D.E. Publicado em 26/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010270-22.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEUSA COLOMBELLI |
ADVOGADO | : | Léia Tatiana Foscarini |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reconhecer como efetivo exercício da atividade rural somente os períodos de 01/04/1994 a 25/02/1966 e de 01/01/1997 a 30/05/1999, condicionados ao pagamento das contribuições correspondentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7533772v6 e, se solicitado, do código CRC 9BDA45B2. | |
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Data e Hora: | 18/06/2015 10:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010270-22.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEUSA COLOMBELLI |
ADVOGADO | : | Léia Tatiana Foscarini |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para o fim de reconhecer o efetivo exercício da atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período de 24/03/1977 a 30/01/1984, 01/04/1994 a 25/02/1996 e de 01/01/1997 a 30/05/1999, bem como o reconhecimento de vínculo urbano nos seguintes períodos: 17/02/1984 a 2505/1984, 01/01/1985 a 07/04/1986, 02/03/1988 a 10/12/1991, 01/03/1996 a 04/12/1996, 01/06/1999 a 03/12/2001, 05/11/2001 a 15/12/2010, e de agosto de 1986 a fevereiro de 1988, como facultativo. Consequentemente, determinou ao INSS que conceda à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) preliminarmente, sustenta falta de interesse em agir com relação aos períodos de 24/03/1977 a 16/01/1984 e de agosto de 1986 a fevereiro de 1988, porque reconhecidos administrativamente; (b) no mérito, aduz que não é devida a averbação de tempo de serviço rural após 17/01/1984, pois a própria autora confessou, em entrevista administrativa, que saiu para ir trabalhar em Porto Alegre cerca de um mês antes do primeiro vínculo empregatício, o qual se deu em 17/02/1984; (c) a impossibilidade de averbação do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 sem a devida indenização.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do Interesse de Agir
Observo que, já foi reconhecido administrativamente pelo INSS o intervalo de 24/03/1977 a 16/01/1984 e de 01/08/1986 a 29/02/1986, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição da fl. 109/110. Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o reconhecimento de tais períodos. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Do Tempo Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Ressalto, ainda, que a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
No caso concreto, como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento da autora em que seus genitores são qualificados como agricultores (fl. 20);
b) Certidão de casamento, celebrado em 22/07/1950, em que o pai da autora é qualificado como agricultor (fl. 22);
c) Certidão de casamento, datada de 23/06/1984, em que o genitor da autora é qualificado como agricultor (fl. 23);
d) Histórico Escolar dando conta de que a autora estudou em escola rural, no período de 1972 a 1975 (fl. 24);
e) Lembrança de Crisma em nome da autora, emitida pela Igreja localizada no município de São José do Ouro, datada de 15/08/1965 (fl. 25);
f) Matrícula de imóvel rural de propriedade do genitor da autora, datada de 28/08/1995 (fl. 55);
g) Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Ouro/RS, em nome do genitor da autora, com data de filiação em 14/05/1969 9fl. 58);
h) Notas fiscais emitidas pelo genitor da autora e/ou por terceiros em: 13/06/1977, 31/07/1978, 04/05/1979, 02/01/1980, 17/07/1981, 25/01/1982, 15/12/1983, 08/06/1994, 26/04/1995, 05/01/1996, 04/01/1996, 25/11/1997, 12/03/1998, 08/01/1999 (fls. 70/93);
i) Cópia da inicial e da sentença da ação de divórcio, com trânsito julgado em 31/08/1997 (fls. 26/53).
j) Certidão de casamento da autora, celebrado em 17/01/1992, em que seu marido é qualificado como mecânico autônomo.
