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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:28:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, AC 0007814-02.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007814-02.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLEONICE FERNANDES DA CRUZ
ADVOGADO
:
Micheli de Lima Rodrigues
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.

1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para reformar a sentença a fim de ressalvar quanto à impossibilidade do cômputo do tempo rural de 01/11/1991 a 30/06/1997 para efeito de carência, e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7567367v7 e, se solicitado, do código CRC 2D994945.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007814-02.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLEONICE FERNANDES DA CRUZ
ADVOGADO
:
Micheli de Lima Rodrigues
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo acolheu o pedido da autora para reconhecer a realização de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1970 a 1997. Consequentemente, concedeu à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) a ausência de prova material contemporânea e idônea para comprovação de atividade rural, no período de 1970 a 1997; b) sustentou que os períodos de atividade rural anteriores a 1991 não podem ser considerados para efeito de carência; (c) subsidiariamente, requer a reforma da decisão no tocante aos consectários, aplicando-se os juros em conformidade com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; (d) Por fim, o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.

Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.

Do Tempo Rural

A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido no período compreendido entre 1970 a 1997.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, datada de 07/03/1974, em que o marido da autora é qualificado como operário (fl. 28); b) Certidão de óbito, ocorrido em 14/06/2008, em que o marido da autora é qualificado como lavrador (fl. 36); c) Notas fiscais referente à venda da produção agrícola emitidas pela autora e seu marido, em 30/04/1979, 29/02/1980, 30/04/1981, 15/08/1981, 11/07/1988, 23/05/1990, 27/02/1991, 10/07/2006, 19/11/2010, 25/02/2011(fls. 37/48); d) Cópia de matrícula de imóvel a qual dá conta de que o marido da autora adquiriu um imóvel rural, em 08/03/1982 (fls. 49/54); e) Certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 16/01/1975 e 16/01/1980, em que o marido da autora é qualificado como lavrador (fl. 61/62); f) Requerimentos de matrícula escolar, em nome dos filhos da autora, efetuados em 10/12/1981 e 26/01/1987, em que o marido da autora é qualificado como lavrador (fl. 63/64); g) Ficha Geral de Atendimento junto à Secretaria Municipal de Saúde de Tapira em que constam atendimentos ao marido da autora, na qualidade de lavrador, em 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 (fl. 65); h) Declaração firmada por Eury Moreira de Castilhos (terceiro), em 06/10/2005, no sentido de que a autora trabalhou no meio rural para diversos proprietários rurais da região de Tapira/PR, no período de 1980 a 1990, na qualidade de trabalhadora bóia-fria (fl. 66).

Ressalto que as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural.

Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

A autora, Cleonice Fernandes da Cruz, afirmou: "que trabalhou na roça desde a idade de 06 anos, com a família, até o ano de 1997; a partir de 1997 passou a trabalhar em uma fabrica de costura; plantavam feijão, arroz, amendoim e mandioca; o marido também trabalha na roça."

Manoel Antonio dos Santos afirmou: "que conheceu a autora quando ela tinha uns 11 anos de idade; a autora trabalhou na lavoura até o casamento, quando foi morar com os sogros, que também trabalhavam na roça; a família da autora não tinha outra fonte de renda, além da agricultura."

Maria Aparecida Mendes Garcia afirmou: "que conhece a autora desde os 05 (cinco) anos de idade; a autora trabalhava desde muito pequena na lavoura juntamente com os pais; depois de casada, a autora passou a trabalhar nas terras do sogro; em torno do ano de 1987, a autora saiu da roça e foi imediatamente trabalhar na costura."

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial no período de 01/01/1970 a 30/06/1997.

Recolhimento de contribuições após 31/10/1991

O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.

No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

A teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins previdenciários, apenas será reconhecido o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural sem o recolhimento de contribuições anterior à competência de novembro de 1991. O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.

Desta forma, não havendo nos autos prova do recolhimento das contribuições referentes ao período de 01/11/1991 a 30/06/1997, impossível seu reconhecimento.

Conclusão

De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fls. 75/77, a autora contabiliza 13 anos, 09 meses e 18 dias de tempo de contribuição. Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, levando em consideração o reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1970 a 31/10/1991, ora reconhecido, frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:

(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 23 anos, 03 meses e 17 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.

(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 24 anos, 02 meses e 29 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.

(c) Em 06/10/2011 (DER), a parte autora possuía 35 anos, 07 meses e 19 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, porquanto não implementou a carência mínima para concessão do benefício.

Em 06/10/2011 (data do requerimento administrativo) a parte autora possuía 13 anos, 09 meses e 18 dias, não preenchia a carência exigida (180 meses: artigo 25, II, da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Saliento que, a Lei de Benefícios resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: Classe: AR n. 2005.04.01.056007-3/PR, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2001.72.05.000293-3/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 24-01-2007; e EIAC n. 1999.04.01.074900-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 10-05-2006).

Portanto, tenho que o decisum merece reparos em parte, para manter o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1970 a 30/06/1997, acrescentando que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, possível apenas a utilização do período de 01/01/1970 a 31/10/1991, nos termos da fundamentação, o qual deverá ser averbado junto ao RGPS, para fins de futuro benefício. Não preenchido o requisito carência, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Deixo de analisar a possibilidade de outorga da Aposentadoria por Idade nos termos da Lei n.º 11.718, de 20-06-2008, visto que a autora não implementou a idade mínima exigida para a concessão do benefício quando do ajuizamento da ação (27/01/2012).
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para reformar a sentença a fim de ressalvar quanto à impossibilidade do cômputo do tempo rural de 01/11/1991 a 30/06/1997 para efeito de carência, e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7567363v7 e, se solicitado, do código CRC D05B3A88.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007814-02.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001338820128160070
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLEONICE FERNANDES DA CRUZ
ADVOGADO
:
Micheli de Lima Rodrigues
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA REFORMAR A SENTENÇA A FIM DE RESSALVAR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO RURAL DE 01/11/1991 A 30/06/1997 PARA EFEITO DE CARÊNCIA, E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633910v1 e, se solicitado, do código CRC 628CADF9.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:19




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