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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 0014686-67.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:24:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Tendo o laudo judicial sido exauriente, inclusive respondendo de forma adequada a todos os quesitos do INSS, que, sobre suas conclusões, silenciou, não há justificativa para alteração da base probatória que emana do laudo e sobre que se assentou a sentença. 2. Em vista o recente julgamento da 3ª Seção deste Tribunal ( EIs 5007742-38.2012.404.7108), no sentido de somente ser possível a reafirmação da DER somente até a data do ajuizamento da demanda, há se concluir que, até tal data, não possuía a parte-autora direito à concessão da aposentadoria especial, pelo que apenas deverá ser objeto de averbação perante o INSS, como especiais, os períodos reconhecidos anteriormente ao ajuizamento da ação. (TRF4, AC 0014686-67.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 23/09/2016)


D.E.

Publicado em 26/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014686-67.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
ATILIO POLIDORO
ADVOGADO
:
Darlan Andre Spanholo
:
Cristiane Dagani Spanholo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Tendo o laudo judicial sido exauriente, inclusive respondendo de forma adequada a todos os quesitos do INSS, que, sobre suas conclusões, silenciou, não há justificativa para alteração da base probatória que emana do laudo e sobre que se assentou a sentença.
2. Em vista o recente julgamento da 3ª Seção deste Tribunal ( EIs 5007742-38.2012.404.7108), no sentido de somente ser possível a reafirmação da DER somente até a data do ajuizamento da demanda, há se concluir que, até tal data, não possuía a parte-autora direito à concessão da aposentadoria especial, pelo que apenas deverá ser objeto de averbação perante o INSS, como especiais, os períodos reconhecidos anteriormente ao ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar parcial provimento aos recursos do autor e do INSS, bem como à remessa necessária, determinando sejam averbados, como especial, os períodos de 10/04/1983 a 01/07/1993 e de 31/10/1996 a 12/11/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8458638v6 e, se solicitado, do código CRC 5F3D3803.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Cardozo da Silva
Data e Hora: 15/09/2016 18:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014686-67.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
ATILIO POLIDORO
ADVOGADO
:
Darlan Andre Spanholo
:
Cristiane Dagani Spanholo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações do autor e do INSS, bem como de remessa oficial, em face de sentença que, reconhecendo como especial o período de 10/04/1983 a 12/11/2009, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
A autarquia, nas suas razões de recurso, insurge-se contra o enquadramento, como tempo especial, das atividades desempenhadas pelo autor no período acima referido. O INSS assevera que: a) não seria possível o enquadramento por categoria profissional no caso concreto - o autor seria "operador de serviços hidráulicos"; b) a exposição a agentes nocivos teria sido intermitente; c) o autor não teria estado exposto a quaisquer agentes nocivos.
Por sua vez, a parte-autora pugna pela concessão do benefício de aposentadoria especial a contar do pedido administrativo.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Do objeto do recurso
1. Houve perícia judicial no caso concreto (fls. 182-199), sobre a qual o INSS absolutamente nada disse.
A perícia, realizada por Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, abarcou todo o período da controvérsia.
As atividades que eram realizadas pelo autor se encontram descritas na fl. 183. Em síntese, ele trabalhava no conserto e na manutenção da rede de água do Município de São João da Urtiga. Promovia, também, o tratamento da água. Trabalhava, primordialmente, na unidade sanitária, no poço de captação e, também, onde se faziam necessários o concerto e a manutenção da rede pública de água.
Tal perícia asseverou que, "nas atividades exercidas pelo autor, foi constatada a presença de agentes químicos - manuseio de cola contendo hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, e manuseio de produtos contendo álcalis cáusticos, em todo o período laboral, que são nocivos à saúde e à integridade física do mesmo". No que concerne aos solventes contendo hidrocarbonetos, a perícia concluiu que o autor a eles estava exposto quando procedia "ao conserto da rede de água". Destaque-se, ainda, segundo a perícia, que o autor "manuseava habitualmente e permanentemente produtos contendo álcalis cáusticos, sem o uso de EPIs".
Consigne-se, também, que o perito expressamente, respondendo a quesito do INSS, afirmou que "a forma e a duração da exposição aos agentes nocivos químicos - manuseio de cola contendo hidrocarbonetos aromáticos e manipulação de produtos que contêm álcalis cáusticos era de modo habitual e permanente"
Contra tais conclusões o INSS, simplesmente, silenciou.
2. Verifica-se, contudo, que o autor esteve licenciado sem recebimento de remuneração de 01/07/1993 a 31/10/1996 (Certidão de Tempo de Contribuição - fl. 80 e CNIS).
Assim sendo, a sentença deve ser reformada em parte, reconhecendo-se como tempo especial os periodos de 10/04/1983 a 01/07/1993 e de 31/10/1996 a 12/11/2009 tão-somente.
Por consequência, não atingindo, assim, quando da DER, 25 anos de tempo especial, a parte-autora não fazia à pretendida aposentadoria especial.
Conforme os dados constantes do CNIS, o autor prosseguiu desenvolvendo a mesma atividade junto à Prefeitura de São João da Urtiga (fl. 246), tendo atingido os 25 anos necessários à aposentadoria especial em 08.08.2011.
É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso, no decurso do processo administrativo, consoante previsão do artigo 623 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010:
IN - INSS/PRES 45/2010, Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 622. Se por ocasião do atendimento, sem prejuízo da formalização do processo administrativo, estiverem satisfeitos os requisitos legais, será imediatamente reconhecido o direito, comunicando ao requerente a decisão.
Parágrafo único. Não evidenciada a existência imediata do direito, o processo administrativo terá seu curso normal, seguindo-se à fase de instrução probatória e decisão.
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.
Tenho que SERIA caso de reafirmação da DER, que, no caso concreto, dar-se-ia anteriormente à sentença (datada de 24.09.2013).
Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 462 do CPC:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
O procedimento não traz qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, na medida em, no decorrer do processo, pode a autarquia previdenciária manifestar-se sobre os fatos supervenientes levados em conta na verificação do direito, até porque todos os elementos de avaliação estão registrados no próprio sistema cadastral do INSS (CNIS).
No entanto, tendo em vista o recente julgamento da 3ª Seção deste Tribunal ( EIs 5007742-38.2012.404.7108), no sentido de somente ser possível a reafirmação da DER até a data do ajuizamento da demanda, há se concluir que, até tal data, não possuía a parte-autora direito à concessão da aposentadoria especial, pelo que apenas deverá ser objeto de averbação perante o INSS, como especiais, os períodos de 10/04/1983 a 01/07/1993 e de 31/10/1996 a 12/11/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos do autor e do INSS, bem como à remessa necessária, determinando sejam averbados, como especial, os períodos de 10/04/1983 a 01/07/1993 e de 31/10/1996 a 12/11/2009.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8458637v34 e, se solicitado, do código CRC 945402FE.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014686-67.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 12011000003469
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ATILIO POLIDORO
ADVOGADO
:
Darlan Andre Spanholo
:
Cristiane Dagani Spanholo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 690, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR E DO INSS, BEM COMO À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINANDO SEJAM AVERBADOS, COMO ESPECIAL, OS PERÍODOS DE 10/04/1983 A 01/07/1993 E DE 31/10/1996 A 12/11/2009.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8515464v1 e, se solicitado, do código CRC A3E649A2.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/08/2016 18:38




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