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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRF4. 0013504-12.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:28:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. PROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELREEX 0013504-12.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013504-12.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARINEZ DIAS GONCALVES RAMOS
ADVOGADO
:
Rodrigo Capitanio
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. PROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso do INSS a fim de afastar a condenação em custas e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7524018v6 e, se solicitado, do código CRC 9098B2E8.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:27




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013504-12.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARINEZ DIAS GONCALVES RAMOS
ADVOGADO
:
Rodrigo Capitanio
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido para - reconhecendo o período laborado na agricultura, sob regime de economia familiar - conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, atualizadas e acrescidas de juros moratórios. As partes foram condenadas em custas processuais no percentual de 50% para cada uma e os honorários advocatícios foram fixados em R$500,00 para ambas as partes, possibilitada a compensação.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, ausência de início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural. Sucessivamente, postulou a isenção de custas.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO
Constatada a hipótese de prevenção com o feito previdenciário que originou o Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.039223-5, verifico que se trata de pedido de auxílio-doença, portanto, matéria estranha à presente lide.

Assim, afasto a possibilidade de prevenção aventada.

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Tempo de Atividade Rural

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Da idade mínima para reconhecimento do labor rural

A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Do reconhecimento administrativo de labor rural

Em sede administrativa, foram reconhecidos pelo INSS como períodos de labor rural os intervalos de 01/01/73 a 31/12/73 e 01/01/77 a 31/12/77, restando, incontroverso um período de 24 meses.

Do trabalho rural no caso concreto

No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 10/02/72 a 17/03/80.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) certidão de casamento datada de 30/01/82 onde seus pais foram qualificados como agricultores (fl. 15);
b) certidão de nascimento de sua irmã, nascida em 18/02/73, onde seus pais foram qualificados como agricultores (fl. 23);
c) certidão de nascimento de sua irmã, nascida em 30/08/64, onde seus pais foram qualificados como agricultores (fl. 24);
d) certidão de nascimento de seu irmão, nascido em 01/01/67, onde seus pais foram qualificados como agricultores (fl. 25);
e) certidão de nascimento de seu irmão, nascido em 29/07/77, onde seus pais foram qualificados como agricultores (fl. 26);
f) certidão de nascimento de sua irmã, nascida em 26/06/82, onde seus pais foram qualificados como agricultores (fl. 27);
g) INFBEN - Informação de Benefício de aposentadoria do pai da autora concedida com DIB em 16/12/91, na condição de segurado especial (fl. 29) e
h) atestado expedido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Fontoura Xavier/RS referente ao período de 1970 a 1976, em que a autora estudou em escola rural (fl. 85).

Da prova testemunhal

Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 03 (três) testemunhas, como segue:

Sra. Lourdes de Oliveira Viera afirmou (fl. 33): "Diz que morava em Linha São João em Fontoura Xavier-RS, distante mais ou menos 3 kms entre as casas. Que as terras não fazem divisa. Que via a justificante trabalhando na roça quando visitava ou passava em frente a propriedade pois era amigo da família inclusive ia muitas vezes nos finais de semana tomar chimarrão e conversar em sua casa. Que ela ajudava em todos os serviços como capinar, plantava produtos, roçava mato e capoeira, ajudava na colheita de produtos e tratava animais, inclusive fazia serviços de casa. Que as terras eram da família da justificante e trabalhava com ajuda dos familiares, com seu pai Antenor e seus 8 irmãos e irmãs, não tinha empregados nem prestava serviço remunerado. Que a família tinha mais ou menos 9 hectares de terra. Que ajudava a plantar feijão, milho, soja, lentilha, batata de tudo o que se precisava em casa e criava animais como algumas vacas de leite, um cavalo, cabritos, porco e galinhas. Que vendiam tudo que sobrava, algumas miudezas que colhiam, mas era pouco por causa da família, boa parte ficava para consumo em casa e para tratar a criação. Também frequentava a escola em Linha Gramado São João, distante mais ou menos 3 kms de sua casa, sendo que ia e voltava caminhando. Que estudava meio dia e meio dia ia trabalhar na roça e que não tinha nenhuma outra atividade. Que tem conhecimento que a justificante permaneceu trabalhando na roça desde os 8 a 9 anos de idade ajudando os pais ficando até mais ou menos pelos 20 anos de idade. Depois disso a justificante saiu de casa foi trabalhar em firmas, não tendo mais conhecimento de suas atividades. Que a depoente saiu da localidade por volta do ano 2000."

Sr. Raul Menegildo de Lima afirmou (fl. 34): "Que conhece a Sra. Marinez Dias Gonçalves Ramos desde menina e não tem nenhum grau de parentesco. Diz que morava em Linha São João em Fontoura Xavier-RS, distante mais ou menos 4 kms entre as casas. Que as terras não fazem divisa. Que via a justificante trabalhando na roça quando visitava ou passava em frente a propriedade pois era amigo da família inclusive ia muitas vezes tomar chimarrão em sua casa. Que ela ajudava em todos os serviços como capinar, plantava produtos, roçava, ajudava na colheita de produtos e cuidava e tratava animais, inclusive fazia serviços de casa. Que as terras eram da família da justificante e trabalhava com ajuda dos familiares, com seu pai Antenor e seus 8 irmãos e irmãs, não tinha empregados nem prestava serviço remunerado. Que a família tinha mais ou menos 9 alqueires de terra. Que ajudava a plantar lentilha, feijão, milho, de tudo o que se precisava em casa e criava animais como algumas vacas, tinha uma junta de bois, porco e galinhas. Que vendiam tudo que sobrava, mas era pouco por causa da família, mais ficava para o consumo em casa e para tratar a criação. Também frequentava a escola em Linha São João, distante mais ou menos 3 kms de sua casa, sendo que ia e voltava caminhando. Que estudava meio dia e meio dia ia trabalhar na roça e que não tinha outra atividade. Que tem conhecimento que a justificante permaneceu trabalhando na roça desde pequena sempre ajudou os pais ficando até mais ou menos 20 anos de idade. Depois disso a justificante saiu de casa não tendo mais conhecimento de suas atividades. Que o depoente saiu da localidade alguns meses depois da justificante."

Sra. Terezinha Alves de Oliveira depôs no mesmo sentido, com o seguinte acréscimo: "(...) Que tem conhecimento que a justificante permaneceu trabalhando na roça desde os 10 anos de idade, ficando até mais ou menos pelos 21 anos de idade. Depois disso a justificante saiu de casa foi trabalhar na cidade no Curtume, não tendo mais conhecimento de suas atividades. Que a depoente saiu da localidade por volta do ano de 1995."
No caso dos autos, o INSS alega a existência de lacunas no período em que a demandante sustenta ter exercido atividade rural, especificando que a mesma não possui documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rurícola nos períodos de 10/02/72 a 31/12/72, 01/01/74 a 31/12/76 e 01/01/78 a 17/03/80. Contudo, deve ser afastada tal alegação, diante da desnecessidade de apresentação de prova ano a ano e da admissibilidade de documentos em nome de integrantes do grupo familiar. Ademais, entendo que o atestado fornecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Fontoura Xavier/RS e as certidões de nascimento dos seus irmãos são aptos a comprovar a fixação da parte autora no meio rural no período vindicado, bem como a continuidade do vínculo dos seus pais com as atividades campesinas.

Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período pretendido.

Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 10/02/72 a 31/12/72, 01/01/74 a 31/12/76 e 01/01/78 a 17/03/80, resultando no acréscimo de: 06 anos, 01 mês e 10 dias.

Conclusão

Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:

(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 21 anos e 11 meses, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional.

(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 22 anos, 02 meses e 28 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional.

(c) Em 02/03/11 (DER), a parte autora possuía 30 anos, 11 meses e 11 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida.

Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 para cada uma das partes, facultada a compensação, diante da inexistência de recurso da parte autora.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença para afastar a incidência do índice de correção monetária aplicado à poupança, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, no ponto.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Logo, dou provimento ao recurso da autarquia para afastar a condenação ao pagamento de custas.

Do Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso do INSS a fim de afastar a condenação em custas e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013504-12.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00066569320118210044
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARINEZ DIAS GONCALVES RAMOS
ADVOGADO
:
Rodrigo Capitanio
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:19




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