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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AVERBAÇÃO. TRF4. 5029138-36.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AVERBAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. Cumpridos os requisitos, tem a parte autora direito à averbação do período reconhecido, para uso futuro. (TRF4 5029138-36.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029138-36.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ALCEZIO LOURENCO DE ARAUJO

ADVOGADO: ELIANE BUDYK

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença (prolatada na vigência do CPC/73) que assim julgou o feito:

"(...)

Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:

a) reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 01-09-75 a 17-01-76, de 09-02-76 a 21-09-76, de 01-05-77 a 31-01-78, de 02-02-78 a 30-04-80, de 06-06-80 a 03-09-82, de 18-10-82 a 04-04-83, de 15-04-83 a 13-12-83, de 06-03-84 a 30-09-84, de 01-06-85 a 28-01-86, de 02-05-86 a 05-11-87, de 02-02-87 a 30-12-89, de 02-01-90 a 30-03-92 e de 01-10-92 a 28-04-95 - com fator de conversão 1,4;

b) restabelecer o NB 42/111.366.828-5 com RMI de 70% do salário de benefício de acordo com as regras em vigor antes da EC 20/98, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 30-10-01 - abatidas as prestações recebidas no NB 41/164.231.674-9. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento;

c) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações/diferenças (estas em relação ao período em gozo do NB 41/164.231.674-9, desde que o valor do benefício judicial seja superior ao recebido administrativamente) devidas até a data da sentença, exposta a reexame necessário; e

d) sucumbente em relação ao objeto da perícia, deverá o INSS restituir os honorários periciais à Justiça Federal.

(...)"

O INSS, no seu apelo, sustentou: (1) a falta de interesse de agir, em razão da ausência de ingresso dos documentos relativos à especialidade dos períodos na esfera administrativa; (2) não haver restado comprovada a especialidade; (3) que os efeitos financeiros devem ser computados a partir da anexação aos autos do laudo pericial; e (4) que a Lei 11.960/09 é aplicável ao caso.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Interesse de agir

A autarquia suscitou, em preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de pretensão resistida por parte da administração, já que, ao ingressar com seu pedido nessa esfera, a parte autora não teria anexado os documentos respectivos.

Porém, tal argumento choca-se com o teor da própria peça de apelo, onde, ao atacar o mérito da demanda, o INSS desnuda, à evidência, a sua oposição ao pleito autoral, restando perfeitamente caracterizada, assim, a necessária pretensão resistida, e preenchidas as condições da ação, tal qual exigido pela legislação processual então vigente (art. 267, VI do CPC/73).

Afasto a alegação de falta de interesse de agir.

Tempo Especial

A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/09/1975 a 17/01/1976, de 09/02/1976 a 21/09/1976, de 01/05/1977 a 31/01/1978, de 02/02/1978 a 30/04/1980, de 06/06/1980 a 03/09/1982, de 18/10/1982 a 04/04/1983, de 15/04/1983 a 13/12/1983, de 06/03/1984 a 30/09/1984, de 01/06/1985 a 28/01/1986, de 02/05/1986 a 05/11/1987, de 02/02/1987 a 30/12/1989, de 02/01/1990 a 30/03/1992 e de 01/10/1992 a 28/04/1995, com base na perícia judicial, nos documentos apresentados e nos depoimentos verbais das testemunhas.

Parte de tais períodos já havia sido reconhecida na primeira sentença, prolatada em 2010 (Evento 2, Sent37), a qual restou anulada por esta Corte, sob o argumento de impossibilidade de enquadramento da atividade de "tratorista" por categoria profissional, e de incompletude da instrução processual (Evento 2, Acor46), tendo sido determinado o retorno dos autos à origem para oitiva de testemunhas e realização de perícia.

A atual sentença terminou por reconhecer 13 (treze) períodos especiais, a maior parte dos quais, porém, tomando como base apenas o depoimento pessoal do autor, o que não deve ser acolhido por esta Turma Julgadora, devendo ser reformada a sentença quanto ao ponto, com parcial provimento do apelo e da remessa oficial.

As exceções - em que a especialidade pode ser reconhecida - são os períodos seguintes:

Período: de 01/05/1977 a 31/01/1978.

Empresa: Irmãos Pierin Ltda.

Função/Atividades: motorista de caminhão.

Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 2.4.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (por categoria profissional - motorista de caminhão).

Provas: CTPS (Evento 2, Pet53), CNIS (Evento 2, Out22), depoimento de testemunha (Evento 2, Audiencia51).

Para tal período, há o depoimento da testemunha, o qual dá conta do exercício da atividade de motorista de caminhão F600, além do registro do CBO nº 98500 na documentação previdenciária, como já havia apontado o relator Desembargador Federal Néfi Cordeiro, no seu voto.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 18/10/1982 a 04/04/1983.

Empresa: Placas do Paraná S/A.

Função/Atividades: tratorista.

Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: CTPS (Evento 2, Pet53), PPP (Evento 2, Pet25).

O PPP relata submissão a ruído acima do limite legal, para o período.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 02/02/1987 a 30/12/1989, de 02/01/1990 a 30/03/1992, e de 01/10/1992 a 28/04/1995.

Empresa: Bricon Incorporações Imobiliárias Ltda.

Função/Atividades: operador de máquinas.

Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: CNIS (Evento 2, Out22), depoimento de testemunha (Evento 2, Audiencia51), perícia judicial (Evento 2, Pet61).

Para tais períodos há o depoimento da testemunha, que refere a função desempenhada pelo autor como diretamente vinculada à atividade de terraplenagem, a qual foi averiguada pela perícia, concluindo-se pela exposição a ruído acima do limite legal.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

Art. 238...

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

Impende referir que, em relação ao ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."

Averbação

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial - já depurado do(s) período(s) que tiveram a fraude reconhecida -, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 20327
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 20711
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:28/03/2008 20826
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial01/05/197731/01/19780,40318
T. Especial18/10/198204/04/19830,4027
T. Especial02/02/198730/12/19890,4120
T. Especial02/01/199030/03/19920,401024
T. Especial01/10/199228/04/19950,41011
Subtotal 370
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-231027
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-24211
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:28/03/2008Tempo insuficiente-24326
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 257
Data de Nascimento:24/07/1948
Idade na DPL:51 anos
Idade na DER:59 anos

Portanto, o tempo de serviço apurado administrativa e judicialmente, mesmo na DER de 28/03/2008, mostra-se insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, devendo a parte autora permanecer, apenas, com a aposentadoria por idade que já detém.

Tem a parte autora direito à averbação dos períodos reconhecidos, para uma possível utilização futura.

Reformada a sentença, com parcial provimento do apelo e da remessa oficial.

Honorários advocatícios

Sucumbente na maior parte do pedido, deve a parte autora arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte ex adversa, os quais arbitro em R$ 1.000,00, além das custas processuais, ressalvada a AJG.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão

Dado parcial provimento ao apelo e à remessa oficial para deixar de reconhecer a especialidade dos períodos deferidos na sentença - com exceção dos de 01/05/1977 a 31/01/1978, de 18/10/1982 a 04/04/1983, de 02/02/1987 a 30/12/1989, de 02/01/1990 a 30/03/1992, e de 01/10/1992 a 28/04/1995, que devem ser averbados pelo INSS -, e deixar de reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Adequada a decisão quanto aos honorários advocatícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000820332v20 e do código CRC 17becd93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:48:13


5029138-36.2014.4.04.7000
40000820332.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029138-36.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ALCEZIO LOURENCO DE ARAUJO

ADVOGADO: ELIANE BUDYK

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AVERBAÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

3. Cumpridos os requisitos, tem a parte autora direito à averbação do período reconhecido, para uso futuro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000820333v3 e do código CRC fb349051.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:48:13


5029138-36.2014.4.04.7000
40000820333 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029138-36.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ALCEZIO LOURENCO DE ARAUJO

ADVOGADO: ELIANE BUDYK

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1052, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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