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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. TRF4. 5010783-32.2020.4.04.7108...

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. 1. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos. 2. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 exige a indenização das contribuições previdenciárias respectivas, cumprindo ao órgão competente a emissão da guia de recolhimento das contribuições devidas. (TRF4, AC 5010783-32.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010783-32.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CLEONICE TEREZINHA JOSEFIAKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCIA JULIANA FLECK (OAB RS093401)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cleonice Terezinha Josefiaki interpôs recurso de apelação (evento 64, APELAÇÃO1) contra sentença proferida em 16/09/2022 (evento 42, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Face ao exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 23.07.1987 a 31.07.1995, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a) do CPC; e, quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:

- AVERBAR o período rural - intervalo de 23.07.1987 a 31.10.1991 reconhecido em favor da parte autora pela Autarquia Previdenciária na petição constante no Evento 28 - PET1;

- IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido na inicial, salvo se a parte autora não alcançar tempo suficiente de serviço/contribuição após a soma do período rural reconhecido pela Autarquia Previdenciária na petição constante no Evento 28 - PET1 - limitado a 31.10.1991, conforme anteriormente explicitado - com os já computados pelo INSS, inclusive posteriores a DER, nos termos da fundamentação;

- PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde a data em que implementados os requisitos do benefício até o cumprimento da determinação anterior, observando-se a prescrição quinquenal, se houver, e, quanto ao cálculo, as determinações supra.

Antecipação de Tutela: presentes os seus pressupostos legais, ANTECIPO A TUTELA DE MÉRITO e determino a intimação do INSS para, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, juntar aos autos comprovante de implantação e/ou restabelecimento do benefício ora concedido, salvo insuficiência de tempo de serviço e/ou contribuição para o benefício requerido, análise a ser feita pelo próprio INSS em cumprimento da presente decisão.

Custas e Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). Tratando-se de demanda previdenciária, aplicam-se as Súmulas nºs 76 do TRF/4ª e 111 do STJ.

Recursos: eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões.

Reexame: ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.

Em suas razões, a parte autora postula, em síntese, a) o reconhecimento de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 23/07/1983 a 22/07/1987 e b) a expedição de guia de indenização do período rural reconhecido posterior a 01/11/1991.

Com contrarrazões ao recurso (evento 68, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Legislação aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31/5/2006).

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.

Eventualmente, há casos, porém, em que a documentação apresentada deve ser complementada por meio do depoimento de testemunhas.

Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas.

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.

Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.

Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

A autora, nascida em 23/07/1975, filha de Antônio Josefiaki e de Marta Josefiaki (evento 1, RG3), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 23/07/1983 a 31/10/1995. Na sentença constou que, à vista da apresentação de autodeclaração rural, o INSS reconheceu, na petição constante no Evento 28 - PET1, o exercício da atividades rurais no período de 23/07/1987 a 31/07/1995, julgando extinto, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, o pedido referente ao período antedito. Relativamente aos períodos remanescentes, o julgador monocrático assim decidiu:

(...)

Quanto ao período anterior aos 12 anos de idade

A guisa de fundamentação, inicio com uma breve digressão legislativa e jurisprudencial. Vejamos.

O cômputo de tempo de serviço rural em regime de economia familiar para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tal como requerido nos presentes autos, decorre de uma interpretação jurisprudencial, uma vez que nem a Constituição Federal, nem a Lei nº 8.213/91, contemplam tal possibilidade. A exemplo do que já ocorria no extinto Regime do PRORURAL, a Lei nº 8.213/91 garantiu aos segurados especiais - em razão da sua forma diferenciada de custeio - a percepção de poucos benefícios (aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte), todos de valor mínimo, excluindo propositadamente a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, que pressupõe o recolhimento de contribuições individuais, não exigidas do segurado especial.

Na sequência, considerando que (a) a maioria dos documentos relacionados à atividade rural estão em nome de terceiros - geralmente o arrimo da família -, e que, por serem muito antigos, do tempo em que o segurado vivia com os pais, (b) são de difícil localização, houve a necessidade de flexibilizar o rigor da prova do exercício da atividade rural. Assim, para os fins do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência passou a admitir como início de prova material a apresentação, tão somente, de meras certidões de nascimento e/ou casamento em que conste a qualificação dos genitores do segurado como agricultores, documentos que, em que pesem indiciários, não se prestam, por si só - ainda que corroborados por testemunhas -, como prova da condição de segurado especial. Tratando-se de atividade econômica vinculada à Previdência Social, necessária seria a apresentação de documentos relacionados à comercialização da produção rural, tais como notas de produtor rural e ITR, o que nem sempre é exigido pela jurisprudência.

