Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. R...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:29:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. DESCONTO DE VALORES. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 3. Quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício. (TRF4, AC 2009.71.99.005785-5, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.005785-5/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ADAO RODRIGUES DE MATOS
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. DESCONTO DE VALORES.

1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
3. Quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o tempo de serviço rural exercido no período de 25/11/1955 a 07/01/1963, bem como para determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7582349v5 e, se solicitado, do código CRC 7554065D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.005785-5/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ADAO RODRIGUES DE MATOS
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo dispositivo da sentença assim deixou consignado:

"DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 269, inciso l, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ANTÓNIO SILVEIRA DE ÁVILA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - para determinar que o demandado reconheça para todos os efeitos os seguintes períodos de atividade urbana: a) de 08 de janeiro de 1963 a 13 de outubro de 1965 na Construtora Sultepa S.A. (fl. 20), perfazendo o tempo de serviço de 02 anos, 09 meses e 05 dias; b) de 12 de abril de 1966 a 27 de setembro de 1966 na Albino Cruz Pavimentações (fl. 20), perfazendo o tempo de serviço de 05 meses e 26 dias; c) de 03 de dezembro de 1969 a 06 de fevereiro de 1970 na Albino Cruz Pavimentações (fl. 21), perfazendo o tempo de 02 meses e 03 dias; d) de 1Q de agosto de 1970 a 31 de maio de 1971 na empresa Valentin de Mattos, perfazendo o tempo de 10 meses; "t. e) de 17 de agosto de 1971 a 05 de julho de 1973 na Eccon Engenharia Civil e Consultoria Ltda. (fl. 21), perfazendo o tempo de 01 ano, 08 meses e 18 dias; f) de 16 de agosto de 1973 a 10 de novembro de 1973 na Knor Construções Ltda. (fl. 21), perfazendo o tempo de 02 meses e 24 dias; g) de 13 de novembro de 1973 a 14 de fevereiro de 1974 na Construtura Sultepa S.A (fl. 22), perfazendo o tempo de 01 mês e 01 dia; h) de 19 de abril de 1974 a 30 de abril de 1974 na Amaral, Dariva & Cia. Ltda. (fl. 22), perfazendo o tempo de 01 mês; i) de 09 de maio de 1974 a 30 de abril de 1975 na Paulo José Mallmann (fl. 22), perfazendo o tempo de 11 meses e 21 dias; tj) de 08 de maio de 1975 a 28 de maio de 1975 na Cooperativa Rizicola Osoriense Ltda. (fl. 22), perfazendo o tempo de 20 dias; k) de 29 de maio de 1975 a 10 de fevereiro de 1976 na Retil - Reis Tec. Ind. Ltda. (fl. 28), perfazendo o tempo de 08 meses e 11 dias; l) de 19 de fevereiro de 1976 a 22 de maio de 1976 na Price - Mat. e Equip. de Revestimento Ltda. (fl. 28), perfazendo o tempo de 03 meses e 03 dias; m) de 01 de maio de 1978 a 01 de maio de 1978 na Issac Oliveira (fl. 29), perfazendo o tempo de 01 dia; n) de 13 de março de 1980 a 26 de maio de 1981 na SB\, Monta Soe. Brás. de Inst. e Mont. Ltda. (fl. 29), perfazendo o tempo de 01 ano, 02 meses e 14 dias; o) de 15 de outubro de 1981 a 23 de abril de 1982 na Comercial e Instaladora Radar Ltda. (fl. 29), perfazendo o tempo de 06 meses e 09 dias; p) 1e de maio de 1988 a 30 de junho de 1988 a José Zignago (fl. 31), perfazendo 01 mês e 29 dias. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e os honorários advocatícios para cada patrono, são fixados em R$ 1.000,00, a teor do art. 20, § 49, do Código de Processo Civil, tendo em vista o zelo na condução do processo, a natureza da lide e o tempo exigido para o trabalho. A exigibilidade das custas processuais, em relação ao demandante, no entanto, fica suspensa, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita. Nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil e da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça; cabível a compensação da verba honorária, ainda que uma das partes goze do benefício da assistência judiciária. (...)."

Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material existente na sentença. A parte dispositiva da sentença passou a ter a seguinte redação:
"e) de 17 de agosto de 1971 a 05 de julho de 1973 na Eccon Engenharia Civil e Consultoria Ltda. (fl.21), perfazendo o tempo de 01 ano, 10 meses e 18 dias."

A parte autora insurge-se contra a sentença, requerendo, em suma, seja reconhecida sua qualidade de segurado especial, no período de 25/11/1955 e 07/01/1963, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do Tempo Rural

A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido no período compreendido entre 25/11/1955 a 07/01/1963.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Da dispensa do recolhimento de contribuições

Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o art. 55, § 2.º, da Lei 8213/91, previu o cômputo do tempo rural, independentemente de contribuições, quando anterior à sua vigência, ipsis literis:

§2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (grifado)

Destarte, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. Frise-se que o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente, por sua 3.ª Seção, a matéria, consoante o seguinte precedente: EREsp 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3.ª Seção, DJ 06-06-05. O e. Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22-04-2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15-04-2005).

Por outro lado, no que tange ao inciso IV do art. 96 da Lei de Benefício, (cuja nova redação, conferida pela mencionada medida provisória, passou a prever que o cômputo de tempo de serviço, nos termos do §2.º do art. 55 da Lei 8.213/91, só seria realizada por intermédio de indenização das exações correspondentes ao interregno correspondente), também impugnado na mesma ação, o STF, emprestando-lhe interpretação conforme à Constituição, afastou-lhe a aplicação em relação ao trabalhador rural enquanto este estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se tal restrição apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público.

Nessa senda, se as Leis 8.212 e 8.213/91 estabeleceram, respectivamente, o regime de custeio e de benefícios da Previdência Social, tendo estipulado, outrossim, a quota de participação do segurado especial na manutenção do sistema previdenciário, tratando-se o tributo em apreço de contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Destarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, V, do Decreto 2.172/97 e no art. 127, V, do Decreto 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-91.

Verifica-se, por conseguinte, que a contagem do intervalo temporal a ser declarado para fins de averbação no RGPS, todo ele compreendido anteriormente a 31-10-1991, independe de repasse ao erário das contribuições previdenciárias relativas a esse período.

Da idade mínima para reconhecimento do labor rural

A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certificado de Isenção do Serviço Militar, datado de 18/12/1963, em que o autor é qualificado como agricultor (fl. 33). Observa-se do referido documento que o autor informou ser analfabeto.

O documento acima elencado corresponde ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural, porque, se no ano de 1963, por ocasião de seu alistamento militar, o autor exercia a profissão de agricultor, não há razão para não se reconhecer o período anterior como trabalhado na agricultura, porquanto já pacificada a posição de que não é necessária a apresentação de um documento para cada ano requerido, sendo que o parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência dispõe que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários produzirá efeito quando baseada em início de prova material.

Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (Transcrição de fls. 79/84):

