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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/2009....

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, devendo o INSS implantar o benefício da forma mais vantajosa para a parte autora. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5051348-03.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051348-03.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO MARIA DA SILVA
ADVOGADO
:
JOSE ROBERTO ESPOSTI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, devendo o INSS implantar o benefício da forma mais vantajosa para a parte autora.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e dar-lhe parcial provimento, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178624v5 e, se solicitado, do código CRC 7642D0BA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:29




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051348-03.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO MARIA DA SILVA
ADVOGADO
:
JOSE ROBERTO ESPOSTI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença, proferida antes da vigência do novo CPC, em que foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividades rurais nos intervalos de 21/01/1967 a 31/12/1972 e 01/01/1976 a 30/06/1976 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (14/02/2009), e pagar as parcelas vencidas com correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, na forma da Lei n. 6.899/91, aplicando-se a variação do INPC (aplicável a partir de 04-2006, conforme o art. 31 do Lei n. 10.741/03, combinado com o Lei n. 11.430/06, precedida da MP n° 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A o Lei n. 8.213/91, e REsp n. 1.103.122/PR), observando-se, quanto aos juros de mora que, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF-4ª Região e, a partir de 30-06-2009, por força da Lei n.° 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1°-F da Lei n. 9.494/97. para fins de apuração dos juros de mora determinou a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Considerando mínima a sucumbência da parte autora, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega que não restou provada a atividade rural nos períodos reconhecidos na sentença. Afirma que os documentos apresentados não constituem indício razoável de prova material.
A parte autora, em seu apelo, requer o reconhecimento da atividade rural no intervalo de 21/01/1967 a 20/07/1967 e da atividade especial nos intervalos de 01/06/1976 a 30/05/1984 e 01/09/1984 a 30/11/1986 e 01/12/1986 a 31/12/1992.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tempo Rural
Observo, inicialmente, que a parte autora recorre pretendendo o reconhecimento da atividade rural no intervalo de 21/01/1967 a 20/07/1967, entretanto o labor rural exercido neste intervalo já foi reconhecido na sentença. Assim, não conheço do apelo da parte autora quanto ao reconhecimento do tempo rural no período em questão por ausência de interesse recursal.

Passo à análise do recurso do INSS e da remessa oficial quanto ao reconhecimento do tempo rural.

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Caso Concreto
Adoto como razões de decidir, quanto ao reconhecimento do tempo rural, os fundamentos da sentença, da lavra do Juiz Ricardo Mitsuo Abe, transcrevendo o seguinte trecho:

"Pois bem. O exame da prova testemunhal produzida nestes autos. revela que ela foi firme e convincente quanto ao exercício da atividade rural em parte do período controvertido. Com efeito, as testemunhas confirmaram o labor rural exercido pelo autor no período correspondente a 01/l967 até 06/1976 (quando passou a trabalhar com registro formal em Carteira de Trabalho).

Vale registrar que nos termos do disposto na Súmula n° 05 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a atividade rural exercida em regime de economia familiar só pode ser reconhecida para fins previdenciários a partir dos 12 (doze) anos: "Prestação de Serviço Rural - A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

Para o início do período, tomo como base fotocópia da certidão de nascimento da irmã do autor, registrada no ano de 1962, onde consta a profissão de seu pai como sendo "lavrador" (fls.l8) demonstrando a sua origem em família de lavrador; e para final do período tomo como base a fotocópia da carteira de filiação do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaraci, onde consta ter sido admitido no ano de 1981, com anotações de recolhimentos de contribuições referente aos anos de 1981/1991 (fls. 31/32). A prova testemunhal confirma o labor exclusivamente rural do autor a partir de 01/1967, quando completou doze anos, juntamente com seu pai.

Veja-se que a testemunha Anderson Alves de Barros afirmou que conhece o autor desde o ano de 1966, quando moravam na Fazenda União, todavia, afirma que o autor começou a trabalhar com doze anos de idade, ou seja, em 01/1967, trabalhando naquela fazenda, junto com os pais na lavoura de café.

A testemunha Antônio Carlos Leite também informou que conhece o autor desde o ano de 1968, quando o mesmo residia na Fazenda Porto Alegre, onde trabalhava juntamente com os pais na lavoura de café, sendo que daquela fazenda se mudou para a Fazenda São Jose, onde permaneceu por aproximadamente três ou quatro anos exercendo atividades relacionadas ao campo.

Do mesmo modo a testemunha Manoel Izidorio de Souza confirmou que conhece o autor desde 1972, quando residia da Fazenda São José, onde trabalhava em serviços gerais, cuidando do gado e na lavoura de milho, sendo que no ano de 1988 o autor trabalhava em outra fazenda vizinha da Fazenda São José.

Igualmente, a testemunha Arno Ferreiro também informou que conhece o autor desde o ano de 1973, quando o autor residia juntamente com a sua família na Fazenda do Toninho Garcia (Fazenda São José), local onde trabalhava juntamente com os pais na lavoura de milho e no pasto.

Portanto, as testemunhas confirmaram que o autor efetivamente exerceu atividade rural em parte do período controvertido, na medida em que foram firmes e coerentes ao afirmarem que o autor efetivamente exerceu atividade rural no período compreendido entre o ano de 1967 e 1976, nas Fazendas União, Porto Alegre e São José, estando amparada por início de prova material.

Por outro lado, em depoimento pessoal o autor confirmou que trabalhou juntamente com os seus pais no período de 1965 a 1968, quando residiam na Fazenda União, em lavoura de café, se mudou para a Fazenda Porto Alegre, onde residiu até o ano de 1974 e nesta fazenda trabalhavam no mesmo sistema em lavoura de café; se mudou para a Fazenda São Jose onde residiu até o ano de 1976, sendo que nessa fazenda havia gado e lavoura de milho, trabalhando como diarista.
Portanto, o que se observa do teor da prova oral e testemunhal é que o labor rural exercido pelo autor na Fazenda União teve inicio em período anterior aquele em que ocorreu o primeiro registro em sua CTPS (1976), pois a prova demonstrou que autor iniciou a atividade rural aproximadamente no ano de 1967, quando fez doze anos de idade e iniciou sua atividade rural, nela prosseguindo sem registros até junho de 1976, eis que a partir de julho/1976, passou a trabalhar registrado.
Vale registrar que no processo administrativo o servidor responsável pela análise do pedido reconheceu o período de labor rural referente ao período de 01/01/1973 a 31/12/1974 e 01/01/1975 a 30/06/1976, conforme consta da conclusão do documento de fls. 153, contudo, estranhamente, quando da homologação dos períodos, excluiu o período de 01/01/1976 a 30/06/1976 (fls. 154/155).

Dessa forma, sopesados os elementos probatórios existentes nos autos (início de prova material, depoimento pessoal e depoimento de testemunhas) reconheço o efetivo exercício da atividade rural do autor no período correspondente a 21/01/1967 a 31/12/1972 e 01/01/1976 a 30/06/1976, ou seja, 06 anos, 05 meses e 11 dias, que deverá ser computado ao tempo de serviço/contribuição em favor do autor."

Como se vê, ao contrário do que afirma o INSS, a parte autora trouxe aos autos início de prova material, tendo as testemunhas confirmado o labor rural do demandante nos períodos reconhecidos na sentença.

Assim, deve ser mantido o reconhecimento do tempo rural nos intervalos de 21/01/1967 a 31/12/1972 e 01/01/1976 a 30/06/1976.
Tempo Especial
Observo que o primeiro vínculo do demandante registrado na CTPS iniciou em 01/07/1976. Assim, passo a analisar o tempo especial a contar dessa data e não a contar de 01/06/1976, como postula o demandante. No intervalo de 01/06/1976 a 30/06/1976, a parte autora exerceu atividade rural na condição de segurado especial, conforme já examinado no tópico anterior, não sendo possível o reconhecimento da especialidade de suas atividades nesse intervalo.

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 01/07/1976 a 30/05/1984, 01/09/1984 a 30/11/1986 e 01/12/1986 a 31/12/1992
Empresas: Fazenda São José, Fazenda Água Branca e Sítio Boa Esperança.
Função/Atividades: Tratorista
Agentes nocivos: Ruído acima de 90 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (ruído); Códigos 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (Evento 1, OUT2, Página 2); perícia judicial por similaridade (Evento 11, LAUDPERI1 e Evento 26, LAUDPERI1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.

Merece reforma a sentença no ponto.

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
24
9
16
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
25
8
28
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
14/02/2009
32
0
29
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural
21/01/1967
31/12/1972
1,0
5
11
11
T. Rural
01/01/1976
30/06/1976
1,0
0
6
0
T. Especial
01/07/1976
30/05/1984
0,4
3
2
0
T. Especial
01/09/1984
30/11/1986
0,4
0
10
24
T. Especial
01/12/1986
31/12/1992
0,4
2
5
6
Subtotal
12
11
11
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Integral
100%
37
8
27
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Integral
100%
38
8
9
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
14/02/2009
Integral
100%
45
0
10
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
0
0
0
Data de Nascimento:
21/01/1955
Idade na DPL:
44 anos
Idade na DER:
54 anos
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria computando-se o tempo de serviço/contribuição até 16/12/1998, até 28/11/1999 ou até a DER, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão

Merece provimento em parte o apelo da parte autora para que seja reconhecido o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/07/1976 a 30/05/1984, 01/09/1984 a 30/11/1986 e 01/12/1986 a 31/12/1992. Não merece provimento o apelo do INSS e a remessa oficial.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação da parte autora e dar-lhe parcial provimento, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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Data e Hora: 17/10/2017 13:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051348-03.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006821620098160099
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOAO MARIA DA SILVA
ADVOGADO
:
JOSE ROBERTO ESPOSTI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 592, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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