D.E. Publicado em 26/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002907-13.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IRACI DE LOURDES MOREIRA RIGUETTI |
ADVOGADO | : | João Fábio Hilário |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. TEMPO URBANO. DOMÉSTICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
3. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, os períodos reconhecidos devem ser averbados para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para determinar a averbação do período de 25/07/1991 a 31/10/1991, bem como, dar parcial provimento à remessa necessária, para afastar a averbação dos períodos de 01/11/1991 a 23/05/2000, 24/06/2000 a 30/05/2004, 10/07/2006 a 14/03/2007, 31/12/2008 a 20/04/2009 e 01/12/2010 a 30/03/2011, para determinar a compensação dos honorários advocatícios, bem como, de ofício, corrigir erro material, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação dos períodos reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8396694v8 e, se solicitado, do código CRC 1EB7C95F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 10/08/2016 19:28 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002907-13.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IRACI DE LOURDES MOREIRA RIGUETTI |
ADVOGADO | : | João Fábio Hilário |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para - reconhecendo os períodos de 22/03/1968 a 31/12/1971, 01/01/1977 a 01/01/1982 e 30/09/1989 a 24/07/1991 (independente de contribuição) e de 25/07/1991 a 30/05/2004 e 10/07/2006 a 30/03/2011 (mediante prévia indenização) laborados na agricultura, sob regime de economia familiar, bem como os períodos de trabalho urbano de 16/07/1982 a 28/06/1983 e 13/07/1985 a 19/12/1987, na qualidade de empregado doméstico - condenar o INSS à averbação do tempo judicialmente reconhecido.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo, em suma: (a) o reconhecimento do labor no período de 13/07/1985 a 19/12/1987, na qualidade de empregado doméstico; (b) o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1972 a 31/12/1976; (c) que os períodos de 25/07/1991 a 30/05/2004 e 10/07/2006 a 30/03/2011 sejam reconhecidos independentemente de contribuição; (d) honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a data da prolação do acórdão.
Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto e a remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do recolhimento de contribuições após a Lei 8.213/91
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Como já dito, a teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência.
O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural no período de 22/03/1968 a 31/12/1971, 01/01/1972 a 31/12/1976, 01/01/1977 a 01/01/1982, 30/09/1989 a 24/07/1991, 25/07/1991 a 30/05/2004 e 10/07/2006 a 30/03/2011.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Declaração, expedida por sindicato rural, referente ao labor rural prestado pela parte autora (fls. 23/24);
b) Escritura pública de registro de imóveis, em nome de seu pai, qualificado como lavrador, datada de 1959 (fls. 25/26);
c) Certidão, expedida pelo INCRA, em nome do pai da parte autora, referente aos períodos de 1965 a 1991, na qual consta a existência de assalariado permanente no período de 1972 a 1976 (fl. 28);
d) Certificados de cadastro, junto ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, em nome do pai da parte autora, datados de 1988 e 1990 (fl. 27);
e) Certidão de casamento, em nome da parte autora, datada de 1990, na qual conta a profissão de seu marido e de seu pai como lavradores (fl. 18);
f) Certidão de nascimento, em nome da filha da parte autora, datada de 1991, na qual consta a profissão de seu marido como lavrador (fls. 61);
g) Certidão de nascimento, em nome da filha da parte autora, datada de 1993, na qual consta a profissão de seu marido como lavrador (fls. 60);
h) Certidão de nascimento, em nome do filho da parte autora, datada de 1995, na qual consta a profissão de seu marido como lavrador (fls. 62);
i) CTPS,em nome da parte autora, na qual constam vínculos como empregada doméstica nos períodos de 16/06/1982 a 28/06/1983, 08/06/1984 a 31/05/1985, 13/07/1985 a 19/12/1987 e 26/11/1988 a 28/08/1989; como empregada urbana nos períodos de 01/02/1988 a 22/05/1988 e 01/06/2004 a 05/07/2006; e de empregada rural nos períodos de 24/05/2000 a 23/06/2000, 15/03/2007 a 20/12/2008 e 21/04/2009 a 20/11/2010 (fls. 19/22);
Inicialmente, ressalto que a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
Contudo, os demais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento dos períodos de 22/03/1968 a 31/12/1971, 01/01/1977 a 01/01/1982, 30/09/1989 a 24/07/1991, 25/07/1991 a 30/05/2004 e 10/07/2006 a 30/03/2011.
