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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/09. CRITÉRIOS ...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:00:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007 (repisada na IN 45/2010, art. 623) e com fulcro no artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento. 5. Reafirmada a DER para a data do ajuizamento da ação, a ser considerada como a data de início do benefício (DIB). 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4 5020099-45.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 03/11/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020099-45.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLEO JOSE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
LUCRECIA BORGES DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007 (repisada na IN 45/2010, art. 623) e com fulcro no artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Reafirmada a DER para a data do ajuizamento da ação, a ser considerada como a data de início do benefício (DIB).
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8683056v10 e, se solicitado, do código CRC D30385C8.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 03/11/2016 16:34




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020099-45.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLEO JOSE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
LUCRECIA BORGES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso interposto pelo INSS contra sentença proferida nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:
a) reconhecer e averbar como exercidos em atividade especial os intervalos de 02/05/1984 a 31/07/1985, 25/09/1987 a 01/10/1998, 18/11/2003, 02/12/2003 a 02/01/2004, 4/01/2004, 13/01/2004 a 24/04/2005, 18/06/2010 a 30/05/2011, 02/09/2013 a 08/04/2014, bem como a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4;
b) conceder o benefício de aposentadoria (B42 168.428.348-2), com efeitos financeiros a contar da DER, mediante a aplicação da legislação mais benéfica; e
c) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, observada a incidência da prescrição e descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário.(...)"
A autarquia ré se insurge em face do reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/09/1987 a 01/10/1998, 18/11/2003, 02/12/2003 a 02/01/2004, 4/01/2004, 13/01/2004 a 24/04/2005, 18/06/2010 a 30/05/2011, 02/09/2013 a 08/04/2014.
Sustenta que, para aferição do agente nocivo ruído, não basta o cálculo da média aritmética simples, sendo necessária a utilização da média aritmética ponderada. Além disso, que a exposição a níveis variáveis de ruído demonstra que o contato acima do limite legal não ocorria de forma habitual e permanente, e que o uso de EPI eficaz neutralizaria os efeitos do agente nocivo.
Requer que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão da aposentadoria seja fixado a contar da data da publicação da sentença, caso mantido o tempo especial, e que para a correção monetária seja observado o disposto no artigo 1º- F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Dessa forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Remessa Oficial

Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Da atividade Especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feitas essas considerações, necessário definir qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
1) até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (Súmula n. 04 da antiga Turma Recursal Única de Santa Catarina). A partir da edição da lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
2) até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo à saúde ou perigoso, desde que apresentado formulário próprio descritivo da atividade do segurado (SB-40, DSS-8030) e do agente nocivo. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
3) a partir de 05/03/1997 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, o que continuou a ser exigido com o advento do Decreto nº 3.048/99 (atualmente em vigor). A comprovação da exposição a ruído e calor sempre demandou o embasamento em laudo técnico, por se tratar de agentes que necessitam de medição técnica.
4) a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15/09/2009).
No intuito de comprovar o alegado desempenho de atividades sob condições especiais, o autor trouxe aos autos formulários PPP e laudos técnicos (PPP - fl. 5, 8/12 - PROCADM3 - evento 7, PPP3 - evento 22; e laudo técnico - fl. 7 - PROCADM3 - evento 7, LAU10 - evento 1, LAU5 a LAU15 - evento 22).
Quanto ao período de 25/09/1987 a 01/10/1998, consta do laudo técnico produzido em 1984 pela empresa que, no túnel de secagem, a exposição a ruídos se dava na ordem de 90 dB, em índice acima do limite de tolerância legal.
Da mesma forma, no que diz respeito aos demais interregnos, quais sejam, 18/11/2003, 02/12/2003 a 02/01/2004, 4/01/2004, 13/01/2004 a 24/04/2005, 18/06/2010 a 30/05/2011, 02/09/2013 a 08/04/2014, conforme PPP emitido e laudos elaborados pela empresa para os anos de 2003 a 2014, vê-se que o autor também trabalhava sujeito a ruídos acima do parâmetro legal.
Cumpre registrar que, conforme enunciado da súmula 68 da TNU, a utilização de laudo técnico extemporâneo para prova de atividade especial é plenamente admitida. Tem-se ainda que o PPP traz a observação de que não houve alteração de lay-out nos períodos laborados.
No caso, os documentos técnicos apresentados indicam o índice de ruído produzido por cada máquina operada pelo autor, mas são omissos quanto ao tempo de exposição a cada uma delas, o que impossibilita o cálculo da média aritmética ponderada.
Entretanto, não vejo óbice ao reconhecimento da especialidade do período. O PPP não faz menção a um pico máximo e mínimo de ruído, mas sim ao ruído de uma e outra máquina que poderiam muito bem ser operadas simultaneamente durante toda a jornada de trabalho.
Além disso, a exigência de permanência quanto à exposição ao agente nocivo trazida pela Lei 9.032/95 não pressupõe sujeição do trabalhador a condições insalubres em tempo integral, bastando que a exposição ocorra durante parcela considerável de sua jornada de trabalho, o que se aplica à presente hipótese.
No caso do agente físico ruído, no que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555), definiu que no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".
Efeitos financeiros
Outrossim, em que pese o pretendido pela parte apelante, não vejo razão para que os efeitos financeiros do provimento judicial obtido seja fixado na data da publicação da sentença. Ao que se verifica, foram levados ao crivo da Autarquia documentos bastantes ao deferimento do direito ora reconhecido em juízo.
Da correção monetária e juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e apelação do INSS.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8571558v47 e, se solicitado, do código CRC F846D284.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 19/10/2016 13:53




