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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). (TRF4, AC 5022798-95.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022798-95.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NERI ANGELO FERRON

ADVOGADO: TACIANE DURIGON BIASOTTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

NERI ANGELO FERRON propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 03/12/2013, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 07/08/2013, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, no período de 27/05/1975 (data em que completou doze anos de idade) até 19/10/1986.

Em 29/10/2016 sobreveio sentença (ev.3- SENT24) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

ISSO POSTO, forte no art. 202 da C.F./88, na sua redação originária, c/c art. 142, arts. 52, 53, inciso II, 55, §2°, da Lei n° 8.213/91, e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial por NERI ÂNGELO FERRON contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para RECONHECER e determinar a averbação do tempo de serviço rural prestado pela parte autora de 11 anos, 04 meses e 23 dias, conforme fundamentação acima; CONDENAR o réu à concessão do benefício de aposentadoria proporcional à parte autora, a contar de 27/05/2016, adotando-se a renda mensal prevista no artigo 53, II, da Lei 8213/91, ou o cálculo que for mais favorável ao autor. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com incidência de correção monetária e juros como acima explicitado.

Ainda, reafirma-se a DER (data da entrada do requerimento) e DIB (data do início do benefício) até o momento em que o autor implementar o tempo necessário para a concessão do melhor benefício de aposentadoria.

Condeno o autor ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8°, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade do pagamento da verba sucumbencial, em razão de o autor litigar amparado pela justiça gratuita.

Condeno o réu ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), nos termos do art. 85, §8°, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais devidas pelo INSS, observe-se o Ofício-Circular 003/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o artigo 496, §3°, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentação das contrarrazões, na forma do artigo 1.010, § 1°, do CPC/2015. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 4a REGIÃO, nos termos do artigo 1.010, § 3° do CPC/ 2015. , Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Réu determinando a imediata implantação do benefício concedido à parte autora.

Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação (ev.3- APELAÇÃO27) postulando, em síntese, a reafirmação da DER para 01/09/2013.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação da parte deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (ev. 3 - ANEXOS PET4, pp. 61/65), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 91116
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 9110
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:07/08/2013 23611
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural27/05/197519/10/19861,011423
Subtotal 11423
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-2149
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-21323
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:07/08/2013Sem idade mínima-34114
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 3514
Data de Nascimento:27/05/1963
Idade na DPL:36 anos
Idade na DER:50 anos

Conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido na sentença somado ao computado pelo INSS até a DER alcança 34 anos 11 meses e 04 dias. Em tese este tempo poderia conferir à parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, todavia, ele não conta com a idade mínima necessária. Ainda que assim não fosse, o benefício, na forma proporcional, implicaria a aplicação do pedágio e a redução do coeficiente de cálculo para 5% ao ano, situação que não se mostra razoável, já que apenas 26 dias após a DER o parte autora completou 35 anos de tempo de contribuição, uma vez que permaneceu trabalhando.

Ocorre que esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER.

Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, destacando que a reafirmação da DER foi objeto do pedido inicial da parte autora, motivo pelo qual não se faz necessária a intimação da autarquia relativamente a esta questão.

De acordo dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS a parte autora fez contribuições de 01/05/2010 a 30/06/2018, como Diretor Comercial da NS - Transportes Ferron Ltda.

Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 03/09/2013, situação que dá direito à aposentadoria integral por completar 35 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, c/c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 91116
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 9110
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:07/08/2013 23611
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural27/05/197519/10/19861,011423
T. Comum08/08/201303/09/20131,00026
Subtotal 11519
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-2149
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-21323
Contagem até a Data de cumprimento dos requisitos03/09/2013Integral100%3500
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 3514
Data de Nascimento:27/05/1963
Idade na DPL:36 anos
Idade na DER:50 anos

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria (03/09/2013).

Efeitos financeiros da reafirmação da DER

Cumpre observar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER para 03/09/2013 devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018),tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).

Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.

Honorários advocatícios e custas processuais

Modificada a solução da lide deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal. Saliento, outrossim, que a autarquia é isenta pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 478.984.100-68), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por parte autoridade judicial competente.

Conclusão

Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para o fim de reafirmar a DER para 03/09/2013 e, de ofício, adequar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária na forma descrita acima.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte, adequar, de ofício, os consectários e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000597834v9 e do código CRC 38b7f417.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 1/8/2018, às 17:38:23


5022798-95.2017.4.04.9999
40000597834.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022798-95.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NERI ANGELO FERRON

ADVOGADO: TACIANE DURIGON BIASOTTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte, adequar, de ofício, os consectários e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000597835v2 e do código CRC e96d59a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:12:1

5022798-95.2017.4.04.9999
40000597835 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5022798-95.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NERI ANGELO FERRON

ADVOGADO: TACIANE DURIGON BIASOTTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte, adequar, de ofício, os consectários e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:28.

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