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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. TRF4. 0021054-29.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:55:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Em face de dúvida acerca das atividades da parte autora nos intervalos em que trabalhou em empresas que estão desativadas e em relação aos quais pretende o reconhecimento da atividade especial, é necessária a produção de prova testemunhal para verificar as reais condições de trabalho do autor para fins de realização de perícia por similaridade. 2. Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo, cabendo a anulação da sentença e retorno dos autos para reabertura da instrução. (TRF4, AC 0021054-29.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 20/10/2017)


D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021054-29.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
MAURICIO SIDNEI SPELLMEIER
ADVOGADO
:
Anelise Leonhardt Porn e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
1. Em face de dúvida acerca das atividades da parte autora nos intervalos em que trabalhou em empresas que estão desativadas e em relação aos quais pretende o reconhecimento da atividade especial, é necessária a produção de prova testemunhal para verificar as reais condições de trabalho do autor para fins de realização de perícia por similaridade.
2. Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo, cabendo a anulação da sentença e retorno dos autos para reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução, julgando prejudicados os apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9128883v8 e, se solicitado, do código CRC 7273E7AF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021054-29.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
MAURICIO SIDNEI SPELLMEIER
ADVOGADO
:
Anelise Leonhardt Porn e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:

ISSO POSTO, forte no artigo 269, inciso I, do CPCB, julgo PROCEDENTE o pedido aforado por Mauricio Sidnei Spellmeier em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fito de DETERMINAR ao demandado que compute o tempo de serviço de atividade especial e rural reconhecido na presente decisão ao tempo de contribuição já reconhecido pela autarquia, instituindo, via de consequência, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como para CONDENAR o instituto réu ao pagamento dos valores devidos desde a data do pedido administrativo, devidamente corrigidas desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos das Súmulas nºs 03 e 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, e a partir de 30/06/2009 até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, diante da aplicação da Lei 11.960/2009.
CONDENO, ainda, a autarquia-ré a arcar com metade das custas processuais (Súmula 02 do extinto TARS). Em relação a sucumbência, considerando tratar-se de feito afeto à competência delegada, por analogia à Justiça Federal, eis que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, pela Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01, incabível verba honorária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(sentença publicada antes da vigência do CPC/2015)
Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária alega: ausência de interesse de agir quanto ao período de labor rural de 13/07/1974 a 30/04/1976, uma vez que devidamente averbado na esfera administrativa; não há início de prova material quanto ao tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar; em relação à maior parte dos períodos postulados, a especialidade foi deferida sem base em qualquer meio de prova, uma vez que não apresentados os formulários das empresas, não havendo como se aferir, pela mera anotação em CTPS, quais funções efetivamente a parte autora exercia; houve o fornecimento e uso de EPI eficaz; impossibilidade de produção de prova pericial por similaridade baseada em declarações unilaterais da parte autora; a exposição aos eventuais agentes nocivos não era habitual e permanente. Em âmbito sucessivo, pede seja observada a isenção de custas a que tem direito.

Também apela a parte autora, pugnando pelo reconhecimento do período de labor rural em regime de economia familiar de 01/05/1976 a 31/01/1978.

Foram apresentadas as contrarrazões, onde a parte autora manifestou-se acerca da suficiência da prova constante dos autos.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo especial

Alega o INSS que o lastro probatório dos autos é insuficiente para o deferimento da especialidade, havendo apenas, em relação à maior parte dos períodos deferidos, anotações genéricas em CTPS e informações unilaterais da parte autora.

De fato, tendo em vista que as anotações na CTPS não esclarecem as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor nos cargos de almoxarife, chefe de seção industrial I, auxiliar de serviços gerais e auxiliar de almoxarifado - sequer consta a indicação dos setores em que os serviços eram exercidos -, e inexistem quaisquer outros indícios nos autos pelos quais tal aferição possa ser feita, a prova oral se mostra indispensável para a análise do labor nos períodos correspondentes. Cabe dizer que, em nenhum dos períodos inquinados, a parte autora exercia atividade-fim em indústria calçadista, casos em que se pressupõe que a anotação de serviços gerais seja relativa a operários de linha de montagem.

Em situações como esta, na qual as empresas estão desativadas, as funções do segurado registradas na CTPS são genéricas e não há documento que comprove as atividades desempenhadas pelo segurado, é necessária a produção de prova testemunhal das atividades desempenhadas para que seja possível a verificação das condições de trabalho por meio de perícia técnica ou laudos similares. As testemunhas devem ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pela parte autora, o setor em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários para a verificação das condições de trabalho do segurado.

Nesse contexto, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo, cabendo a anulação da sentença e retorno dos autos para reabertura da instrução, a fim de propiciar:

a) a colheita de prova oral para a comprovação das atividades exercidas nos períodos de 01/08/1985 a 17/11/1986 (Calçados Dikoro Ltda.), de 26/10/1987 a 11/05/1988 (Incovale Calçados Ltda.), de 24/05/1988 a 11/06/1990 (Lígia Cia. Industrial de Calçados), de 10/11/1993 a 01/06/1994 (Raasa - Ind. e Com. De Couros e Calçados), de 18/10/1994 a 19/03/1996 (Pilot - Ind. e Com. de Calçados Ltda.), de 26/03/1996 a 16/05/1997 (Nevale - Ind. e Com. de Calçados Ltda.), de 27/10/1997 a 03/04/1998 (Estiloarte Calçados Ltda.) e de 04/08/1998 a 04/05/1999 (Sandro Michel de J. Lopes), devendo as testemunhas ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, os locais, empresas e/ou setores em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram realizadas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários;
b) a realização de perícia técnica nas empresas acima relacionadas, por semelhança tratando-se de empresas desativadas, ou a juntada de laudos similares, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução, julgando prejudicados os apelos.

Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9128882v5 e, se solicitado, do código CRC CEFFE27F.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021054-29.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016289020118210159
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
APELANTE
:
MAURICIO SIDNEI SPELLMEIER
ADVOGADO
:
Anelise Leonhardt Porn e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 564, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, JULGANDO PREJUDICADOS OS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207492v1 e, se solicitado, do código CRC ADF504C4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/10/2017 17:06




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