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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. ...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:09:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. Ausente a comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, não é possível reconhecer a especialidade do labor do segurado como engenheiro agrônomo. Precedentes desta Corte. (TRF4 5030227-31.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/10/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030227-31.2013.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BENEDITO JUVENTINO DE SIQUEIRA
ADVOGADO
:
ELISANGELA PEREIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do labor prestado nos períodos de 27/04/1981 a 30/10/1981 e de 08/02/1982 a 28/04/1995. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (19/12/2012), atualizadas e acrescidas de juros moratórios, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Apelou o INSS, sustentando, em síntese que: (a) não restou comprovada a especialidade das atividades da parte autora com base na legislação vigente à época da prestação do labor; (b) não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (c) a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de engenheiro agrônomo, na situação concreta e (d) devem ser alterados os critérios estabelecidos para os juros de mora e correção monetária.
Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto e remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Prescrição Quinquenal
Não tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo (19/12/2012) e o ajuizamento da ação (02/08/2013), não há parcelas atingidas pela prescrição.
Tempo de Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
O deferimento da aposentadoria especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.
No caso dos autos, o labor especial controverso está assim detalhado:
Períodos:
De 27/04/1981 a 30/10/1981
Empresa:
Juo Possato
Função/Atividades:
Engenheiro agrônomo
Agentes Nocivos:
Não há (categoria profissional)
Enquadramento Legal:
Não enquadrado
Provas:
CTPS (evento 11 - PROCADM1, p. 39)
Conclusão:
Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie.
Não restou demonstrada nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos.
Ademais, a jurisprudência desta Turma orienta-se no sentido de não ser possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido como engenheiro agrônomo com base no enquadramento por categoria profissional (TRF4, APELREEX 0016078-42.2013.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 12/03/2015).
Períodos:De 08/02/1982 a 28/04/1995Empresa:COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIALFunção/Atividades:Engenheiro agrônomoAgentes Nocivos:Não há (categoria profissional)Enquadramento Legal:Não enquadradoProvas:CTPS (evento 11 - PROCADM1, p. 39) e formulário PPP (evento 26 - PPP1)Conclusão:Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie. Não restou demonstrada nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos. O formulário PPP, o qual preenche todos os requisitos legais, inclusive com a indicação de responsável técnico pela monitoração ambiental, não informa a exposição do autor a qualquer agente nocivo. Ademais, a jurisprudência desta Turma orienta-se no sentido de não ser possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido como engenheiro agrônomo com base no enquadramento por categoria profissional (TRF4, APELREEX 0016078-42.2013.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 12/03/2015).
Dessa forma, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 27/04/1981 a 30/10/1981 e de 08/02/1982 a 28/04/1995.
Sendo assim, a presente demanda deve ser julgada improcedente.
Consectários
a) Correção monetária e juros de mora:
Não havendo parcelas a apurar, resta prejudicada a apelação do INSS quanto à aplicação da Lei n. 11.960/09 para fins de atualização monetária e juros de mora.
b) Honorários advocatícios:
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para afastar o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 27/04/1981 a 30/10/1981 e de 08/02/1982 a 28/04/1995 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8518739v7 e, se solicitado, do código CRC 112AE7FC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:42




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030227-31.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BENEDITO JUVENTINO DE SIQUEIRA
ADVOGADO
:
ELISANGELA PEREIRA
VOTO
Embora já tenha acompanhado a relatora na sessão em que se iniciou o julgamento, em face das considerações trazidas em voto-vista pelo Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira acresço as seguintes razões de decidir.
Conquanto esteja pacificado pela jurisprudência desta Casa e do Superior Tribunal de Justiça que o rol de atividades e agentes previstos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, é necessário que tal situação seja devidamente comprovada, o que deve ser entendido como efetiva demonstração por meio de conteúdo fático-probatório. A presunção legal, que independe de efetiva demonstração, não pode ser alargada e estendida para atividades análogas, por mais assemelhadas que possam ser, pois referida presunção é aquela expressa e determinada pelo próprio texto legal. Não estando albergada na norma, o reconhecimento da atividade como especial exige a devida comprovação por meio de prova.
Esta, parece-me, sempre foi a orientação do STJ, não bastando a existência de similitude entre as atividades exercidas nos vários ramos de engenharia.
À guisa de exemplo, em decisão monocrática proferida no REsp n. 1.081.979/CE, publicada no DJe de 26-02-2009, o Ministro Nilson Naves negou seguimento a recurso interposto contra acórdão do TRF da Quinta Região no qual restou assentado que "Para o exercício da função de engenheiro agrônomo não há presunção legal quanto à insalubridade ou periculosidade de suas atividades, uma vez que não restou contemplado pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79". Acerca da questão, o Ministro Relator consignou: "O voto condutor do julgado expressamente estabeleceu que "a impetrante (engenheira agrônoma) não diligenciou no sentido de carrear aos autos elementos suficientes à comprovação do labor sob condições especiais, sendo digno de registro que o percebimento do adicional de periculosidade (v. cópias dos contracheques de fls. 15/22) não tem o condão de precisar a atividade perigosa a ensejar a averbação pretendida"".
Na mesma linha, cabe referir a decisão publicada no DJe de 25-05-2010, proferida pelo Ministro Jorge Mussi no julgamento do REsp n. 1.078.779/SE, da qual destaco o seguinte trecho: "No caso, extrai-se do voto condutor do acórdão atacado que: É que a profissão de engenheiro agrônomo/extensionista rural não faz parte do rol dos Regulamentos da Previdência Social que indica quais as atividades que podem ser consideradas especiais. Daí, é necessário a prova inequívoca de que o segurado exerceu atividade com a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, encargo que o autor não se desobrigou a contento, a teor do art. 333, I, CPC."
Merece registro, ainda, a decisão publicada no DJe de 04-05-2012, proferida pela Ministra Laurita Vaz, no AREsp n. 059.340. No caso, o TRF da Quinta Região, embora não tenha se manifestado expressamente sobre esta possibilidade, deixou de enquadrar por categoria profissional o labor prestado pelo autor como engenheiro agrônomo, e a Ministra Relatora manteve o acórdão recorrido, uma vez que não teria sido comprovada a exposição a agentes nocivos.
Os acórdãos mais recentes daquela Corte não destoam dessa linha. Embora nem sempre desçam às minúcias do caso concreto, fica muito claro que permanece a orientação no sentido de que a analogia, por si só, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade, exigindo efetiva comprovação de exposição a agentes insalubres ou a condições de trabalho penosas ou perigosas. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. EFETIVA EXPOSIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, ao enfrentar o tema ali delimitado relativo à nocividade do agente físico eletricidade para fins de caracterização de tempo de serviço especial, reafirmou o entendimento de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo.
2. Destarte, sendo o rol de atividades especiais meramente exemplificativo, pode o Magistrado reconhecer atividades que não estejam previstas de forma expressa nos Anexos dos Decretos regulamentares como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada.
3. No caso em tela o Tribunal a quo, com fulcro nos fatos e provas contidos nos autos, entendeu que a atividade de geólogo exercida pelo ora agravante não poderia ser considerada especial, eis que não restou demonstrada a nocividade da atividade exercida.
4. Portanto, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade de geólogo exercida pelo ora agravante, ainda que por analogia, porquanto especialidade de atividades que não estejam previstas de forma expressa nos Anexos dos Decretos regulamentares como insalubres, perigosas ou penosas, somente é reconhecida quando referida situação esteja devidamente comprovado, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 827.072/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O rol de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada.
Precedentes: AgRg no AREsp 598.042/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; AgRg no AREsp 534.664/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2014; e AgRg no REsp 1.280.098/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/12/2014.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que cabia à parte autora a apresentação do laudo técnico. Além disso que, em relação ao período de 7.7.1989 a 30.11.1996, não foi comprovado o exercício da atividade de trabalhador de via permanente sob condições especiais, tornando-se, assim, impossível o reconhecimento do tempo de serviço especial.
3. Destarte, se a Corte de origem afirma que não houve o preenchimento dos requisitos necessários a demonstrar a submissão do trabalhador aos agentes nocivos, rever os fundamentos do voto condutor demanda reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Rever a distribuição dos ônus da prova envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação do referido Enunciado Sumular 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1589004/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
(grifei)
Mesmo o precedente do STJ mencionado no voto divergente, que abaixo transcrevo, deixa claro que a manutenção do reconhecimento da especialidade da atividade exercida como engenheiro agrônomo se deu em razão da impossibilidade de "revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos", revelando, pois, que aquela Corte considerou que a conclusão do tribunal regional se deu por meio de exame de prova material (ainda que assim possa não ter sido). Não obstante ter constado que, "ademais, a jurisprudência do STJ reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79", no voto condutor do acórdão o relator deixa claro que este é um argumento apenas acessório, pois o fator determinante do reconhecimento foi que, "in casu, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da atividade de engenheiro agrônomo em analogia com a atividade de "Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas" (fls. 347-348, e-STJ)". Ou seja, a analogia é apenas ponto de partida da análise, não elidindo a necessidade de efetiva comprovação por meio de "elementos fáticos coligidos aos autos":
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob o argumento de que laborou em atividade rural, sob regime de economia familiar, bem como exerceu atividades insalubres e urbanas como Engenheiro Agrônomo.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. A Propósito: REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013 4. In casu, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da atividade de Engenheiro Agrônomo em analogia para com a atividade de "Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas" (fls.347-348, e-STJ).
5. Assim, o exame das questões trazidas no Recurso Especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.454.157/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 15/10/2014 6. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes do STJ.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1534801/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
(grifei)
Observo ainda que, no referido precedente da Terceira Seção deste Regional (EI nº 2004.71.04.003543-6/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado no D.E. de 20-10-2008), em que se afirmou a possibilidade de equiparação do engenheiro agrônomo, para efeito de enquadramento por categoria profissional, aos engenheiros civil, de minas, de metalurgia e eletricista, a especialidade do labor exercido foi reconhecida por conta da exposição a agentes nocivos, inclusive por meio de laudos técnicos, e esse foi o principal fundamento utilizado; apenas de forma subsidiária foi adotada como razão de decidir a tese de equiparação da categoria profissional dos engenheiros agrônomos àquelas categorias referidas nos decretos regulamentadores.
Concluo reafirmando o entendimento de que o rol de atividades elencadas nos referidos decretos implica enquadramento ficto, não tendo sido conferida à engenharia agronômica, que dele não consta, a presunção legal de especialidade, descabendo ao intérprete da norma perquirir sobre os porquês da opção política exarada no Regulamento ao contemplar apenas algumas e não todas as áreas da engenharia como ensejadoras de aposentadoria especial.
No caso concreto, não tendo sido demonstrada a efetiva sujeição a agentes nocivos ou a penosidade/periculosidade da atividade como engenheiro agrônomo, inviável reconhecê-la como especial.
Ante o exposto, com a vênia da divergência, voto por acompanhar a relatora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8676122v12 e, se solicitado, do código CRC A06398B2.
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Data e Hora: 27/10/2016 09:58




