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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPEC...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:00:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Não comprovado tempo de serviço especial suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida. 4. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido por fator de multiplicação, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4 5003605-48.2014.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003605-48.2014.4.04.7009/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ALMIR DE CAMPOS PEDLOWSKI
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Não comprovado tempo de serviço especial suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida.
4. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido por fator de multiplicação, desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8549227v4 e, se solicitado, do código CRC 3EE82B0F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:22




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003605-48.2014.4.04.7009/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ALMIR DE CAMPOS PEDLOWSKI
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença que assim dispôs:
Ante o exposto
a) extingo sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de homologação da contagem de tempo de contribuição realizada na esfera administrativa quando postulado o NB 151.262.513-0; e
b) julgo procedentes em parte os pedidos remanescentes, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:
b.1) reconhecer e averbar o exercício de atividade especial nos lapsos de 02.06.1980 a 31.03.1994 e 02.05.1997 a 02.10.2006, determinando sejam estes convertidos em atividade comum urbana com aplicação do multiplicador 1,40;
b.2) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 11.07.2011 (DER); e
b.3) pagar em favor da parte autora as prestações vencidas, a contar da data de entrada requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação da sentença.
Dada a sucumbência recíproca, em maior parte do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, os quais fixo em 8% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), já observada a compensação de que trata o artigo 21 do Código de Processo Civil.
Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Condeno a parte autora ao pagamento da 20% das custas processuais, devidamente atualizadas, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei 1.060, de 05/02/1950 (evento 3).
Em suas razões, sustentou a parte autora, basicamente, fazer jus ao reconhecimento da especialidade no intervalo de 21/06/2010 a 11/07/2011, em virtude da exposição a agentes químicos, a cuja prova da exposição basta análise qualitativa. Requereu, ainda, a produção de prova pericial da especialidade alegada. Por fim, opôs-se à incidência da Lei 11.960/2009 quanto aos consectários da condenação e requereu a majoração dos honorários suumbenciais.
O INSS, por sua vez, alegou a ausência de comprovação hábil da atividade especial nos intervalos de 02.06.1980 a 31.03.1994 e 02.05.1997 a 02.10.2006, assim reconhecida na sentença, em virtude do uso de EPI eficaz, de haver intermitência da exposição a agentes insalubres e dos formulários apresentados pelo segurado não atenderem aos preceitos legais. Invocou a incidência do disposto no artigo 1º da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, quanto aos consectários da condenação, notadamente no que pertine aos juros aplicados à caderneta de poupança.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou, mediante a conversão daquele(s) interregno(s) para comum, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia).
g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
No caso em tela, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais no(s) intervalo(s) de 02.06.1980 a 31.05.1982, de 01.06.1982 a 28.02.1984, de 01.03.1984 a 30.06.1987, de 01.07.1987 a 30.06.1988, de 01.07.1988 a 31.03.1994, de 02.05.1997 a 02.10.2006 e de 21.06.2010 a 11.07.2011.
Exame do tempo especial no caso concreto
Período: de 02.06.1980 a 31.03.1994
Empresa: Klabin S.A
Atividades/funções: carregador, no setor expedição, e carregador II (02.06.1980 a 31.05.1982), fiscal de embarque (01.06.1982 na 28.02.1984), apontador de embarque (01.03.1984 a 30.06.1987), conferente de embarque (01.07.1987 a 30.06.1988) e auxiliar de controle (01.07.1988 a 31.03.1994).
Agente nocivo: ruído
Enquadramento legal: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo doDecreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB;
Provas: formulários e laudos indicados na fundamentação a seguir
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos.
Quanto à análise da prova, transcrevo a fundamentação sentencial, que está em confrmidade com o entendimento desta Relatoria, adotando-a como razões de decidir, in verbis:
No tocante aos fatores de risco, existe menção a exposição habitual e permanente a ruído de 104,5 decibéis entre 02.06.1980 e 31.05.1982 e 91,5 dB(A) de 01.06.1982 a 31.03.1994.
Ambos os formulários ainda atestam em suas conclusões que o menor nível de ruído ao qual esteve exposto o demandante foi de 91 dB(A).
