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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5033571-50.2014.4.04.7108...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Para reconhecimento da condição de segurado especial, faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. A atividade urbana dos pais da autora, no período requerido, permite concluir que o eventual labor na lavoura não era essencial à subsistência da família, não justificando reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial. (TRF4, AC 5033571-50.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033571-50.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LENISE HETZEL (AUTOR)

ADVOGADO: MARISE IGLAÉ LUCONI ROSENHAIM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

LENISE HETZEL propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 26/08/2014, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 06/01/2014, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, no período de 11/07/1974 a 31/05/1987.

Em 14/04/2016 sobreveio sentença (ev. 56 - SENT1) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação (ev. 70 - APELAÇÃO1) aduzindo que o labor rural está comprovado por início de prova material, corroborada pela prova testemunhal.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação da parte autora deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do parte autora da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.

Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio parte autora da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.

Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.

Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

A parte autora, nascida em 10/07/1962, filha de Hédio Hetzel e Helma Schoder Hetzel (ev. 1 - PROCADM3), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 11/07/1974 a 31/05/1987.

A sentença afastou a possibilidade de reconhecimento ao entendimento de que a documentação apresentada, bem como a prova testemunhal produzida, não se prestam para compor o acervo probatório indiciário necessário ao reconhecimento do labor rural.

Inconformada apela a parte autora buscando o reconhecimento do exercício de trabalho rural no interregno referido.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

- Atestado de escolaridade, referente aos anos de 1969 a 1975 (ev. 24 - PROCADM2, p. 19);

- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome de seu avô, referente ao período de 1967 a 1976 (ev. 24 - PROCADM2, p. 20);

- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome de seu avô, referente ao período de 1967 a 1976 (ev. 24 - PROCADM2, p. 21/22);

- Certidão do Registro de Imóveis, indicando que seu avô era proprietário de terras rurais, lindeiras com as terras de seu pai, que posteriormente foram doadas à autora, referente ao ano de 1976 (ev. 24 - PROCADM2, p. 24/25);

- Certidão do Registro de Imóveis, indicando que seu pai era proprietário de terras rurais, lindeiras com as terras de seu avô, referente ao ano de 1960 (ev. 24 - PROCADM2, p. 27);

- Nota fiscal de produtor rural, em nome de seu tio, referente aos anos de 1978 e 1980 (ev. 24 - PROCADM2, p. 34/36, ev. 24 - PROCADM5, p. 10/16);

- Declaração de Imposto de Renda em nome de seu avô, referente ao ano-base de 1974 (ev. 24 - PROCADM3, p. 20/21);

- Certificado de cadastro no INCRA, em nome de seu avô, referente aos anos de 1971, 1972, 1973,1974, 1975, 1976, 1977, 1978 (ev. 24 - PROCADM2, pp. 22, 24, 26, 30; PROCADM4, pp. 1, 2, 5, 7 ; PROCADM6, p. 5);

- Aviso de débito de ITR, em nome de seu avô, referente aos anos de 1971, 1975 (ev. 24 - PROCADM4, p. 28, - PROCADM6, p. 3);

- Aviso de débito de ITR, em nome de seu tio, referente ao ano de 1979 (ev. 24 - PROCADM4, p. 8);

- Certificado de cadastro no INCRA, em nome de seu tio, referente aos anos de 1979, 1980, 1981, 1982, 1983,1985,1986, 1987 (ev. 24 - PROCADM4, pp. 11,13,15,17,19, - PROCADM5, pp. 4, 6, 8);

- Guia de recolhimento de ITR, em nome de seu tio, referente ao ano de 1984 (ev. 24 - PROCADM4, p. 21);

- Notificação para pagamento de ITR, em nome de seu tio, referente ao ano de 1985 (ev. 24 - PROCADM5, p. 2);

- Autorização para desmatar eucaliptos em sua propriedade, em nome de seu tio, referente ao no de 1977 (ev. 24 - PROCADM6, p.7);

- Certidão do INCRA, informando o cadastramento de imóvel rural em nome de seu avô, de 1972 a 1977, de seu tio, de 1978 a 1992, e de seu pai, de 1978 a 1992 (OUT2);

- comprovação que a mãe da autora foi aposentada por idade, em 1987, no ramo de atividade comerciário, forma de filiação como empresário (ev. 48 - INFBEN1);

- comprovação que o pai da autora foi aposentado por tempo de contribuição, em 1979, como eletricista (ev. 48 - INFBEN2).

Veio aos autos, ainda, a declaração prestada por seu tio e seu pai dando conta que o parte autora exercia atividade rural nas terras de seu pai e de seu tio, até 1987 (fl. 3 e 4 - OUT4 - evento 1). Tais declarações, contudo, não consubstancia início de prova material, uma vez que constituem mera manifestação unilateral, reduzida a termo, não sujeita ao crivo do contraditório.

No que se refere à prova oral, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas duas testemunhas (ev. 45), de cujos depoimentos se extrai, em suma, o seguinte:

Parte autora:

Que possuíam em torno de 11,5 hectares; que estudou em POA a partir de 1982; que recebeu bolsa na faculdade; e que seu pai fazia bicos como eletricista, sem CTPS assinada.

