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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REVISIONAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PELO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS ...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:11:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REVISIONAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PELO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Tendo em vista o reconhecimento de período especial pelo réu anteriormente à prolação da sentença, deve ser mantida a decisão no ponto em que declarou o direito de o autor ter o tempo de serviço computado. Mantida a homologação do reconhecimento da especialidade antes da prolação da sentença, em razão do reconhecimento do pedido pelo réu, com fulcro no art. 269, II, do CPC/73. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Não há falar em deferir o benefício somente a partir da citação, pela não apresentação de pedido específico na esfera administrativa, com o objetivo de reconhecimento de especialidade de determinados períodos, pois cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação. 4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para tanto. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor. (TRF4, APELREEX 0020627-95.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 23/09/2016)

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