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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:28:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. 2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, AC 0007246-83.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007246-83.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARGARIDA AUSTRIA DA SILVA
ADVOGADO
:
Vanessa Grolli
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.

1. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para reformar a sentença a fim de ressalvar quanto à impossibilidade do cômputo de serviço rural de 01/11/1991 a 01/08/1993 sem o recolhimento das contribuições correspondentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7576506v4 e, se solicitado, do código CRC E10CCE62.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007246-83.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARGARIDA AUSTRIA DA SILVA
ADVOGADO
:
Vanessa Grolli
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente a ação para declarar o exercício de tempo de serviço rural pela autora no período de fevereiro de 1986 a maio de 1990 e de setembro de 1990 a agosto de 1993, consequentemente, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) impossibilidade de computar o período de atividade rural posterior a 10/1991 como tempo de serviço, sem o devido recolhimento das contribuições; (b) a ausência de prova material contemporânea para comprovação do período rural; (c) aduz que a autora se casou no ano de 1986, sendo inviável a utilização de documentos em nome dos genitores para comprovação de período rural após essa data; (d) subsidiariamente, seja reformada a decisão no tocante aos consectários, aplicando-se os juros em conformidade com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; (d) o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.

Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.

Do Tempo Rural

A parte autora requer o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, exercido nos períodos compreendidos entre 02/02/1986 a 30/05/1990 e de 01/09/1990 a 30/08/1993.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Da idade mínima para reconhecimento do labor rural

A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, celebrado em 04/02/1986, com averbação de divórcio em 28/10/1991 (fl. 19); b) Histórico escolar da autora, referente aos anos de 1988 a 1991, em que estudou na escola Municipal de Ensino Fundamental Joaquim Floriano Pinto, localizada no município de Soledade (fl.20). c) Cópia da carteira de beneficiário do INANPS, em nome do genitor da autora, com validade até 12/1989 (fl. 27); d) Ficha de filiação ao Sindicato dos trabalhadores Rurais de Soledade/RS, em nome do genitor da autora, datada de 22/04/1969 (fl. 28); e) Declaração emitida pela Cooperativa Agrícola Soledade Ltda, hoje Coagrisol Cooperativa Agroindustrial, no sentido de que o genitor da autora consta como associado, no período de 08/05/1970 a 19/11/1991 (fl. 29); f) Cópias de guias de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, em nome do genitor da autora, exercício 1982, 1984, 1973, 1975 (fls. 36/37); g) matrícula de imóvel rural, datada de 19/10/1977, em que o genitor da autora é qualificado como agricultor (fl. 38); h) Notas fiscais emitidas pelo genitor da autora e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola, em 08/09/1975, 05/11/1976, 20/07/1976, 08/09/1975, 05/11/1976, 20/07/1976, 25/05/1979, 09/07/1980, 19/05/1981, 06/12/1982, 05/09/1983, 10/05/1984, 15/05/1985, 16/05/1987, 29/02/1988, 01/12/1989, 26/05/1990, 17/05/1991(fls. 44/67).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural.

Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

A autora, Margarida Áustria da Silva, afirmou: "que casou no ano de 1986 e continuou a morar com os pais; que se divorciou no de 1989 e manteve-se trabalhando na propriedade dos pais; o marido exercia a profissão de vendedor por atacado, em Soledade; que saiu da residência dos pais com aproximadamente 27 anos de idade, quando veio para a cidade trabalhar de doméstica; a propriedade dos pais tinha a extensão de 10 hectares, onde plantavam milho, soja, arroz e feijão."

A testemunha, Elias Balbinot, afirmou: "que a autora trabalhou até os trinta anos de idade na lavoura com os pais; após o casamento, continuou a morar com os pais; a família da autora plantava arroz, feijão, milho, batata e mandioca, sem ajuda de empregados; todo o trabalho era exercido manualmente."

Por último, Nedi Rodrigues Barcelos afirmou: "que a autora começou a trabalhar na roça com nove anos de idade; plantavam milho, feijão, soja e aipim, sem a ajuda de empregados; após o casamento, a autora continuou morando na área rural; depois de separada, continuou a morar e trabalhar na lavoura com os pais."

As testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora trabalhava com os pais, nas lides agrícolas, desde os 09 (nove) anos de idade, e que ficou nessa atividade até após o casamento, o divórcio e breve período urbano como bem apontou o Juízo a quo na sentença de fls. 190/192.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural no período de 02/02/1986 a 30/05/1990 e de 01/09/1990 a 30/08/1993.

Recolhimento de contribuições após 31/10/1991

O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.

No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

A teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins previdenciários, apenas será reconhecido o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural sem o recolhimento de contribuições anterior à competência de novembro de 1991. O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.

Desta forma, não havendo nos autos prova do recolhimento das contribuições referentes ao período de 01/11/1991 a 01/08/1993, impossível seu reconhecimento.

Conclusão
De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fls. 146/150, a autora contabiliza 23 anos, 03 meses e 11 dias e tempo de contribuição, carência de 192 meses.

Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:

(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 16 anos, 01 meses e 12 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.

(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 17 anos, 00 meses e 24 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.

(c) Em 05/09/2012 (DER), a parte autora possuía 29 anos, 02 meses e 11 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional, pois não completou a idade mínima.

Portanto, a autora não implementou todos dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição, considerando a DER de 05/09/2012.

Contudo, faz jus à averbação do período ora reconhecido, para fins de futura obtenção de aposentadoria, atentando para o fato de que o período 01/11/1991 a 01/08/1993 fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.

Honorários advocatícios:
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para reformar a sentença a fim de ressalvar quanto à impossibilidade do cômputo de serviço rural de 01/11/1991 a 01/08/1993 sem o recolhimento das contribuições correspondentes.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7576504v4 e, se solicitado, do código CRC 1CD79C1C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007246-83.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034840220138210036
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARGARIDA AUSTRIA DA SILVA
ADVOGADO
:
Vanessa Grolli
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA REFORMAR A SENTENÇA A FIM DE RESSALVAR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE SERVIÇO RURAL DE 01/11/1991 A 01/08/1993 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633983v1 e, se solicitado, do código CRC B4CCBA39.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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