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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA ...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE. DENTISTA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. 1. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade período em que a parte autora era servidora pública municipal, em razão da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal (art. 485, IV e VI, do CPC/15). 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 4. Averbação do período especial reconhecido. 5. inadimplidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial postulada. 6. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4, AC 5032005-55.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032005-55.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUSSARA MENDES DIAS MASSARELLI
ADVOGADO
:
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
:
MICHEL CASARI BIUSSI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE. DENTISTA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL.
1. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade período em que a parte autora era servidora pública municipal, em razão da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal (art. 485, IV e VI, do CPC/15). 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 4. Averbação do período especial reconhecido. 5. inadimplidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial postulada. 6. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8728477v6 e, se solicitado, do código CRC E6CDEE88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 01/03/2017 14:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032005-55.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUSSARA MENDES DIAS MASSARELLI
ADVOGADO
:
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
:
MICHEL CASARI BIUSSI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Diante o exposto, deduzido JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para os fins de:
a) RECONHECER como especial o período de 13/02/1984 a 04/03/1987, 28/05/1990 a 31/12/1990 e 01/04/1991 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 18/12/2012 (data de emissão do PPP), averbando-se o tempo respectivo;
b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com salário de benefício equivalente a 100%.
c) CONDENAR o INSS a PAGAR as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (16/01/2013), ressalvadas as parcelas prescritas.

No que diz respeito à correção monetária do valor da condenação, cabe destacar que, em virtude do julgamento das ADIs 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, não são mais aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei 9.494/97, posteriormente alterada pela Lei nº 11.960/09. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100, §12° da Constituição da República, declarou a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", constantes do dispositivo questionado, julgando, ainda, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5° da Lei n° 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, sem atingir, todavia, a disciplina dos juros de mora.

Posteriormente, a Corte concluiu o julgamento modulando os efeitos da decisão, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (Taxa Referencial) para a correção dos precatórios, até o dia 25 de março de 2015, determinando que após essa data os valores sejam corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), critério adotado, portanto, nesta sentença. Os juros de mora, contados a partir da citação (Súmula nº. 204 do Superior Tribunal de Justiça), incidem nos percentuais aplicados à caderneta de poupança após 30 de junho de 2009. Antes desta data devem incidir os juros moratórios de 0,5 % ao mês, posto que a matéria, tal como disciplinada em lei, não foi atingida pela decisão do Supremo Tribunal Federal.

CONDENO o Réu no pagamento das custas e despesas processuais (Súmula n. 20 do E. TRF da 4ª Região) e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas", levando-se em conta que os valores evidentemente não ultrapassarão os 200 salários mínimos (art. 85, §3º, I, CPC).

Segundo o entendimento consolidado no âmbito do no egrégio TRF da 4ª REGIÃO - no que em sintonia com a Súmula 490 e acórdão proferido Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, ambos emanados do colendo STJ - é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas.

É a hipótese dos autos.

Destarte, em cumprimento ao que prevê o art. art. 496, §1º, do Código de Processo Civil, determino que, com ou sem a interposição de Recurso de Apelação pelas partes, sejam os autos remetidos ao egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO, para o reexame necessário da sentença proferida nos autos.

Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.

No caso em tela, o INSS, interpôs recurso de apelação, no qual alega a impossibilidade de reconhecimento de especialidade sem prova de que o regime de origem tenha aposentadoria especial para fazer a compensação financeira do RGPS. Insurgiu-se contra os consectários legais e prequestiona a legislação invocada.