Também compõe o pedido administrativo de aposentadoria um perfil profissiográfico previdenciário expedido pela empresa Klabin S.A., que atesta ter o segurado desempenhado, sempre no setor expedição, as funções de carregador II (02.06.1980 a 31.05.1982), fiscal de embarque (01.06.1982 na 28.02.1984), apontador de embarque (01.03.1984 a 30.06.1987), conferente de embarque (01.07.1987 a 30.06.1988) e auxiliar de controle (01.07.1988 a 31.03.1994) (evento 7, PROCADM2, p. 27/28).
Na seção de registros ambientais, por sua vez, o nível de ruído com o qual teve contato a parte autora foi reduzido consideravemente, eis que aponta para 85 dB(A) de 02.06.1980 a 30.06.1988 e 60 a 70 dB(A) de 01.07.1988 a 31.03.1994.
Laudo pericial datado de 2002, o qual foi produzido especificamente para analisar o ambiente de trabalho vivenciado pelo postulante e as atividades por ele desenvolvidas de 02.06.1980 a 31.03.1994, indica sujeição a dose equivalente de ruído de 104,5 e 91,5 decibéis, respectivamente para os cargos de carregador e apontador de embarque (PROCADM1, p. 1/2 e PROCADM2, p. 33, ambos do evento 7).
A prova técnica ainda aponta como sendo 91 dB(A) o menor nível de pressão sonora encontrado durante a diligência (evento 7, PROCADM1, p. 2).
Medição realizada na Klabin S.A. em 1994 demonstra que no setor em que lotado o segurado o menor nível de ruído era de 84,6 dB(A), tendo o carregador contato com 104,5 dB(A), ao passo que o apontador de embarque e conferente de embarque a 104 dB(A) (evento 1, LAU43).
A contradição entre as informações dos instrumentos de prova exige a utilização exclusiva dos laudos técnicos para definir se exercida, ou não, atividade especial. Isso porque eles são os responsáveis por instruir o preenchimento do perfil profissiográfico previdenciário e não o contrário.
Para a função de carregador ou carregador II (como descreve o perfil profissiográfico previdenciário) a exposição aos 104 decibéis - segundo a medição realizada em 1994 - ou 104,5 decibéis - conforme dados obtido em 2002 - é tida prejudicial à saúde.
Pela descrição das atividades feita no formulário é possível afirmar que o fiscal de embarque, o apontador de embarque e o conferente de embarque estavam expostos aos mesmos fatores de risco, visto que realizavam as mesmas atribuições, no mesmo setor da empregadora.
Tal conclusão é reforçada pelos dados extraídos da prova técnica que indicam a submissão do obreiro a idênticos níveis de ruído mesmo quando alteradas as nomenclaturas dadas aos cargos que são responsáveis pelas mesmas atividades.
Desta forma, os parâmetros de novicidade definidos para as funções de apontador de embarque e conferente de embarque - expressos nos laudos técnicos - são extensivos aquela denominada fiscal de embarque - não mencionada pela prova técnica.
Seja pela menção aos 104 decibéis ou, ainda, 91,5 dB(A) feita pelo laudo individual, fato é que o conjunto probatório converge para única conclusão da presença do agente físico em limites que excedem os loteráveis para o interregno de 01.06.1982 a 30.06.1988.
Em relação intervalo em que foi auxiliar de controle não há avaliação técnica específica sobre os fatores de risco a que submetido o titular do cargo, sendo a referência no perfil profissiográfico previdenciário única a informação sobre o ruído a que esteve exposto o segurado a partir de 31.03.1994.
Na realidade, entretanto, ao contrário do que expresso no formulário, tudo leva a crer que o demandante estava submetido a nível mais elevado de pressão sonora do que aquele que variou entre 60 e 70 dB(A).
Em primeiro lugar porque as medições realizadas no parque fabril da empregadora em 1994 dão conta que no setor de expedição - frequentado pelo autor - o menor nível de ruído encontrado era de 84,6 dB(A) (evento 1, LAU43).
De outra banda, o laudo individual que teve por objeto todo o histórico laboral do demandante na Klabin S.A. informa que o menor nível de pressão sonora a que ele esteve exposto foi de 91 decibéis também entre 01.07.1988 e 31.03.1994.