Antônio Paulo Dutra da Silva afirmou: " J: Há quanto tempo o senhor conhece o seu Adão? T: Assim (INT) uns 20 anos né, (INT) Porto Alegre, e trabalhei na Pepsi Cola (INT), depois eu entrei por quartel. Fiquei 5 anos no quartel. J: Mas eu queria saber a quanto tempo conhece ele, que o senhor teve relação com ele? Vocês se criaram no mesmo lugar? T: Sim. J: Mais ou menos em que ano assim? T: Não me lembro. J: O senhor tinha quantos anos nessa época? T: Por volta dos meus 17, 16 anos. J: E está com quantos anos hoje? T: To com 64 pra 65. Eu nasci em 43. J: Então foi ali pela década de 60, um pouquinho antes ou pouquinho depois? T: Isso. J : E aí teve uma época que o senhor conheceu o seu Adão? T: Sim. J: Que ele fazia lá? T: Trabalhava na roça, plantação de cana, banana. J: E ele tinha quantos anos na quando ele trabalhava nisso? T: Eu era mais moço. Acho que nossa diferença de idade é pouca. Depois aconteceu... J: Quanto tempo que o senhor via ele trabalhando lá na roça? T: Se criou lá. J: E quando ele começou a trabalhar lá o senhor lembra quantos anos ele tinha? T: Uns 14, 15 anos por ai. J: Depois disso o senhor se afastou daquele local e quando veio a encontrá-lo? Ele tinha quantos anos? Em que ano mais ou menos? T: Eu já tava trabalhando na Petrobras, daí ele ficou na empreiteira. J: Qual empreiteira, o senhor lembra o nome? T: Eu não porque eu já trabalhava na Petrobras. J: E quando foi esse reencontro dos senhores? T: Eu já to mais ou menos uns 12, 13 anos fora de serviço (INT) uns 4, 5 anos eu assisti a uma tragédia muito desagradável da esposa dele que chegou muito cansada (INT). J: Mas o senhor acha que foi lá pela década de 70, de 80? T: Mais ou menos isso ai. A gente começou a amizade. J: Eu preciso saber do senhor aproximadamente em que ano foi isso, se o senhor não souber tudo bem, não é obrigado a lembrar, mas o que mais me importa é isso aí. T: Uns 12 eu já to aposentado pra mais. Foi mais ou menos perto dessa data que a gente se reencontrou. J: Depois que o senhor tava aposentado? T: Antes, um pouquinho antes. Porque ele trabalhava na empreiteira e ai a gente se encontrou. J: Depois dessa empreiteira ele trabalhou aonde mais? T: Ele trabalhou depois numa firma que é (INT) de fazer calçamento. Mas amizade sempre mantinha. J: Sempre trabalhou em Tramandaí ele? T: Nas volta. Inclusive tava fazendo um biscate no campo de dentro (INT). J: E o senhor sabe se antes ele fazia biscate, trabalhava sem carteira assinada alguma coisa assim? T: (INT) não assinava carteira pra fazer calçamento. PELO PROCURADOR DO AUTOR Pelo autor: Se o depoente conheceu a família do autor? O pai, a mãe, os irmãos? T: É aquela história se conhecemos nos tempos de piá, foi negocio de futebol, mas tempo de piá, mais só sabe Pelo autor: O depoente era vizinho da família do autor? T: Sim. Vizinho de mesma rua. Pelo autor: Onde é que era isso? T: Em Terra de Areia, num lugar chamado Espigão. Agora pra dizer a rua, local tudo mais e faz muito anos que eu não vou lá. Pelo autor: A família do autor tinha uma propriedade rural lá? T: Tinha que eles plantavam junto com os irmãos. Pelo autor: Tinha idéia do tamanho dessa propriedade? T: Não, porque naquele tempo eu não tinha nem noção de hectare de terra. Pelo autor: Uma boa área? T: Uma boa área que tinha gado, cavalo, pra fazer serviço assim coisa de campo, rural como se diz. Pelo autor: Enquanto o senhor permaneceu lá eles só trabalhavam na agricultura? Não tinham outra atividade? T: Não, não tinham. Pelo autor: Todos membros da família trabalhavam nessa área? T: Também. Pelo autor: Não tinham empregados? T: Não. Pelo autor: Eram só os membros da família? T: PorqueTse tivesse empregado... Pelo autor: O senhor nunca viu empregados lá? T: Não, isso eu não posso dizer. Porque às vezes os pais davam determinada tarefa pra fazer e as gurizadas tinham que fazer aquilo ali pra ser liberado senão (INT). Pelo autor: Além de trabalhar nessa área deles, também trabalhavam pra terceiros lá no meio rural, lá naquela época, assim como diarista pra um e pra outro? T: Olha eu vou ser bem franco esse aí eu não sei por que não tinha noção sobre esse negocio assim. J: Nada mais."

