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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIB...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:11:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. As atividades de engenharia civil exercidas até 13/10/1996, nos termos da Lei n. 5.527/68, devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011). 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 5051143-57.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051143-57.2011.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE ARINOS TEIXEIRA JUNIOR
ADVOGADO
:
CÉLIO VITOR BETINARDI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. As atividades de engenharia civil exercidas até 13/10/1996, nos termos da Lei n. 5.527/68, devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7434548v6 e, se solicitado, do código CRC B3CA9175.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:41




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051143-57.2011.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE ARINOS TEIXEIRA JUNIOR
ADVOGADO
:
CÉLIO VITOR BETINARDI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Pelo exposto, julgo o processo:

a) sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 02-01-80 a 31-08-94;
b) com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para reconhecer a atividade especial de 01-09-94 a 31-03-97, de 01-07-97 a 31-07-97, de 01-03-98 a 31-03-98, de 01-06-98 a 31-08-98, de 01-10-98 a 31-10-98 e de 01-04-99 a 18-04-99 - com fator de conversão 1,4 - e condenar o INSS a revisar o NB 42/145.913.627-3 com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação. Pagará as diferenças em atraso desde a DIB (01-04-09), as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc).

Tendo decaído da maior parte do pedido (rejeição do pedido de aposentadoria especial e pequeno acréscimo no tempo de contribuição), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor causa, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar do ajuizamento.

Sentença exposta a reexame necessário.

O autor, em suas razões de apelação, postula o reconhecimento da especialidade do período de 19/04/1999 a 31/03/2009, bem como seja o INSS condenado ao pagamento da verba sucumbencial.

O INSS, por sua vez, apela sustentando que não restou caracterizada a especialidade da atividade ante a ausência de habitualidade e permanência da exposição à tensão elétrica superior a 250 volts. Aduz que não é possível o enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995. Alega, também, impossibilidade de enquadramento da atividade como especial em face da sujeição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/97.

Apresentadas contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos: 01/09/94 a 13/10/96, 14/10/96 a 31/03/97, 01/07/97 a 31/07/97, 01/03/98 a 31/03/98, de 01/06/98 a 31/08/98, 01/10/98 a 31/10/98 e 01/04/99 a 18/04/99.
Empresa: COPEL - Companhia Paranaense de Energia.
Função/Atividades: Engenheiro eletricista/pesquisador senior - Apesar da mudança de nomenclatura da função de engenheiro eletricista para pesquisador, o autor desenvolveu as mesmas funções em todos os períodos.
Agentes nocivos: Eletricidade acima de 250 volts.
Enquadramento legal: Código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (tensão elétrica superior a 250 volts), Lei 7.369/85 e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: PPP (evento 72, INF3).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional até 13/10/1996, bem como em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido em todos os períodos.

Assim, mantida a sentença no tópico.
Como bem ressaltou o Magistrado a quo, no que tange a categoria de engenheiro eletricista, em razão da Lei 5.527/68 (assegurava o direito à contagem especial das categorias profissionais elencadas no Decreto 53.831/64 e não previstas no Decreto 63.320/68; essa lei somente foi revogada pela Medida Provisória 1.523/96, que, após diversas edições, foi convertida na Lei 9.527/97), cabe o reconhecimento como especial por categoria profissional até 13-10-96. Nesse sentido:

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016078-42.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 13/03/2015)

Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).

Período: 19/04/1999 a 31/03/2009.
Empresa: LACTEC - Instituto de Tecnologia para o desenvolvimento.
Função/Atividades: Engenheiro eletricista/pesquisador - coordenação e/ou desenvolvimento de projetos de pesquisas ligados à área de alta tensão.
Provas: PPP (Evento 14, PROCADM2 e Evento 63, PPP2) e laudos técnicos (Evento 47, LAU2/OUT3).
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Verifico que o PPP relativo ao período laborado no LATEC não aponta a exposição do autor a tensão superior a 250 volts, bem como o nível de ruído médio referido no Laudo técnico era inferior a 85 dBA.

De fato, as atividades de Engenheiro eletricista/pesquisador não expunham o autor a agentes nocivos e prejudiciais à sua saúde, pois suas atribuições eram preponderantemente administrativas, de coordenação, elaboração de análises e projetos de pesquisas ligados à área de alta tensão.

Ademais, a simples menção de que adentrava em área de risco (expressa no laudo elaborado no ano de 1999 - LAU3, evento 47), por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade. Com efeito, não há indicação da intensidade da voltagem elétrica a que ficava submetido e o risco potencial desta à sua saúde, considerando que, na atividade de pesquisador, apenas realizava visitas nestes locais, ou seja, não efetuava a manutenção de equipamentos ou redes elétricas.

Assim, mantida a sentença no tópico.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Ademais, ainda que sejam fornecidos e utilizados os equipamentos de proteção individual não são capazes de elidir o risco de acidente pela sujeição à eletricidade de alta voltagem.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, perfaz a parte autora 17 anos, 09 meses e 23 dias.
Deste modo, o autor não tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Da Revisão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS 35 anos, 01 mês e 18 dias (evento 21 - PROCADM1, fl. 13) ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum (01 ano e 03 meses), atinge a parte autora 36 anos, 04 meses e 18 dias.

Assim, assiste à parte autora o direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo do benefício.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Tendo em vista que o INSS sucumbiu de parte mínima do pedido, uma vez que reconhecida a especialidade apenas em relação ao período de 03 anos, 01 mês e 22 dias, restam mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7434547v4 e, se solicitado, do código CRC 22211360.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051143-57.2011.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50511435720114047000
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE ARINOS TEIXEIRA JUNIOR
ADVOGADO
:
CÉLIO VITOR BETINARDI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 674, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518794v1 e, se solicitado, do código CRC 68E79D19.
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Data e Hora: 30/04/2015 10:16




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