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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. VIABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 5002154-56.2...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. VIABILIDADE.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A jurisprudência admite a validade da prova pericial por similaridade nas situações de impossibilidade de aferição das condições ambientais no próprio local da prestação de trabalho. 2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 3. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório. 4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada. (TRF4, AC 5002154-56.2017.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002154-56.2017.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NELSON FARIAS DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 64) e pela parte autora (evento 68) contra sentença, publicada em 25/06/19, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 60):

Em face do exposto:

I) julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade das atividades laborais exercidas nos períodos de 01/08/1997 a 11/01/1999, de 01/07/2002 a 31/08/2002 e de 01/09/2002 a 01/09/2003, bem como de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no requerimento administrativo de 10/07/2015;

II) julgo procedentes os pedidos remanescentes e condeno o INSS a:

a) averbar como especiais, para fins previdenciários, os períodos de 13/11/1980 a 19/01/1981, 03/05/1983 a 31/08/1984 e de 15/12/1987 a 31/01/1993;

b) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/05/2016 (DER reafirmada);

c) pagar ao autor os valores atrasados do benefício desde 09/05/2016, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação.

Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).

Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).

Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado esta sentença, requisite-se ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer em 15 dias.

Em seguida, dê-se vista às partes e, nada requerido, arquivem-se os autos.

O INSS destaca os seguintes argumentos: a) A r. sentença acolheu o pedido autoral, reconheceu a especialidade de diversas períodos pela exposição ao agente nocivo ruído, admitindo a apuração do nível de ruído em laudo por similaridade, o que somente seria cogitável caso restasse comprovada a extinção da empresa em questão e/ou a ausência de documentos técnicos emitidos pela referida empresa, o que também não é o caso. b) A partir de 01/01/2004 deve-se utilizar a dosimetria NEN (Níveis de Exposição Normatizado)”, conforme NHO 01 da FUNDACENTRO (Inciso IV, art. 280 da IN77/PRES/INSS de 21/01/2015), referente à avaliação da exposição ocupacional ao ruído. c) na hipótese de pretensão de aplicação da reafirmação da DER, o processo deve ser suspenso, frente ao tema 995 do STJ; d) destaca que não é admissível a reafirmação da DER; e) requer seja afastada a incidência de juros de mora sobre as parcelas em atraso no caso em apreço, em que houve a reafirmação da DER, diante da ausência de mora do INSS. f) ante a provável modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, ausente o trânsito em julgado, há que se reconhecer a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97;

A parte autora, por sua vez, destaca os seguintes argumentos: a) a especialidade dos períodos de 01/08/1997 a 11/01/1999 e 01/07/2002 a 01/09/2003 merece ser reconhecida; b) caso seja reconhecida a atividade especial objeto do presente recurso, o Recorrente passa a computar desde a DER (10/07/2015) tempo de contribuição/serviço suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER, motivo pelo qual a reforma da sentença é medida que se impõe.

Foram apresentadas contrarrazões (eventos 71 e 72).

É o relatório.

VOTO

Do tempo especial no caso concreto

a) Recurso do INSS

A autarquia previdenciária não especifica os períodos objeto de impugnação. Argumenta, genericamente, que não é possível a utilização de laudo por similaridade.

A única situação em que houve a utilização de laudo por similaridade ocorreu no que toca ao período de 13/11/1980 a 19/01/1981, assim examinado:

a) De 13/11/1980 a 19/01/1981

O autor trabalhou na empresa BRF - Brasil Foods S.A no cargo de ajudante de movimentação de cereais no setor de produção de cereais.

Segundo PPP (evento 13, PROCADM2, p. 89-90), o autor tinha por incumbência realizar o recebimento, classificação, secagem e distribuição de cereais, operar os maquinários do silo e auxiliar nas descargas dos caminhões, estando exposto à poeira e ruído.

Do PPP não constam os níveis de ruído existentes no local de trabalho e a empregadora informou não possuir laudo técnico, ainda que extemporâneo, para a função.

Não obstante, o autor juntou laudo de perícia realizada para cargo equivalente que aqui pode ser utilizado por similaridade (evento 50, LAUDO2).

Segundo o referido laudo, o trabalhador responsável por carga, descarga, distribuição de grãos e operação de maquinários específicos estava sujeito a ruído habitual e permanente de 90,58dB.

Tratava-se de ruído excessivo segundo o decreto aplicável.

Desse modo, reconheço a especialidade no período de 13/11/1980 a 19/01/1981.

Diante da extinção do setor da empresa seria inócua a produção de perícia na mesma, a despeito de estar aberta, pois o ambiente laboral não mais está disponível para exame técnico. Em atenção aos princípios da economia processual e máxima efetividade do processo, é viável adotar-se, como parâmetro, o laudo técnico elaborado em empresa do mesmo ramo e para a mesma atividade a título de prova emprestada por similaridade.

Com efeito, mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1397415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/11/2013, DJe 20/11/2013).

Assim, não merece acolhida o recurso da autarquia no ponto.

No que toca à impugnação aos critérios de medição do ruído posteriormente a 2004, melhor sorte não possui o recorrente.

Isso porque, simplesmente, não foi postulado o reconhecimento de quaisquer períodos posteriores a 2004, como revela simples leitura da decisão impugnada.