Lembre-se que até a edição do Decreto 2.171/1997 (até 05.03.1997) é especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis.
Diante disso, impositivo reconhecer que de 02.06.1980 a 31.03.1994 a parte autora esteve submetida a ruído excessivo, o que autoriza a contagem diferenciada de tempo de contribuição.
Destaque-se que o uso de equipamento de proteção individual eficaz não é fator a impedir a contagem diferenciada de tempo de contribuição, conforme item "II.b.3" da fundamentação desta sentença.
Ressalte-se também que a ausência de memória de cálculo do ruído no perfil profissiográfico previdenciário não impede a contagem diferenciada de tempo de contribuição não pode prosperar, visto que não há como se exigir da empregadora a apresentação desses dados em formulário que sequer possui campo destinado a este fim específico.
Outrossim, a formação do convencimento do Juízo está lastreada em prova técnica que contempla a dose diária ou a dose equivalente de ruído, medidas que retraram a sujeição ao agente físico durante toda a jornada de trabalho.
Período: de 02.05.1997 a 02.10.2006
Empresa: Cotrasa Comércio de Transportes e Veículos Ltda.
Atividades/funções: frentista e faturista
Agentes nocivos: químico (hidrocarbonetos) e ruído superior a 80 dB(A);
Enquadramento legal: Periculosidade: Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, mormente, nos seus itens 1, alínea "m", e 3, alínea "q", súmula 198 do TFR. Hidrocarbonetos: Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, código 1.2.10; Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, código 1.0.19, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, código 1.0.19. Ruído: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: perfil profissiográfico previdenciário e laudos técnicos datados dos anos de 1995, 2002 e 2005 (evento 21).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo acima referido.
Mais uma vez, quanto ao exame da especialidade, merece confirmação o exame procedido pelo Juízo monocrático:
Leitura do perfil profissiográfico previdenciário apresentado pela parte autora quando do requerimento administrativo do benefício permite concluir que ela, na condição de colaboradora da Cotrasa Comércio de Transportes e Veículos Ltda., desempenhou a função de faturista, no posto harmonia, sumetida a 80 dB(A) e, de modo eventual, a óleos e graxas (evento 7, PROCADM1, p. 3/5).
Após determinação judicial para tanto, foram apresentados pela parte autora novo perfil profissiográfico previdenciário e laudos técnicos datados dos anos de 1995, 2002 e 2005 (evento 21).
O formulário, expedido por Battistella Administração e Particiações S.A. - controladora do grupo empresarial ao qual pertence a Cotrasa Comércio de Transportes e Veículos Ltda. -, embasado nas anotações constantes em carteira profissional (evento 7, PROCADM2, p. 19 e 24), retrata que o autor exerceu as funções de frentista (02.05.1997 a 31.05.1998) e faturista (01.06.1998 a 02.10.2006), sempre no setor posto harmonia (evento 21, PPP3).
No tocante aos fatores de risco existe menção a presença de agentes químicos, umidade e ruído (sem análise quantitativa) no intervalo de 02.05.1997 a 31.05.1998 e de 70 dB(A) a partir de 01.06.1998.
Dentre os laudos técnicos, aquele elaborado no ano de 1995, contém o croqui esquemático do ambiente de trabalho em que lotada pela parte autora (evento 21, LAU13, p. 5).
Dita avaliação levou o responsável técnico a concluir que as atividades desenvolvidas em área de risco pelo "frentista e demais fucionários que trabalham no local", inclusive no escritório do estabelecimento, o que as torna perigosas (evento 21, LAU13, p. 6).
Especificamente no que tange à possibilidade da periculosidade ser elemento ensejador da concessão da aposentadoria antecipada, verifica-se que algumas profissões já eram relacionadas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 como especiais por exposição àquele agente.
Referidos regulamentos estavam em consonância com a Lei de regência vigente àquela época, a Lei Orgânica da Previdência Social, que contemplava expressamente a periculosidade como elemento motivador da concessão de aposentadoria especial:
Artigo 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Em relação às atividades previstas como merecedoras de presunção absoluta de nocividade, permitia-se o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento da profissão até o advento da Lei 9.032/1995. Isso porque, a partir desse ato normativo, passou-se a exigir, além da previsão legal da atividade, a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente.
