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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5035629-78.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Para reconhecimento da condição de segurado especial, faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. O labor urbano do detentor da documentação apresentada permite concluir que o eventual labor na lavoura não era essencial à subsistência da família, não justificando reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial. (TRF4, AC 5035629-78.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035629-78.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZELAINE BAVARESCO PESSUTTO

ADVOGADO: HERMES BUFFON

ADVOGADO: SAMUEL ANZOLIN

ADVOGADO: IVANI PETERLE

ADVOGADO: antonio bettoni

RELATÓRIO

ZELAINE BAVARESCO PESSUTTO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 08/03/2016, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 17/08/2015, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, no período de 17/10/1977 a 31/10/1991.

Em 21/12/2016 sobreveio sentença (ev. 3 - SENT16) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Isso posto, desacolho a prejudicial de mérito arguida e JULGO procedente o pedido formulado, para o efeito de (a) declarar o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar no interregno compreendido entre 17.10.1977 a 31.10.1991 condenando o INSS a averbar esse período; e (d) condenar o INSS a conceder à autora o beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com a fórmula mais favorável e a contar de 17.08.2015 (data do pedido administrativo); as parcelas vencidas serão corrigidas/atualizadas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros (a contar da citação) aplicados à caderneta de poupança (art. 19-F da Lei n9 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei ng 11.960/2009) até 25/03/2015, momento em que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento da ADI n9 4357-DF, cujos créditos a partir desta data deverão sofrer juros pelo índice da poupança e corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

O INSS arcará com o pagamento de 50% das custas processuais (é responsável pela totalidade delas, mas isento em metade, tendo em vista o julgamento da ADIN ng 70041334053, por órgão especial do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, que declarou inconstitucional a Lei 13.471/2010) mais honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, em percentual que será definido por ocasião da liquidação da sentença, conforme disposto no art. 85, § 49, inciso ll, do NCPC, nos termos previstos nos incisos I a , § 39, do mesmo dispositivo legal.

Hipótese não sujeita a remessa necessária, ex vi do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.

Inconformado ente previdenciário interpôs recurso de apelação (ev. 3-APELAÇÃO17) aduzindo que o pai da parte autora exerceu atividade urbana, então o labor rural era secundário no orçamento familiar, sendo que a mãe da autora recebeu pensão por morte urbana, de 07/10/2004 a 15/10/2014. Em sendo mantida a sentença, requer a isenção da Taxa Única de Serviços Judiciais e das custas e a atualização dos valores pelo índice de correção da poupança é que incidirá sobre o valor principal a título de atualização e compensação de mora.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do parte autora da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.

Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio parte autora da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.

Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.

Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

A parte autora, nascida em 17/10/1965, filha de Valdomiro Antônio Bavaresco e Teresa Prata Bavaresco (ev. 3 - ANEXOS PET4), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 17/10/1977 a 31/10/1991, o qual restou reconhecido na sentença.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

- Ficha de controle de nota fiscal de produtor, emitida em 1976 (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 2)

- Formulário de produtor agropecuário informando a venda de leite, maça e repolho, no ano de 1978 (ev. 3 - ANEXOS PET4, pp. 3/5);

- Recibos do INCRA em nome do pai do autora nos anos de 1977, 1978, 1979, 1986, 1989 (ev. 3 - ANEXOS PET4, pp. 5/6, 9/10, ANEXOS PET6, pp. 14, 17, 19, 21, 30/31);

- Notas de produtor rural em nome do pai da autora nos anos de 1977, 1982, 1983, 1984 (ev. 3 - ANEXOS PET4, pp. 7/9, ev. 3 - ANEXOS PET6, pp. 11/13, 15, 25/29);

- Certidão da Receita Estadual de Veranópolis/RS, certificando que o pai da autora esteve inscrito como produtor rural, sito na comunidade de Lajeadinho, no período de 04/12/1970 a 31/03/1996 (ev. 3 - ANEXOS PET4, p. 11)

- Empréstimo agrícola realizado junto ao Bando do Brasil, em nome do pai da Autora, no ano de 1978 (ev. 3 - ANEXOS PET6, p. 20);

- Atestado da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Veranópolis/RS informando que a autora estudou na antiga Escola Municipal Ernesto Bortoli, Lajeadinho, entre os anos de 1972 a 1976 (ev. 3 - ANEXOS PET6, p. 22);

- Certidão de casamento dos pais da autora, de 1949, qualificando o pai como agricultor (ev. 3 - ANEXOS PET6, p. 23);

- Matrícula de propriedade de imóvel rural, em nome do pai da Autora, qualificando o mesmo como agricultor no ano de 1986 (ev. 3 - ANEXOS PET6, p. 24);

- Certidão de casamento da autora, de 1992, com qualificação do cônjuge como comerciante (ev. 3 - ANEXOS PET6, p. 32.);

- Certidão de óbito dos pais, em 2004 e 2014, com qualificação do pai como motorista aposentado (ev. 3 - ANEXOS PET6, pp. 34/35);

- Certidão do INCRA em nome do pai da autora de 1969, 1972, 1978 e 1992, e em nome da mãe de 1965, 1972, 1978 e 2004 (ev. 3 - ANEXOS PET6, p. 36);

- Informação de benefício do pai da autora, demonstrando que o mesmo foi aposentada por tempo de contribuição no ano de 1981, ramo de atividade Transportes e Carga, como contribuinte individual (ev. 3 - ANEXOS PET6, p. 42);

- Informação de benefício da mãe da Autora, demonstrando que a mesma foi aposentada por idade rural (segurada especial) no ano de 1991 (ev. 3 - ANEXOS PET6, p. 43);

- CTPS, emitida em 10/02/1999 (ev. 3 - ANEXOS PET6, p. 47/54);

- CNIS do pai da autora, com indicação das contribuições em microfichas de 1973 a 1985 (ev. 3 - CONTEST/IMPUG9, p. 16).

Da entrevista rural se extrai o seguinte excerto (ev. 3 - ANEXOS PET6, p. 39/40):

No que se refere à prova oral, na na esfera judicial foram ouvidas três testemunhas (ev. 7), de cujos depoimentos se extrai, em suma, o seguinte:

Confirmaram o trabalho rural do parte autora, desde a infância, juntamente com os pais, em terras próprias, de uns 10 hectares, até o casamento, sem empregados, que o pai não tinha outra atividade, que trabalhou com ônibus antes do nascimento da autora e enquanto ela era pequena, parou quando o ônibus ficou velho; que o pai trabalhava de manhã com transporte e no outro turno trabalhava na roça; que a autora tinha oito irmãos; que o pai nunca trabalhou com carga; que plantavam soja, milho, uva, maça, pêssego.

Da análise da prova material que consta dos autos, verifico que, para a comprovação do trabalho rural, a parte autora apresentou prova em nome do pai. Em casos similares, a jurisprudência é firme em admitir como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo familiar, quando qualificados como agricultores. Ocorre que, no caso em tela, os efeitos da documentação apresentada não podem ser estendidos à autora, pois o pai, titular dos documentos, era trabalhador urbano, tendo sido aposentado por contribuição, em 1981, o que demonstra que o labor urbano não era eventual.

Ocorre que descaracteriza-se o regime de economia familiar quando o grupo familiar possuir outra fonte de rendimento, consoante reza o § 9 do artigo 11 da Lei n° 8.213/91:

§9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do §89 deste artigo;

III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no §13 do art. 12 da Lei ng 8.212, de 24 julho de 1991;

IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

V - exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, po segurados especiais, observado o disposto no §13 do art. 12 da Lei ng 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do §89 deste artigo;

VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

Concluindo o tópico, julgo não comprovado o exercício da atividade rural no período de 17/10/1977 a 31/10/1991 devendo ser provido o recurso do INSS no ponto.

Saliento que esta Turma admite a contagem de tempo posterior a data de entrada do requerimento administrativo para concessão de benefício, todavia, no presente caso, entre a DER (17/08/2015) e o julgamento do feito nesta instância não há tempo suficiente para completar o necessário para aposentadoria por tempo de contribuição.

Honorários advocatícios e custas processuais

Deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 937,00, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.

Conclusão

Dar provimento ao apelo da autarquia para o fim de não reconhecer o labor rural em economia familiar no período de 17/10/1977 a 31/10/1991.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000590177v13 e do código CRC 721c011b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 1/8/2018, às 18:0:52


5035629-78.2017.4.04.9999
40000590177.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035629-78.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZELAINE BAVARESCO PESSUTTO

ADVOGADO: HERMES BUFFON

ADVOGADO: SAMUEL ANZOLIN

ADVOGADO: IVANI PETERLE

ADVOGADO: antonio bettoni

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. não COMPROVAÇÃO.

1. Para reconhecimento da condição de segurado especial, faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. O labor urbano do detentor da documentação apresentada permite concluir que o eventual labor na lavoura não era essencial à subsistência da família, não justificando reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000590178v4 e do código CRC 94d8332a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:12:20


5035629-78.2017.4.04.9999
40000590178 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5035629-78.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZELAINE BAVARESCO PESSUTTO

ADVOGADO: HERMES BUFFON

ADVOGADO: SAMUEL ANZOLIN

ADVOGADO: IVANI PETERLE

ADVOGADO: antonio bettoni

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.

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