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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/09. CRITÉRIOS ...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:58:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da especialidade da função de vigia/vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, AC 0010668-66.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010668-66.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSE MEDEIROS MAIER
ADVOGADO
:
Ildo da Silva Gobbo
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da especialidade da função de vigia/vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8629194v2 e, se solicitado, do código CRC 58E47779.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010668-66.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSE MEDEIROS MAIER
ADVOGADO
:
Ildo da Silva Gobbo
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que assim julgou a lide:

"(...)
ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos feitos por José Medeiros Maier nesta Ação Previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, qualificados, para o fim de:

1) Declarar o direito de ser concedida ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42);
2) Declarar o direito à conversão dos seguintes períodos de atividades: EMPRESA SERVIÇO DE SEGURANÇA LTDA., de 01/11/2000 a 30/07/2001; PORTALSUL EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA., de 17/10/2001 a 14/01/2002; SEGURANÇA DE VALORES PANAMBI LTDA., de 12/01/2002 a 31/12/2006; e, por fim, EMPRESA PORTO ALEGRENSE DE VIGILÂNCIA, de 14/01/2008 a 02/02/2011;
3) Declarar o direito de o autor computar o tempo de serviço realizado em atividade rural compreendido entre 11/12/1963 até 30/04/1977;
4) Condenar a parte ré a conceder e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 02/02/2010; e
5) Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI a partir de cada vencimento, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. A partir de 01/07/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.

Condeno ainda a Autarquia Previdenciária a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, face o disposto no artigo 20, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas.

Fica a parte ré isenta do pagamento das custas, por força da Lei Estadual 13.471/10, que alterou o art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, de acordo do julgado do TRF - 4ª Região, a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo. 2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas n.ºs 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual n.º 13.471/10, publicada em 24-06-10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85).
(...)"

O INSS, no seu apelo, sustentou: (1) não haver restado comprovado o período de labor rural, sob o regime de economia familiar; (2) não ser possível o enquadramento automático da atividade de vigia como especial; e (3) que, em caso de condenação, o marco inicial da decisão de deferimento deve ser a data da sentença, ou a data da juntada aos autos da perícia judicial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Tempo Rural

A sentença assim se pronunciou em relação ao tempo rural, sob o regime de economia familiar, do autor:

"No presente caso, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento de tempo de trabalho rural, exercido em regime de economia familiar e, ainda, ao reconhecimento do tempo de atividade especial na função de vigilante, com a conversão da atividade especial em atividade comum.
Primeiramente, analisarei as alegações das partes relativamente ao reconhecimento do tempo de serviço realizado em atividade rural em regime de economia familiar, no período compreendido entre 11/12/1963 e 30/04/1977.
Desde logo, externo que, dá análise dos autos, creio ter havido equívoco quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço realizado em atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 13/12/1969 até 19/07/1981. Isso porque, na inicial, o autor somente menciona este período no pedido, à fl. 15, em que pese tenha feito toda sua fundamentação baseada no intervalo compreendido entre 11/12/1963 e 30/04/1977.
Ainda, cabe frisar que o autor alega trabalhar na lida rural desde os 12 anos de idade, ou seja, desde 11/12/1963, data inicial que coincide justamente com àquela apresentada ao longo da inicial, salvo no pedido.
Veja-se que os documentos das fls. 165 e 168 fazem expressa referência ao período de 11/12/1963 a 30/04/1977, e em nenhum momento mencionam o período postulado na fl. 15.
Tudo isso me leva a crer que o período que o autor pretende ver reconhecido com esta demanda é aquele constante das fls. 03/08, e não o da fl. 15.
Superado isso, devo mencionar, num primeiro momento, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior o advento da Lei 8.213/1991, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, pode ser considerado para fins de concessão do benefício.
No caso dos autos, o período discutido é anterior ao advento da Lei da Previdência Social de 1991, portanto, este obstáculo fica superado.
No que diz respeito à comprovação do labor rural, desde logo externo que os documentos apresentados constituem início de prova material do exercício da atividade em meio rural nos períodos a que se refere o autor.
É evidente que quando mais farta a prova documental do trabalho na agricultura, maior a segurança para o julgamento.
No entanto, levando em consideração a época tratada nos autos - aproximadamente 50 anos atrás - e o nível cultural dos envolvidos, é necessário certo abrandamento da exigência legal, sob pena de restringir direito legítimo de quem passou praticamente a vida trabalhando. É o que passo a fundamentar e pontuar.
Na Certidão de Casamento da fl. 30, cuja data é 15/09/1973, consta a profissão do autor como sendo agricultor. Esta informação coincide com àquela obtida das Certidões de Nascimento das fls. 31/32, cujas datas são 15/03/1974 e 06/07/1975, respectivamente.
O autor referiu, na Entrevista Rural das fls. 41/42, que seu tio, Anaurelino Forte Maier, arrendava terras do interior do Município de Santo Ângelo de Mário Mosquera. Disse que ficou trabalhando junto com o tio até completar 16 anos de idade, quando então teria ido residir em Pinheiro Bonito, interior do Município de Francisco de Assis, juntamente de seus pais.
Na Certidão da fl. 34 dos autos, consta que Mario Mousquer Franco adquiriu de João Rodrigues Franco e de sua esposa uma fração de terras de campo, o que leva a crer que o autor efetivamente trabalhou para o Mario Mosquera a que se referiu na Entrevista Rural.
Ainda, é de se frisar que a Certidão de Óbito da fl. 64 denota que a profissão do pai do autor era agricultor.
Relativamente ao início das atividades rurais, as testemunhas ouvidas neste processo foram uníssonas ao afirmar que o autor laborou na agricultura desde tenra idade, junto ao tio.
Geolar Bueno mencionou que via o autor trabalhando na agricultura, pois tinha lavouras próximas ao local onde o via laborando.
Otávio Lima referiu que quando o autor saiu das terras de Mario Mousquer, ele já estava casado e seus filhos contavam com, aproximadamente, dois anos de idade o menino e três a menina.
Ambas as testemunhas acima mencionadas disseram que era do trabalho rural que o autor e sua família tiravam o sustento.
Otávio de Lima e José de Lima afirmaram que depois do casamento, o autor e sua esposa foram morar nas terras de Mário Mousquer, local onde ambos desenvolviam trabalhos de roça.
Além disso, também mencionaram que o trabalho do autor era com arado de boi, ou seja, era um trabalho puramente manual, não havendo mecanização ou informatização.
Logo, verifica-se que o autor e sua família eram agregados nas terras nas quais trabalhavam, não existindo qualquer relação empregatícia para com os proprietários das áreas. O que existia, efetivamente, era um sistema de parceria e colaboração, do qual o demandante e sua família retiravam o sustento.
Tudo isso me leva a crer que a atividade rural desenvolvida estava de acordo com o conceito de atividade rural em regime de economia familiar constante do § 1o do art. 11 da Lei 8.213/91:

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Diante dos documentos apresentados, os quais constituem início de prova material do exercício de trabalho rural e, ainda, do depoimento das testemunhas, as quais confirmaram de modo coerente, preciso e seguro o desempenho de atividade agrícola no período indicado, tenho que o pleito de averbação do tempo de serviço realizado em atividade rural no período compreendido entre 11/12/1963 até 30/04/1977 merece prosperar.
(...)"

Esse entendimento deve ser, aqui, adotado, por irreparável.

Nego provimento ao apelo e à remessa oficial, tida por interposta.

Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 01/11/2000 a 30/07/2001.
Empresa: Empresa Serviço de Segurança Ltda.
Função/Atividades: vigilante.
Agentes nocivos: periculosidade.
Enquadramento legal: Súmula 198/TFR.
Provas: CTPS (fl. 125), perícia judicial (fls. 427-37).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referido. Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 17/10/2001 a 14/01/2002.
Empresa: Portalsul Empresa de Vigilância Ltda.
Função/Atividades: vigilante.
Agentes nocivos: periculosidade.
Enquadramento legal: Súmula 198/TFR.
Provas: CTPS (fl. 125), perícia judicial (fls. 427-37).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referido. Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 12/01/2002 a 31/12/2006.
Empresa: Segurança de Valores Panambi Ltda.
Função/Atividades: vigilante.
Agentes nocivos: periculosidade.
Enquadramento legal: Súmula 198/TFR.
Provas: CTPS (fl. 126), perícia judicial (fls. 427-37).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referido. Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 14/01/2008 a 02/02/2011.
Empresa: Empresa Porto-Alegrense de Vigilância.
Função/Atividades: vigilante.
Agentes nocivos: periculosidade.
Enquadramento legal: Súmula 198/TFR.
Provas: CTPS (fl. 126), PPP (fls. 43-4), perícia judicial (fls. 427-37).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Em relação à atividade de vigilante, é importante referir que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
Isto porque, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, desde que comprovado mediante apresentação de formulário específico.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 18614Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 19526Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:02/02/2010 28525RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Rural11/12/196330/04/19771,013420T. Especial01/11/200030/07/20010,40318T. Especial17/10/200114/01/20020,4015T. Especial12/01/200231/12/20060,411126T. Especial14/01/200802/02/20110,41220Subtotal 16 11 29 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Proporcional76%31114Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Sem idade mínima-321016Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:02/02/2010 Integral100%45524Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 000Data de Nascimento:11/12/1951 Idade na DPL:47 anos Idade na DER:58 anos
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso.
Mantida a sentença.
Efeitos financeiros - marco inicial
Esta Corte Regional tem considerado que desimporta se, por ocasião do requerimento administrativo, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante, para que seja garantida a concessão do benefício desde essa data, apenas o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Portanto, o marco inicial dos efeitos financeiros da presente decisão deve ser a DER (02/02/2010), ressalvada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
De ser negado provimento ao apelo e à remessa oficial, tida por interposta, no ponto.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, conforme a Súmula 76 desta Corte.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010668-66.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00547916020108210016
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSE MEDEIROS MAIER
ADVOGADO
:
Ildo da Silva Gobbo
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 607, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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