Exatamente a partir do início da vigência Lei 9.032/1995, que trouxe profundas alterações para o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde, a especialidade por periculosidade foi colocada sob dúvida, em razão da ausência de previsão legislativa.
O art. 57, § 4°, da Lei 8.213/1991, passou a ter a seguinte redação, não mais contemplando a periculosidade no rol de agentes nocivos:
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para concessão do benefício.
Pode-se dizer que a especialidade da atividade desenvolvida a partir de 29.04.1995 está vinculada à efetiva exposição a agentes que provocam perda gradual da saúde do trabalhador.
A redação do § 1º do art. 57 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 47/2005, também conduz à mesma conclusão:
§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria dos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas dos condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Mencionado prejuízo à saúde não ocorre necessariamente com o desenvolvimento de atividade perigosa, na qual pode ou não ocorrer o infortúnio, já que o perigo representa um risco que não degrada automaticamente a saúde do trabalhador. Se este risco não se concretizar, e assim se espera que ocorra, não há justificativa fática ou legal plausível a sustentar uma aposentadoria antecipada, já que sua saúde em nenhum momento foi abalada por força da atividade laboral e, em consequência, tampouco houve diminuição de sua capacidade de trabalho.
Em verdade, na concretização de quaisquer dos riscos sociais que envolvem as atividades dos segurados em atividades perigosas, a Previdência possui outros mecanismos de proteção, que não a aposentadoria especial, como é o caso, por exemplo, do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, do auxílio-acidente ou mesmo da pensão por morte.
Interpretação lógico-sistemática da legislação atualmente vigente permite concluir que, no âmbito da aposentadoria especial, a Previdência Social ampara atividades que degradam a saúde do trabalhador, circunstância que afasta o reconhecimento da especialidade pelo mero risco da ocorrência de algum infortúnio durante a jornada de trabalho.
Sem embargo, tem-se admitido a caracterização da prejudicialidade pela exposição a periculosidade mesmo após advento da Lei 9.032/1995. O fundamento usado é o de que a legislação reguladora do exercício de atividade especial não seria exaustiva na definição das hipóteses que permitem a contagem diferenciada de tempo de serviço, que estaria a abranger também as atividades perigosas.
Nesse sentido, há recente precedente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, fundamentado em 2 (dois) outros acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, onde o Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, relator no julgamento do pedido de uniformização de lei federal autuado sob o número 5001238-34.2012.4.04.7102, com decisão publicada no Diário Oficial da União em 26.09.2014, seção 1, p. 151/227, sustentou que:
(...)
Ao que tudo leva a crer, o Superior Tribunal de Justiça teve como firme, foi que a nova redação dada pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social não limitou a considerar como tempo de serviço especial apenas aqueles que fossem previsto em Lei ou Regulamento da previdência e sim todos aqueles resultantes da ação efetiva de 'agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física'
(...)
muito mais importante para fins de aplicação das nóveis disposições da Lei nº 9.528/97 é saber se um agente nocivo/prejudicial (qualificação que, por sinal, pode muito bem ser interpretada como aglutinadora de formas de periculosidade) é capaz de deteriorar/expor a saúde/integridade física do trabalhador. É a prova disso que transforma o tempo de comum para especial na lógica da novel legislação. Por isso, não é de se estranhar que o STJ continue a falar em periculosidade mesmo após a edição do Decreto nº 2.171/97. E, segundo penso, está certo mesmo em falar, pois, como dito, os agentes nocivos/prejudiciais à saúde/integridade física podem muito bem aludir a certas formas de perigo. A exposição à eletricidade, não sendo enquadrada propriamente como atividade insalubre, termina comprometendo sobretudo a integridade física do trabalhador que passa a conviver com níveis exagerados de cautela, risco, stress, etc. Logo, insisto, não é a apriorística qualificação doutrinária que determinará a possibilidade ou não apreensão de uma atividade como especial e sim a efetiva demonstração deletéria considerada em numerus apertus pela legislação em vigor.
(...)