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Décio Menegat declarou: " Pela parte autora: Onde ela morava? Testemunha: Capela Rosário. Pela parte autora: Com quem ela morava lá? Testemunha: Com os pais dela. Pela parte autora: Lá eles trabalhavam com o quê? Testemunha: Só na roça. Pela parte autora: O que eles faziam na roça? Testemunha: Plantavam milho, soja, feijão, arroz, criavam uns porquinhos e umas vacas. Pela parte autora: A Neusa trabalhava também? Testemunha: Trabalhava. Pela parte autora: O senhor viu ela trabalhar? Testemunha: Vi. Pela parte autora: Viu ela fazendo o que, por exemplo? Testemunha: Plantando milho, feijão. Pela parte autora: Essa produção era só para o consumo ou eles vendiam também? Testemunha: Eles vendiam milho. Pela parte autora: Como é que o senhor conhecia de lá? Era vizinho ou morava lá? Testemunha: Morava perto de São Miguel, mas era bem pertinho. Pela parte autora: Eles tinham empregados que trabalhavam junto? Testemunha: Não, só eles. Pela parte autora: Esse serviço era feito com maquinário? Testemunha: Tudo braçal. Pela parte autora: Era a Neusa e quem mais que morava? Testemunha: Só os irmãos dela e o pai. Pela parte autora: O senhor sabe referir mais ou menos até quando a Neusa morou nesse lugar? Testemunha: Até os 19, 20 anos. Pela parte autora: E depois? Testemunha: Foi embora. Pela parte autora: Foi embora e nunca mais voltou? Testemunha: Voltou. Pela parte autora: Voltou para onde? Testemunha: Para Pela parte autora: O senhor sabe mais ou menos quanto tempo ela ficou fora? Testemunha: Ficou mais ou menos uns 10 anos. Pela parte autora: Quando ela voltou, ela voltou a trabalhar na roça de novo? Testemunha: Trabalhar na roça. Pela parte autora: Nada mais. Juíza: Nada mais.
Erico João Carniel afirmou: " pela parte autora: Desde quando o senhor conhece a Neusa? Testemunha: Desde menina. Pela parte autora: Onde o senhor a conheceu? Testemunha: Na agricultura, lá na capela do Rosário. Pela parte autora: Ela morava com quem lá? Testemunha: Com os pais. Pela parte autora: E ela trabalhava em quê? Testemunha: Na colônia. Pela parte autora: Fazendo o quê? Testemunha: De tudo um pouco. Pela parte autora: Eles plantavam alguma coisa? Testemunha: Plantavam trabalhando? Testemunha: Sim. Pela parte autora: Em quê? Testemunha: Negócio de soja, naquele tempo a gente fazia mutirão e trocava serviço, eu ajudava os irmãos dela. Pela parte autora: Eles lhe ajudavam também? Testemunha: Ajudavam. Pela parte autora: Eles tinham empregados: Testemunha: Não, era só mutirão, a gente se ajudava. Pela parte autora: Ninguém pagava ninguém? Testemunha: Ninguém pagava ninguém. Pela parte autora: Maquinários, grandes máquinas e colheitadeiras existia? Testemunha: Tinha só (...) naquele tempo, por isso que a gente fazia isso para se ajudar. Pela parte autora: A maior parte do serviço era braçal? Testemunha: Era tudo braçal, não existia esse negócio aí. Pela parte autora: Esse produto que eles cultivavam lá era tudo para consumo ou era vendido uma parte? Testemunha: O que sobrava, sobrava pouca coisa, daí eles vendiam. Pela parte autora: Quem provavelmente venderia? Testemunha: Acho que eram os pais. Pela parte autora: Tinha irmãos também? Testemunha: Tinha. Pela parte autora: O senhor sabe dizer, mais ou menos, que período a Neusa trabalhou lá e quando ela foi embora? Testemunha: Ela trabalhou até os 20 anos na roça. Pela parte autora: Depois ela... Testemunha: Depois ela foi embora. Pela parte autora: Mais tarde ela voltou, ou ela nunca mais voltou? Testemunha: Voltou. Pela parte autora: O senhor sabe quando ela voltou, mais ou menos? Testemunha: Dali uns 10 anos, mais ou menos. Pela parte autora: Quando ela voltou, ela voltou a trabalhar na roça? Testemunha: Ela trabalhava na roça e na cidade. Pela parte autora: Durante todo o tempo, ou foi algum tempo só que ela trabalhava na cidade? Testemunha: Acho que depois que ela veio de lá, ela ficou um tempo em casa e depois veio para a cidade."
Por último, a testemunha Ismael Carniel afirmou: "Pela parte autora: Desde quando o senhor conhece dona Neusa? Testemunha: Desde uns 07 anos. Pela parte autora: O senhor conheceu ela de onde? Testemunha: Capela do Rosário. Pela parte autora: Ela morava lá? Testemunha: Morava. Pela parte autora: Com quem? Testemunha: Com os pais dela. Pela parte autora: Ela chegou a trabalhar na roça? Testemunha: Sim. Pela parte autora: O senhor chegou a ver isso? Testemunha: Sim. Pela parte autora: Desde quando ela trabalhava na roça? Testemunha: Desde uns 12 anos. Pela parte autora: O senhor chegou a ver ela trabalhar na roça? Testemunha: Sim. Pela parte autora: O senhor via ela fazer o quê? Testemunha: Quebrar milho, tirar leite, soja, arroz. Pela parte autora: O senhor sabe, mais ou menos, me dizer até quando ela ficou na roça?
Testemunha: Ela ficou até uns 20 anos. Pela parte autora: Enquanto ela estava na roça, nesse período, ela tinha alguma outra profissão, outra atividade? Testemunha: Não. Pela parte autora: Depois que ela foi embora, ela chegou a voltar na roça, ou ela nunca mais voltou? Testemunha: Voltou pra roça. Pela parte autora: O senhor lembra, mais ou menos, quanto tempo ela ficou fora? Testemunha: Ela ficou uns 10 anos. Pela parte autora: Quando ela voltou, ela foi trabalhar junto com quem? Testemunha: Com os pais dela. Pela parte autora: Tinha só os pais? Testemunha: Os pais e os irmãos. Pela parte autora: Lá na roça, eles tinham empregados? Testemunha: Não. Pela parte autora: Maquinários, eles usavam? Testemunha: Não usavam. Pela parte autora: Era trabalho braçal? Testemunha: Era só braçal. Pela parte autora: Essa área de terra era deles? Testemunha: Era deles. Pela parte autora: Ficava em que comunidade? . Testemunha: Capela do Rosário, a uns 03 km."
A controvérsia restringe-se somente ao reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos intervalos de 01/04/1994 a 25/02/1996 e de 01/01/1997 a 30/05/1999; e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Afirma a demandante haver exercido atividades rurais, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/04/1994 a 25/02/1996 e de 01/01/1997 a 30/05/1999. Cumpre destacar que a autora afirmou que ficou em Porto Alegre até sua separação no ano de 1994, tendo posteriormente retornado ao meio campesino.
Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial nos períodos postulados.
No entanto, o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
A teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins previdenciários, apenas será reconhecido o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural sem o recolhimento de contribuições anterior à competência de novembro de 1991. O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Desta forma, não havendo nos autos prova do recolhimento das contribuições referentes aos períodos de 01/04/1994 a 25/02/1996 e de 01/01/1997 a 30/05/1999, impossível seu reconhecimento.
Conforme consta do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 109/110) foram reconhecidos administrativamente 26 anos, 00 meses e 00 dias de tempo de contribuição, (carência de 234 contribuições).
Conclusão
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do tempo de serviço já reconhecido administrativamente.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 14 anos, 05 meses e 19 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 14 anos, 11 meses e 17 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 15/12/2010 (DER), a parte autora possuía 26 anos, 04 meses e 04 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Dessa forma, a parte autora não implementa tempo de serviço suficiente à outorga da aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a sentença deve ser reformada para reconhecer somente como efetivo exercício da atividade rural, os períodos de 01/04/1994 a 25/02/1996 e de 01/01/1997 a 30/05/1999, condicionados ao pagamento das contribuições correspondentes.
Consectários
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reconhecer como efetivo exercício da atividade rural somente os períodos de 01/04/1994 a 25/02/1996 e de 01/01/1997 a 30/05/1999, condicionados ao pagamento das contribuições correspondentes.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010270-22.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011499620118210127
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEUSA COLOMBELLI |
ADVOGADO | : | Léia Tatiana Foscarini |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA RECONHECER COMO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL SOMENTE OS PERÍODOS DE 01/04/1994 A 25/02/1996 E DE 01/01/1997 A 30/05/1999, CONDICIONADOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 18/06/2015 19:19 |