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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). TRF4. 002026...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:52:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar. 2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELREEX 0020263-55.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 29/03/2017)


D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020263-55.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DORALICE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Diego Constantino Feldhaus e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BELO DO SUL/SC
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8682094v5 e, se solicitado, do código CRC 28395054.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 23/03/2017 22:15




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020263-55.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DORALICE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Diego Constantino Feldhaus e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BELO DO SUL/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em face de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário aposentadoria por idade rural, com data do início do benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo (08-08-2013). As parcelas vencidas até a data da implantação do benefício deverão ser pagas por requisição judicial, devendo cada uma ser corrigida monetariamente desde a data do respectivo vencimento, nos termos da fundamentação. Os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência nos termos da Súmula 111 do STJ. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, inciso I, do CPC). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)".

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo, de forma preliminar, o cerceamento de sua defesa, pelos depoimentos não constarem dos autos digitais o teor da prova testemunhal. Complementa, ademais, que a requerente deveria ter vertido contribuições para que seja reconhecido seu labor rurícola. Refere que não há nos autos início de prova material legalmente exigido.

A parte autora interpôs embargos de declaração, os quais restaram acolhidos, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da nulidade da sentença

Foi exarado despacho, determinando a juntada da mídia contendo os testemunhos colhidos. Após, à fl. 250, o INSS foi intimado de tal despacho, sem proferir manifestação. Assim, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa da autarquia previdenciária.

Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir:

"(...)
No caso dos autos, como a autora nasceu em 08-04-1954 completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 08-04-2009, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual a 180 contribuições exigidas a partir de 2011 correspondentes a carência do benefício, ou seja, antes do requerimento administrativo de 08-08-2013, entre meados de 1998 e 2013, observando no caso especifico ter gozado de auxílio doença até 29-02-2012 (fl. 142).

- Início de prova documental

Para comprovação dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e carência, a parte autora juntou os seguintes documentos: (a) Declaração do exercício de atividade rural expedido pelo STR de Campo Belo do Sul-SC, constando atividade rural da autora no período de 2000 a 2006 em terras de João Maria de Souza (fls.26-27); (b) Carteira Identificação produtor da Secretaria de Agricultura de Campo Belo do Sul (fl. 28); (c) Contrato de comodato rural (fls. 29-30) com prazo de 09-05-2005 a 09-05-2015, e contrato de parceria agricola (fl. 44); (d) Notas fiscais de produtos adquiridos pelo esposo da autora e pela autora (fls. 32-34 e 41-42); (e) Guia de recolhimento contribuição confederativa em nome do esposo da autora datado de 2001 a 2005 (fl. 36-40);

- Prova oral A prova oral foi produzida em audiência. Em resumo, a primeira testemunha, Auri Ribeiro Chaves - fl. 169, esclareceu que: "... Conhecido dela, ... Conheço a bastante tempo, ...Uns 40 anos então,... .Nesses 40 anos ela trabalha na lavoura, ... A lavoura era dela e do marido dela, ... Plantavam milho e feijão, ...É pro gasto deles, ... É terreno arrendado que eles trabalhavam, ...Pequeno produtor rural..."

Franciele Alves Duarte - fl. 170, ouvido como testemunha disse que: "...Faz tempo que conheço ela, ...Desde que eu era criança, faz uns 7 anos, ... Ela trabalhava na lavoura, ... Milho e feijão, ...Pequena produtora rural, ... Sempre morei no sobradinho, ...."

- Análise conjunta das provas Os elementos de prova permitem o reconhecimento do tempo rural correspondente ao período necessário para o preenchimento da carência (meados de 1998 a 2013), considerando a condição especial da autora que esteve em gozo de auxílio-doença até fevereiro de 2012. Para o período em questão, há documentos que sugerem a vinculação da família ao meio rural, principalmente a declaração de exercício de atividade rural (fl. 26-27), contrato de comodato rural com vigência entre 2005 a 2015 (fls. 29-30), as notas fiscais e demais documentos em nome da parte e de seu esposo de fls. 32-42.

Não se pode olvidar, por outro lado, que a jurisprudência vem flexibilizando a exigência quanto ao início de prova material para o trabalhador rural, em razão da natureza informal do desenvolvimento de sua atividade. Por causa disso, o peso da prova oral em tais casos é maior, razão pela qual é necessário que os depoimentos sejam coerentes e ricos em detalhes sobre a atividade alegada, servindo como parâmetros as atividades exercidas pela autora e pelos demais membros de sua família.

Nesse passo, analisando-se os depoimentos prestados em audiência, verifica-se que as testemunhas inquiridas em Juízo, sob o crivo do contraditório, foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que a autora sempre trabalhou na agricultura.

Além disso, a autora não possui vínculos empregatícios registrados nem qualquer indício de ligação com o meio urbano ou profissão diversa da agrícola. Não restam dúvidas de que sempre retirou seu sustento da lavoura.

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.

A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido. Assim, satisfeitos o requisito etário e a comprovação do exercício de atividade agrícola no período previsto na lei, acolho a pretensão. A data de início do benefício deve ser fixada em 08/08/2013, data do requerimento do benefício na via administrativa (fl. 93).
(...)".

Da exegese acima, tenho que restou preenchido o requisito de início de prova material (Notas fiscais de produtos adquiridos pelo esposo da autora e por ela, fls. 32-34 e 41-42, nos anos de 1999, 2000, 2005), pois há nos autos documentação, inclusive, em nome próprio, fato incomum quando se trata de trabalhador rurícola do sexo feminino.

Ademais, as testemunhas complementaram, de forma uníssona, os indícios documentais colacionados, no sentido de que mencionaram conhecer a autora há cerca de 40 anos, sempre trabalhando na lavoura, dela e do marido, plantando milho e feijão, enquadrando-se como pequeno produtor rural.

Assim, o conjunto probatório demonstra-se consistente no sentido de que realmente a requerente foi afeita às lides campesinas ao longo de sua vida laborativa.

Destarte, a parte autora faz jus à Aposentadoria por Idade Rural pleiteada, porquanto coadunados prova material e testemunhal, tendo como marco inicial a data do requerimento administrativo, em 08-08-2013.

Correção monetária e juros de mora

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, conforme entendimento desta Corte.

Custas e despesas processuais

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8682093v6 e, se solicitado, do código CRC 209DE822.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020263-55.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003086320148240216
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DORALICE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Diego Constantino Feldhaus e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BELO DO SUL/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 878, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900695v1 e, se solicitado, do código CRC C29AFE14.
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