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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5027792-74.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:57:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4 5027792-74.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5027792-74.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
MARIA APARECIDA MORASSUTTI
ADVOGADO
:
LIANA REGINA BERTA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária aplicados, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7287736v4 e, se solicitado, do código CRC 21FE7C93.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5027792-74.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
MARIA APARECIDA MORASSUTTI
ADVOGADO
:
LIANA REGINA BERTA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial concernente à sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RECONHECER E DECLARAR a condição de trabalhadora rural da parte autora no período compreendido entre 24/04/1971 a 30/03/1985. Determinado, assim, que a requerida realize a averbação deste período no CNIS, bem como para CONDENAR a autarquia ré a pagar à parte autora, o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, retroativos à data da citação, sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento.
A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81. Aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Ressalto, por fim, que embora esta Magistrada já estivesse aplicando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADI´s 4425/DF, 4400/DF e 4372/DF, prudente agora se faz aguardar a decisão quanto à modulação dos efeitos de referida decisão, tendo em vista a decisão prolatada pelo Min. Teori Zavascki, que, monocraticamente, decidiu no AgRg no AI 1.417.464-SC):
Enquanto não forem decididos os pedidos de modulação dos efeitos, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios 'na forma como vinham sendo realizados', não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF nas ADI´s 4.357 e 4.425.
Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC e súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.".
Condeno, ainda, o Requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Considerando que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região adotou no Acórdão n. 0005231-83.2010.404.9999/SC o entendimento de que as sentenças proferidas em sede de aposentadoria rural por idade são ilíquidas, determino o reexame necessário para evitar qualquer nulidade.
Santa Isabel do Ivaí, 03 de Abril de 2014.
(...)".

Por força do reexame necessário, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

"(...)
No caso em exame, a parte autora prova documental trouxe do exercício de sua
atividade de rurícola no período de carência - (art. 142). Entre os documentos trazidos pela parte: Certidão de óbito de seu irmão Antonio Morassuti que indica a profissão de lavrador no ano de 1993, declaração de que a autora estudou em escola rural no ano de 1976, declaração dada por Ernesto Morassuti, seu genitor que consta que o irmão Antonio Morassuti trabalhou como volante em 1978 para o próprio pai e certidão de nascimento da irmã Inês Morassuti que indica a profissão do genitor como a de lavrador no ano de 1970.

As testemunhas inquiridas em juízo confirmaram de forma nítida e hígida que a parte autora laborou como trabalhadora rural em regime de economia familiar no períodos indicados na inicial. Vejamos:

A testemunha José Carlos Santos Bonafé quando ouvido em juízo disse que conhece a autora desde criança. Declara que desde criança a autora ajudava a família na plantação de café. Que não havia empregados no sítio da família da autora. Que trabalhavam a autora, irmãs e o pai, que se recorda que a autora ficou no sítio até o ano de 1984 ou 1985. Declara que quando se casou veio morar em Santa Isabel do Ivaí, que desde criança até casar o declarante viu a autora trabalhando no sítio.

No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Quitéria Barros de Araujo, que conhece a autora há cerca de trinta anos, que conhece a autora desde que morava com os pais no sítio do avô, que sempre via a autora e os irmãos ajudando na roça, ainda criança. Que não havia empregados no sítio, era apenas a família. Que quando a autora se casou ficou um tempo no sitio e logo foi embora, que produziam café e lavoura branca para o consumo.

Assim, as testemunhas inquiridas em juízo revelam que ao menos no período de 1971 a 1985 a parte autora laborou na zona rural em regime de economia familiar e que após o ano de 1985 mudou-se do sitio.

Portanto, diante das provas produzidas nos autos, é possível que seja reconhecido o tempo de serviço rural, não reconhecidos pela Autarquia Ré, de 24/04/1971 a 30/03/1985 - equivalente a 13 anos, 11 meses e 7 dias.

Considerando ainda que, de acordo com a decisão da autarquia ré (seq. 1.6), os vínculos urbanos somam 21 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de contribuição comum, somando-se os períodos rural e urbano tem-se o equivalente a 35 anos, 7 meses e 17 dias de contribuição.
(...)".

Da exegese acima, restou comprovado o efetivo labor rurícola, em regime de economia familiar, da parte autora durante o período requerido na exordial, pois se demonstraram coadunados provas material e testemunhal, fazendo jus, assim, à averbação de tal período. Somando-se o tempo ora reconhecido como laborado em regime de economia familiar (24-04-1971 a 30-03-1985) àquele reconhecido administrativamente pelo INSS, conclui-se que o requerente encontrava-se na seguinte situação na DER (16-10-2012):

a) Tempo reconhecido administrativamente (Evento 1, OUT6, fl. 21): 21 anos, 8 meses e 1 dia;

b) Acréscimo decorrente do período rural: 13 anos, 11 meses e 7 dias;

c) Tempo de serviço total até a DER: 35 anos, 7 meses e 17 dias.

A carência necessária (180 meses, ou seja, 15 anos) à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, pois possui a autora conta com 261 contribuições (Evento 1, OUT6, fl.21) até a DER(16-10-2012).

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo (16-10-2012).

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária aplicados, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7287735v4 e, se solicitado, do código CRC E2CCC7E1.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5027792-74.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00015278120128160151
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
PARTE AUTORA
:
MARIA APARECIDA MORASSUTTI
ADVOGADO
:
LIANA REGINA BERTA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325934v1 e, se solicitado, do código CRC 66E91FC8.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:24




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