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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:19:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, os períodos reconhecidos como de efetivo exercício da atividade rural e urbana devem ser averbados para futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0006422-66.2010.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006422-66.2010.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VITALINA BASSO DA SILVA
ADVOGADO
:
Rodrigo Andre Radin
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.

1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, os períodos reconhecidos como de efetivo exercício da atividade rural e urbana devem ser averbados para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para determinar tão somente a averbação do tempo reconhecido, haja vista a falta de carência necessária à concessão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7407291v5 e, se solicitado, do código CRC 140E450E.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006422-66.2010.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VITALINA BASSO DA SILVA
ADVOGADO
:
Rodrigo Andre Radin
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) ausência de carência necessária à concessão do benefício (b) que a CTPS não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social; (c) impossibilidade de comprovação do labor rural mediante prova exclusivamente testemunhal; (d) subsidiariamente, seja reformada a decisão no tocante aos consectários, aplicando-se os índices oficiais de remuneração básica e da caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/2009; (e) o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.

Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.

Do Tempo Rural

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Da idade mínima para reconhecimento do labor rural

A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, datada de 19/01/1974, na qual o irmão é qualificado como lavrador (fl. 17); b) Certidão de casamento dos pais, na qual seu genitor é qualificado como agricultor (fl. 18); c) Guias de pagamento referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, relativas aos anos de 1968, 1969, nome do genitor da autora (fl. 19); d) Matrícula de imóvel rural de propriedade do genitor da autora, datada de 09/09/1988 (fl. 21); e) Documento expedido pelo Registro de Imóveis da Comarca de Nova Prata/RS, dando conta de que a genitora da autora adquiriu um lote de terras, em 15/07/1949 (fl. 22); f) Inscrição no Sindicato, em nome do genitor da autora, datada de 28/01/1985(fl. 29); g) Matrícula de imóvel dando conta de que a autora e seu marido adquiram um imóvel, em 27/10/1998 (fl. 30); h) Certidão de óbito, ocorrido em 17/07/2000, na qual sua genitora é qualificada como agricultora (fl. 32); i) Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 27/10/1998, na qual a autora é qualificada como trabalhadora rural (fl.36); j) Notas fiscais emitidas pelas empresas adquirentes da produção agrícola, constando como favorecido o marido da autora, em: 29/02/1992, 31/10/1991 e 31/10/1990 (fls. 38/40); l) Notificação de pagamento do ITR, ano de 1992, em nome do genitor da autora (fl. 41); m) Notas fiscais de prestação de serviços, emitidas em nome da autora, em 28/06/2002, 21/08/2002, 01/06/2004, 14/04/2005, 20/06/2006, 05/06/2007 (fls. 42/47).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural.

Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 83/85):

A testemunha Augustinho Menin afirmou: "que conhece a autora desde a infância dela, quando ela residia coma os pais na localidade de Palmeirinha, em Parai. Naquela localidade os pais da autora possuem uma área de terra. A área é de mais ou menos 25 hectares. A autora começou a trabalhar na lavoura desde pequena provavelmente possuía 10 anos de idade. Esclarece que o depoente era vizinho dos pais da autora. A autora executava os trabalhos rurais, carpindo, colhendo, limpando a plantação e cuidando dos animais. A área de terra era explorada com plantação de milho, soja, trigo e outras culturas de subsistência. Além disso a família da autora possuía animais para uso de tração e vacas de leite para consumo. Após o casamento a autora foi morar na cidade de Chapecó, acredita. Ela também trabalhou no hospital de Parai. Além disso ela trabalhou na casa de Otávio Dali Agnol. Esclarece que o esposo da autora continuava trabalhando na lavoura quando a mesma exercia o serviço no hospital ou atividades domésticas. Embora a autora trabalhasse em residências familiares e no hospital, nos intervalos ela trabalhava na lavoura. Nos intervalos dos contratos de trabalho a autora retornava ao serviço rural, na companhia do esposo. A atividade rural era exercida pelo conjunto familiar, tendo como chefe o elemento masculino, o pai e depois o marido. A atividade era de economia familiar. Os autores e familiares não se utilizavam de empregados. A atividade era essencialmente manual. E por fim, esclarece que a autora até hoje trabalha na lavoura, na propriedade de Darlei Pegoraro. A autora reside na área rural, onde possui uma casa, reside com uma filha."

Por sua vez, a testemunha Arlindo Pegoraro afirmou: "que conheceu a autora desde a infância dela, sendo que naquela ocasião residia com os pais, que possuíam uma área de terras na localidade de Palmeirinha, em Paraí-RS. A área possuía em torno de 12 hectares, era própria dos pais. Depois de casada a autora continuou a auxiliar o marido na atividade rural. Entre os períodos dos contratos de trabalho, a autora exercia atividade rural na companhia do esposo. Atualmente a autora ainda exerce atividade rural. Atualmente a autora trabalha na atividade rural sobre a área que fica próxima a cidade de Parai, salvo engano a área pertence á autora. As áreas de terras eram exploradas com cultivo de soja, milho, trigo, mandioca e outras culturas de subsistência. As famílias também criavam animais para o consumo, tais como vacas de leite, suínos, galinhas, etc. A atividade rural se dava sem o auxilio de empregados ou máquinas. A chefia do núcleo familiar se dava na pessoa do pai e do esposo, ou seja, o elemento masculino. A atividade rural se dava em economia rural, o sustento se dava com essa atividade. Atualmente a autora reside em área rural, onde exerce a atividade."

Por último, a testemunha Renato Comin afirmou: "que conheceu a autora quando de sua infância, naquela época ela trabalhava com os pais na lavoura, área que se localizava em Palmeirinha. O pai da autora é Otávio Basso e a mãe tem o sobrenome Richetti. A área de terras possuía em torno de 25 hectares. A autora permaneceu com os pais até o casamento. Após ela passou a trabalhar com o esposo dela na atividade rural em uma área que fica próxima à cidade de Parai. A autora trabalhou no hospital de Parai, na casa de Otávio Dal Agnol. Soube que a autora também residiu na cidade de Chapecó onde ela trabalhou. Atualmente a autora trabalha na lavoura, em uma área próxima a Parai. Entre os intervalos dos contratos de trabalho a autora retornou para trabalhar na lavoura. Esclarece que a autora, embora tivesse trabalhando no hospital ou na casa de Otávio ou em outras residências, ela também ajudava na lavoura nos horários de folga, auxiliando o esposo. As entidades familiares não se valiam de empregados e nem de máquinas. As entidades familiares plantavam trigo, milho, mandioca e outras culturas de subsistência. A atividade se dava em economia familiar tendo a frente o elemento masculino (pai ou esposo). Com a palavra procurador da autora. PR - Na época em que o autora trabalhava com os pais ela efetivamente exercia atividade rural, carpindo, colhendo, limpando as plantações e cuidando dos animais."

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial no período requerido.

Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 01/02/1964 a 01/01/1976, 01/09/1980 a 01/11/1982 e de 01/02/1983 a 24/07/1991, resultando no acréscimo de: 22 anos, 06 meses e 26 dias.

Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Tempo de Atividade urbana

É controvertido o labor urbano de 01/01/1976 a 31/01/1977, 01/02/1977 a 31/05/1977, 01/07/1977 a 31/01/1978, 01/02/1978 a 31/05/1979, 01/08/1979 a 01/09/1980, 01/11/1982 a 01/02/1983, 01/11/1992 a 01/07/1994, 01/11/1996 a 30/05/1997.

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais calores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado.7. (...)
(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE 07-12-2007)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA. 1. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário. 3. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da ctps do segurado, resumindo-se a reproduzir em suas razões as supostas irregularidades levantadas na via administrativa, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC. 4. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91). 5. (...)
(AC n. 2001.71.00.027772-9, Rel. Juiz Federal (convocado) Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, DE 16-03-2007)

Na hipótese dos autos, os vínculos laborais estão anotados na Carteira de Trabalho da parte autora, sendo que não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo da CTPS, e os vínculos empregatícios ali anotados estão em ordem cronológica (fls. 51/54).

Cabe referir, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.

Assim, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade urbana nos períodos de 01/01/1976 a 31/01/1977, 01/02/1977 a 31/05/1977, 01/07/1977 a 31/01/1978, 01/02/1978 a 31/05/1979, 01/08/1979 a 01/09/1980, 01/11/1982 a 01/02/1983, 01/11/1992 a 01/07/1994, 01/11/1996 a 30/05/1997, resultando no acréscimo de: 06 anos, 11 meses e 07 dias.

Desta forma, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do tempo de labor urbano.

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Verifica-se que autora contabiliza 06 anos, 11 meses e 07 dias de tempo de contribuição urbano. Portanto a carência de 162 contribuições necessárias para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não restou cumprida (art. 142 da Lei nº 8.213/91).

Dessa forma, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do labor rural e do labor urbano, no entanto, quanto ao benefício da aposentadoria por tempo contribuição, este não poderá ser concedido por falta de carência. Assim a sentença deverá ser reformulada no ponto.

Comprovado o exercício de atividade rural, assim como o de atividades urbanas, tem a autora direito à averbação dos referidos períodos para fins de futura concessão de benefício previdenciário.

Consectários

a) Honorários advocatícios:
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), ficando compensadas as verbas, não obstante o benefício da AJG.
b) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para determinar tão somente a averbação do tempo reconhecido, haja vista a falta de carência necessária à concessão do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7407290v4 e, se solicitado, do código CRC FE2F0075.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006422-66.2010.404.9999/RS
ORIGEM: RS 9010800002993
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VITALINA BASSO DA SILVA
ADVOGADO
:
Rodrigo Andre Radin
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA DETERMINAR TÃO SOMENTE A AVERBAÇÃO DO TEMPO RECONHECIDO, HAJA VISTA A FALTA DE CARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499826v1 e, se solicitado, do código CRC C3864A2F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:27




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