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020099-45.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLEO JOSE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
LUCRECIA BORGES DE OLIVEIRA
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia à eminente relatora para divergir em parte.
Segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao período de 25/09/1987 a 01/10/1998 (evento 7, PROCADM3, fl. 5), embora conste que o autor tenha trabalhado no setor de secagem, a atividade exercida foi a de grampeador. Portanto, não operou estufas e enxugadeiras, onde os níveis de ruído são mais elevados, mas sim as máquinas grampeadeiras. O PPP não indica o nível de exposição ao ruído, informando, para todos os itens (intensidade, técnica utilizada, EPI eficaz ou não) "não se aplica" (NA), o que, s.m.j., significaria que não esteve exposto a níveis significativos deste agente. Por outro lado, o LTCAT de 1984 (evento 1, LAUDO10, fl. 20), se admitido para fins de prova de período que lhe é posterior, informa que a operação de grampeadeira (ali denominada de Toggling DAFA, que é um tipo de grampeador) está sujeita a ruído médio de 85 dB. Isto se confirma indiretamente por meio do PPP referente aos períodos a partir de 23/10/2003 (evento 7, PROCADM3, fls. 8 a 12), na mesma empresa, que, embora com algumas variações, confirma que neste tipo de operação o autor esteve exposto a ruídos que variam de 81,9 a 87,4 dB (com duas exceções, em que estão abaixo dos 80 dB). Assim, tenho que os 85 dB informados no LTCAT de 1984 retratam, com boa margem de certeza, a realidade da atividade que o autor exerceu de 25/09/1987 a 01/10/1998 operando grampeador. Por via de consequência, somente de 25/09/1987 a 05/03/1997 pode ser reconhecida a atividade como especial, porque sujeita a ruído de 85 dB, superior ao limite de tolerância então vigente (80 dB). De 06/03/1997 a 01/10/1998, em que a legislação exige ruído superior a 90 dB, o reconhecimento não é possível.
Quanto aos demais períodos reconhecidos na sentença e confirmados pela relatora, o PPP relativo a eles detalha o setor e as atividades que o autor exerceu em cada interregno ali especificado, que são nada menos que 30. Sintetizando as informações que ali constam, o autor trabalhou, de forma alternada, em apenas dois setores, secagem e depósito de couros. Os períodos em que trabalhou no depósito de couros com grampeadeira, reconhecidos na sentença e confirmados pela relatora são 18/06/2010 a 30/05/2011 (87,4 dB) e 02/09/2013 a 07/01/2014 (85,5 dB), com os quais estou de acordo e reconheço como especiais, pois superiores ao limite legal de então (85 dB).
Também reconheço como especiais os períodos de 18/11/2003 (82,8 dB a 91 dB), 02/12/2003 a 02/01/2004 (82,8 dB a 91 dB), 4/01/2004 (83,5 dB a 88,8 dB) e 13/01/2004 a 24/04/2005 (82,8 a 91 dB), em que o autor trabalhou no setor de secagem operando com enxugadeira e estufa. Embora nesses interregnos o subscritor do laudo técnico não informe o nível médio de ruído, somente os níveis mínimos e máximos, sem especificar o tempo de exposição a cada um deles (o que, segundo entendo, inviabilizaria o reconhecimento), tendo em vista que o PPP detalha minuciosamente as atividades exercidas em cada período é possível concluir que na maior parte do tempo o autor operou as máquinas que emitem os níveis mais elevados de ruído, qual sejam as enxugadeiras e estufas, que apresentam ruído de operação próximo dos 90 dB. Assim, entendo que as atividades do autor foram na maior parte exercidas com exposição a níveis de ruído superiores aos toleráveis pelo regramento em vigor (85 dB), ensejando seu reconhecimento como especial, sem, com isto, significar a adoção da tese dos picos de ruído, com a qual não estou de acordo.
No que diz respeito à operação simultânea de equipamentos, que, no entender da relatora, representaria um incremento no nível de ruído, acima do informado no laudo técnico, entendo que não é possível tal conclusão. Na colheita dos registros ambientais para fins de elaboração de PPRA e LTCAT não é o ruído da máquina em operação que é medido, mas sim o ruído presente junto à máquina em operação, o que é bem diferente, pois, neste último caso já é computado todo o ruído ambiental a que o operador da máquina está sujeito enquanto a opera, ou seja, o ruído produzido por ela e as demais que se encontram no mesmo ambiente. Assim, os níveis de ruído indicados já refletem o grau de exposição do trabalhador ao agente nocivo.
Concluindo, divirjo da relatora no tocante ao período de 06/03/1997 a 01/10/1998, que não reconheço como especial.
Considerando que a sentença, após a conversão dos períodos de tempo especial em comum, computou em favor do autor 35 anos, 1 mês de 29 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (DER - 08/04/2014), o não reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 01/10/1998 implica que o autor não atinge o tempo mínimo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois alcança apenas 34 anos, 6 meses e 15 dias.
Não faz jus à aposentadoria proporcional porque, nascido em 10/08/1967 (evento 1, PROCADM4, fl. 2), não implementa a idade mínima de 53 anos na DER.
Todavia, em condições excepcionais, mesmo sem pedido expresso, esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007 e com fulcro no artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
Isto porque a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridas até o momento do julgamento, nos termos do referido dispositivo do CPC/2015:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa 45/2010:
Artigo 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Tal prática deve ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de pequeno lapso temporal após a data de entrada do requerimento administrativo para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior à DER) até a apresentação de um novo requerimento após o trânsito em julgado, ou na situação em que há uma diminuição significativa da renda por um pequeno lapso temporal.
Ressalto que a Turma vem manifestando o entendimento no sentido de que a reafirmação da DER é possível somente até a data do ajuizamento da ação (AC/REOF nº 5062818-08.2011.404.7100, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, juntado aos autos em 17/06/2016; AC/REOF nº 5008041-81.2013.404.7107, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, juntado aos autos em 02/06/2016; AC/REOF nº 5005797-66.2014.404.7101, Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, por unanimidade, juntado aos autos em 13/04/2016; AC nº 5011002-18.2011.404.7122, Des. Federal CELSO KIPPER, por maioria, vencido o relator, juntado aos autos em 05/02/2016; AC/REOF nº 5001978-74.2012.404.7107, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, unânime, juntado aos autos em 19/12/2013).
A Terceira Seção deste Regional fixou posição no mesmo sentido, ao julgar embargos infringentes onde a questão controvertida era exatamente esta:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA LIMITE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Há possibilidade de reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data.
2. Considerando o tempo de serviço compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, a parte autora não completa tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, restando a condenação limitada à averbação do tempo judicialmente reconhecido.
3. Embargos infringentes não providos.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5007742-38.2012.404.7108, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR VOTO DE DESEMPATE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/08/2016)
(grifei)
No caso concreto, é possível a concessão da aposentadoria integral na data do ajuizamento da ação (25/09/2015), mediante reafirmação da DER, porque há comprovação nos autos de que, pelo menos até 08/12/2014 (evento 22, PPP3), o autor manteve o vínculo empregatício na mesma empresa e, com o acréscimo destes 8 meses, alcança 35 anos, 2 meses e 14 dias de tempo de contribuição.
Quanto ao demais, acompanho a relatora.
Conclusão
A divergência se dá no tocante ao período de 06/03/1997 a 01/10/1998, que não reconheço como especial, e no termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, que, em reafirmação da DER, deve ser à data do ajuizamento da ação (25/09/2015), razão pela qual há parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial.
Mantenho a verba honorária tal como fixada, ante a sucumbência mínima da parte autora.
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020099-45.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50200994520154047108
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLEO JOSE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
LUCRECIA BORGES DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 960, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 26/10/16.
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 19/10/2016 11:33:02 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8663149v1 e, se solicitado, do código CRC 6C7F17F2.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/10/2016 19:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020099-45.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50200994520154047108
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLEO JOSE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
LUCRECIA BORGES DE OLIVEIRA
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/10/2016 (ST6)
Relator: (Auxilio João Batista) Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PARA dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 26/10/16.

Voto em 25/10/2016 13:57:06 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a divergência, com a vênia da e. relatora.
Voto em 25/10/2016 16:30:06 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia da relatoria, acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680601v1 e, se solicitado, do código CRC E45841CC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 09:03




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