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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS N...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:19:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso concreto, sem o tempo rural, a parte autora não perfaz o tempo mínimo necessário para o deferimento da aposentadoria postulada. 3.A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, AC 0006880-78.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006880-78.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
NILVA MARI DALL ACQUA
ADVOGADO
:
Rodrigo Capitanio
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA.

1. Não comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso concreto, sem o tempo rural, a parte autora não perfaz o tempo mínimo necessário para o deferimento da aposentadoria postulada.
3.A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7448167v4 e, se solicitado, do código CRC 565868B8.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006880-78.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
NILVA MARI DALL ACQUA
ADVOGADO
:
Rodrigo Capitanio
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$900,00, suspensos em razão de AJG.

A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, nos períodos de 25/12/1963 a 12/12/1975, 13/12/1975 a 30/04/1977 e de 01/08/1977 a 28/02/1983, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço rural, prestado em regime de economia familiar, nos períodos de 25/12/1963 a 12/12/1975, 13/12/1975 a 30/04/1977 e de 01/08/1977 a 28/02/1983, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Do Tempo Rural

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Da idade mínima para reconhecimento do labor rural

A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão expedida pelo INCRA dando conta de que o genitor da autora declarou que possuía um imóvel rural, localizado em Arvorezinha/RS., no período de 1965 a 1992 (fl. 20); b) Certidão de casamento, celebrado em 13/12/1975, em que o marido da autora é qualificado como operário (fl. 55); c) Certidão expedida pelo INCRA no sentido de que o marido da autora possuía imóvel rural, no período de 1972 a 1992 (fl. 42).

Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 03 (três) testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 66/68):

A testemunha Abrelino Zat afirmou: " que conhece a Sra. Nilva Mari desde pequena e não tem nenhum-grau de parentesco. Diz que morrava em Linha Quarta São Braz em Arvorezinhà-RS, distante mais ou menos 2 kms entre as casas. Que as terras não fazem divisa. Que via muitas vezes a justificante trabalhando na roça, quando conversava com sua familia ou passava em frente a propriedade para ir ao moinho na localidade. Que ela ajudava em todos os serviços como plantar, capinar colher produtos e tratava animais, inclusive tirava leite, fazia pasto e serviços de casa. Que as terras eram da familia do seu pai Tranquilo Mari e trabalhava com ajuda de seus pais e seus 6 irmãos e irmãs, não tinha empregados, nem prestava serviço remunerado. Que à familia tinha mais ou menos 10 alqueires de terra. Que ajudava a plantar arroz, milho, feijão, soja, aipim, batata, trigo e muitos produtos que se consumia na familia e criava animais como vacas, bois, cavalo, terneirosr porcos e galinhas. Que vendiam tudo que sobrava como soja, feijão e milho para compradores e comerciantes de Arvoreziinha, mais ficava para o consumro e para tratar a criação. Também frequentava a escola na Comunidade, foi até a 4a ou 5a série, distante l km de sua casa, sendo que ia e voltava caminhando. Que estudava meio dia de manhã e meio dia ia trabalhar na roça. Que a requerente somente trabalhou na roça não tendo nenhuma outra atividade. Que trabalhou junto com seu pai até casar, após foi trabalhar nos mesmos serviços da agricultura com seu marido Nédio Oallaqua, até se separar, na localidade de Sãp Valentein Ilopolis-RS, distante uns 4 kms. Que o depoente via quando passava por já para ir a Arvorezinha e nas conversas que tinha, era amigo da familia. Depois disso ela voltou pára Arvorezinha e foi trabalhar de empregada, não mais tendo conhecimento de suas atividades. "

Vivaldino Alves Moreira afirmou: "que conhece a Sra. Nilva Mari desde pequena, com dez anos e não tem nenhum grau de parentesco. Diz que morrava em Linha Quarta São Bráz em Arvorezinha-RS, distante mais ou menos 2 kms entre as casas., Que as terras não fazem divisa. Que via muitas vezes a justifícante trabalhando na toca e também quando visitava ou conversava com sua familia ela ajudava em todos os serviços como plantar, colher produtos e cuidava e tratava animais, inclusive tirava leite e serviços de çasa. Também quando trabalhava alguns dias com seu pai ou nos vizinhos, ela estava sempre ajudando Que as terras eram da familia de seu pai Tranquilo Mari e trabalhava com ajuda de seus pais e seus 6 irmãos e irmãs, não tinha empregados, nem prestava serviço remunerado. Que a familia tinha mais ou menos 10 alqueires de terra. Que ajudava a plantar arroz, milho, feijão, soja, aipim, batata, trigo e muitçs produtos que se .consumia na familia e criava animais como vacas, junta de bois de canga, cavalo, porcos e galinhas. Que vendiam tudo que sobrava como soja, feijão e milho para compradores e comerciantes de Arvorezinha, mais ficava para o consumo e para tratar a criação, Também frequentava a escola na Comunidade, foi até a 4a ou 5a série, distante l km de sua casa, sendo que ia e voltava caminhando. Que estudava meio dia de manhã e meio dia ia trabalhar na roça. Que a requerente somente trabalhou na roça não tendo nenhuma outra atividade. Que trabalhou junto com seu pai até casar, após foi com seu marido Nédio Dallaqua, por mais uns 10 anos nos mesmos serviços da agricultura na localidade de São Vâlentein Ilopolis-RS. Que o depoente trabalhava de peão nesta localidade e em outras e tinha conhecimento de suas atividades. Depois disso ela voltou para Aryprezihha é foi trabalhar de domestica, não mais tendo conhecimento de suas atividades."

