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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TRF4. 5001151-19.2010.4.04.7209...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:35:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. No caso dos autos, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser averbados para futuro requerimento de benefício os períodos especiais reconhecidos na demanda. (TRF4, APELREEX 5001151-19.2010.4.04.7209, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001151-19.2010.404.7209/SC
RELATOR
:
NÉFI CORDEIRO
APELANTE
:
ADEMIR KOTCHELLA
ADVOGADO
:
ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA
:
TÂNIA INESITA MAUL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso dos autos, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser averbados para futuro requerimento de benefício os períodos especiais reconhecidos na demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da autarquia e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora Designada


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora Designada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5942610v10 e, se solicitado, do código CRC E4F283A7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/04/2015 17:50




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001151-19.2010.404.7209/SC
RELATOR
:
NÉFI CORDEIRO
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:
ADEMIR KOTCHELLA
ADVOGADO
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ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA
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TÂNIA INESITA MAUL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença onde o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para - reconhecendo a especialidade de parte dos períodos pretendidos - condenar o INSS a averbar o tempo reconhecido em juízo, determinando a compensação dos honorários ante à sucumbência recíproca.
A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma, o reconhecimento da atividade em condições especiais do período 01/06/1977 a 21/10/1981 e 13/04/1982 a 17/01/1983, na função de servente na empresa Tecelagem e Confecções Eduardo Ltda.
Por sua vez, apela o INSS para que seja reformada a sentença, sustentando, em síntese, que a média de exposição ao agente ruído foi de 78,8 dB no período de 01/01/2004 a 26/05/2008, não caracterizando atividade em condição especial. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal NÉFI CORDEIRO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5942608v10 e, se solicitado, do código CRC 656F8946.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Néfi Cordeiro
Data e Hora: 22/10/2013 19:09




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001151-19.2010.404.7209/SC
RELATOR
:
NÉFI CORDEIRO
APELANTE
:
ADEMIR KOTCHELLA
ADVOGADO
:
ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA
:
TÂNIA INESITA MAUL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Tempo de Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto nº 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05-03-1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Quadro I do Decreto nº 72.771/73 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original.
Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003
Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
O deferimento da aposentadoria especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.

No caso dos autos, o labor especial controverso está assim detalhado:

Períodos:
01/06/1977 a 21/10/1981 e 13/04/1982 a 17/01/1983
Empresa:
Tinturaria Eduardo Ltda.
Função/Atividades:
Alimentador de linha de produção (CBO 7842-5 que consta no PPP ev. 2 - anexospet4 - fl.23) - auxílio nas atividades de tecelão.
Agentes Nocivos:
Ruído acima de 80 dB.
Enquadramento Legal:
Anexo do Decreto nº 53.831/64; Quadro I do Decreto nº 72.771/73 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Provas:
PPP emitido em 2007 (ev. 2 - anexos pet4), laudo pericial judicial por similaridade da empresa JB serviços de lavação Ltda. emitido em 02/09/2013 (ev. 28 - laudoperi1).
Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado.

O período laborado na empresa Tinturaria Eduardo Ltda. não foi reconhecido como especial pela sentença sob a fundamentação de que a exposição a ruído não foi superior a 80 dB, motivo do apelo da parte autora. Da análise detida dos autos, entendo que o laudo pericial judicial foi esclarecedor para demonstrar as reais atividades da parte autora, já que nos formulários juntados (PPP's emitido em 2007 e 2009 - ev. 2 - anexos pet 4) havia divergência nas informações quanto a função exercida, mormente quanto as atividades reais laboradas, as quais são ponto fundamental para a análise de provável exposição a agentes nocivos. A conclusão do perito judicial, após vistoria ao local em que funcionou a empresa referida, bem como após contato com sócio da extinta empresa e ex-funcionário que trabalhou com a parte autora, foi de que as atividades exercidas na época, atualmente, assemelham-se com as de auxiliar de tecelão com exposição a ruído entre 78,5 dB e 83,7 dB. Assim, diante idoneidade e imparcialidade do laudo judicial, considero que o labor prestado para empresa Tinturaria Eduardo Ltda, é especial, sob exposição a agente nocivo ruído.

Períodos:
10/08/1987 a 31/12/1988 e 06/03/1997 a 15/04/1998
Empresa:
Weg equipamentos elétricos S/A
Função/Atividades:
Operador de máquina de usinagem IV - setor usinagem de eixos e usinagem de eixos C
Agentes Nocivos:
Ruído entre 80 e 83 dB.
Enquadramento Legal:
Anexo do Decreto nº 53.831/64; Quadro I do Decreto nº 72.771/73 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
Provas:
PPP emitido em 2007 (ev. 2 - anexos pet4).
Conclusão:
No que tange ao período de 10/08/1987 a 31/12/1988, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado. No entanto, a partir de 03/1997, conforme o decreto 2.172/97 a especialidade somente é reconhecida para ruído acima de 90 dB, o que não é o caso da parte autora.
Períodos:
19/10/1999 a 30/11/1999
Empresa:
Malwee Malhas LTDA.
Função/Atividades:
Operador de máquina de estampar - setor estamparia
Agentes Nocivos:
Ruído entre 70 a 76 dB.
Enquadramento Legal:
Anexo do Decreto nº 53.831/64; Quadro I do Decreto nº 72.771/73 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original.
Provas:
PPP emitido em 2003 (ev. 2 - pet22 - fl 134) laudo pericial (ev. 2 - pet 22 - fls. 137 e 138)
Conclusão:
Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie.

Períodos:
01/02/2000 a 26/05/2008
Empresa:
Malwee Malhas LTDA.
Função/Atividades:
1 - Operador de rama (01/02/2000 A 31/10/2002); 2- transportador de produtos (01/11/2002 a 31/12/2003) - setor tinturaria ; 3- transportador de produtos - setor de acabamento de pano (01/01/2004 a 26/05/2008)
Agentes Nocivos:
Ruído: 1- entre 84,4 a 84,8; 2 e 3 entre 70 a 89 dB.
Enquadramento Legal:
Anexo do Decreto nº 53.831/64; Quadro I do Decreto nº 72.771/73 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original; Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003
Provas:
PPP emitido em 2003 (ev. 2 - pet20 - fl 140, fl. 147, laudo pericial (ev. 2 - pet 20 - fls. 143 e 144; pg. 132)
Conclusão:
Quanto ao período laborado de 01/02/2000 até novembro/2003, não há que se reconhecer a especialidade, pois conforme decreto 2172/97, somente exposição a ruído acima de 90 dB é considerado especial. A partir de 11/2003 até 26/05/2008 entendo que restou comprovado a especialidade do labor prestado, pois a exposição a ruído foi acima de 85 dB, conforme legislação vigente.

Quanto ao apelo do INSS, entendo que não merece prosperar, pois o entendimento é de que a exposição ao respectivo agente nocivo, mesmo que com eventual intensidade abaixo do tolerável, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que sofrendo exposição mesmo que não diuturna a ruído acima do determinado em lei gera danos a saúde do trabalhador. Não há, portanto, que se considerar a média de intensidade do ruído, ao qual a parte autora esteve exposta, mas levar em consideração todas as fontes e intensidades de ruído, bastando estar exposta no decorrer do labor á intensidade acima do tolerável.
Uso de Equipamento de Proteção
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado para a neutralização dos agentes nocivos e, por conseguinte, a descaracterização do labor em condições especiais, esta 6ª Turma tem adotado os seguintes parâmetros:
(a) Ruído: a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos nos referidos decretos, não têm o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente.
(b) Demais agentes: a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp nº 174.282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28-06-2012; Resp nº 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23-06-2009).
No caso concreto, em se tratando de exposição ao agente nocivo ruído, não há falar em descaracterização da especialidade da atividade desenvolvida.
Não se desconhece que a descaracterização do tempo de serviço como especial pelo uso de equipamento de proteção individual (EPI) foi tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555 e que sua discussão será feita à luz do § 5° do artigo 195 e do § l e caput do artigo 201 da Constituição Federal.
Entretanto, é entendimento desta Corte que o uso dos equipamentos de proteção contra a insalubridade não descaracteriza a especialidade do trabalho e, neste sentido, não há que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais supracitados.

Conversão do tempo de serviço especial para comum
Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10-12-1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida no(s) período(s) antes indicado(s), impõe-se a conversão pelo fator multiplicador (homem - 1,4 para 25 anos de especial), totalizando o acréscimo de: 04 anos, 05 meses e 10 dias.
Conclusão
Para fazer jus à aposentadoria especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no artigo 57 da Lei de Benefícios, quais sejam, a carência e o exercício de atividade em condições especiais por 15, 20 ou 25 anos.
No caso em análise, a carência exigida para a concessão do benefício não restou devidamente comprovada nos autos (162 contribuições, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91).
No que concerne ao tempo de serviço, restou demonstrado nos autos o exercício de atividade especial por 11 anos, 7 meses e 16 dias, o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 25 anos, 05 meses e 17 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 25 anos, 06 meses e 27 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 26/05/2008 (DER), a parte autora possuía 32 anos, 07 meses e 14 dias, porém não preenchia o requisito etário, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Assim, o INSS deve averbar os períodos reconhecidos especiais para futuro requerimento de benefício.
Consectários
Os consectários estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Terceira Seção deste Tribunal.
Pelas razões acima expostas tenho por prequestionada a matéria.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da autarquia e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001151-19.2010.404.7209/SC
RELATOR
:
NÉFI CORDEIRO
APELANTE
:
ADEMIR KOTCHELLA
ADVOGADO
:
ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA
:
TÂNIA INESITA MAUL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, acompanho o eminente relator.
Com efeito, havia ficado em dúvida quanto aos níveis de ruído a que o autor esteve sujeito nas atividades que desempenhou.
Todavia, examinando os formulários das empresas, em cotejo com os respectivos laudos técnicos, constato que são convergentes, levando às conclusões a que chegou o relator em seu bem lançado voto.
Ante o exposto, voto por acompanhar o eminente relator.
Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2013
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001151-19.2010.404.7209/SC
ORIGEM: SC 50011511920104047209
RELATOR
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
PRESIDENTE
:
Néfi Cordeiro
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Luiz Carlos Weber
APELANTE
:
ADEMIR KOTCHELLA
ADVOGADO
:
ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA
:
TÂNIA INESITA MAUL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2013, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 09/10/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL NÉFI CORDEIRO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/05/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001151-19.2010.404.7209/SC
ORIGEM: SC 50011511920104047209
RELATOR
:
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ADEMIR KOTCHELLA
ADVOGADO
:
ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA
:
TÂNIA INESITA MAUL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/05/2014, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 23/04/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6703538v1 e, se solicitado, do código CRC B3FF9F0D.
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Data e Hora: 07/05/2014 19:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001151-19.2010.404.7209/SC
ORIGEM: SC 50011511920104047209
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ADEMIR KOTCHELLA
ADVOGADO
:
ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA
:
TÂNIA INESITA MAUL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 1007, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O EMINENTE RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7280174v1 e, se solicitado, do código CRC 9FF41B50.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/12/2014 16:37




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