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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRF4. 5002549-88.2011.4.04.7104...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:08:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA. Estando demonstrado que o autor trabalhou por mais de 25 anos em atividade sujeita a condições especiais é devido o benefício de aposentadoria especial desde a entrada do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 5002549-88.2011.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002549-88.2011.404.7104/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE GILBERTO WEIDE
ADVOGADO
:
JELSON CARLOS ACCADROLLI
:
RODOLFO ACCADROLLI NETO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Estando demonstrado que o autor trabalhou por mais de 25 anos em atividade sujeita a condições especiais é devido o benefício de aposentadoria especial desde a entrada do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7473987v4 e, se solicitado, do código CRC 856BB75E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:39




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002549-88.2011.404.7104/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE GILBERTO WEIDE
ADVOGADO
:
JELSON CARLOS ACCADROLLI
:
RODOLFO ACCADROLLI NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença em que se reconheceu o exercício de atividade especial do autor, no período de 29/05/1998 a 30/04/2002 pela exposição a agentes químicos e biológicos na atividade de Engenheiro Agrônomo/Extensionista Rural da ASCAR.

O INSS alega que a exposição aos agentes nocivos ocorria de modo eventual, não ensejando o enquadramento.

Com contrarrazões, vieram os autos.

Nesta Corte, o julgamento foi convertido em diligências para realização de prova pericial no local de trabalho do autor, o que foi providenciado, retornando os autos.
VOTO
Tempo especial

A Terceira Seção desta Corte firmou posicionamento, em relação aos técnicos agrícolas/engenheiros agrônomos da ASCAR, no sentido de que, se comprovada, no caso concreto, a sujeição a agentes nocivos, ainda que não durante toda a jornada de trabalho, é possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO DA ASCAR. RECONHECIMENTO. 1. Havendo demonstração, no caso concreto, de que o segurado, ao orientar os agricultores quanto ao manejo correto de práticas agrícolas e quando da aplicação de agrotóxicos granulados, fumegantes e polvilhados, estava exposto a agentes químicos e biológicos, durante todo o período laboral, tais como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, além de carbúnculo, tuberculose e animais doentes e materiais infecto contagiantes, o tempo de serviço assim realizado deve ser considerado especial, justicando a concessão da aposentadoria correspondente. 2. Deve-se entender por permanente a habitualidade em face do tipo de atividade do autor. Permanente não significa, de modo algum que, para fazer jus à conversão, o autor tenha de estar todas as oito horas de sua jornada, durante todos os dias, dentro de uma câmara fria, ou pendurado em postes de alta tensão, ou, como no caso, em contato direto com animais doentes, por exemplo. Precedente. (TRF4, EINF 2003.71.00.076266-5, Terceira Seção, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 19/02/2010)

Na perícia judicial realizada nos presentes autos em 20/12/2014, o perito conclui que havia exposição a agentes químicos e biológicos e forma habitual no ambiente de trabalho:

(...)
Sendo assim, na análise das atividades desenvolvida s pelo autor para a empresa, verificou-se que este mantinha contato com agrotóxicos, em condições de riscos ocupacionais e suas atividades são consideradas insalubres em grau médio (20%), de acordo com a NR-15 em seu Anexo n.º 13, "Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono: emprego de defensivos organofosforados e organoclorados", considerando o critério qualitativo.
(...)
Sendo assim, na análise das atividades desenvolvida s pelo autor, verificou-se que este trabalhou exposto a agente biológico, sem o uso de EPI's, em condições de riscos ocupacionais e suas atividades são consideradas insalubres em grau médio (20%), de acordo com a NR-15 em seu Anexo n.° 14, "Trabalhos e operações em contato com animais ou com materiais infecto contagiantes em estábulos e cavalariças", considerando o critério qualitativo.

Confirma-se, assim, a sentença em relação ao enquadramento como especial do período abaixo:

Período
29/05/1998 a 30/04/2002EmpregadorAssociação Sulina de Crédito e Assistência Rural - ASCAR.FunçãoEngenheiro agrônomo/extensionista Rural Nível Superior AgropecuáriaAgentes nocivosAgrotóxicos: código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64; código 1.2.6 e 1.2.10 do anexo do Decreto 83.080/79; código 1.0.9 e 1.0.12 do anexo do Decreto nº2.172/97 e códigos 1.0.9 e 1.0.12 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99 Agentes biológicos nocivos: código 3.0.1. do Anexo ao Decreto nºs 2.172/97 e 3.048/99 ProvasDSS-8030 (evento 1 - PROCADM 4 - fl. 13 e evento 18 - OFIC1 - fl.3) e PPP(evento 18 - OFIC1 - fl. 5)ConclusãoEm razão de a atividade acarretar exposição a agentes químicos e biológicos nocivos a atividade caracteriza-se como especial para fins previdenciários
Aposentadoria especial

Confirma-se, igualmente, a sentença no tocante ao direito ao benefício de aposentadoria especial:

Do pedido de concessão de aposentadoria especial. No caso em exame, na via administrativa, o INSS reconheceu o desempenho de atividade especial pelo autor no período de 01/04/1977 a 28/05/1998, o que totaliza 21 anos, 1 mês e 28 dias. Somando-se tais interregnos ao período reconhecido na presente ação, verifica-se que o segurado totaliza 25 anos e 1 mês de tempo de serviço especial, fazendo jus, por conseguinte, à aposentadoria especial pleiteada.

Saliento, outrossim, que nos termos do art. 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/91, o aposentado que continuar no exercício/retornar a exercer voluntariamente atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada.

Uma vez implementada a aposentadoria especial ora deferida, deverá a parte autora deixar de receber a aposentadoria por tempo de contribuição que vem percebendo, devendo ser observado, ainda, quanto ao pagamento das parcelas atrasadas, o desconto dos valores recebidos a título de ATC nos períodos/competências coincidentes

A aposentadoria especial é devida desde a data do requerimento administrativo (30/04/2002), e a diferença de atrasados em relação à aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebida deverá observar a prescrição qüinqüenal.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte, sendo o INSS isento de custas, devendo ressarcir os honorários periciais.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7473986v2 e, se solicitado, do código CRC 3AEA36F3.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002549-88.2011.404.7104/RS
ORIGEM: RS 50025498820114047104
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE GILBERTO WEIDE
ADVOGADO
:
JELSON CARLOS ACCADROLLI
:
RODOLFO ACCADROLLI NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 847, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518958v1 e, se solicitado, do código CRC 72A4AEA3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:18




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