Por essas razoes, conheço e dou provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal para reformar o Acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1.º Grau, que reconheceu como especial o período trabalhado pelo recorrente, exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo nas atividades com energia elétrica.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça referenciadas pelo magistrado têm ementados seus acórdão nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012.
2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013)
Resta apreciar se as atividades desenvolvidas pela parte autora são consideradas perigosas pela legislação de regência.
Sobre a definição de atividades perigosas, "não há diferença entre o direito do trabalho e o previdenciário, pois utilizados os critérios da NR-16, que estabelece o que são atividades e operações perigosas" (1.ª Turma Recursal do Paraná, processo 2007.70.50.015951-5, julgado em 23/03/2010).
O art. 193, II, da CLT, em sua redação original, definia perigosas aquelas que "implicassem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado". Na redação dada pela Lei 12.740/2012, por sua vez, o mesmo dispositivo legal passou a considerar perigosas também as funções que exponham permanentemente o trabalhador a "roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial".
Dito preceito legal delegou a regulamentação do que seria efetivamente perigoso a ato normativo a ser expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A NR-16, desde sua redação original, aprovada pela Portaria 3.214, de 08.06.1978, do Ministério do Trabalho, regulamenta o labor em condições perigosas que envolvem operações com inflamáveis e explosivos.
Segundo o ato normativo em comento, são consideradas atividades e operações perigosas aquelas realizadas - pelo operador de bomba e trabalhadores que operam em área de risco - nas operações em postos de serviços e bombas de abastaecimento de inflamáveis líquidos (anexo 2, quadro 1, item "m"), in verbis:
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco, adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: (...)
m. nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos (operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco);
São consideradas áreas de risco, segundo anexo 2, quadro 3, item "q":
3. São consideradas áreas de risco:
q. abastecimento de inflamáveis (toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e círculo com raio de 7,5 mentros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
A legislação trabalhista confere, portanto, a condição de periculosidade ao trabalho, independentemente das atribuições diárias, desenvolvido pelos obreiros que operam em um raio de 7,5 metros tendo como centro o ponto de abastecimento.
A função de faturista, assumida pelo postulante a partir de 01.06.2008, guarda relação com atividades de cunho administrativo, possivelmente exercidas no escritório do estabelecimento comercial onde prestada serviços (evento 21, PPP3, p. 1).
A imagem de planta estrutural do Posto Hamonia permite concluir que a área de risco compreende grande parcela do escritório, diante da sua proximidade com às bombas de abastecimento da gasolina.
Tanto é que foi motivo determinante para a conclusão apresentada pelo programa de prevenção dos riscos ambientais de 1995 sobre o trabalho em condições perigosas desempenhado por todos os empregados, inclusive os lotados no escritório (evento 21, LAU3, p. 6/7).
Seja no exercício das atribuições de frentista, para a qual foi contratado (evento 7, PROCADM2, p. 19), ou mesmo de faturista (evento 7, PROCADM2, p. 24), não resta dúvida que o período controvertido deve ser considerado prejudicial à saúde.
Os programas de prevenção dos riscos ambientais de 2002 e 2005 não analisam se o trabalho desenvolvido no Posto Harmonia era perigoso, limitando-se a afirmar que não havia pressão sonora excessiva ou insalubridade gerada pelo contato com agentes químicos ou umidade no local de trabalho (LAU15, p. 11 e 13; LAU17, p. 8/9; e LAU18, p. 8; todos do evento 21).
A omissão dos instrumentos técnico mais recentes, entretanto, não tem o condão de alterar a realidade sobre o local onde a parte autora cotidianamente entre 02.05.1997 e 02.10.2006 exerceu suas atividade laborativa remunerada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social na condição de empregada da Cotrasa Comércio e Transporte de Veículo Ltda.
Assim, pela a periculosidade cabível reconhecer o labor prejudicial à saúde.
Cumpre registrar que, ao avaliar-se a especialidade das atividades exercidas em postos de combustíveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
Acerca do assunto, elucidativas as considerações tecidas pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira por ocasião do julgamento da REOAC n.º 2008.71.14.001086-8, 6ª Turma, Unânime, Unânime, D.E. 05/03/2010), in verbis:
"Outrossim oportuno transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, mormente, nos seus itens 1, alínea "m", e 3, alínea "q", que dispõem sobre as atividades ou operações perigosas e as áreas de risco:
ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:(...).
m - nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos envolvendo o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.(...).
