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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. TRF4. 5037163-57.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. (TRF4, AC 5037163-57.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037163-57.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ARMANDO SZERWIESKI

ADVOGADO: FELIPE JOSE DOS SANTOS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ARMANDO SZERWIESKI propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 01/02/2011, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 18/06/2010, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, até o ano de 1978 com os pais e a partir dessa data com a esposa até o ano de 2001, bem como o reconhecimento de desempenhado atividades urbanas de 01/06/2001 a 28/02/2010.

Em 25/04/2016 sobreveio sentença (ev. 3 - SENT22) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na ação de concessão de benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição - proposta por ARMANDO SZERWIESKI contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com base no artigo 269, I, do CPC, para:

a) RECONHECER o período de atividade rural 20.04.1978 a 31.12.2001, que deverá ser averbado administrativamente;

b) RECONHECER as atividades urbanas exercidas pelo autor, devendo os períodos de 01.06.2001 a 07.12.2006, de de 02.01.2007 a 31.05.2007 e de 01.06.2007 a 28.02.2010 serem reconhecidos e averbados pelo réu;

c) DETERMINAR ao réu que implante a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, nos termos do art. 53, ll, da Lei 8.213/91;

d) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 18.06.2010, sobre as quais, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

e) CONDENAR as partes ao pagamento de 50% dos honorários em favor da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00, tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa e o e o tempo de duração do processo, conforme disposto no artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil, visto que na inicial foram feitos dois pedidos e concedido apenas um deles, admitida a compensação com base na Súmula 306 do STJ. Considerando a sucumbência recíproca, arcará a autora também com 50% das custas processuais, sendo que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação à parte autora em razão da AJG concedida.

Custas a razão de 1/4 pelo réu, nos termos do art. 11, "a", do Regimento de Custas, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.741/2010 pela ADI n° 70038755864 e pela Arguição de Inconstitucionalidade n° 70041334053.

Publique-se. Registre-se. lntimem-se.

Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora (ev. 3 - APELAÇÃO 23) postulando, em síntese, o reconhecimento do labor rural junto aos pais, desde os 12 anos, até 20/04/1978 e a condenação do INSS aos honorários no patamar de 10%.

O ente previdenciário, por sua vez, recorreu (ev. 3 - APELAÇÃ26) arguindo, em preliminar, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento. No mérito, aduz que a descaraterização do labor rural, em economia familiar, do período de 04/08/1968 a 31/ 12/1998, em razão do autor ter afirmado na entrevista rural que trabalhava como empregado rural. E que não há início de prova material quanto ao suposto exercício de atividade como segurado especial no período invocado pela parte autora. Em sendo mantida a sentença, requer em relação à correção monetária e juros relativos a utilização da TR + 0,5% ao mês.

Com contrarrazões ao recurso vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por ser próprias, regulares e tempestivas.

Atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do parte autora da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.

Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio parte autora da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.

Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.

Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

A parte autora, nascida em 04/08/1954, filho de Sérgio Szerwieski e Victória Szerwieski (ev. 3 - ANEXOS PET4), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre os 04/08/1966 a 31/12/2001, o qual restou parcialmente reconhecido na sentença.

A sentença afastou a possibilidade de reconhecimento do período anterior a 20/04/1978 ao entendimento de que a documentação apresentada, bem como a prova testemunhal produzida, não se prestam para compor o acervo probatório indiciário necessário ao reconhecimento do labor rural.

Inconformada apela a parte autora buscando o reconhecimento do exercício de trabalho rural no interregno referido e o INSS quanto ao reconhecimento do período determinado na sentença.

Conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço (ev. 3 - ANEXOS PET4 , p.61) a parte autora contava, até a DER, com 11 anos, 1 mês e 8 dias de tempo de serviço, sendo de atividade rural o período de 01/01/1978 a 31/12/1981 e de 01/01/1983 a 31/12/1983.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

- certidão de casamento de 17/09/1983 (p. 11);

- CTPS, emitida em 22/06/1995, com primeiro vínculo em 01/06/2001 (pp. 7/8);

- certidão de nascimento do filho do autor nascido em 28/05/1988, onde o autor se declara agricultor (p. 9);

- recibos de contribuição sindical, em nome próprio, relativos aos anos de 1983, 1984 e 1985 (p. 10);

- ficha dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Tenente Portela em nome do autor datado de 26/07/1985, com recolhimento de contribuições nos anos de 1985 e 1986 (p. 11/12);

- atestado de transferência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de ltapiranga/SC em que consta que o autor foi associado daquela entidade de 1983 a 1985 (p. 13);

- notas fiscais de produtor e notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas em nome do autor dos anos de 1978 a 1983 e de 1987 a 2001 (pp. 14/52);

- certidão do Incra informando que o pai do autor foi proprietário de imóvel rural nos anos de 1965 a 1992 (p. 53).

Da entrevista rural se extrai o seguinte excerto (pp. 54/55):

No que se refere à prova oral, na esfera judicial foram ouvidas três testemunhas (ev. 7), de cujos depoimentos se extrai, em suma, o seguinte:

Confirmaram o trabalho rural do parte autora, desde a infância, juntamente com os pais, em terras próprias. Afirmaram que a família não possuía outra fonte de renda, realizando a atividade de forma manual sem auxílio de empregados. Que após o casamento o autor trabalhou como agricultor, de 1990 a 2001, que primeiro trabalhava com os pais.

Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período de 04/08/1966 a 31/12/1977, de 01/01/1982 a 31/12/1982, de 01/01/1984 a 01/09/1987 e de 03/09/1990 a 31/12/2001 porque denotam a vinculação do parte autora e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.

De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio parte autora, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.

Deve ser ressaltado que em relação ao período de 01/01/1978 a 31/12/1981 e de 01/01/1983 a 31/12/1983, já houve o reconhecimento administrativo. Isso, aliado à prova documental e testemunhal produzida, permite o reconhecimento da presunção de continuidade de labor na época pleiteada.

Neste sentido, inclusive, já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, que "é possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos" (Embargos Infringentes 2004.71.00.045760-5, 3ª Seção, Desembargador Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 15/12/2011), mormente nos casos em que, como o dos autos, há prova testemunhal confirmando o labor rural no período em questão.

Outrossim, considerando o teor da entrevista rural, tenho que no período de 02/09/1987 a 02/09/1990 o autor não detinha a condição de segurado especial, em regime de economia familiar, por estar trabalhando como empregado rural.

Registro que não há que se falar em recolhimento de contribuições para tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pois há expressa determinação legal nesse sentido - art. 55, § 2º da LOPS:

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Ocorre, que a partir de 1/11/1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.

É que com o advento da Lei 8.213/1991, passaram os trabalhadores rurais, nos termos do artigo 11, inciso VII, a serem considerados segurados obrigatórios do RGPS. Em razão disso, passaram a possuir os mesmos direitos de qualquer segurado obrigatório, assim como as mesmas obrigações, ou seja, é imprescindível a contribuição a partir da data de entrada em vigor da referida lei.

Assim, a partir de 1/11/1991 a inclusão do período ora reconhecido para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, fato inocorrente nestes autos, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010, caso em que poderá o parte autora pleitear nova concessão/revisão a fim de que este interregno seja também computado como tempo de serviço. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. 1. Não se tratando de contagem recíproca, a qual diz com o aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso, o art. 55, § 2º., da LBPS permite o cômputo do tempo de serviço rural independentemente de aporte contributivo à Previdência, desde que tenha sido exercido anteriormente à vigência da Lei ou, mais especificamente, em época precedente à competência novembro de 1991, forte no art. 192 do Dec. n. 357/91, repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, em obediência ao art. 195, § 6º., da Carta Magna. (TRF4, AC 2009.72.99.000390-3, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 20/05/2010).

Relativamente à averbação do período de atividade rural, importa referir que a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, terceira seção, julgado em 28/8/2002, DJ 23/9/2002). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC 2001.04.01.025230-0/RS, Relator Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12/3/2003; STF, AI 529694/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU 11/3/2005).

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 04/08/1966 a 31/12/1977, de 01/01/1982 a 31/12/1982, de 01/01/1984 a 01/09/1987 e de 03/09/1990 a 31/12/2001 devendo ser provido parcialmente o recurso da parte autora e o recurso do INSS.

Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (ev. 3 - ANEXOS PET4, pp. 59/61), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, frisando que os período de 01/06/2001 a 07/12/2006 e de 02/01/2007 a 31/05/2007 já foram computados administrativamente:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 511
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 511
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:18/06/2010 1118
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural04/08/196631/12/19771,011428
T. Rural01/01/198231/12/19821,0101
T. Rural01/01/198401/09/19871,0381
T. Rural03/09/199031/10/19911,01129
T. Comum01/06/200728/02/20101,02828
Subtotal 191127
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-2240
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-2240
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:18/06/2010Não cumpriu pedágio-3115
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 3024
Data de Nascimento:04/08/1954
Idade na DPL:45 anos
Idade na DER:55 anos

Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.

Registre-se para considerar o período rural reconhecido, a partir de 1/11/1991, para o fim de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER, a parte autora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização.

Mantida a sucumbência recíproca das partes, nos termos da decisão judicial recorrida.

Conclusão

Manter a sentença quanto ao reconhecimento de 01/06/2001 a 07/12/2006 e de 02/01/2007 a 31/05/2007 e de 01/06/2007 a 28/02/2010.

Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para o fim de reconhecer o labor rural, em economia familiar, do período de 04/08/1966 a 31/12/1977.

Dar parcial provimento ao apelo da autarquia para o fim desconsiderar o período em que o autor laborou na condição de empregado (02/09/1987 a 02/09/1990) e considerar os períodos de 04/08/1966 a 31/12/1977, de 01/01/1982 a 31/12/1982, de 01/01/1984 a 01/09/1987 e de 03/09/1990 a 31/12/2001, como segurado especial, economia familiar, devendo ser averbados pelo INSS.

Suprindo a omissão da sentença, condicionar o uso do período de 1/11/1991 a 31/12/2001, de labor rural em economia familiar, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na data da DER à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000595801v20 e do código CRC c7bbc69f.Informações adicionais da assinatura:
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5037163-57.2017.4.04.9999
40000595801.V20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037163-57.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ARMANDO SZERWIESKI

ADVOGADO: FELIPE JOSE DOS SANTOS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. averbação.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000595802v4 e do código CRC 1eb9452b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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5037163-57.2017.4.04.9999
40000595802 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5037163-57.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ARMANDO SZERWIESKI

ADVOGADO: FELIPE JOSE DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.

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