11. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. 13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5034985-98.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019)

Ruído

Conforme alhures referido, em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

O laudo pericial aponta a exposição a ruído de 90 db(A), que está acima dos limites de tolerância nos períodos de 01/09/1991 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 20/10/2014.

Eletricidade

O INSS alega que a eletricidade foi excluída do rol de agentes nocivos.

Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.

Entretanto, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 534, firmou entendimento de que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.

Confira-se a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Destacam-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172/97. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Até 05-03-1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 3. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 4. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 5. Prevalência da posição majoritária. Embargos infringentes a que se nega provimento. 6. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária: correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, EINF 5012847-97.2010.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA especial. rEQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. fonte de custeio. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 5. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740. 7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 8. Tratando-se de eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 9. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. 10. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5005072-79.2016.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020)

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal, entre outras teses, pacificou o entendimento de que "tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI".

No caso dos autos, está comprovada a exposição, de modo habitual e permanente, ao risco elétrico, proveniente de tensões acima de 250 volts.

O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO DSS-8030 E LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. ELETRICIDADE. RISCO DE ACIDENTE. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1. Havendo laudo técnico pericial que atesta suficientemente a exposição do autor a risco habitual de acidentes em rede de energia elétrica, além do formulário DSS-8030, deve ser reformado o acórdão que não reconheceu o período laborado como sendo de atividade especial. 2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. Precedentes deste Tribunal. 3. Embargos infringentes providos. (TRF4, EINF 2003.71.04.002539-6, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 08/01/2010)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. utilização de EPI. ineficácia reconhecida. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 3. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740. 5. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 7. Tratando-se de eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 8. Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão. 9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5008392-05.2014.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

Dessa forma, a exposição a eletricidade média superior a 250 volts autoriza o reconhecimento de tempo de labor especial.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial

Com o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço objeto desta ação, impõe-se confirmar o trecho da sentença que determinou a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, pois ele passa a posuir 32 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de serviço especial.

Assim, fica confirmada a sentença, que também condenou o INSS a implantar essa transformação e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais desde a DIB (20-10-2014).

Correção monetária

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que foi confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.

No referido precedente, o Supremo Tribunal Federal definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E.

Para os benefícios previdenciários, em substituição à TR, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), assim estabeleceu:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Desta forma, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deve ser feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

A sentença, portanto, deve ser adequada a esses critérios.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001927124v31 e do código CRC eb0c36a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:41:4


5006643-72.2017.4.04.7200
40001927124.V31


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006643-72.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AMILTON DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: ALOÍZIO PAULO CIPRIANI (OAB SC012618)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. RUÍDO. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.

4. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.

5. Até 05/03/1997, o agente físico umidade encontra previsão no código 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE. Após, embora a umidade tenha sido excluída do anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, ela permanece elencada como agente nocivo no anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE, sendo possível o reconhecimento do caráter especial da atividade.

6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

7. Considerando que foi comprovada a exposição do autor, de forma habitual e permanente, a umidade, ruído, eletricidade e agentes químicos (ortotoluidina), mostra-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas no período de 01/09/1991 a 20/10/2014.

8. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.

9. Correção monetária fixada consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 905.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001927125v7 e do código CRC 71c2a7f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:41:4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5006643-72.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AMILTON DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: ALOÍZIO PAULO CIPRIANI (OAB SC012618)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1270, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:37.

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