3. São consideradas áreas de risco:(...).
q - Abastecimento de inflamáveis. Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. (...).
Destaco, ainda, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa causar-lhe prejuízos à integridade física, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente.
Já relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15 (hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos), cumpre destacar que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
Período: de 21.06.2010 a 11.07.2011
Empresa: Artenge - Construções Civis Ltda
Atividades/funções: pintor no setor obra
Agentes nocivos: Hidrocarbonetos alifáticos, tintas acrílicas, tintas látex e vernizes (evento 21, LAU26, p. 1/4).
Enquadramento legal: Hidrocarbonetos: Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, código 1.2.10; Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, código 1.0.19, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, código 1.0.19. Ruído: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas: laudo (evento 21, LAU26, p. 1/4).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo acima referido.
EPI
Ao contrário do que defende o INSS, a tese de que a nocividade do trabalho foi neutralizada pelo uso de EPIs não se sustenta. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. A dois, porque o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Desnecessidade de análise da concentração dos agentes químicos
No que pertine aos agentes químicos, os riscos ocupacionais por estes gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Assim, ainda que houvesse nos autos registros de exposição abaixo dos níveis tolerados, caberia o reconhecimento da especialidade. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...)4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010)
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial no(s) período(s) de 02/06/1980 a 31/03/1994 e de 02/05/1997 a 02/10/2006, e acrescido o intervalo de 21.06.2010 a 11.07.2011, consoante fundamentação acima.
Conversão de tempo de serviço comum em especial
De fato, prevalecia no âmbito deste Tribunal o entendimento pela possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à vigência da Lei nº 9.032. Contudo, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, deixou assentado que, após a Lei nº 9.032, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais (EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Do direito da parte autora no caso concreto
Na espécie, o somatório do tempo de serviço especial reconhecido na sentença totaliza 24 anos, 3 meses e 22 dias. Logo, a parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria especial, sendo dispensado proceder à reafirmação da DER, pois não há indicativo de permanência em atividade especial.
Por outro lado, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois a soma dos períodos computados administrativamente até a DER, (26 anos, 8 meses e 24 dias, evento 30, página) com o acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial em comum, pelo fator multiplicador 0,4) (9 anos, 8 meses e 20 dias), resulta em 36 anos, 5 meses e 14 dias, suficientes à inativação na data do requerimento administrativo (DER 11/07/2011).
O entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal, é no sentido de que como o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil.
Termo inicial dos efeitos financeiros
Os efeitos financeiros devem ser desde a DER, porque o autor já reunia naquela oportunidade condições para a obtenção da aposentadoria especial, não se podendo ignorar, ademais, o comando legal que atribui à autarquia o dever de orientar o segurado a apresentar a documentação necessária à obtenção da prestação previdenciária desejada e, sendo o caso, solicitar novos documentos, isso tudo com o objetivo assegurar a melhor proteção possível (artigo 88 c/c 105 da Lei de Benefícios). Assim, havendo incongruência na documentação apresentada pelo segurado, caberia a autarquia conduzir o requerimento do benefício da parte autora nesse sentido.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, os quais deverão ser definidos por ocasião da execução.
De fato, não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Isso posto, acolhe-se o recurso para majorar os honorários sucumbenciais.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício (tutela específica), nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
1. É de ser reconhecida a especialidade do(s) período(s) de 02/06/1980 a 31/03/1994 e de 02/05/1997 a 02/10/2006, e acrescido o intervalo de 21.06.2010 a 11.07.2011, o(s) qual(is), convertido(s) em tempo de serviço comum, pelo fator multiplicador 0,4, e somado ao tempo de serviço computado administrativamente pelo INSS, totaliza 36 anos, 5 meses e 14 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na data da DER, em 11/07/2011, bem como ao recebimento das parcelas vencidas.
2. Prejudicado o tema da correção monetária e juros, majorando-se a condenação nos ônus sucumbenciais.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003605-48.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50036054820144047009
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ALMIR DE CAMPOS PEDLOWSKI
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 819, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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