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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CON...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:10:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (Auxiliar de enfermagem), os períodos respectivos devem ser considerados tempo especial. 2. A exposição aos agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 5037191-65.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5037191-65.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JULIA VALERIA DE OLIVEIRA VARGAS BITENCOURT
ADVOGADO
:
FABIO DE OLIVEIRA ROSSOL
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (Auxiliar de enfermagem), os períodos respectivos devem ser considerados tempo especial.
2. A exposição aos agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7475663v4 e, se solicitado, do código CRC ECC6DD75.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:50




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5037191-65.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JULIA VALERIA DE OLIVEIRA VARGAS BITENCOURT
ADVOGADO
:
FABIO DE OLIVEIRA ROSSOL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto:

1) rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS e, de ofício, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural sob regime de economia familiar nos períodos de 19/12/1980 a 14/3/1983, de 14/3/1983 a 07/3/1995 e de 01/9/92 a 28/4/95 (art. 267, VI, do CPC);

2) rejeito a prescrição qüinqüenal;

3) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em conseqüência, condeno o INSS a:
a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 08/3/1985 a 31/8/1992 (Ministério da Saúde); de 21/5/1986 a 16/7/1986 e de 29/4/1995 a 15/9/1997 (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre); de 14/7/1997 a 07/10/2000 (Hospital de Clínicas de Porto Alegre) e de 16/10/2000 a 06/02/2003 (Hospital Metropolitano Ltda.), convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,2;
b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral titulado pela parte autora (42/141.174.958-5), a contar da data do requerimento administrativo (23/01/2007), devendo para tanto ser considerado o tempo de contribuição de 33 anos, 01 mês e 06 dias;
c) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (01/2007 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4).
d) e, à vista da sucumbência de menor monta suportada pela parte autora, pagar honorários advocatícios ao patrono desta última, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Custas pelo sucumbente, sendo que o INSS é isento do pagamento de tal verba (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e se lhe dê seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo legal com ou sem interposição de recursos voluntários, encaminhem-se ao TRF da 4ª Região, por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário.

Opostos embargos de declaração pelo autor (Evento 42), estes foram acolhidos para corrigir erro material, restando alterado o dispositivo da sentença nos seguintes termos: no item '1' do dispositivo sentencial, onde se lê, 'quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural sob regime de economia familiar', leia-se: quanto ao pedido de enquadramento como especial.

O INSS apela sustentando que o uso do EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes agressivos, descaracterizando a atividade especial.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO
Prescrição

A Lei nº 8.213/91, de 24/06/1991, prevê, expressamente, a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias.

Deste modo, como o requerimento administrativo foi formulado em 23/01/2007 e a ação foi ajuizada em 28/06/2012, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 28/06/2007.

Assim mantida a sentença, no tópico.

Tempo Especial

O INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 19/12/1980 a 14/03/1983, de 14/03/1983 a 07/03/1995 e de 01/09/92 a 28/04/95 (evento 16, PROCADM1, fls. 62-77 e 80), mostrando-se correta a extinção do feito, no ponto, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI do CPC.

No que tange aos períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais, a sentença merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:

Empresa:
Ministério da SaúdePeríodo: De 08/3/1985 a 31/8/92Função/Atividades: Auxiliar de EnfermagemAgentes nocivos Enquadramento ficto - Código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. Provas: CTPS: evento 1, CTPS3, fl. 03Conclusão: Está comprovado o exercício de atividade especial pelo autor neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude do enquadramento ficto da atividade.
Empresa: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre
Período: De 21/5/1986 a 16/7/1986
Função/Atividades: Auxiliar de Enfermagem - Código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Agentes nocivos Enquadramento ficto
Provas: CTPS: evento 1, CTPS3, fl. 04; Formulário e Laudo técnico: evento 1, LAU4, fls. 01-03
Conclusão: Está comprovado o exercício de atividade especial pelo autor neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude do enquadramento ficto da atividade.

Empresa: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre
Período: De 29/4/1995 a 15/9/1997
Função/Atividades: Enfermeira
Agentes nocivos GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS - trabalhos permanentemente expostos ao contato com doentes - Código 1.3.2 Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS - trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados - Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 AGENTE BIOLÓGICO- 'Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e Suas Toxinas' - Código 3.0.1, do Anexo IV do Decreto n° 2.172 de 05/05/97.
Provas: CTPS: evento 1, CTPS3, fl. 04Laudo técnico: evento 1, LAU4, fls. 02-03
Conclusão: Está comprovado o exercício de atividade especial pelo autor neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos. Registre-se que todo o período deve ser tido por especial, ainda que tenham sido fornecidos EPI's , uma vez que é notório que o uso de equipamentos de proteção individual minimiza, mas não elide a nocividade dos agentes biológicos no ambiente hospitalar.

Empresa: Hospital de Clínicas de Porto Alegre
Período: De 14/7/1997 a 07/10/2000
Função/Atividades: Enfermeira
Agentes nocivos GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS - trabalhos permanentemente expostos ao contato com doentes - Código 1.3.2 Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS - trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados - Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 AGENTE BIOLÓGICO- 'Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e Suas Toxinas' - Código 3.0.1, do Anexo IV do Decreto n° 2.172 de 05/05/97.
Provas: DSS 8030 e Laudo técnico: evento 1, LAU4, fls. 04-05
Conclusão: Está comprovado o exercício de atividade especial pelo autor neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos. Registre-se que todo o período deve ser tido por especial, ainda que tenham sido fornecidos EPI's , uma vez que é notório que o uso de equipamentos de proteção individual minimiza, mas não elide a nocividade dos agentes biológicos no ambiente hospitalar.

Empresa: Hospital Metropolitano Ltda.
Período: De 16/10/2000 a 31/3/2001 e de 01/4/2001 a 06/02/2003
Função/Atividades: Enfermeira
Agentes nocivos GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS - trabalhos permanentemente expostos ao contato com doentes - Código 1.3.2 Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS - trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados - Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 AGENTE BIOLÓGICO- 'Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e Suas Toxinas' - Código 3.0.1, do Anexo IV do Decreto n° 2.172 de 05/05/97.
Provas: DSS 8030: evento 1, LAU4, fls. 07-08; PPP: evento 28, PPP3Laudo técnico: evento 28, LAU1 e INF2.
Conclusão: Está comprovado o exercício de atividade especial pelo autor neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos. Registre-se que todo o período deve ser tido por especial, ainda que tenham sido fornecidos EPI's , uma vez que é notório que o uso de equipamentos de proteção individual minimiza, mas não elide a nocividade dos agentes biológicos no ambiente hospitalar.

Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Ademais, os equipamentos de proteção individual não são capazes de elidir a agressão dos agentes biológicos presentes em todo o ambiente de trabalho, uma vez que não há como executar um controle absoluto, capaz de eliminar o risco proveniente do exercício de atividades em ambiente hospitalar, o qual é executado com evidente exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.

Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Da Revisão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS 30 anos e 10 dias (evento 16 - PROCADM1, fl. 76) ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum (03 anos e 26 dias), atinge a parte autora 33 anos, 01 mês e 06 dias.

Assim, assiste à parte autora o direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial quanto ao ponto.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7475662v2 e, se solicitado, do código CRC B321F8C9.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5037191-65.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50371916520124047100
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JULIA VALERIA DE OLIVEIRA VARGAS BITENCOURT
ADVOGADO
:
FABIO DE OLIVEIRA ROSSOL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 584, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518701v1 e, se solicitado, do código CRC D016C5A9.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:16




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