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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS A...

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 3. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma. 4. A exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios fica suspensa por força do benefício da gratuidade da justiça concedido. (TRF4, AC 5006606-88.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006606-88.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: PAULO ROBERTO BOES (AUTOR)

ADVOGADO(A): RICARDO CAMPOS MATTIELLO (OAB RS074178)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Paulo Roberto Boes interpôs recurso de apelação (evento 37, APELAÇÃO1) contra sentença proferida em 23/02/2022 (evento 33, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:

a) reconhecer e averbar como exercido na qualidade de segurado especial o intervalo de 22/09/1975 a 11/02/1985, nos termos da fundamentação;

b) reconhecer e averbar como exercido em atividade comum o intervalo reconhecido acima, nos termos da fundamentação;

c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), a contar da DER, nos termos da fundamentação;

d) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário.

Tendo em vista que a parte autora decaiu em metade dos pedidos, considerando o valor da causa atribuído a cada um deles (concessão de aposentadoria e dano moral), cada parte arcará com 50% dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.

Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.

Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.

Em suas razões, a parte autora postula, em síntese, o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período de 23/09/1971 a 21/09/1975. Outrossim, defende que o INSS deve arcar inteiramente com os ônus sucumbenciais, os quais deverão ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.

Com contrarrazões ao recurso (evento 41, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Legislação aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31/5/2006).

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.

Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.

Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.

Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

O autor, nascido em 22/09/1963, filho de Lauro Urbano Boes e de Walia Ulber Boes (evento 1, PROCADM8, fl. 6), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 23/09/1971 a 21/09/1975, assim analisado na sentença:

(...)

Tempo de serviço rural em regime de economia familiar (23/09/1971 a 11/02/1985)

No sistema anterior à Constituição Federal de 1988, os trabalhadores rurais eram contemplados com regime diferenciado quanto aos benefícios previdenciários, previsto na Lei Complementar nº 11/71, que instituiu o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador rural.

Com a atual Carta Constitucional, foram unificados os sistemas previdenciários urbano e rural, instituindo o Regime Geral da Previdência Social. Todavia, para cômputo conjunto do tempo rural ao urbano, não se exige daquele o recolhimento das contribuições previdenciárias a ele correspondentes (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). No entanto, a averbação do tempo de serviço rural posterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme arts. 192 e 123 dos Decretos 357/91 e 3.048/99, respectivamente - Regulamentos da Previdência Social) fica condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do Superior Tribunal de Justiça.

A Lei de Benefícios, no artigo 11, inciso VII, com a redação dada pela Lei n. 11.718/08, classificou os segurados especiais da seguinte forma:

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

O mesmo diploma legal define como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes " (parágrafo 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, com redação dada Lei 11.718/08).

Fixados os parâmetros legais, saliento a viabilidade do reconhecimento do trabalho rural desde os 12 anos de idade do trabalhador. Embora a legislação previdenciária consigne 14 anos, utilizando uma interpretação conforme a Constituição, tenho que deva ser aceito o tempo de trabalho já a partir dos 12 anos de idade, pois, à época dos fatos, este era o limite constitucionalmente previsto para início da atividade laborativa. Demais disso, não pode uma restrição imposta a fim de proteger o menor vir, nesse momento, em seu detrimento, negando a realidade vivenciada no campo. Nesse sentido, inclusive, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 05. Ademais, não se mostra viável reconhecer tempo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade, porquanto, nessa faixa etária, ainda que as crianças tivessem o hábito de acompanhar os pais nas lides campesinas, sua força de trabalho, via de regra, não era indispensável à subsistência do grupo familiar. Embora de acordo com o teor da decisão na ACP 5017267-34.2013.404.7100 seja possível reconhecer o labor anterior aos 12 anos, este não é presumido, necessitando de conteúdo probatório tendente a firmar a convicção do julgador.

Sobre a comprovação da atividade rural, deve-se considerar a necessidade de que a situação fática de seu exercício esteja alicerçada pela produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida de forma exclusiva, a teor do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula 149 e Tema Repetitivo 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

A prova testemunhal, por sua vez, é prescindível diante da alteração legislativa promovida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, porquanto a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser embasada em autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77/2015-PRES/INSS, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

Ademais, de acordo com os critérios administrativos vigentes, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.

Por fim, segundo o Ofício-Circular 46/DIRDEN/INSS, de 13.9.2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado, ou seja, para o benefício B41 cada documento autorizar o reconhecimento de 7 anos e meio do período de carência.

Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.

Destarte, o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral.

Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral torna-se medida despicienda inclusive em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.

Quanto aos documentos aptos à comprovação do labor campesino, saliento, por oportuno, que aqueles mencionados no art. 106 da Lei nº 8.213/91 não constituem um rol exaustivo. Admite-se como início de prova material, por exemplo, a certidão de casamento ou outro documento público em que conste a condição de trabalhador rural (Súmula nº 06 da Turma Nacional) e documentos em nome de terceiros, membros do grupo parental (Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Além disso, a prova documental não precisa abarcar todo o período (ano a ano), pois é do senso comum que a comprovação de períodos parciais da atividade rural leva à dedução de que, nos anos não documentalmente comprovados, continuou o segurado a exercer a agricultura em regime de economia familiar. Entretanto os documentos devem ser contemporâneos aos fatos, indicando, aproximadamente, o início e o fim do período.

A necessidade de início de prova documental, todavia, resta afastada nas hipóteses excepcionais de caso fortuito e força maior.

Ainda, quando o início de prova material não for suficiente para reconhecimento do período, deve haver extinção sem resolução de mérito, conforme teor da tese firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Por fim, quanto à prova de tempo rural, colacionam-se as seguintes teses já firmadas pelo STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Tema 638: Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.

Feitas essas considerações, examino o caso concreto.

Na situação presente, os documentos apresentados juntamente com o pedido inicial e/ou anexados ao processo administrativo (evento 1 - PROCADM8) – e que podem ser considerados início de prova material – são os seguintes:

  1. Documento(s)
Ano(s)
Recibo de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural (genitor)1975, 1978, 1987, 1989
Comprovante de pagamento de ITR (genitor)1990
Certidão emitida pela Secretaria Estadual da Fazenda, dando conta que o genitor esteve inscrito como produtor rural 1975/1990 (quando veio a óbito)
Certidão do INCRA (genitor)1972/1992
CNIS da genitora, constando recebimento de pensão por morte de trabalhador rural1990/2016

Inicialmente, destaco que não é possível reconhecer o período rural de 23/09/1971 a 21/09/1975, pois exercido antes dos 12 anos de idade. Ainda que a parte autora alegue ter trabalhado, sua força de trabalho, enquanto criança, não se mostrou "indispensável" ao sustento da família, tal como exige a legislação para caracterização do regime de economia familiar. Ademais, o registro do genitor como produtor rural iniciou-se em 1975. Não há documentos anteriores a indicar o cultivo da terra, se não apenas a certidão do INCRA. Note-se, todavia, que ser proprietário de terras não indica por si só que era segurado especial.

Passo à análise do período remanescente (22/09/1975 a 11/02/1985).

A parte autora acostou autodeclaração (evento 6, DECL5), informando que trabalhava na roça desde criança, com sua família; que as terras eram próprias; que plantavam milho, feijão, batata doce, dentre outros, em regime de subsistência; que não tinham empregados; que não tinham outra fonte de renda.

Entendo que a prova material, em especial a certidão emitida pela Secretaria da Fazenda e os pagamentos de ITR em nome do genitor, aliada à autodeclaração, comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 22/09/1975 a 11/02/1985, totalizando um acréscimo de 09 anos, 04 meses e 21 dias ao tempo de serviço da parte autora.

(...)

Irresignada com a sentença, a parte autora refere que inexiste óbice ao reconhecimento da atividade rurícola antes dos 12 anos de idade, ao passo em que há início de prova material, plenamente corroborada pela prova testemunhal.

Sobre a questão, destaco que na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ficou autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018). O acórdão foi assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.

1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. (...). 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. (...) 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. (...) 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? (...). 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.

Nos termos do acórdão, patenteou-se a possibilidade de cômputo do trabalho realizado a partir de qualquer idade e em qualquer atividade, desde que haja início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea.

No caso concreto, todavia, verifico que não existem elementos suficientes à caracterização das atividades da parte autora para os fins previdenciários pretendidos. Isto porque o início de prova material em nome de seus pais não traz qualquer evidência de que a participação do requerente, para o regime de economia familiar, antes de completar 12 anos de idade, desbordasse dos deveres de educação típicos da idade, ainda que moldados ao meio rural.

Ponderando sobre o acórdão acima reproduzido, especialmente, quanto à perda da plenitude da infância em razão do trabalho realizado, entendo que, no caso dos autos, não há como promover a contribuição da força de trabalho da parte autora à condição de indispensabilidade para a sua própria subsistência, assim como de sua família.

É preciso ter em conta que o núcleo parental, zelando pelo desenvolvimento pleno e sadio da sua prole, não a comprometeria exigindo desta a mesma força de trabalho que lhe seria exigida em condições de legítima exploração do trabalho infantil ou à guisa de emprego, de modo a lhe fazer contribuir substancialmente para a renda/manutenção da família.

Assim, há de se discernir a força de trabalho vital para o sustento próprio ou familiar do mero auxílio, cuja importância, do ponto de vista da iniciação e da aprendizagem do trabalho rural, não se nega.

Ademais, devem ser consideradas as características inerentes à contribuição do menor no seio das atividades familiares, tais como a flexibilidade de horários, os intervalos, o ritmo de trabalho e a autonomia para a forma de realizá-lo, ainda que sob a supervisão dos responsáveis legais, pois, estes, na condição de pais, não se comportam da mesma forma que um empregador.

Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, a prova para tal reconhecimento deve ser contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.

Não se discute aqui a vocação rurícola da família ao longo dos anos. Os documentos trazidos aos autos demonstram o desempenho de atividade rural pelo grupo familiar e é crível que desde cedo a parte autora o acompanhava nas lides campesinas, mas daí concluir-se que tal atividade configura 'trabalho rural' extrapola o caráter protetivo contido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS anteriormente referida, a qual deve ser aplicada aos casos em que há comprovada exploração do trabalho infantil e não nos casos em que esse trabalho é realizado como mera complementação, a título de aprendizagem de um labor cuja prática, historicamente, é passada dos pais para os filhos através das gerações.

Concluir, com base na prova dos autos, que a parte autora era explorada pelo grupo familiar, ao acompanhá-lo nas atividades rotineiras do campo, é desvirtuar a compreensão da própria realidade do labor desenvolvido em regime de economia familiar e essa não foi a intenção do julgador ao apreciar a ACP em comento.

Assim, deve ser desprovida apelação da parte autora, no ponto.

Direito à aposentadoria

Mantida a decisão do juízo a quo, fica inalterada a sentença também quanto ao direito ao benefício deferido.

Honorários advocatícios

Conforme o entendimento da Terceira Seção do Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).

Logo, necessária a condenação de cada uma das partes em relação à sua parcela de sucumbência, sendo a do INSS quanto ao acolhimento do pedido principal e a da parte autora quanto à improcedência do pedido relativo à condenação por danos morais.

Em face disso, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Importa destacar ainda, que de acordo com a tese firmada pelo Tema 1.105 do STJ, com acórdão publicado em 27/3/2023, que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.

Considerando a improcedência do pedido relativo à condenação por danos morais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa correspondente ao pedido de danos morais, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da assistência judiciária gratuita previamente deferida.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária devida pela parte autora em 50% sobre o valor de sua condenação.

Suspensa, todavia, tal exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça previamente deferido (evento 3, ATOORD1).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF nº 47313447000), a contar da competência da publicação do acórdão.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB17/01/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Negar provimento ao apelo da parte autora.

Determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004195487v10 e do código CRC f368ba36.Informações adicionais da assinatura:
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5006606-88.2021.4.04.7108
40004195487.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006606-88.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: PAULO ROBERTO BOES (AUTOR)

ADVOGADO(A): RICARDO CAMPOS MATTIELLO (OAB RS074178)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

1. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.

2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

3. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma.

4. A exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios fica suspensa por força do benefício da gratuidade da justiça concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, com ressalva do entendimento da Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004195488v8 e do código CRC 919a1ec3.Informações adicionais da assinatura:
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5006606-88.2021.4.04.7108
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5006606-88.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: PAULO ROBERTO BOES (AUTOR)

ADVOGADO(A): RICARDO CAMPOS MATTIELLO (OAB RS074178)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 267, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA.

Considerando que a parte autora, ainda que excluído o cômputo do tempo de labor rurícola anterior aos 12 anos de idade, preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido desde a DER, acompanho o voto do ilustre relator, ressalvando meu entendimento de que o trabalho da criança não terá que ser igual ao dos pais, nem permanente para ser reconhecido - ainda que em muitos lugares, lamentavelmente, assim o seja. O que se exige é que sua participação tenha sido colaborativa e desenvolvida para a subsistência do grupo. Não se exige sequer que a atividade do adulto seja contínua ou exclusiva (art. 11, VII da Lei de Benefícios). Ainda, entendo que não é de se exigir, sob pena de se subverter o propósito protetivo da norma que veda o trabalho da criança, que a prova de sua participação para a mútua subsistência seja mais exigente do que a que se espera dos dos demais.



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:16.

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