Logo, improcedente o recurso do INSS no que toca aos períodos especiais.

b) Recurso da parte autora

A parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1997 a 11/01/1999 e 01/07/2002 a 01/09/2003, o que passo a examinar na sequência.

b1) Período: 01/08/1997 a 11/01/1999

Empresa: Pavimar Construtora de Obras Ltda

Atividade/função: operador de retroescavadeira

Agente nocivo: inexistente

Prova/debate: PPP (evento 13, PROCADM2, p. 111-112) e o LTCAT (evento 1, LAUDO8, p. 1), apontando ruído de, no máximo, 88 dB (A), devendo a sentença de improcedência ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que, para o período, o limite de tolerância preconizado pela legislação de regência é de 90 dB (A).

b2) Período: 01/07/2002 a 01/09/2003

Empresa: J. Malucelli Construtora de Obras S.A.

Atividade/função: operador fora de estrada, no setor de terraplanagem.

Agente nocivo: inexistente

Prova/debate: PPP (evento 13, PROCADM2, p. 117-118), com indicação de responsável técnico, apontando ruído de, no máximo, 88 dB (A), devendo a sentença de improcedência ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que, para o período, o limite de tolerância preconizado pela legislação de regência é de 90 dB (A).

Do direito do autor no caso concreto

No caso dos autos, somando-se o tempo especial reconhecido em sede judicial convertido pelo fator 1,4 (13/11/1980 a 19/01/1981, 03/05/1983 a 31/08/1984 e de 15/12/1987 a 31/01/1993 - 02 anos, 07 meses e 26 dias), com o lapso reconhecido em sede administrativa (31 anos, 06 meses e 03 dias - evento -1, procadm 15, fl. 47) tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER - 10/07/2015), contava com 34 anos, 01 mês e 29 dias de tempo de serviço/contribuição, insuficientes à concessão do benefício.

Reafirmação da DER

Resta, agora, analisar a possibilidade de cômputo de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, para fins de inativação, ainda que ausente pedido específico do autor neste sentido. Com efeito, Faltando ao autor curto período de contribuição previdenciária para atingir a carência exigida à percepção do benefício de aposentadoria almejado, torna-se, ainda que de ofício, necessária a análise acerca da possibilidade de reafirmação da DER, a fim de complemento contributivo (TRF 4ª Região, APELREEX nº 0009099-64.2013

Sobre o ponto, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, inclusive quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que observado o contraditório, e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. 2. Afasta-se, nos termos da decisão do STJ, a conversão dos períodos de atividade comum em especial anteriores a 29/04/1995. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação. Precedente desta Turma. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, j. 06/04/2017 - grifei).

Cumpre gizar, ademais, que, em sessão realizada na data de 23/10/2019, o Colendo STJ julgou o Tema 995, também firmando o entendimento de que é possível computar o tempo de contribuição inclusive posterior ao ajuizamento da ação e até o julgamento em segunda instância, corroborando a posição consolidada por esta Corte. Consulte-se, a propósito, o teor do Acórdão do REsp 1727063/SP:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Primeira Seção, Rel. Mauro Campbell Marques, julg. em 23/10/2019).

Logo, plenamente aplicável o instituto da reafirmação da DER, não merecendo trânsito as impugnações apresentada pelo INSS.

Na hipótese dos autos, conforme destacado na sentença:

Não obstante, houve continuidade do labor após a DER (evento 13, CNIS1), sendo possível a contagem do tempo de contribuição até o ajuizamento da ação como tempo comum (há pedido do autor de reafirmação da DER).

Reafirmando a DER, em 09/05/2016 o autor completou os 35 anos de tempo de contribuição necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

A DER reafirmada é anterior ao ajuizamento da ação, sem reflexo nos juros, portanto.

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas contar da DER reafirmada e até a data do acordão, nos termos da Súmula nº 76 do TRF/4, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

- Recurso do INSS ao qual se nega provimento;

- Recurso da parte autora ao qual se nega provimento;

- Sentença mantida no que toca: a) ao reconhecimento dos períodos de 13/11/1980 a 19/01/1981, 03/05/1983 a 31/08/1984 e de 15/12/1987 a 31/01/1993 como especiais; b) à concessão ao autor da aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/05/2016 (DER reafirmada);

- honorários advocatícios majorados.

- Sentença reformada para alterar, de ofício, o critério de atualização monetária do débito

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar o critério de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905; negar provimento aos apelo do INSS e da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício na DER reafirmada.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001964047v18 e do código CRC 3118f0c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:35:37


5002154-56.2017.4.04.7211
40001964047.V18


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002154-56.2017.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NELSON FARIAS DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. VIABILIDADE.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇão da DER.

1. A jurisprudência admite a validade da prova pericial por similaridade nas situações de impossibilidade de aferição das condições ambientais no próprio local da prestação de trabalho.

2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.

3. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório.

4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar o critério de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905; negar provimento aos apelo do INSS e da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício na DER reafirmada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001964048v5 e do código CRC 652add88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:35:37


5002154-56.2017.4.04.7211
40001964048 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5002154-56.2017.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NELSON FARIAS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 310, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E DO STJ NO TEMA Nº 905; NEGAR PROVIMENTO AOS APELO DO INSS E DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA DER REAFIRMADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:13.

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