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030227-31.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BENEDITO JUVENTINO DE SIQUEIRA
ADVOGADO
:
ELISANGELA PEREIRA
VOTO COMPLEMENTAR
Considerando o decidido nos embargos de declaração, no sentido da anulação do acórdão da apelação/remessa necessária, renovado o julgamento retorno às razões que à época expendi ao acompanhar a eminente relatora e as ratifico, nos termos que seguem.
Conquanto esteja pacificado pela jurisprudência desta Casa e do Superior Tribunal de Justiça que o rol de atividades e agentes previstos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, é necessário que tal situação seja devidamente comprovada, o que deve ser entendido como efetiva demonstração por meio de conteúdo fático-probatório. A presunção legal, que independe de efetiva demonstração, não pode ser alargada e estendida para atividades análogas, por mais assemelhadas que possam ser, pois referida presunção é aquela expressa e determinada pelo próprio texto legal. Não estando albergada na norma, o reconhecimento da atividade como especial exige a devida comprovação por meio de prova.
Esta, parece-me, sempre foi a orientação do STJ, não bastando a existência de similitude entre as atividades exercidas nos vários ramos de engenharia.
À guisa de exemplo, em decisão monocrática proferida no REsp n. 1.081.979/CE, publicada no DJe de 26-02-2009, o Ministro Nilson Naves negou seguimento a recurso interposto contra acórdão do TRF da Quinta Região no qual restou assentado que "Para o exercício da função de engenheiro agrônomo não há presunção legal quanto à insalubridade ou periculosidade de suas atividades, uma vez que não restou contemplado pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79". Acerca da questão, o Ministro Relator consignou: "O voto condutor do julgado expressamente estabeleceu que "a impetrante (engenheira agrônoma) não diligenciou no sentido de carrear aos autos elementos suficientes à comprovação do labor sob condições especiais, sendo digno de registro que o percebimento do adicional de periculosidade (v. cópias dos contracheques de fls. 15/22) não tem o condão de precisar a atividade perigosa a ensejar a averbação pretendida"".
Na mesma linha, cabe referir a decisão publicada no DJe de 25-05-2010, proferida pelo Ministro Jorge Mussi no julgamento do REsp n. 1.078.779/SE, da qual destaco o seguinte trecho: "No caso, extrai-se do voto condutor do acórdão atacado que: É que a profissão de engenheiro agrônomo/extensionista rural não faz parte do rol dos Regulamentos da Previdência Social que indica quais as atividades que podem ser consideradas especiais. Daí, é necessário a prova inequívoca de que o segurado exerceu atividade com a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, encargo que o autor não se desobrigou a contento, a teor do art. 333, I, CPC."
Merece registro, ainda, a decisão publicada no DJe de 04-05-2012, proferida pela Ministra Laurita Vaz, no AREsp n. 059.340. No caso, o TRF da Quinta Região, embora não tenha se manifestado expressamente sobre esta possibilidade, deixou de enquadrar por categoria profissional o labor prestado pelo autor como engenheiro agrônomo, e a Ministra Relatora manteve o acórdão recorrido, uma vez que não teria sido comprovada a exposição a agentes nocivos.
Os acórdãos mais recentes daquela Corte não destoam dessa linha. Embora nem sempre desçam às minúcias do caso concreto, fica muito claro que permanece a orientação no sentido de que a analogia, por si só, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade, exigindo efetiva comprovação de exposição a agentes insalubres ou a condições de trabalho penosas ou perigosas. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. EFETIVA EXPOSIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, ao enfrentar o tema ali delimitado relativo à nocividade do agente físico eletricidade para fins de caracterização de tempo de serviço especial, reafirmou o entendimento de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo.
2. Destarte, sendo o rol de atividades especiais meramente exemplificativo, pode o Magistrado reconhecer atividades que não estejam previstas de forma expressa nos Anexos dos Decretos regulamentares como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada.
3. No caso em tela o Tribunal a quo, com fulcro nos fatos e provas contidos nos autos, entendeu que a atividade de geólogo exercida pelo ora agravante não poderia ser considerada especial, eis que não restou demonstrada a nocividade da atividade exercida.
4. Portanto, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade de geólogo exercida pelo ora agravante, ainda que por analogia, porquanto especialidade de atividades que não estejam previstas de forma expressa nos Anexos dos Decretos regulamentares como insalubres, perigosas ou penosas, somente é reconhecida quando referida situação esteja devidamente comprovado, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 827.072/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O rol de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada.