Observe-se que essa dificuldade na produção de provas não se verifica em relação à aposentadoria por idade, tendo em vista a necessidade, nessa espécie de benefício, de o segurado estar trabalhando no campo na data do requerimento administrativo ou na data em que implementados os requisitos do benefício (artigo 39, I, da Lei n° 8.213/91).

Prosseguindo, não bastasse a flexibilização da prova do labor rural nesses casos, a jurisprudência também passou a garantir aos segurados especiais a possibilidade de computar tempo de serviço a partir dos 12 anos de idade - quando a Constituição Federal, no período anterior a 1991, só reconhecia o trabalho do menor a partir dos 14 anos -, e, mais recentemente, a partir dos 08 anos de idade, sob o argumento de que no campo as crianças iniciam a trabalhar muito cedo, e que o trabalho delas é indispensável para a subsistência do grupo familiar como um todo.

Trata-se, a meu ver, de uma interpretação extensiva não autorizada nem pela Constituição Federal, nem pela Lei. Ademais, com a escassez de provas normalmente admitida nesta espécie de processo, o reconhecimento da condição de segurado especial a partir dos 08 anos de idade geraria um discriminem odioso em relação aos demais segurados da Previdência Social, o que não pode ser admitido.

As crianças trabalham no campo, sem dúvida, mas não como segurados especiais. Dentro de suas limitações, auxiliam os pais do mesmo modo como o filho de um pequeno comerciante desde tenra idade acompanha o pai no comércio que garante a sobrevivência da família. Uma ajuda familiar, apenas, mais como um incentivo ao trabalho, de caráter educativo, que qualquer outra coisa.

No caso em análise, a prova oral produzida limitou-se a referir essa ajuda meramente infantil, tão corriqueira no campo, mas que, segundo uma interpretação mais consentânea com as finalidades da Lei, não garante direitos previdenciários.

Assim, por incomprovada a existência de labor por parte do(a)autor(a) em proporções que justifiquem a caracterização da sua qualidade de segurado especial antes dos 12 anos de idade, improcede o pedido, no ponto.

Quanto ao período de 01.08.1995 a 31.10.1995

Em relação a esse período, verifico que a autora emitiu a sua CTPS em 11.08.1995, no Município de Sapiranga/RS (Evento 1 - PROCADM6, pág. 15 do arquivo), e que a alegada atividade rural deu-se em terras no Município de Seberi - RS.

Ocorre que, ao requerer a emissão de CTPS, mormente em cidade diversa da qual desempenhava atividade rural, providenciando toda a documentação necessária para tanto e considerando a distância entre as cidades de Seberi e Sapiranga alcançar mais de 400 quilômetros, não resta possível saber com exatidão quando ocorreu essa ruptura do meio rural para o meio urbano.

Assim tenho por adequado, no caso em apreço, assentar o termo final do labor rurícola no último dia do mês anterior à emissão da CTPS da autora, isto é, em 31.07.1995, tal como fez a Autarquia Previdenciária no Evento 28 - PET1.

Improcedente, pois, o pedido no tocante ao alegado período rural no período de 01.08.1995 a 31.10.1995.

(...)

Irresignada com a decisão do juízo singular, a parte autora sustentou que os fundamentos utilizados pela julgadora para não reconhecer o tempo de 23/07/1983 a 22/07/1987 como exercício de atividade rural (anterior aos 12 anos) não merecem prosperar, uma vez que a prova material juntada abrange todo o período e se fosse dado a oportunidade de ouvir as testemunhas arroladas, as mesmas iriam comprovar o labor campesino a partir dos cinco anos de idade.

Para comprovar o labor rural, ainda como menor impúbere, destaco a seguinte documentação juntada aos autos, já elencada na sentença:

- Certidão de Casamento em nome dos pais da requerente, onde consta a profissão do pai como agricultor, no ano de 1965;

- Certidões de nascimento dos irmãos da autora, em 1966, 1971 e 1978, pai qualificado como agricultor;

- Ficha do Sindicato Dos Trabalhadores Rurais de Seberi/RS, em nome do pai da autora, admissão em 1975 e recolhimento das mensalidades nos anos de 1975 a 1988;

- ITR em nome dos pais da requerente, anos de 1977-1981, 1983, 1985 -1996;

- Notas fiscais em nome do pai, de 1985 a 1997;

- Recibo de Entrega Cooperativa de Seberi em nome do pai, referente aos anos de 1989 a 1990;

- Contrato Particular Compromisso Compra e Venda, pai da autora qualificado como agricultor, no ano de 1989;

- MATRÍCULA N° 2/997 em nome dos pais da parte autora, 1990;

- Contrato Particular De Promessa De Compra e Venda, pai qualificado como agricultor, 1992 e 1993;

- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural em nome do pai da requerente, nos anos de 1996 e 1997.

Acerca do reconhecimento do labor prestado por menores, na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ficou autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018). O acórdão foi assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.

1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. (...). 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. (...) 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. (...) 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? (...). 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.

Nos termos do acórdão, patenteou-se a possibilidade de cômputo do trabalho realizado a partir de qualquer idade e em qualquer atividade, desde que haja início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea.

No caso concreto, todavia, verifico que não existem elementos suficientes à caracterização das atividades da parte autora para os fins previdenciários pretendidos. Isto porque o início de prova material em nome de seus pais não traz qualquer evidência de que a participação da requerente, para o regime de economia familiar, antes de completar 12 anos de idade, desbordasse dos deveres de educação típicos da idade, ainda que moldados ao meio rural.

Cabe frisar que, nos termos da Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Ponderando sobre o acórdão acima reproduzido, especialmente, quanto à perda da plenitude da infância em razão do trabalho realizado, entendo que, no caso dos autos, não há como promover a contribuição da força de trabalho da parte autora à condição de indispensabilidade para a sua própria subsistência, assim como de sua família.

É preciso ter em conta que o núcleo parental, zelando pelo desenvolvimento pleno e sadio da sua prole, não a comprometeria exigindo desta a mesma força de trabalho que lhe seria exigida em condições de legítima exploração do trabalho infantil ou à guisa de emprego, de modo a lhe fazer contribuir substancialmente para a renda/manutenção da família.

Assim, há de se discernir a força de trabalho vital para o sustento próprio ou familiar do mero auxílio, cuja importância, do ponto de vista da iniciação e da aprendizagem do trabalho rural, não se nega.

Ademais, devem ser consideradas as características inerentes à contribuição do menor no seio das atividades familiares, tais como a flexibilidade de horários, os intervalos, o ritmo de trabalho e a autonomia para a forma de realizá-lo, ainda que sob a supervisão dos responsáveis legais, pois, estes, na condição de pais, não se comportam da mesma forma que um empregador.

Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, a prova para tal reconhecimento deve ser contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.

Não se discute aqui a vocação rurícola da família ao longo dos anos. Os documentos trazidos aos autos demonstram o desempenho de atividade rural pelo grupo familiar e é crível que desde cedo a parte autora o acompanhava nas lides campesinas, mas daí concluir-se que tal atividade configura 'trabalho rural' extrapola o caráter protetivo contido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS anteriormente referida, a qual deve ser aplicada aos casos em que há comprovada exploração do trabalho infantil e não nos casos em que esse trabalho é realizado como mera complementação, a título de aprendizagem de um labor cuja prática, historicamente, é passada dos pais para os filhos através das gerações.

Concluir, com base na prova dos autos, que a parte autora era explorada pelo grupo familiar, ao acompanhá-lo nas atividades rotineiras do campo, é desvirtuar a compreensão da própria realidade do labor desenvolvido em regime de economia familiar e essa não foi a intenção do julgador ao apreciar a ACP em comento.

Assim, deve ser desprovida apelação da parte autora, no ponto.

Guia de recolhimento

A parte autora postulou a intimação do INSS para que a Autarquia emita guia de recolhimento da indenização referente ao período posterior a 01/11/1991.

Sobre a questão, observo que a jurisprudência desta Corte é uníssona em afastar a cobrança de multa e de juros moratórios no período anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei n.º 9.528/1997, como se verifica nos seguintes arestos, os quais aduzo como razões de decidir:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. JUROS DE MORA E MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 609, a certificação do tempo de serviço rural pelo INSS somente gera direito à contagem recíproca após a devida indenização por parte do segurado. 2. A decadência do direito da administração em revisar seus atos não opera em favor do segurado para a obtenção de contagem recíproca sem indenizar o período. 3. No tocante ao período anterior à Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, não é devida cobrança de juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias, haja vista que até então inexistia previsão legal. 4. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. (TRF4 5001108-35.2017.4.04.7016, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 18/03/2020).

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS. 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ. (TRF4 5002429-43.2019.4.04.7111, Segunda Turma, Relatora Marina Vasques Duarte, juntado aos autos em 18/02/2020).

Diante disso, e considerando que o período que a apelante pretende indenizar é anterior a 1996 (01/11/1991 a 31/07/1995), tem ela direito a recolher os valores exigidos, independentemente da incidência dos juros e da multa.

Dessa forma, dou provimento ao apelo da parte autora, cumprindo ao órgão competente, assim, emitir a guia de recolhimento das contribuições requerida, sem a incidência de multa e de juros.

Destaco que, após a expedição da guia necessária ao recolhimento das contribuições previdenciárias, eventual impugnação ao valor aferido pela Autarquia deve ser proposta no foro adequado, ou seja, na via administrativa e, caso persista, em ação própria, tal como se observa no julgamento da Apelação Cível nº 5010663-94.2017.4.04.7107/RS pela eminente desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, o qual transcrevo pela solar clareza:

Diante das inovações trazidas pela EC 103/2019, a questão dos efeitos - retroativos ou não - do recolhimento de contribuições previdenciárias ganhou novas proporções, exigindo um reexame, com vistas à observância do princípio da proporcionalidade.

Nos casos em que há possível controvérsia sobre o reconhecimento do tempo de serviço, não se pode exigir do segurado que realize o pagamento das contribuições sobre períodos pretéritos. Isso pode ocorrer com períodos de tempo rural ou urbano, para fins de carência ou de implementação do tempo de serviço.

Impõe-se, assim, reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.

Uma vez expedida pelo INSS a guia necessária ao recolhimento das contribuições previdenciárias, eventual impugnação ao valor aferido pela Autarquia deve ser proposta no foro adequado, ou seja, na via administrativa e, caso persista, em ação própria.

A propósito do caso dos autos e de sua pertinência ao decidido no julgado acima reproduzido, saliento que a implantação do benefício sujeita-se à condição suspensiva. Adequando-me ao entendimento desta Turma, destaco, por oportuno, que a percepção dos valores atrasados remonta à DER, uma vez recolhidas as contribuições necessárias.

Desse modo, deve ser provido o apelo da parte autora neste ponto.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.

Conversão do tempo especial em comum

Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e STJ.

Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.

O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).

Aposentadoria por tempo de contribuição

Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

Data de Nascimento23/07/1975
SexoFeminino
DER28/02/2019
Tempo já reconhecido pelo INSS
Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (28/02/2019)21 anos, 11 meses e 29 dias266 carências
Período acrescido
InícioFimTempo
23/07/198731/07/19958 anos e 8 dias
Marco TemporalTempo de contribuiçãoIdade
Até a DER (28/02/2019)30 anos e 7 dias43 anos, 7 meses e 7 dias

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde 28/02/2019, uma vez realizada a indenização devida.

Honorários advocatícios

À falta de recurso voluntário, mantém-se a distribuição dos ônus da sucumbência proclamada na sentença.

Conclusão

Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para determinar ao INSS que forneça a guia de recolhimento referente à indenização do período de 01/11/1991 a 31/07/1995.

Considerando a condição suspensiva atinente à averbação do período rural a ser indenizado, deixo de determinar a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004319100v17 e do código CRC 0231df63.Informações adicionais da assinatura:
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5010783-32.2020.4.04.7108
40004319100.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010783-32.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CLEONICE TEREZINHA JOSEFIAKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCIA JULIANA FLECK (OAB RS093401)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.

1. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.

2. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 exige a indenização das contribuições previdenciárias respectivas, cumprindo ao órgão competente a emissão da guia de recolhimento das contribuições devidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004319101v4 e do código CRC 3944ae06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:1:20


5010783-32.2020.4.04.7108
40004319101 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5010783-32.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: CLEONICE TEREZINHA JOSEFIAKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCIA JULIANA FLECK (OAB RS093401)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 382, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:22.

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