Testemunhas:

Que a família tinha uma propriedade de 11 hectares; que tinham animais (vacas); que vendiam leite; que produziam queijo; que a autora estudava na faculdade à noite; que o pai da autora trabalhava como eletricista "às vezes"; que mesmo quando a autora estudava em Porto Alegre ela ajudava na roça; que a área cultivável corresponde a 3,4 hectares; que ninguém trabalhava fora; que não tinham empregados.

Da análise da prova material que consta dos autos, verifico que, para a comprovação do trabalho rural, a parte autora apresentou provas em nome do avô e do tio. Frise-se que a jurisprudência é firme em admitir como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo familiar, quando qualificados como agricultores. Ocorre que, no caso em tela, os efeitos da documentação apresentada não podem ser estendidos à autora, pois os pais da autora não exerciam atividade rural, ambos laborando em atividades urbanas, de eletricista e comerciário, respectivamente, atividades incompatíveis com o labor rurícola.

Veja-se que o tratamento previdenciário conferido aos segurados especiais é excepcional, uma vez que não lhes é exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados. A condição de segurado especial é concedida como forma de premiar aquele trabalhador rural que desenvolveu atividade campesina em regime de economia familiar, apenas visando à subsistência do grupo familiar, hipótese não configurada nos autos.

Aliás, embora o art. 11, inciso VII e parágrafo 1º, da Lei nº 2.813/91, preconize que as atividades de natureza urbana a título precário, por si só, não excluem o enquadramento do segurado no âmbito da agricultura familiar, há exigência que a renda auferida com a atividade rural seja prestada com prioridade de ocupação, assim como seja a principal fonte de sustento familiar, o que não ocorreu nos autos. Esse tema foi objeto de Recurso Especial representativo de controvérsia - REsp. nº 1.304.479/SP, o qual sedimentou o entendimento de que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza os demais integrantes como segurados especiais, mas é necessário averiguar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar e no caso dos autos isso não restou provado" (trecho extraído do voto proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0021699-54.2012.404.9999/PR).

Ora, não se pode olvidar que o grupo familiar constitui uma unidade, isto é, todos os seus integrantes são considerados conjuntamente, não individualmente, como pretende a autora. Logo, por mais que ela, supostamente, cultivasse a lavoura nas mesmas condições de um segurado especial, friso que o seu pai e sua mãe assim não procediam, vez que laboraram como contribuinte individual na maior parte de sua vida, sendo o seu trabalho a principal fonte de renda, circunstância essa que não caracteriza a economia familiar. Saliento, os pais da requerente não mantinha vínculos esporádicos para somente auferir uma renda extra, mas sim exerciam permanentemente atividades urbanas, tanto é assim que obtiveram em 1979 e 1987, repectivamente, aposentadorias urbanas.

Por fim, calha mencionar que o TRF da 4ª Região, em situações análogas à presente, isto é, quando não comprovada a relevância das atividades agrícolas, tem rechaçado os pedidos de concessão de aposentadoria por idade rural, consoante se depreende dos excertos abaixo transcritos (grifos acrescidos):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. . A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. . A existência de vínculos urbanos registrados na CTPS, bem como o fato de o autor auferir renda decorrente de aluguel de imóvel urbano descaracterizam a condição de segurado especial, afastando, portanto, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0021646-39.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 13/11/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE E INTERCALADA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Demonstrando a prova documental o desempenho de relevantes atividades urbanas, concomitantes com o trabalho rural, tanto da Autora quanto de seu cônjuge, no período equivalente ao da carência, improcede a ação. (TRF4, AC 0002566-89.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, D.E. 05/02/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O nosso sistema previdenciário é em regra contributivo. A exceção ocorre aos trabalhadores no campo, bastando a comprovação do efetivo trabalho rural, trabalho este necessário a subsistência. 2. Sempre que o trabalho rural não for considerado indispensável à subsistência, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial. 3. O recebimento de benefício estatutário já afasta a indispensabilidade do trabalho rurícola para efeitos de consideração como segurado especial. Em consequência, não tem direito a qualquer benefício conferido a trabalhadores rurícolas, porque ele já percebe outra remuneração, e porque não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias na sua atividade rurícola por mais importante que seja. (TRF4, EINF 5004481-36.2010.404.7108, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/07/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91. 2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação. 3. Sempre que o trabalho rural não for considerado indispensável à subsistência, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial. (TRF4, APELREEX 5035798-36.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016)

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que restou descaracterizada a condição de segurado especial no período pleiteado, razão porque a sentença deve ser mantida pela Turma.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.

Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).

Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000561069v12 e do código CRC 02e38482.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 5/7/2018, às 14:28:18


5033571-50.2014.4.04.7108
40000561069.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033571-50.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LENISE HETZEL (AUTOR)

ADVOGADO: MARISE IGLAÉ LUCONI ROSENHAIM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. não COMPROVAÇÃO.


1. Para reconhecimento da condição de segurado especial, faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. A atividade urbana dos pais da autora, no período requerido, permite concluir que o eventual labor na lavoura não era essencial à subsistência da família, não justificando reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000561070v4 e do código CRC 89ebd2fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:12:15


5033571-50.2014.4.04.7108
40000561070 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5033571-50.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LENISE HETZEL (AUTOR)

ADVOGADO: MARISE IGLAÉ LUCONI ROSENHAIM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:02.

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