Precedentes: AgRg no AREsp 598.042/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; AgRg no AREsp 534.664/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2014; e AgRg no REsp 1.280.098/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/12/2014.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que cabia à parte autora a apresentação do laudo técnico. Além disso que, em relação ao período de 7.7.1989 a 30.11.1996, não foi comprovado o exercício da atividade de trabalhador de via permanente sob condições especiais, tornando-se, assim, impossível o reconhecimento do tempo de serviço especial.
3. Destarte, se a Corte de origem afirma que não houve o preenchimento dos requisitos necessários a demonstrar a submissão do trabalhador aos agentes nocivos, rever os fundamentos do voto condutor demanda reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Rever a distribuição dos ônus da prova envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação do referido Enunciado Sumular 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1589004/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
(grifei)
Mesmo o precedente do STJ mencionado no voto divergente, que abaixo transcrevo, deixa claro que a manutenção do reconhecimento da especialidade da atividade exercida como engenheiro agrônomo se deu em razão da impossibilidade de "revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos", revelando, pois, que aquela Corte considerou que a conclusão do tribunal regional se deu por meio de exame de prova material (ainda que assim possa não ter sido). Não obstante ter constado que, "ademais, a jurisprudência do STJ reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79", no voto condutor do acórdão o relator deixa claro que este é um argumento apenas acessório, pois o fator determinante do reconhecimento foi que, "in casu, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da atividade de engenheiro agrônomo em analogia com a atividade de "Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas" (fls. 347-348, e-STJ)". Ou seja, a analogia é apenas ponto de partida da análise, não elidindo a necessidade de efetiva comprovação por meio de "elementos fáticos coligidos aos autos":
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob o argumento de que laborou em atividade rural, sob regime de economia familiar, bem como exerceu atividades insalubres e urbanas como Engenheiro Agrônomo.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. A Propósito: REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013 4. In casu, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da atividade de Engenheiro Agrônomo em analogia para com a atividade de "Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas" (fls.347-348, e-STJ).
5. Assim, o exame das questões trazidas no Recurso Especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.454.157/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 15/10/2014 6. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes do STJ.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1534801/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
(grifei)
Observo ainda que, no referido precedente da Terceira Seção deste Regional (EI nº 2004.71.04.003543-6/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado no D.E. de 20-10-2008), em que se afirmou a possibilidade de equiparação do engenheiro agrônomo, para efeito de enquadramento por categoria profissional, aos engenheiros civil, de minas, de metalurgia e eletricista, a especialidade do labor exercido foi reconhecida por conta da exposição a agentes nocivos, inclusive por meio de laudos técnicos, e esse foi o principal fundamento utilizado; apenas de forma subsidiária foi adotada como razão de decidir a tese de equiparação da categoria profissional dos engenheiros agrônomos àquelas categorias referidas nos decretos regulamentadores.
Concluo reafirmando o entendimento de que o rol de atividades elencadas nos referidos decretos implica enquadramento ficto, não tendo sido conferida à engenharia agronômica, que dele não consta, a presunção legal de especialidade, descabendo ao intérprete da norma perquirir sobre os porquês da opção política exarada no Regulamento ao contemplar apenas algumas e não todas as áreas da engenharia como ensejadoras de aposentadoria especial.
No caso concreto, não tendo sido demonstrada a efetiva sujeição a agentes nocivos ou a penosidade/periculosidade da atividade como engenheiro agrônomo, inviável reconhecê-la como especial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para afastar o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 27/04/1981 a 30/10/1981 e de 08/02/1982 a 28/04/1995 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8943239v4 e, se solicitado, do código CRC EB4D7228.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 24/04/2017 16:16




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030227-31.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BENEDITO JUVENTINO DE SIQUEIRA
ADVOGADO
:
ELISANGELA PEREIRA
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar os autos e, com a vênia da nobre relatora, ouso divergir quanto à possibilidade de enquadramento da atividade de engenheiro agrônomo como especial por categoria profissional.

A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 27.04.1981 a 30.10.1981 e de 08.02.1982 a 28.04.1995, em que o autor exerceu a atividade de Engenheiro Agrônomo (conforme CTPS acostada no ev11, PROCADM1, fls. 39/40), entendendo tratar-se de hipótese de enquadramento por categoria profissional.

Além da CTPS, foram acostados aos autos o diploma universitário comprovando a formação como Engenheiro Agrônomo (ev1, OUT1) e PPP referente ao segundo período (ev1, PROCADM15 fls. 21-23), o qual refere o exercício das atividades de engenheiro agrônomo, mas, no entanto, não arrola agentes nocivos a que o segurado estaria estado exposto ao longo de sua jornada de trabalho.

Não obstante a omissão do PPP quanto aos agentes nocivos, o enquadramento por categoria profissional do Engenheiro Agrônomo até 28.04.1995 é possível, nos termos dos seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. (omissis) 6. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 7. As atividades de engenheiro agrônomo exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional. 8. (omissis)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014914-13.2011.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 31/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 01/09/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGOS 497, 536 E 537 DO NOVO CPC.
1. omissis
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Embora a atividade de engenheiro agrônomo não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte.
4. 11. omissis.
TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005194-30.2013.4.04.7003/PR, Rel. Luiz Antonio Bonat, 20/04/2016

Com efeito, em que pese a atividade de engenheiro agrônomo não constar dos quadros anexos dos decretos regulamentadores da matéria, de acordo com a jurisprudência do STJ, o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, podendo ser reconhecidas como especiais atividades não elencadas no referido rol. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob o argumento de que laborou em atividade rural, sob regime de economia familiar, bem como exerceu atividades insalubres e urbanas como Engenheiro Agrônomo.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. A Propósito: REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013
4. In casu, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da atividade de Engenheiro Agrônomo em analogia para com a atividade de "Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas" (fls. 347-348, e-STJ).
5. Assim, o exame das questões trazidas no Recurso Especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.454.157/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 15/10/2014
6. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes do STJ.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1534801/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)

E, nesse passo, observa-se que o art. 1º da Resolução nº 218/73 do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) designa 18 atividades inerentes à profissão, inclusive com o posicionamento da competência de cada uma das modalidades de profissionais de engenharia. Deve ser dito, ainda, nos termos dos arts. 5º, 7º, 8º, 13 e 14 do mencionado diploma, que a atividade de engenheiro agrônomo alberga designações de tarefas comuns aos de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas.

Diz o art. 5º da Resolução nº 218/73:

Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.

Por sua vez, o item 2.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 considera especial o trabalho desempenhado por profissionais de Engenharia, descritos como "Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas", o que autoriza o reconhecimento da especialidade na atividade de engenheiro agrônomo desempenhada pelo autor, independentemente da comprovação da existência de agentes nocivos, mercê da existência de presunção legal por categoria profissional em favor do segurado.

Com efeito, como restou consignado no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2004.71.04.003543-6 em 02.10.2008 pela Terceira Seção deste Tribunal, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em situação análoga à discutida no presente feito, solução diversa "estaria criando tratamento diferenciado entre símeis modalidades de engenharia, o que acarretaria, sem sombra de dúvidas, violação ao mandamento constitucional da isonomia".

Ademais, destaca-se a existência de precedentes desta Corte admitindo o enquadramento por presunção de categoria profissional para o Engenheiro de Telecomunicações, Engenheiro Mecânico e do próprio Arquiteto que atua no campo da Construção Civil, não arrolados no Anexo do Decreto nº 53.831/64, por analogia da função com as categorias de Engenheiro da Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e Eletricista (AC nº 2002.71.00.053231-0/RS, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, DJU 26/08/2008; AC nº 2004.04.01.017348-6/RS, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, DE 13/05/2008; AC nº 2001.04.01.083546-9/SC, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, DE 06/05/2008; AC nº 2002.71.00.020457-3/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 06-08-2007; AC nº 2004.72.00.003069-7/SC, 6ª Turma, Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 29/11/2006; AC nº 2003.72.00.013241-6/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Laus, DJU 18/10/2006).

Logo, é de ser reconhecida a especialidade da atividade exercida pela parte autora nos períodos de 27.04.1981 a 30.10.1981 e de 08.02.1982 a 28.04.1995, em razão do critério do enquadramento por categoria profissional, devendo o INSS averbar como especiais os períodos acima indicados.

Faz jus o demandante, dessa forma, a um acréscimo de tempo de serviço correspondente a 05 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de serviço, o qual decorre da conversão para tempo comum dos lapsos de tempo especial ora reconhecidos.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei 8.213/91.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado que se tenha filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, na espécie, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas (Lei nº 8.213/91), com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a inativação, seja proporcional ou integral;
2) das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER e, ainda,
3) das Regras de Transição, para as quais, segundo o art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, é preciso que o segurado implemente a idade de 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, cumpra o tempo mínimo de 25 ou 30 anos de serviço e a carência prevista no art. 142 da LB e, finalmente, o pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional. Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do "pedágio" para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários-de-contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Do caso em análise
No caso concreto, somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo de serviço da parte autora já reconhecido na via administrativa (ev11, PROCADM1, fl. 53), restam contabilizados 36 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de serviço até a DER (19.12.2012). Por conseguinte, tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando o tempo de serviço apurado até a DER, nos termos do art. 56 e ss do Dec. nº 3048/99 e §7º do art. 201 da CF/88.

Destaco que a carência necessária também foi devidamente cumprida, restando comprovado nos autos o recolhimento de 370 contribuições.
A influência de diversas variáveis, tais como valor dos salários-de-contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário (no qual são levados em conta, dentre outros fatores, a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida consoante tabela divulgada anualmente pelo IBGE), conforme seja considerado o tempo apurado até 16.12.1998, até 28.11.1999 ou até a data do requerimento (posterior à Lei do Fator Previdenciário), não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
A propósito, convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando o tempo computado até 16.12.1998, o tempo computado até 28.11.1999 e o tempo computado até a DER. Sendo possível a concessão do benefício nas três hipóteses, ou mesmo em duas, o INSS o defere observando a situação mais benéfica. Se a própria Administração assim procede quando recebe um pedido do segurado, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, prestando-se a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Desse modo, é certo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de forma integral, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 19.12.2012, considerando o tempo apurado até tal data, devendo, como já dito acima, o INSS fazer as simulações da aposentadoria que lhe for mais benéfica.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional, deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
O termo inicial das prestações vencidas é a data de entrada do requerimento administrativo, em face de que os documentos utilizados como base para o reconhecimento do labor especial foram apresentados já naquela oportunidade (art. 54 c/c art. 49, II da Lei de Benefícios).
Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.

Assim, pedindo renovada vênia à nobre relatora, voto no sentido de manter a sentença e condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos especiais acima detalhados, e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.
Dos consectários legais
a) Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
b) Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
c) Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, e determinar a implantação do benefício.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030227-31.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50302273120134047000
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BENEDITO JUVENTINO DE SIQUEIRA
ADVOGADO
:
ELISANGELA PEREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 554, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL NOS PERÍODOS DE 27/04/1981 A 30/10/1981 E DE 08/02/1982 A 28/04/1995 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8593091v1 e, se solicitado, do código CRC B4ACA6F9.
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Data e Hora: 15/09/2016 09:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030227-31.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50302273120134047000
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BENEDITO JUVENTINO DE SIQUEIRA
ADVOGADO
:
ELISANGELA PEREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 731, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 26/10/16.
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/09/2016 (ST6)
Relator: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL NOS PERÍODOS DE 27/04/1981 A 30/10/1981 E DE 08/02/1982 A 28/04/1995 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

Comentário em 14/10/2016 13:39:41 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Pedindo vênia à divergência, acompanho a relatora.

Com efeito, a atividade de engenheiro agrônomo não consta da lista dos decretos e entendo não ser possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias, uma vez que não se verifica a existência de similitude entre as atividades exercidas na engenharia agronômica e aquelas desempenhadas nos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química).

O enquadramento referido no voto-vista diz apenas com a categoria de engenheiro mecânico, a qual é análoga àquela exercida pelos engenheiros metalúrgicos (Resolução CONFEA nº 218/73), expressamente arrolada entre aquelas que asseguram a contagem do tempo especial.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8663111v1 e, se solicitado, do código CRC 24595DE0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/10/2016 19:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030227-31.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50302273120134047000
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Lana Beatriz Rocha.
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BENEDITO JUVENTINO DE SIQUEIRA
ADVOGADO
:
ELISANGELA PEREIRA
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, ACOMPANHANDO A RELATORA, DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DA COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, CONCLUINDO POR MANTER O VOTO ANTERIORMENTE APRESENTADO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL NOS PERÍODOS DE 27/04/1981 A 30/10/1981 E DE 08/02/1982 A 28/04/1995 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/09/2016 (ST6)
Relator: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL NOS PERÍODOS DE 27/04/1981 A 30/10/1981 E DE 08/02/1982 A 28/04/1995 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

Data da Sessão de Julgamento: 19/10/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 26/10/16.

Voto em 21/10/2016 10:37:59 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a devida vênia da Relatoria, acompanho a divergência, pois entendo que as atividades de engenheiro agrônomo exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional.
Voto em 25/10/2016 18:02:26 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia da divergência, acompanho a Relatora.
Voto em 26/10/2016 09:45:06 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680505v1 e, se solicitado, do código CRC 392EFB5C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 09:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5030227-31.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50302273120134047000
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Lana Beatriz Rocha (Videoconferência de Curitiba)
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BENEDITO JUVENTINO DE SIQUEIRA
ADVOGADO
:
ELISANGELA PEREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1415, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO MESMO SENTIDO, E DA COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VENCIDAS A RELATORA E A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/01/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ANULAR O RESULTADO DO JULGAMENTO REALIZADO NA SESSÃO DE 26/10/2016 E DETERMINAR SEJAM OS AUTOS PAUTADOS EM FUTURA SESSÃO, CONSOANTE ART. 942 DO NCPC, RESTANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS PONTOS.

Voto em 18/04/2017 09:51:39 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a vênia da eminente Relatora, acompanho a divergência.
Voto em 19/04/2017 08:04:11 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia da eminente Relatora, acompanho a divergência.
Voto em 19/04/2017 10:50:58 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Com a vênia da divergência, acompanho a relatora.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8948544v1 e, se solicitado, do código CRC DF9BAE88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/04/2017 17:13




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