Eduardo Ferreira Neto afirmou: "J: O senhor era vizinho do seu Adão desde quando que o senhor mora perto do seu Adão? T: Eu trabalhei em 65, conheci o seu Adão em Terra de Areia, inclusive no bairro Espigão que é onde ele morava e eu trabalhava naquela época na Sultec, companhia de terraplanagem e eu ia lá. Muitas vezes lá. J: O que ele fazia? T: Ele trabalhava na roça com os irmãos. J: O senhor sabe quanto tempo ele ficou trabalhando na roça? T: Naquela época eu conheci ele na roça, ele devia de ter uns 17, 18 anos eu acho. J: O senhor sabe se ele teve outro emprego depois, trabalhou em alguma firma? T: Logo em seguida eu não sei, eu morava em Santo Antônio, depois eu fui conhecer ele por intermédio que ele foi casada com uma pessoa que era filha de um amigo meu que trabalhava na AGASA, o sogro dele. Depois ele vai pra Santo António, depois de mais velho, trabalho inclusive junto com o sogro. J: Ele? T: Ele trabalhou com o sogro uma época depois de casado. J: Era uma empresa? T: Era trabalho na roça. Trabalhou uma época. J: Numa área rural do sogro dele? T: Foi no período que ele casou, pouco tempo também. J: Alguma informação mais concreta que o senhor sabe que ele trabalhou é isso aí? Trabalhava na roça? T: Trabalhou lá só, que eu conheci. Nesse período que eu tive lá que eu conheci, eu ia a casa dele muitas vezes, era Terra de Areia. J: Alguém mais trabalhava além dele nessa casa? T: Tinha o pai dele e mais uns dois ou três filhos. J: O senhor sabe se ele teve carteira assinada? Trabalhou em alguma empresa durante algum período? T: Olha, naquele tempo... J: Ou depois desse tempo? T: Ele andou trabalhando na Petrobras parece, depois que ele veio embora pra Tramandaí, mas eu não sei se ele trabalhava de carteira assinada, mas trabalhava empregado. J: O senhor sabe onde é que é ele mora hoje? T: Sei, ele veio morar aqui na Indianópolis. J: Sabe quando é que ele se mudou? J: Eu não sei que período ele se mudou. PELO PROCURADOR DO AUTOR Pelo autor: Lá em Terra de Areia, o depoente chegou a ir na propriedade dos pais do autor lá? T: Eu fui umas vezes lá. Pelo autor: Era uma propriedade rural? T: Era propriedade rural. Pelo autor: Qual era mais ou menos a área de terra, tem idéia? 20 hectares? 30? T: Isso aí eu não vou saber bem. Pelo autor: Mais ou menos. T: Mais ou menos assim eu não sei. J: Tamanho de campo de futebol assim mais ou menos? T: Não, era bem maior. J: Quantos? 2, 3, 4, 5 campos de futebol? T: O pedaço que eu via lá tenho conhecimento de uns 3, 4 hectares eu acho. Pelo autor: E eles plantavam o quê? T: Eles plantavam banana, mantimento de roça. Pelo autor: Abacaxi também? T: Abacaxi, banana. Pelo autor: Comercializavam alguma coisa? T: Acho que o abacaxi era, parece. A banana também. E tinham umas vaquinha de leite. Pelo autor: Cavalo? T: Tinha um cavalo. Pelo autor: Junta de boi? T: Boi era lavrado, atreita a lavoura. Pelo autor: O senhor teve noticias de eles ter empregado ou era só o pessoal da família que trabalhava pelo jeito? T: Não, eles trabalhavam tudo inclusive com a família (INT), mas eles trabalhavam todos. Pelo autor: No período que ele morou lá ele trabalhou na roça então? T: Que eu conheci, eu conheci ele lá ele trabalhava na roça. Pelo autor: E tinha que idade mais ou menos o seu Adão? T: O seu Adão devia de ter uns 17, 18 anos. Pelo autor: Até essa idade então ele trabalhou na roça? T: Que ele trabalhava na roça ali. Pelo autor: Não tenho mais perguntas. J: O senhor falou que o senhor foi pra lá em 65, é isso? T: É, eu trabalhei em 65. J: Quando é que o senhor conheceu ele, em que ano? T: Foi em principio de 65. J: Nada mais." Grifei.

