D.E. Publicado em 25/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004152-59.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BRADEMIR GUERREIRO DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | Clauto João de Oliveira |
: | Jordano Stefanello Segnor e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação do período anterior à vigência da Lei 8.213/91 sem necessidade de aporte contributivo, podendo o mesmo ser computado para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos de labor rural em regime de economia familiar - 09/10/70 a 12/02/79 e 06/05/80 a 31/10/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413182v4 e, se solicitado, do código CRC 3F96E7DB. | |
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Data e Hora: | 10/08/2016 19:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004152-59.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de averbação do labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 09/10/70 a 12/02/79 e 06/05/80 a 31/10/91 e condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais nos termos da Lei Estadual 13.471/2010 e dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 900,00.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, que: (a) que a prova material apresentada é insuficiente à comprovação do labor pretendido, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal; (b) a impossibilidade de reconhecimento de pequenos períodos rurais de forma intercalada com atividade urbana e (c) a ausência de início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural.
Processado, vieram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural nos períodos de 09/10/70 a 12/02/79 e 06/05/80 a 31/10/91.
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de seu casamento contraído em 17/12/88, onde está qualificado como agricultor;
b) atestado expedido pela Escola Estadual de Ensino Fundamental Alfredo Westphalen no período de 1966 a 1969;
c) recibo de entrega de declaração do INCRA do ano de 1978, referente à propriedade de um imóvel rural com 3,6ha, onde consta que não possui empregado;
d) documentos de regularização de lotes devolutos da Secretaria da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul, datados de 1977 e 1978, relativos ao imóvel referido na alínea "c";
e) guias de pagamento do ITR dos anos 1980 a 1982;
f) escritura de compra e venda pela qual o autor adquiriu, em 1981, o lote rural nº 6 da 4ª Secção Fortaleza, município de Seberi/RS, com 25.000,0m²;
g) título definitivo do imóvel referido na alínea "c", expedido pelo INCRA e Governo do Estado do Rio Grande do Sul em 1982;
h) matrícula nº 4.684 do imóvel rural descrito na alínea "f", contendo o registro da separação judicial, em 25/02/93;
i) notas de produtor emitidas nos anos de 1982, 1983 e 1984;
j) notificação para pagamento do ITR, referente ao exercício de 1991;
k) certidão de nascimento da filha, expedida em 1991, onde consta que os pais são agricultores;
l) ficha de alistamento militar onde consta a sua profissão como agricultor;
m) ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Seberi/RS, em seu próprio nome, datada de 27/06/77 e
n) certidão de nascimento de sua irmã, nascida em 1962, onde consta que os pais são agricultores.
Em audiência de justificação realizada em 28/05/2015, por determinação do Juiz singular, foi colhido o depoimento de 03 (três) testemunhas:
LEOPOLDO ORLICZEK
"(...) Declara que não é parente do requerente e que o conhece desde que ele tinha uns oito anos, que nessa época ele morava com os pais, Neno Guerreiro de Campos e Araci de Campos, com um irmão e três irmãs, na Linha Queiroz, Seberi. Diz que a terra era do pai do requerente, em torno de quatro ou cinco hectares. O depoente diz que morava na linha Queiroz, a uns 2000 metros de distância da casa do requerente e que mora lá até hoje. Diz que o requerente estudou na Escola Alfredo Westphalen, na cidade de Seberi, que fica a uns quatro quilômetro da casa dele, que ia sozinho, a pé, acha que ele estudou por uns dois anos. Declara que o requerente não foi morar na cidade para estudar, que ia todos os dias de casa, que meio dia ia para a escola e no outro meio dia ajudava os pais na lavoura, plantando, capinando, colhendo milho, feijão, isso desde os doze anos. Diz que passava nas terras do pai do requerente para ir na cidade e o via trabalhando. Declara que o senhor Brademir não chegou a ir para o exército, que ele foi dispensado, não precisou servir, que por volta de mil novecentos e oitenta, lembra que ele saiu, ficando fora por um tempo, mais ou menos um ano, que foi para Porto Alegre para procurar trabalho, que não saiu de casa com emprego certo, que tinha parentes lá. Diz que até sua ida para Porto Alegre ainda não tinha casado, nem tinha companheira. Depois que voltou de Porto Alegre, voltou a morar junto com o pai e ficou trabalhando na lavoura, que não foi trabalhar na cidade. Diz que não lembra quando ele casou, que o nome da esposa é Rosane Olisek, que ela era da linha Queiroz e que depois de casados continuaram morando nas mesmas terras, mas em casa separada e que teve uma filha, Ana Paula, que está com vinte e poucos anos, hoje. Diz que o Sr. Brademir trabalhava com a ajuda dos pais e dos irmãos, que com o passar do tempo todos saíram e ficou somente o requerente nas terras do pai. Diz que não pagavam peões ou empregados, que trocavam dias de serviço com vizinhos, plantavam soja, milho, feijão, miudezas em geral, tinham junta de boi, vaca de leite, criavam porco e galinha para o gasto. A terra era de trabalho manual, não tinham maquinários, trabalhavam com arado e carroça. Diz que, quando o requerente sobrava um tempo, ia trabalhar em outras terras, por dia de serviço, para ganhar algum dinheiro a mais, mas que isso não era frequente, em torno de um ou dois dias por mês. Diz que o requerente trabalhou na lavoura do pai até ir para Lagoa Vermelha, não sabe dizer quando foi isso, mas que ele ficou lá por dois ou três anos e que voltou para a mesma terra, na Linha Queiroz, há dois ou três anos. Declara que os pais do requerente não tinham outra fonte de renda além da agricultura, não eram empregados, nem tinham comércio no nome. Respondendo à pergunta sugerida pelo advogado, se lembrava quanto tempo o requerente tinha trabalhando na lavoura, depois de ter voltado de Porto Alegre, antes de se afastar novamente das lidas rurais, o depoente respondeu que foi por uns dezoito ou vinte anos e que o primeiro emprego dele, depois disso, foi na cidade de Lagoa Vermelha, trabalhando em um britador. Diz que antes de ir para Lagoa Vermelha também trabalhou no britador da Linha Queiroz, concomitantemente com a lavoura, diz que o britador era da Construtora Brasil, mas que não sabe quanto tempo o requerente trabalhou no britador da Linha Queiroz."
JOSE CARLOS MAYER
"(...) Declara que não é parente do requerente e que o conhece desde que ele tinha uns dez ou doze anos, que nessa época ele morava com os pais, na linha Queiroz, Seberi, o Sr. Emílio Guerreiro de Campos, conhecido por Neno, e a Sra. Araci de Campos, com um irmão e três irmãs. Diz que moravam nas terras do pai do requerente, em torno de quatro hectares. O depoente declara que morava na linha Queiroz, a uns 1000 metros de distância da casa do requerente, que saiu dali somente quando casou, em 05 de outubro de 1974, por uns três ou quatro meses, quando foi para Sapiranga e, depois de uns dois ou três meses, saiu novamente, indo para Santa Terezinha do Itaipu, no Paraná, lá permanecendo por um ano, aproximadamente, retornando para a Linha Queiroz novamente, em 1976. Declara que, quando voltou do Paraná, foi morar nas terras do sogro, também na Linha Queiroz, porém mais perto da cidade e a uns oitocentos metros da casa do requerente, e que mora ali até hoje. Diz que o requerente estudou no Grupo Escolar Alfredo Westphalen, na cidade de Seberi, que fica a uns dois mil e quinhentos metros da casa dele, que ia com coiegas, a pé, que não lembra até que série ele estudou. Declara que o requerente não foi morar na cidade para estudar, que ia todos os dias de casa, que meio dia ajudava os pais na lavoura, capinando, lavrando com os bois, pois a terra era de trabalho manual, que ele trabalhou desde os doze anos. Diz que passava nas terras do pai do requerente e o via trabalhando. Declara que o senhor Brademir não chegou a ir para o exército. Diz que ele saiu para trabalhar em Porto Alegre quando tinha uns vinte anos e que ficou lá por mais ou menos um ano. Declarou que ele foi para Porto Alegre para procurar trabalho, que tinha uma irmã morando lá. Diz que quando foi para Porto Alegre ainda não era casado, nem tinha companheira. Depois que voltou de lá, foi morar novamente junto com o pai, na mesma terra e ficou trabalhando na lavoura, que não foi para a cidade trabalhar. Diz que não lembra quando o requerente casou, que ele deveria ter uns vinte e cinco anos, que a esposa é Rosane Olisek, que ela também era da linha Queiroz, que depois de casados continuaram morando nas mesmas terras, mas em casa separada e que tiveram uma filha. Diz que o Sr. Brademir trabalhava com a ajuda da família, que não pagavam peões ou empregados, que trocavam dias de serviço com vizinhos, que não cediam ou arrendavam para terceiros, plantavam milho, feijão, mandioca, tinham junta de boi, vaca de leite, criavam porco e galinha para o gasto. A terra era de trabalho manual, não tinham maquinários, trabalhavam com arado. Declara que os pais do requerente não possuíam outra fonte de renda além da agricultura, não tiveram comércio ou outra atividade. Declara que o requerente trabalhava somente na lavoura, não tinha outra atividade que lhe desse alguma renda, nem trabalhava por dia para outros agricultores. Diz que o requerente trabalhou somente na lavoura, nas terras do pai, até 1995 ou 1996 e que depois foi trabalhar no britador da Companhia Brasil, na Linha Queiroz, que nesse período trabalhava somente na empresa, não na lavoura, apesar de continuar morando na mesma terra. Diz que o requerente foi trabalhar um tempo em Lagoa Vermelha para a mesma companhia, mas não levou mudança.
AMAZONAS JOSE MAYER
"(...) Declara que não é parente do requerente e que o conhece desde que ele tinha uns dez anos, que nessa o Sr Brademir morava com os pais, na Linha Queiroz, Seberi, o Sr. Emílio Guerreiro de Campos, conhecido por Neno, e a Sra. Araci de Campos e com um irmão e três irmãs. Diz que moravam nas terras do pai do requerente, em torno de cinco hectares. O depoente declara que morava com os pais na Linha Noro, lindeira com a linha Queiroz, que as terras de seu pai faziam divisa com as terras do pai do Sr. Brademir, que as moradas ficavam a mil metros de distância, aproximadamente. Diz que em 1980 casou e mudou-se para Linha Queiroz, em terras próprias, a uns duzentos metros da casa do Sr. Brademir. Diz que o requerente estudou no na Escola Alfredo Westphalen, na cidade de Seberi, que fica a uns três ou quatro quilômetros da casa dele, que ia a pé, que não lembra até que série ele estudou. Declara que o requerente não foi morar na cidade para estudar, que ia todos os dias de casa. Afirma que o requerente ajudava os pais na lavoura desde os dez anos de idade, aproximadamente, que o trabalho era manual, que o requerente capinava, lavrava e plantava. Diz que o Sr. Brademir trabalhava com a ajuda da família, que não pagavam peões ou empregados, que trocavam dias de serviço com vizinhos, inculusive com o depoente, que não cediam ou arrendavam para terceiros, plantavam milho, feijão, mandioca, tinham junta de boi, vaca de leite, criavam porco e galinha para o gasto. A terra era de trabalho manual, não tinham maquinários, trabalhavam com arado. Declara que o senhor Brademir não chegou a ir para o exército. Diz que ele saiu para trabalhar em Porto Alegre, por mais ou menos um ano, em 1980, aproximadamente, não sabe se já tinha emprego arrumado lá. Diz que quando foi para Porto Alegre ainda não era casado nem tinha companheira. Depois que voltou de lá, foi morar novamente junto com o pai, na mesma terra e ficou trabalhando na lavoura, que não foi para a cidade trabalhar. Diz que não lembra quando o requerente casou, que deve fazer uns vinte e poucos anos, que a esposa se chama Rosane Olisek, que depois de casados continuaram morando nas mesmas terras, mas em casa separada e que tiveram uma filha, Ana Paula. Declara que os pais do requerente não possuíam outra fonte de renda além da agricultura, não tiveram comércio ou outra atividade. Declara que o requerente trabalhava somente na lavoura, não tinha outra atividade, nem trabalhava por dia. Diz que o requerente trabalhou somente na lavoura, nas terras do pai, que se afastou da lavoura por volta de 1995, que foi trabalhar no britador da Companhia Brasil, na Linha Queiroz, que nesse período trabalhava somente no britador, que trabalhou em outras empresas de asfalto também, inclusive em Santa Catarina e em Lagoa Vermelha, que continuou morando na mesma terra."
Conclusão
Os documentos juntados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural na qualidade de segurado especial.
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de justificação administrativa realizada por determinação do juízo.
Portanto, a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 09/10/70 a 12/02/79 e 06/05/80 a 31/10/91, podendo os mesmos ser computados, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para efeitos de carência.
Assim, merece ser mantida a sentença de procedência.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em R$ 900,00.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Logo, mantida a sentença também nesse ponto.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período de labor rural ora reconhecido. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos de labor rural em regime de economia familiar - 09/10/70 a 12/02/79 e 06/05/80 a 31/10/91.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413181v7 e, se solicitado, do código CRC FA75FFA0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004152-59.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018191420148210133
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BRADEMIR GUERREIRO DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | Clauto João de Oliveira |
: | Jordano Stefanello Segnor e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - 09/10/70 A 12/02/79 E 06/05/80 A 31/10/91.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8518533v1 e, se solicitado, do código CRC 6D1A4EFF. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 12/08/2016 12:18 |