Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. TRF4. 5035477-30.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. (TRF4 5035477-30.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5035477-30.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: GESSI BIANCHINI SCOTTI

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

GESSI BIANCHINI SCOTTI propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 18/02/2014, postulando o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, no período de 14/10/1972 a 31/10/1991.

Em 07/05/2015 sobreveio sentença (ev. 3 - SENT12) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, (i.) rejeito as preliminares (a) de impossibilidade jurídica do pedido e (b) de prescrição, e, no mérito, (ii.) JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para declarar que o Autor tem direito (a) à averbação do periodo como segurado especial, entre 14.10.1972 a 31.10.1991, exclusivamente para o fim de futura concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições, e (b) à emissão da certidão de tempo de serviço- dos períodos laborados.

Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), forte no art. 20, § 4°, do- CPC, considerando a complexidade da causa, o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e o trabalho do procurador do Autor.

Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que declarada inconstitucional a isenção prevista na Lei n° 13.471/2010, consoante decisão do Tribunal de Justiça nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade n° 70041334053, de seguinte ementa:

(...)

Registro. também, que. ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 13.471/2010, incide a redação original do art. 11 da Lei n° 8.121/85, de modo gue as custas devem ser pagas por metade pela Fazenda Pública. cabendo, então, metade das custas ao INSS.

A sentença está sujeita ao reexame necessário, consoante entendimento da Súmula l'I° 490 dO STJ, de Seguinte redação:"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Assim, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4° Região.

Inconformadas as partes interpuseram recursos.

O ente previdenciário apela (ev. 3- APELAÇÃO13) aduzindo em preliminar, a carência da ação, por falta de interesse processual, por tratar-se de mera averbação que necessitará de nova análise quando formulado o pedido de aposentadoria. No mérito, alega que não foi provada a atividade rural no período requerido.

A parte autora maneja recurso adesivo (ev. 3 - RECADESI16) postulando, em síntese, a fixação dos honorários em, no mínimo, três salários mínimos.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Da carência de agir

A presente questão cinge-se a possibilidade ou não da averbação de tempo rural sem o acompanhamento do respectivo pedido de concessão de aposentadoria.

A autarquia previdenciária apela aduzindo que segundo a Lei 8.213/1991 e o Decreto 3.048/1999, o tempo de contribuição será verificado apenas quando for analisado o pedido do benefício, o que não ocorreu no caso concreto, pois a parte autora apenas requereu a averbação de tempo rural.

No caso, havendo instrução normativa proibindo que a autarquia faça o reconhecimento e a respectiva averbação de tempo de serviço, sem o respectivo pedido de benefício, a pretensão da parte autora necessitará da intervenção do judiciário, tendo em vista que inexiste vedação legal para tal situação.

Ademais, a averbação do tempo de serviço, seja rural ou urbano, é um direito do segurado que pode ser exercido a qualquer momento. Nesse sentido, a Súmula 242/STJ dispõe sobre os casos de reconhecimento de tempo de serviço na via judicial, in verbis:

"Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários."

Desse modo, vindo a parte autora a exercer o seu direito de postular o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço que eventualmente tenha exercido, e restando resistida esta pretensão por parte do INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual.

Acerca do ponto, segue julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 11, 39 E 55 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE FORMAR JUÍZO DE MÉRITO EM GRAU DE RECURSO SOBRE MATÉRIA NÃO RESOLVIDA NA SENTENÇA. averbação de tempo de atividade rural anterior e posterior à lei 8.213/1991. desnecessidade de comprovar o recolhimento de contribuição apenas em relação ao período anterior à lei 8.213. 1. Não há afronta ao disposto nos artigos 3º- I, 195 - §§ 5º e 8º e 201, caput, da Constituição Federal no que siz respeito aos artigos da Lei 8.213/1991 que permitem a averbação de tempo de serviço rural ao segurado especial independente de contribuições previdenciárias. Jurisprudência firmada pelo TRF da 4ª Região. Reforma da sentença afastando a tese da inconstitucionalidade dos citados artigos da Lei 8.213/1991. 2. Possibilidade de formar juízo de mérito em grau de recurso sobre matéria não resolvida na sentença desde que o processo esteja em condições de julgamento imediato no estado em que se encontra. 3. O período de atividade rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço independente do recolhimento de contribuição previdenciária, com a ressalva de que o requerente não esteja filiado em regime próprio de previdência. 4. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 para contagem recíproca de tempo de atividade rural e urbana exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas nos termos do inciso IV do artigo 96 da Lei 8.213/1991. 5. Desnecessidade de o pedido de averbação de tempo rural estar acompanhado do pedido de concessão do benefício de aposentadoria. (TRF4, AC 0005253-39.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/10/2017)

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL EM NOVO PEDIDO. PERDA DO OBJETO POR CAUSA SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO. SUCUMBÊNCIA PELO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Negado o pedido de processamento de averbação de tempo de serviço, sem o respectivo pedido de benefício, a pretensão da parte autora necessitará da intervenção do judiciário, tendo em vista que inexiste vedação legal para tal situação. 2. Considerando que o feito foi extinto sem julgamento do mérito por perda do interesse processual em decorrência de causa superveniente ao ajuizamento da ação, cabível a condenação da autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRF4, AC 0007540-04.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 02/12/2015)

Rejeito a preliminar.

Atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.

Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.

Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.

Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

A autora, nascida em 14/10/1960, filha de Ernesto Antonio Bianchini e Hermelinda Zampieron, (ev. 3 - ANEXOS PET4), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos compreendidos entre 14/10/1972 a 31/10/1991 o qual restou reconhecido na sentença.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

- CTPS, emitida em 2001 (pp. 5/6);

- certidão de casamento da autora, onde consta a profissão do marido como agricultor, datada de 19/05/1984 (p. 7);

- certidão de casamento dos pais da autora, datada de 27/09/1958, na qual seu genitor é qualificado como agricultor (p. 8);

- certidão de óbito do pai, datada de 27/05/2006, onde consta a profissão do pai da autora como agricultor aposentado (p. 9);

- escritura pública de compra e venda de uma área de terras, onde consta como comprador o pai datada de 10/07/1956 (pp. 10/11).;

- escritura pública de compra e venda de uma área de terras, onde consta como comprador o pai, de profissão agricultor (fls. 12/13);

- certidão do INCRA, confirmando recolhimento de ITR entre 1965 a 1992, em imóvel rural de titularidade do pai, sem assalariados (p. 14);

- ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Parai, que confirma a inscrição do pai, com recolhimento de mensalidades (1979 a 1994), com data de admissão em 14/12/1967 (pp. 15/19);

- notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome do pai, datadas de 1972, 1973, 1974 , 1975, 1976, 1977 , 1978 , 1979 , 1980 , 1981 , 1982 , 1983 , 1984 , 1985 , 1989 , 1990 (pp. 20/48);

- contrato particular de compra e venda, em que consta como o marido da autora, de uma área de terras rurais, situadas no interior do Município de Guabiju, datada de 16/07/1990 (pp. 49/50);

- ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guabijú, que confirma a inscrição do esposo, com recolhimento de mensalidades, com data de admissão em 26/04/1989 (pp. 51/54).

No que se refere à prova oral, foi tomado o depoimento de duas testemunhas (ev. 7 VÍDEO 1 e 2), de cujos depoimentos se extrai, em suma, o seguinte:

Que os pais dela eram agricultores, possuindo 7 ou 8 hectares de terra, no interior do Parai; não possuíam empregados; que a autora começou a trabalhar com 07 ou 08 anos de idade; não possuíam outra fonte de renda; relatou que a autora casou e foi morar com o marido, que era agricultor; que depois que a autora saiu da agricultura foi trabalhar no Hospital São Pedro; que o pai da autora sempre trabalhou na agricultura; referiu que a autora sempre trabalhou na agricultura, até começar a trabalhar no hospital; que o marido da autora sempre trabalhou na agricultura; que após casar a autora trabalhava nas terras arrendadas com o marido e antes de casar nas terras com os pais; plantavam milho, feijão, trigo e batata.

Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.

De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.

Registro que não há que se falar em recolhimento de contribuições para tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pois há expressa determinação legal nesse sentido - art. 55, § 2º da LOPS:

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Relativamente à averbação do período de atividade rural, importa referir que a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, terceira seção, julgado em 28/8/2002, DJ 23/9/2002). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC 2001.04.01.025230-0/RS, Relator Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12/3/2003; STF, AI 529694/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU 11/3/2005).

Observe-se, por fim, que a Certidão de Tempo de Contribuição destina-se e possibilita a compensação financeira, ao contrário de uma certidão de tempo de serviço, a qual somente demonstra o trabalho realizado em determinada atividade e serve para a averbação do tempo de serviço.

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 14/10/1972 a 31/10/1991 devendo ser mantida a sentença monocrática no ponto.

Honorários advocatícios e custas processuais

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no valor de R$ 937,00 considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015 e o § 8º do referido dispositivo legal.

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

O recurso adesivo está parcialmente provido no ponto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000595440v8 e do código CRC 294fea7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 1/8/2018, às 17:48:1


5035477-30.2017.4.04.9999
40000595440.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5035477-30.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: GESSI BIANCHINI SCOTTI

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000595441v3 e do código CRC 914f786d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:12:19


5035477-30.2017.4.04.9999
40000595441 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5035477-30.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GESSI BIANCHINI SCOTTI

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora