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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS N...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:20:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, os períodos de labor reconhecidos devem ser averbados para futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, APELREEX 0012806-74.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012806-74.2012.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IZEO ECCO
ADVOGADO
:
Carlo Andreas Dalcanale
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.

1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, os períodos de labor reconhecidos devem ser averbados para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para limitar o reconhecimento do labor rural ao período de 01/01/1979 a 31/12/1985, o qual deve ser averbado para fins de futura obtenção de aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445210v4 e, se solicitado, do código CRC BFF72B19.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:09




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012806-74.2012.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IZEO ECCO
ADVOGADO
:
Carlo Andreas Dalcanale
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pela parte autora, para determinar ao INSS que proceda à averbação do período de tempo de serviço rural de 01/01/1979 a 31/12/1985 e 01/11/1991 a 01/08/1997. Fixou os honorários advocatícios em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), devendo ser suportados de forma equivalente pelas partes e compensados, nos termos do art. 21 do CPC.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do período rural posterior a vigência da Lei nº 8.213/91, sem a respectiva indenização. Requereu o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.

Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.

Preliminar de prescrição

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ocorrida em 06/09/2010, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Do Tempo Rural

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Da idade mínima para reconhecimento do labor rural

A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Observo que, já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS os intervalos de 05/04/1976 a 31/12/1978 e de 01/01/1986 a 31/10/1991, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição das fls.115/121. Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

O tempo de serviço rural controvertido é, portanto, de 01/01/1979 a 31/12/1985 e de 01/11/1991 a 01/08/1997.

Para reconhecimento da atividade rural nos referidos períodos, como início de prova material, juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, datada de 05/10/1988, em que o autor é qualificado como agricultor (fl. 23); b) Certidão de nascimento do filho, ocorrido em 12/10/1990, em que o autor é qualificado como agricultor (fl. 13); c) Matrícula de imóvel rural adquirido pelo autor em 10/03/1987, (fl.14/16); d) Certificado de dispensa de incorporação, ano 1973, em que o autor é qualificado como agricultor (fl. 18); e) Certidão expedida pelo INCRA dando conta de que o genitor do autor foi proprietário de um imóvel rural no período de 1966 a 1972 e de 1973 a 1992, não constando registro de trabalhadores assalariados permanentes ou eventuais no referido imóvel (fl. 19); f) Certidão expedida pelo INCRA, em nome do autor e de seu genitor, de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural dos anos de 1965 a 1971, 1972 a 1977, 1978 a 1991 e de 1992 a 2006 (fl.20); g) Comprovantes de pagamento de ITR dos anos de 1996, 1995 (fl. 21/22); h) Carteira da Associação Catarinense de criadores de suínos, datada de 17/12/1987 (fl.23); i) Notas fiscais emitidas pelo autor e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola em: 08/09/1987, 28/11/1986, 13/04/1994, 18/05/1992, 07/02/90, 28/11/1986 (fls. 24 e 26/29); j) Declarações de tempo de contribuição emitidas pela Prefeitura Municipal de Quilombo em nome do autor (fls. 30/38).

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural.

Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 111/113):

Bernardino Venturin afirmou: "que conhece o justificante e sua família desde pequeno. Que sempre morou na Linha Venturin. Que conhece bem a família do justificante. Que o pai do justificante, Eugênio Ecco, era proprietário de uma terra de 11 alqueires.. Que o mesmo trabalhava como agricultor nas próprias terras, com ajuda da família e sem empregados. Que, eventualmente, o pai do justificante contratava diarista para ajudar na colheita. Que trocavam dias de serviço com vizinhos. Que as terras onde morava ficava a menos de 1000 metros de distância das terras do pais do justificante. Que a família trabalhava sem maquinário, utilizavam junta de bois e arado. Que uns 03 anos antes de o justificante parar de trabalhar na roça, a família comprou um trator. Que plantavam milho, soja e feijão. Que criavam suínos, os quais comercializavam com a cooperativa Alfa. Que os grãos eram utilizados mais para o consumo da família e para o trato dos animais, e, quando sobrava alguma coisa, vendiam para a mesma cooperativa. Que o justificante tinha mais 04 irmãos: Delfino, Alcides, Geni e Cenilda. Que todos os membros da família ajudavam o pai na lavoura. Que em 1988, o justifícante se casou, e foi, junto com seus pais e esposa, morar na cidade de Quilombo. Que os irmãos do justificante permanceceram nas terras. Que a esposa do justificante trabalhava no hospital, mas o justificante continuou a trabalhar na agricultura com os irmãos. Que via o justificante todos dias indo trabalhar nas terras. Que o justificante ás vezes se locomovia da sua casa até as terras com veículo próprio, às vezes de fusca e outras vezes de moto. Que as irmãs do justificante também foram morar na cidade. Que o justificante continuou a trabalhar como agricultor com os irmãos por mais 07 anos. Que a partir de então, largou definitivamente a agricultura e foi trabalhar como comerciante. Que enquanto trabalhou com os irmãos continuaram a plantar milho, feijão e soja e a criar suínos. Que continuaram a comercializar com a cooperativa. Que o justificante foi exclusivamente agricultor trablhando na agricultura familiar com os irmãos, até meados dos anos 1995. "

A testemunha Nestor José Erthal afirmou: "que não tem parentesco com o justificante. Que foi morar na Linha Consuladora, interior de Quilombo em 1967. Que nesta época, a família do justificante morava na Linha Venturin, há 1500 metro das suas terras. Que morou na localidade até 1975, quando se casou e foi morar na cidade de Quilombo. Que foi motorista da cooperativa Alfa de 1979 a 1998. Que depois, continuou a trabalhar na Alfa, mas em outra função, até aposentar-se. Que o pai do justificante, Eugênio Ecco, era proprietário de uma colónia, onde trabalhava como agricultor, com ajuda da família. Que não tinha empregados, e, eventualmente, na época de colheita do milho, contratavam diarista. Que ao todo eram em 05 irmãos. Que trocavam dias de serviço com vizinhos. Que a família trabalhava sem maquinários, utilizando junta de bois e arado. Que criavam suínos, os quais comercializavam com a cooperativa Alfa. Que por diversas vezes, transportou os suínos que a família vendia. Que a maior parte da lavoura era de milho, para o consumo da criação, mas também plantavam feijão e soja apenas para o consumo da própria família. Que apenas quando sobrava, vendiam o feijão. Que todos os membros da família ajudavam o pai na lavoura. Que em 1987/1988, o justificante se casou e foi morar na cidade de Quilombo. Que os irmãos do justificante permanceceram nas torras, trabalhando como agricultores. Que a esposa do justificante trabalhava como enfermeira no hospital, mas o justificante continuou a trabalhar na agricultura com os irmãos. Que via o justificante todos dias indo trabalhar nas terras. Que o justificante tinha um fusca, com o qual ia trabalhar. Que toda a semana ia entregar ração e transportava os suínos nas terras do justificante. Que o justificante continuou a trabalhar como agricultor com os irmãos até 1996. Que nesta época, apenas um irmão continuou a trabalhar nas terras, sendo que depois a mesma foi vendida. Que a partir de 1996, largou definitivamente a agricultura e foi trabalhar fazendo bicos. Que enquanto trabalhou com os irmãos continuaram a plantar milho, feijão e soja e a criar suínos. Que continuaram a comercializar com a cooperativa. Que o justificante foi exclusivamente agricultor trablhando na agricultura familiar com os irmãos, até aproximadamente 1996. Dando-se por findado."

Egídio Antônio Graciolli afirmou: "que não tem parentesco com o justificante. Que foi morar na Linha Consulador em 1962, com os pais Que conheceu a família do justificante na localidade. Que o pai do justificante era proprietário de uma colónia de 10/12 alqueires, na Linha Venturin. Que as terras do pai do justificante distavam 3000 metros das do se pai. Que o pai do justificante, Eugênio Ecco, trabalhava como agricultor, com ajuda da família. Que não tinha empregados, e, eventualmente, contratavam diarista. Que ao todo eram em 05 irmãos, sendo duas mulheres Cemilda e Geni, e três homens, dentre eles Delfíno e Alcides. Que trocavam dias de serviço com vizinhos. Que a família trabalhava sem maquinados, utilizando junta de bois e arado. Que criavam suínos, os quais comercializavam com a cooperativa Alfa e para o comercial Rocetto. Que plantavam pouco, sendo que a maior parte da lavoura era de milho, para o consumo da criação. Que todos os membros da família ajudavam o pai na lavoura. Que o justificante ficou morando nas terras até se casar. Que após o casamento foi morar na cidade de Quilombo porque sua esposa trabalhava no hospital. Que os pais e as irmãs também foram morar na cidade. Que o irmãos do justificante, Alcides, permanceu nas terras, trabalhando como agricultor. Que o justificante continuou a trabalhar na agricultura com o irmão. Que via o justificante quase todos os dias indo trabalhar nas terras. Que o justificante levava a família, nos finais de semana, para passear nas terras. Que o justificante ia trabalhar às vezes de fusca e às vezes de moto. Que continuaram a criar suínos e a comercializar com a cooperativa. Que apenas nos últimos 03 anos o justificante e seu irmão compraram um trator. Que o justificante continuou a trabalhar como agricultor com o irmão por mais aproximadamente 08 anos, quando largou deixou a agricultura e foi trabalhar fazendo bicos. Que o justificante foi exclusivamente agricultor trabalhando na agricultura familiar com os irmãos, até aproximadamente 1996."

Em sede de audiência de instrução, as testemunhas, Bernardino Venturin e Egidio Antonio Graciolli, ratificaram os termos dos depoimentos prestados em sede administrativa.

As testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor trabalhava com os pais, nas lides agrícolas, desde os 12 anos de idade, e que ficou nessa atividade até aproximadamente o ano de 1996.

Desta forma, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural no período de 01/01/1979 a 31/12/1985 e de 01/11/1991 a 01/08/1997.
Recolhimento de contribuições após 31/10/1991

O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.

No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

A teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins previdenciários, apenas será reconhecido o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural sem o recolhimento de contribuições anterior à competência de novembro de 1991. O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.

Desta forma, não havendo nos autos prova do recolhimento das contribuições referentes ao período de 01/11/1991 a 01/08/1997, impossível seu reconhecimento. Nesses termos, dou provimento ao recurso do INSS no ponto.

Consectários

a) honorários

Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), ficando compensadas as verbas, não obstante o benefício da AJG.

b) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para limitar o reconhecimento do labor rural ao período de 01/01/1979 a 31/12/1985, o qual deve ser averbado para fins de futura obtenção de aposentadoria.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445209v3 e, se solicitado, do código CRC D72AD7C1.
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Data e Hora: 22/04/2015 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012806-74.2012.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00010804520108240053
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IZEO ECCO
ADVOGADO
:
Carlo Andreas Dalcanale
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA LIMITAR O RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL AO PERÍODO DE 01/01/1979 A 31/12/1985, O QUAL DEVE SER AVERBADO PARA FINS DE FUTURA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:27




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