Em relação ao período de 01/01/1972 a 31/12/1976, impossível o reconhecimento, dado que o documento constante no item 'c' do rol supratranscrito dá conta da existência de assalariado permanente no período.
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (fl. 143/148):
"(...)
Por sua vez, a testemunha Luís Beca confirmou que a requerente ajudava seu pai na lavoura. Disse que as famílias se ajudavam na colheita, de forma que a família dele ia para o sítio da autora e vice-versa, como uma troca de serviços. Que conviveu com a autora dos 07 aos 12 anos e que de um tempo para cá a via no ponto de ônibus para trabalhar na roça.
Já a testemunha João Ferreira afirmou que trabalhou com a autora na Cooperval e que há aproximadamente 08 anos trabalhou no algodão com ela.
E a testemunha Antônio da Silva declarou que trabalhou junto com a Autora na Fazenda Costa Rica, por volta de 04 meses. Que depois a requerente foi para Cooperval e que recentemente colheram soja juntos, como boia-fria.
(...)"
Cabe ressaltar que, em relação aos períodos de 24/05/2000 a 23/06/2000, 15/03/2007 a 30/12/2008 e 21/04/2009 a 30/11/2010, laborados junto à COOPERVAL - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO VALE DO IVAI, os quais constam registrados em CTPS (fls. 19/22), houve o reconhecimento administrativo por parte do INSS (fl. 102), razão pela qual ausente o interesse processual do autor no ponto.
Ademais, em relação aos períodos de 22/03/1968 a 31/12/1971, 01/01/1977 a 01/01/1982, 30/09/1989 a 24/07/1991, 25/07/1991 a 23/05/2000, 24/06/2000 a 30/05/2004, 10/07/2006 a 14/03/2007, 31/12/2008 a 20/04/2009 e 01/12/2010 a 30/03/2011, entendo que a parte autora logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural.
Outrossim, considerando a inexistência de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91 (01/11/91), deixo de determinar a averbação dos períodos de 01/11/1991 a 23/05/2000, 24/06/2000 a 30/05/2004, 10/07/2006 a 14/03/2007, 31/12/2008 a 20/04/2009 e 01/12/2010 a 30/03/2011.
Neste contexto, a parte autora tem direito ao cômputo dos períodos de 22/03/1968 a 31/12/1971, 01/01/1977 a 01/01/1982, 30/09/1989 a 24/07/1991, 25/07/1991 a 31/10/1991, resultando no acréscimo de 10 anos, 10 meses e 13 dias.
Assim, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para determinar a averbação do período de 25/07/1991 a 31/10/1991, e dou parcial provimento à remessa oficial no ponto, para afastar a averbação dos períodos de 01/11/1991 a 23/05/2000, 24/06/2000 a 30/05/2004, 10/07/2006 a 14/03/2007, 31/12/2008 a 20/04/2009 e 01/12/2010 a 30/03/2011.
Do Tempo de Atividade Urbana
Inicialmente, cabe ressaltar que o juízo a quo, em que pese tenha fundamentado sua decisão no sentido de reconhecer apenas os períodos de 16/07/1982 a 28/06/1983 e 08/06/1984 a 31/05/1985 (totalizando 01 ano, 11 meses e 07 dias), bem como de julgar improcedente o reconhecimento do período de 13/07/1985 a 19/12/1987, fez constar no dispositivo da sentença o reconhecimento dos períodos de 16/07/1982 a 28/06/1983 e 13/07/1985 a 19/12/1987, incorrendo, portanto, em erro material.
Em consonância com o conteúdo da fundamentação da sentença, apelou a parte autora pelo reconhecimento do labor prestado na qualidade de empregado doméstico no período de 13/07/1985 a 19/12/1987.
Neste contexto, declaro, de ofício, a existência de erro material no julgado, adequando o reconhecimento do labor prestado pela parte autora em conformidade à fundamentação da sentença exarada pelo juízo a quo, qual seja, aos períodos de 16/07/1982 a 28/06/1983 e 08/06/1984 a 31/05/1985.
Superado o referido erro material, passo a analisar o mérito da questão.
No caso concreto, é controvertido o labor urbano nos períodos de 16/07/1982 a 28/06/1983, 08/06/1984 a 31/05/1985 e 13/07/1985 a 19/12/1987, laborados na qualidade de segurado empregado doméstico.
Quanto ao ponto, cumpre referir que o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
Em relação aos empregados domésticos, cumpre sinalar que tais trabalhadores, desde a edição da Lei 5.859/1972, foram erigidos à qualidade de segurados obrigatórios da Previdência Social, tendo sido atribuída a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias ao empregador (artigo 5º do referido diploma legal). Assim, diferentemente do que ocorre em relação ao segurado contribuinte individual e ao segurado facultativo, milita em favor dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e empregados domésticos uma presunção legal de que houve a retenção e o recolhimento das contribuições devidas.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais calores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado.7. (...)
(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA. 1. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário. 3. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da ctps do segurado, resumindo-se a reproduzir em suas razões as supostas irregularidades levantadas na via administrativa, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC. 4. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91). 5. (...)
(AC n. 2001.71.00.027772-9, Rel. Juiz Federal (convocado) Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, DE de 16-03-2007)
Na hipótese dos autos, os vínculos laborais estão anotados na Carteira de Trabalho da parte autora, sendo que não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo da CTPS, e os vínculos empregatícios ali anotados estão em ordem cronológica.
Cabe referir, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica (fls. 19/22).
Contudo, tenho que resta prejudicada a eficácia probante da CTPS para fins do reconhecimento do período de 13/07/1985 a 19/12/1987, em razão do conteúdo do depoimento pessoal da parte autora, segundo a qual houve equívoco por parte de sua empregadora ao preencher a carteira (fl. 143/148).
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade urbana nos períodos de 16/07/1982 a 28/06/1983, 08/06/1984 a 31/05/1985, resultando no acréscimo de: 01 ano, 11 meses e 07 dias.
Assim, nego provimento ao apelo da parte autora no ponto.
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 17 anos, 02 meses e 12 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 17 anos, 02 meses e 12 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 01/04/2011 (DER), a parte autora possuía 22 anos, 09 meses e 13 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Portanto, o autor não implementou quaisquer dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição.
Assim, o segurado faz jus somente à averbação dos períodos de ora reconhecidos (22/03/1968 a 31/12/1971, 01/01/1977 a 01/01/1982, 30/09/1989 a 24/07/1991, 25/07/1991 a 31/10/1991 de labor rural; 16/07/1982 a 28/06/1983, 08/06/1984 a 31/05/1985 de labor urbano), para fins de futura obtenção de aposentadoria.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), ficando compensadas as verbas, não obstante o benefício da AJG.
Assim, no ponto, nego provimento ao apelo da parte autora, e dou parcial provimento à remessa necessária.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para determinar a averbação do período de 25/07/1991 a 31/10/1991, bem como, dar parcial provimento à remessa necessária, para afastar a averbação dos períodos de 01/11/1991 a 23/05/2000, 24/06/2000 a 30/05/2004, 10/07/2006 a 14/03/2007, 31/12/2008 a 20/04/2009 e 01/12/2010 a 30/03/2011, para determinar a compensação dos honorários advocatícios, bem como, de ofício, corrigir erro material, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação dos períodos reconhecidos.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8396693v25 e, se solicitado, do código CRC D72099C9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002907-13.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008798620128160156
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | IRACI DE LOURDES MOREIRA RIGUETTI |
ADVOGADO | : | João Fábio Hilário |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 25/07/1991 A 31/10/1991, BEM COMO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA AFASTAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE 01/11/1991 A 23/05/2000, 24/06/2000 A 30/05/2004, 10/07/2006 A 14/03/2007, 31/12/2008 A 20/04/2009 E 01/12/2010 A 30/03/2011, PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BEM COMO, DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8518696v1 e, se solicitado, do código CRC 4434DE00. | |
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