Assim, a partir do documento acostado, bem como da prova oral colhida em juízo, verifica-se que a demandante logrou comprovar que, no período de 25/11/1955 a 07/01/1963, trabalhou efetivamente na agricultura, em regime de economia familiar.

Da atividade urbana

Cumpre referir, que o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais calores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado.7. (...)
(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE 07-12-2007)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA. 1. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário. 3. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da ctps do segurado, resumindo-se a reproduzir em suas razões as supostas irregularidades levantadas na via administrativa, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC. 4. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91). 5. (...)
(AC n. 2001.71.00.027772-9, Rel. Juiz Federal (convocado) Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, DE 16-03-2007)

Na hipótese dos autos, os vínculos laborais estão anotados na Carteira de Trabalho da parte autora, sendo que não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo da CTPS, e os vínculos empregatícios ali anotados estão em ordem cronológica (fls. 20/32).

Cabe referir, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.

Assim, em relação ao pedido de reconhecimento do labor urbano, entendo que deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir, in verbis:

(...)No que diz respeito à atividade urbana, a pretensão deduzida na inicial merece prosperar em parte. Com efeito. De acordo com as cópias da Carteira de Trabalho, juntadas com a inicial, o demandante demonstrou as seguintes relações de emprego: a) de 08 de janeiro de 1963 a 13 de outubro de 1965 na Construtora Sultepa S.A. (fl. 20), perfazendo o tempo de serviço de 02 anos, 09 meses e 05 dias; b) de 1Q de abril de 1966 a 27 de setembro de 1966 na Albino Cruz Pavimentações (fl. 20), perfazendo o tempo de serviço de 05 meses e 26 dias; c) de 03 de dezembro de 1969 a 06 de fevereiro de 1970 na Albino Cruz Pavimentações (fl. 21), perfazendo o tempo de 02 meses e 03 dias; d) de 1Q de agosto de 1970 a 31 de maio de 1971 na empresa Valentin de Mattos, perfazendo o tempo de 10 meses; e) de 17 de agosto de 1971 a 05 de julho de 1973 na Eccon Engenharia Civil e Consultoria Ltda. (fl. 21), perfazendo o tempo de 01 ano, 08 meses e 18 dias; f) de 16 de agosto de 1973 a 10 de novembro de 1973 na Knor Construções Ltda. (fl. 21), perfazendo o tempo de 02 meses e 24 dias; g) de 13 de novembro de 1973 a 14 de fevereiro de 1974 na Construtura Sultepa S.A (fl. 22), perfazendo o tempo de 01 mês e 01 dia; h) de 1Q de abril de 1974 a 30 de abril de 1974 na Amaral, Dariva & Cia. Ltda. (fl. 22), perfazendo o tempo de 01 mês; i) de 09 de maio de 1974 a 30 de abril de 1975 na Paulo José Mallmann (fl. 22), perfazendo o tempo de 11 meses e 21 dias; j) de 08 de maio de 1975 a 28 de maio de 1975 na Cooperativa Rizicola Osoriense Ltda. (fl. 22), perfazendo o tempo de 20 dias; k) de 29 de maio de 1975 a 10 de fevereiro de 1976 na Retil - Reis Tec. Ind. Ltda. (fl. 28), perfazendo o tempo de 08 meses e 11 dias; l) de 19 de fevereiro de 1976 a 22 de maio de 1976 na Price - Mat. e Equip. de Revestimento Ltda. (fl. 28), perfazendo o tempo de 03 meses e 03 dias; m) de 1Q de maio de 1978 a 1Q de maio de 1978 na Issac Oliveira (fl. 29), perfazendo o tempo de 01 dia; n) de 13 de março de 1980 a 26 de maio de 1981 na SBI, Monta Soe. Brás. de Inst. e Mont. Ltda. (fl. 29), perfazendo o tempo de 01 ano, 02 meses e 14 dias; o) de 15 de outubro de 1981 a 23 de abril de 1982 na Comercial e Instaladora Radar Ltda. (fl. 29), perfazendo o tempo de 06 meses e 09 dias; p) 1Q de maio de 1988 a 30 de junho de 1988 a José Zignago (fl. 31), perfazendo 01 mês e 29 dias. Ora, as anotações na Carteira de Trabalho, segundo Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho, gozam de presunção júris tantum, razão pela qual não há de duvidar, ante a ausência de prova em sentido contrário, de que houve a efetiva prestação de serviço em referidos períodos. Outrossim, o ônus de provar o recolhimento das contribuições previdenciárias, in casu, não cabe ao segurado, conforme se extraí do contido no art. 30, inciso l, alíneas "a" e "b", da Lei 8.212/91. Se o recolhimento deixou de ser efetivado pelo empregador, Se o recolhimento deixou de ser efetivado pelo empregador, cabe à autarquia previdenciária federal lançar mão dos meios necessários para a satisfação do seu crédito, não podendo, por óbvio, o empregado ser prejudicado com eventual desídia daquele. Assim, referidos períodos devem ser computados para todos os efeitos, pois, com a anotação na carteira de trabalho, há se presumir a existência de relação jurídica válida e eficaz entre o empregador e o trabalhador. Relativamente ao período de 27 de setembro de 1966 a 13 de junho de 1969, onde figura como empregador Construtora Sultepa S.A, tenho que não há como ser admitido, vez que a cópia da carteira juntada aos autos (fl. 20) é ilegível e apresenta borrões, especialmente em relação aos anos em que se deu a prestação de serviço. (...)"