Por último, a testemunha Genoino Mucelin afirmou: "que conhece a Sra, Nilva Mari desde criança e não tem nenhum grau de parentesco. Diz que morrava em Linha São Braz em Arvorezinha-RS, distante mais ou menos 1000 metros entre as casas. Que as terras não fazem divisa. Que via seguidamente a justificante trabalhando na roça e também quando visitava ou passava em frente a propriedade ela ajudava em todos os serviços corno plantar, capinar, colher produtos e cuidava e tratava animais, inclusive tirava leite, fazia pasto e serviços de casa. Também quando trocavam dias de serviço ela estava sempre ajudando Que as terras eram da familia,de seu pai Tranquilo Marf e trabalhava com ajuda de seus pais e seus 6 irmãos e irmãs, não tinha empregados, nem prestava serviço remuderado. Que a familia tinha mais ou menos 10 alqueires de terra. Que ajudava a plantar milho, feijão, soja, aipim, batata, trigo e produtos de casa ou que se consumia, na familia e criava animais como vacas, junta de bois, cavalo, porcos e galinhas. Que vendiam tudo que sobrava como soja e milho para compradores e comerciantes de Arvorezinha, outra parte ficava para o consumo e para tratar a criação. Também frequentava a escola na Comunidade, foi até a 4a série, distante l km de sua casa, sendo que ia e voltava caminhando. Que estudava meio dia de manhã e meio dia ia trabalhar na roça. Que a requerente somente trabalhou na roça não tendo nenhuma outra atividade. Que tem conhecimento que a justificante permaneceu trabalhando na roça desde pequena ficando algum tempo após casar com seu Marido Nédio Dallaqua na localidade de Ilópolis. Que o depoente casou em 1970 e foi morrar em Arvorezinha, distante uns 15 km da requerente na época. Que tem conhecimento de suas atividades ate esta data, quando morrava em Arvorezinha. Depois disso perdeu o contato com a justificante."

Conclusão

Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91), tendo em vista que não há início de prova material suficiente para comprovação do efetivo exercício do labor rural. Nesse sentido, colaciono excertos da fundamentação da sentença que bem analisam tal ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia: (...) De outra banda, mister salientar que, com relação ao primeiro período, a autora não trouxe aos autos nenhuma nota de produtor rural para corroborar com suas alegações. E quanto aos demais períodos, vislumbra-se que o esposo da autora exerceu atividades urbanas (1976 a 1990 - fl. 98), indicativo de que não laborava exclusivamente na agricultura, sob o regime de economia familiar, pois tinha outros meios de subsistência, a fragilizar os documentos apresentados e tornando-os insuficientes. (...)"

Ademais, analisando o conjunto probatório, tenho que o genitor da postulante sempre foi trabalhador urbano, pois a pensão por morte previdenciária, que sua genitora recebia, desde o ano de 1982, era na condição de contribuinte individual, ramo de atividade industriário.

Cumpre referir que, para a comprovação da suposta atividade rural da demandante, foram juntados documentos que apenas apontam que seu pai e seu marido eram proprietários de imóveis rurais, de maneira que não restou demonstrado o cultivo da terra para subsistência do grupo familiar.

Diante desse quadro, inviável o reconhecimento da atividade rural da parte autora nos períodos postulados. E, sem o tempo de serviço rural, a demandante não perfaz o tempo mínimo necessário ao deferimento da aposentadoria requerida.

Impõe-se, pois, a improcedência do pedido.

Consectários

Os ônus de sucumbência devem ser mantidos conforme fixados em sentença.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006880-78.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 8211200004672
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
NILVA MARI DALL ACQUA
ADVOGADO
:
Rodrigo Capitanio
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499814v1 e, se solicitado, do código CRC F30E72D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:27




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