A parte autora apresentou contrarrazões.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012): RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o). Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidade deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.
Incompetência da Justiça Federal
Alega o INSS, em sede de recurso, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em períodos durante os quais a autor verteu contribuições ao Regime Próprio de Previdência.
Analisando os autos, em especial a Declaração da Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina, anexada ao evento 1, doc. OUT6, página 11, constato que a autora laborou junto à Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina, desde 28/05/1990. Segundo citado documento, aquela municipalidade possuía Regime Jurídico Próprio de Previdência (PREVISSAP), ao qual a autora esteve vinculada, durante os períodos de 15/02/1993 a 31/08/1999 e de 01/05/2003 a 31/05/2004.
Destarte, no que se refere a tais intervalos, durante os quais a parte autora estava vinculada a Regime Próprio de Previdência Social daquele município, o pedido de reconhecimento da especialidade de suas atividades deveria ter sido dirigido não ao INSS, mas ao órgão mantenedor de tal regime. Assim, o Instituto Previdenciário não é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, devendo ser afastada a competência da Justiça Federal para a apreciação do pleito, em relação ao supramencionado intervalo.
Nesse sentido é o posicionamento já adotado nessa 6ª Turma (TRF4, AC 0017510-62.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 07/10/2016).
Desse modo, diante da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal, em relação aos períodos de 15/02/1993 a 31/08/1999 e de 01/05/2003 a 31/05/2004 deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC/15.
Remanesce a controvérsia quanto à especialidade dos demais períodos em que a autora verteu contribuições ao RGPS (13/02/1984 a 04/03/1987, de 28/05/1990 a 31/12/1990, de 01/04/1991 a 14/02/1993, de 01/09/1999 a 30/04/2003 e de 01/06/2004 a 18/12/2012).
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
O deferimento da Aposentadoria Especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6.° e 7.°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010)
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Dos EPIs
Acerca desses equipamentos, registra-se que há menção de seu fornecimento. Contudo, não há prova de controle ou mesmo de treinamento para o correto e permanente uso deles. Além disso, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
Do caso em análise
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial nos períodos de: 13/02/1984 a 04/03/1987, de 28/05/1990 a 31/12/1990, de 01/04/1991 a 14/02/1993, de 01/09/1999 a 30/04/2003 e de 01/06/2004 a 16/01/2013.
Em relação aos períodos de 13/02/1984 a 04/03/1987 (na Associação dos Fornecedores e Plantadores de Cana do PR), de 28/05/1990 a 31/12/1990 e de 01/04/1991 a 14/02/1993 (Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina-PR), a sentença de primeiro grau bem examinou a questão, razão pela qual transcrevo trecho que adoto como razões de decidir:
"Quanto aos referidos períodos, conforme acima mencionado, podem ser comprovados por qualquer meio de prova, basta à comprovação de que o segurado exerceu efetivamente a atividade prevista no rol dos decretos e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova para fazer jus ao cômputo privilegiado.
No tocante à atividade especial exercida pela parte autora, esta deve ser considerada atividade especial por enquadramento por categoria profissional, por exposição a agentes biológicos pelo Código 2.1.3 do Decreto 83.080/79 - Dentista -, exigindo-se o tempo mínimo de trabalho equivalente a 25 anos.
Neste sentido, é o entendimento esculpido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO DECRETO 83.080/79. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou que exerceu a atividade especial no período de 09.01.80 (data da inscrição municipal) a 28.04.95, em que exerceu as funções de dentista, conforme comprovam as Certidões do Conselho Regional de Odontologia e do Departamento de Administração Tributária da Prefeitura Municipal de Santos e Alvará de profissionais liberais, atividade enquadrada no item 2.1.3 do Decreto 83.080/79. Precedente desta Corte. 2. Agravo desprovido. (TRF-3 - AC: 00093020620104036104 SP 0009302-06.2010.4.03.6104, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 26/01/2016, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016)
Quanto aos referidos períodos, conforme acima mencionado, pode ser comprovado por qualquer meio de prova, basta à comprovação de que o segurado exerceu efetivamente a atividade prevista no rol dos decretos para fazer jus ao computo privilegiado. No caso, o autor juntou aos autos para comprovação dos referidos períodos, cópia da CTPS (seq. 1.6 - fl. 6 a 8), comprovando o vínculo empregatícios e sua função de Dentista. Ressalta-se, ainda, que o próprio INSS reconheceu os períodos de (13/02/1984 a 04/03/1987 e 01/04/1991 a 14/02/1993) como atividade especial, conforme manifestação de seq. 51.1.
(...)
O período de 15/02/1993 a 29/04/1995 já foi analisado acima, tendo com relação a ele sido reconhecida a incompetência da Justiça Federal para a analise do reconhecimento da especialidade do labor com relação a ele.
Quanto ao período de 01/09/1999 a 30/04/2003 e de 01/06/2004 a 18/12/2012, laborados junto à Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina, também na função de dentista, assim se manifestou a sentença:
Quanto ao período em análise de 29/04/1995 a 18/12/2012 (data de emissão do PPP), após a vigência da Lei 9.032/95, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP acostado (seq. 1.6 - 27/28), firmado por médico do trabalho regularmente habilitado, atestou o exercício de atividade exposto a agentes biológicos, vejamos, "Manuseio de material perfuro cortantes, sengue, respiratório, infectocontagioso e contato)". Além disso, das descrições das atividades com seres humanos (vírus, fungos e bactérias contidas no referido documento, verifica-se que a parte autora realizava "Atendimentos aos pacientes de forma ininterrupta, nas modalidades clínica odontológica, clínica cirúrgica realizando os mais variados procedimentos para elucidação diagnóstica orientações terapêuticas, tendo possibilidade de contato e contaminação pelos mais variados tipos de microrganismos tais como: HIV, tuberculose, pneumococos, meningococos, fungos diversos, vírus em geral etc. Podendo ser contaminado por várias vias de porta de entrada (percutânea, inalatória, digestiva, oftálmica, acidentes com materiais médicos do tipo agulhas, laminas e bisturis, seringas). Exposição a Raio X".
Destarte, considerando a descrição das atividades do autor nos períodos acima referidos, entendo que a decisão não merece reparo no que tange ao reconhecimento do labor especial.
Contudo, há que ser retificado o período a ser reconhecido em face da exposição ao agente nocivo biológico, haja vista o reconhecimento da incompetência do juízo para a análise de parte dele, qual seja, de 29/05/1995 a 31/08/1999 e de 01/05/2003 a 31/05/2004.
Destarte, há de ser considerado como laborados em condições especiais, portanto, os intervalos de 01/09/1999 a 30/04/2003 e de 01/06/2004 a 18/12/2012.
Verifico que nos citados períodos, conforme trecho citado da decisão do juízo ad quo, está comprovada a efetiva exposição aos agentes biológicos, conforme se depreende dos documentos acima referidos.
A exposição encontra amparo no Código 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais), código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (doentes ou materiais infecto-contagiantes), código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), e mesmo código do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas), bem como item "b" (trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana) do Anexo n.° 14 (agentes biológicos) da Norma Regulamentadora 15 do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n.° 3.214/1978.
Não prospera a alegação da intermitência à exposição aos agentes biológicos. Isto porque, segundo a jurisprudência dominante deste regional, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC n.º 1999.04.01.021460-0, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5-10-2005).
Nesse sentido, já se manifestou esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL REALIZADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECIFICA.
1. a 2. omissis
3 A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
4. a 6. omissis. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.00.002648-4/PR, DE 02-09-2010).
Assim, a sentença merece ser confirmada, também no que ser refere ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/09/1999 a 30/04/2003 e de 01/06/2004 a 18/12/2012, tendo em vista o reconhecimento do labor em condições especiais, já que houve exposição habitual aos agentes biológicos.
Da aposentadoria especial
Excluída a conversão do tempo comum em especial, a parte autora totaliza 17 anos, 09 meses e 01 dia de tempo de serviço especial, conforme se verifica na tabela abaixo:
Tempo
Comum
Tempo
Geral
(Comum +
Especial)
Data Inicial
Data Final
Anos
Meses
Dias
Fator
Anos
Meses
Dias
1
13/02/1984
04/03/1987
3
-
22
-
2
25/05/1990
31/12/1990
-
7
7
-
3
01/04/1991
14/02/1993
1
10
14
-
4
01/09/1999
30/04/2003
3
8
-
-
5
01/06/2004
18/12/2012
8
6
18
-
Total
17
9
1
Total
6.391
Total Geral (Comum + Especial)
Não faz jus, dessa forma, à concessão do benefício de aposentadoria especial. Merece, portanto, reparo a sentença nesse ponto.
Por outro lado, mantenho a decisão no que tange a determinação da averbação da atividade especial nos períodos de 13/02/1984 a 04/03/1987, de 28/05/1990 a 31/12/1990, de 01/04/1991 a 14/02/1993, de 01/09/1999 a 30/04/2003 e de 01/06/2004 a 16/01/2013.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Contudo, tendo em vista que o valor da causa é muito baixo (R$ 3.000,00), fixo os honorários periciais em R$ 880,00, forte nos parágrafos 2º e 8º do artigo 85 do NCPC.
Das Custas Processuais
As custas processuais, que devem ser suportadas pela parte autora, já que sucumbiu na demanda. Contudo, resta suspensa sua exigibilidade em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (evento 13).
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Conclusão
Sentença reformada em parte, porquanto reconhecida a incompetência do juízo no que tange ao reconhecimento da especialidade do labor prestado durante períodos em que a autora esteve vinculada ao regime próprio de previdência, bem como inadimplidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Mantida no que tange a averbação dos períodos laborados como dentista, durante os quais a autora esteve vinculada ao RGPS.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao recurso do INSS.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


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Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032005-55.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018232920148160153
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUSSARA MENDES DIAS MASSARELLI
ADVOGADO
:
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
:
MICHEL CASARI BIUSSI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2326, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855085v1 e, se solicitado, do código CRC 1EF3A97A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:52




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