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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TRF4. 0001716-35.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:19:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Não se comprovando a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, considerado o labor especial nos períodos discutidos. (TRF4, AC 0001716-35.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001716-35.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
TERESINHA LEIDICE ERHART TRASEL
ADVOGADO
:
Marcelo Barden e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Não se comprovando a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, considerado o labor especial nos períodos discutidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7440363v6 e, se solicitado, do código CRC F9F93911.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001716-35.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
TERESINHA LEIDICE ERHART TRASEL
ADVOGADO
:
Marcelo Barden e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 02/01/1990 a 30/06/1990 e de 01/07/1990 a 28/12/2008. A ação foi proposta com a finalidade de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais) e das custas processuais, suspensa a exigibilidade dos valores em razão da concessão do benefício da AJG.
A parte autora insurge-se contra a sentença, requerendo, que seja considerada a especialidade do labor nos períodos pleiteados, concedendo-se o benefício de aposentadoria, desde a DER (11/03/2009).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Para a comprovação do exercício sob condições nocivas de 02/01/1990 a 30/06/1990 e de 01/07/1990 a 28/12/2008, em que a autora laborou como atendente de creche junto à Prefeitura Municipal de Arroio do Meio, foi realizada perícia judicial, juntada aos autos, nas fls. 100/104, a qual concluiu que a demandante, durante os intervalos ora em análise, exerceu as atividades de "receber as crianças; preparar mamadeira e alimentação; lavar e limpar fezes e urina das crianças; dar banho; limpeza de pisos, azulejos e paredes; limpeza de banheiros; limpeza de utensílios equipamentos diversos utilizados na creche e outros serviços inerentes à atividade", concluindo pela exposição da demandante aos seguintes agentes nocivos: "agentes químicos tais como Qboa, Sapólio, Ajax, sabão em barra, sabão em pó, desinfetantes e desengraxantes; e biológicos, tais como doenças infecto-contagiosas, microbianas e virais ".

No que concerne ao uso dos diversos produtos químicos referidos no laudo, trata-se de produtos simples, de utilização doméstica, como sabões, água sanitária e desinfetantes. Assim, ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados pela demandante, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras. Tanto é assim que esses produtos, como dito, têm aplicação na limpeza doméstica. Dessa forma, entendo que os agentes químicos presentes no ambiente laboral da demandante não dão ensejo ao enquadramento da atividade como especial.

Resta, assim, o contato da autora com agentes biológicos, durante o cuidado com as crianças, recolhimento de lixos dos banheiros e demais dependências da creche. Não é possível, no entanto, reconhecer a especialidade do labor desempenhado pela demandante apenas com fundamento nessa exposição a agentes biológicos, tendo em vista que, a partir da leitura das atribuições da requerente, conclui-se que a exposição a esses agentes não poderia ser habitual e permanente, considerando a variedade das atividades que exercia.

Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. No entanto, esta situação não se verifica no caso dos autos, pois o trabalho da demandante com agentes biológicos ocorria - como se pode concluir, ressalto uma vez mais, a partir da leitura de suas atribuições - durante um período mínimo de sua jornada laboral.

Assim sendo, não é possível o reconhecimento da especialidade alegada.

Em situações semelhantes, esta Corte já decidiu da mesma forma, como demonstram os seguintes precedentes: AC n. 2005.72.15.000886-0/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 21-01-2011; AC n. 0001213-19.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 02-06-2010; AC n. 2009.72.99.002608-3, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal (convocado) Eduardo Vandré O. L. Garcia, D.E. de 22-01-2010; AC n. 2001.71.14.000930-6, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal (convocado) João Batista Lazzari, D.E. de 28-07-2009; AC n. 2005.71.14.001123-9, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 27-01-2009; AC n. 2002.71.12.001781-8, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 01-07-2008; AMS n. 2003.70.01.002578-1, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 30-03-2005; AC n. 2001.71.06.000287-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU de 13-04-2005; AMS n. 2002.70.01.025635-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU de 18-02-2004; e AMS n. 2002.70.01.030069-6, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU de 29-06-2004.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida quanto ao ponto, negando-se provimento ao recurso da parte autora. Da mesma forma, mantém-se a condenação da autora em honorários advocatícios e custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da AJG.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7440362v4 e, se solicitado, do código CRC D46E88E5.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001716-35.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00226412820108210080
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
TERESINHA LEIDICE ERHART TRASEL
ADVOGADO
:
Marcelo Barden e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499910v1 e, se solicitado, do código CRC EC6C3774.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:28




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