Totalizando 10 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de contribuição.
Do tempo urbano

Destaco que o tempo de contribuição urbano equivalente a 17 anos, 06 meses e 20 dias, correspondente a 224 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme o RDCTC (fl. 44).

Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:

(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 33 anos, 11 meses e 12 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.

(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 34 anos, 04 meses e 09 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

(c) Em 13/12/2005 (DER), a parte autora possuía 35 anos, 03 meses e 20 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Dessa forma, a sentença deve ser reformada para determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

No caso em comento, verifica-se, por meio do documento de fl. 148, que o INSS concedeu administrativamente ao autor o benefício de aposentadoria por idade, com data de início do benefício em 23/01/2009.

Assim, tendo o autor percebido parcelas do benefício de aposentadoria por idade no período abrangido pela condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, é necessário que os valores recebidos por conta do aludido benefício sejam amortizados do montante condenatório, devido à inacumulabilidade prevista no art. 124 da Lei 8.213/91, que assim dispõe acerca do recebimento conjunto de benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Grifei.
Observa-se, assim, a inacumulabilidade da aposentadoria por tempo de contribuição (postulada em juízo) com a aposentadoria por idade (percebida administrativamente), impondo-se a compensação destes valores.
Consectários

Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

b) Honorários advocatícios:

Considerando a reforma do julgado, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
c) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

No caso, em que a parte autora já se encontra em gozo de benefício de aposentadoria por idade, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o tempo de serviço rural exercido no período de 25/11/1955 a 07/01/1963, bem como para determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7582348v7 e, se solicitado, do código CRC B9451124.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.005785-5/RS
ORIGEM: RS 7310600128096
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ADAO RODRIGUES DE MATOS
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO NO PERÍODO DE 25/11/1955 A 07/01/1963, BEM COMO PARA DETERMINAR AO INSS QUE CONCEDA AO AUTOR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633987v1 e, se solicitado, do código CRC 9DB15993.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:20




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora